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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 230.

SESSÃO DE 20 DE NOVEMBRO.

Abriu-se a Sessão á hora do costume, sob a presidencia do Sr. Trigoso, e principiando-se pela correspondência de officio, o Sr. Secretario Felgueiras leu: 1.° Um officio do Governador de Angola, em que felicita o soberano Congresso em seu nome, e no de iodos os habitantes daquella província, dando ao mesmo tempo conta do estado, em que as cousas delia se achão: declarou-se que as Cortes fica vão inteiradas, e foi remettido ao Governo. 2.° Uma representação do Deputado substituto pela ilha de Santa Catharina, José da Silva Mafra, que foi remettida á Commisão de poderes. 3.° Um officio do Ministro da Marinha, em que participa não ter chegado á Secretaria da sua repartição acta, ou documento algum relativo á eleição dos Deputados da ilha de Santa Catharina. Declarou-se, que as Cortes ficavão inteiradas, e que o Ministro mandasse vir os referidos documentos. 4.º Um officio do Ministro dos Negocios do Reino, acompanhando vários diplomas, que baixarão do Rio de Janeiro, para serem assignados por ElRei. Foi remettido á Commissão de Constituição. 5.º Um officio do Ministro da justiça, acompanhando o decreto da mercê, feita por ElRei a Diogo Norberto da Paz e Abreu, do officio de escrivão da Conservatória das fabricas da Covilhã. Foi também remettido á Commissão de Constituição. 6.° Uma felicitação, feita ás Cortes pelo brigadeiro Caetano António de Almeida, governador do forte da Graça, em seu nome, e de toda a guarnição do referido forte, que foi ouvida com agrado. 7.º Uma memória de Vicente Nunes Cardoso, em que expõe um methodo fácil para se pagarem a dinheiro as rações de pão dos soldados. Foi remettida á Commissão especial encarregada deste objecto.
O Sr. Villela sobre a representação do Deputado substituto de Santa Catharina disse, que lhe parecia melhor permanecesse por agora em Lisboa o dito substituto, para que se for necessario substitua o proprietario; pois neste caso a sua vinda occasionaria novos incommodos e despezas.

O Sr. Braamcamp: - Parece-me que he attendivel a matéria em geral, e que se deve usar uma regra acerca dos substitutos ultramarinos que se achão aqui, porque podem ser reclamados logo.

O Sr. Maldonado: - Parece-me muito prejudicial á fazenda nacional; vamos carregala com grande despeza para prevenir um acontecimento, que ainda que he possível, não he certo. Se acaso este substituto deve estar aqui, e ser pago, devem-no ser todos os outros em iguaes circunstancias, o que, não sendo necessario, he de muito peso para o thesouro, e he fundado nisto que me parece não ser attendivel a proposta do Sr. Villela. ( Resolveu-se que a dita exposição passasse á Commissão de fazenda para dar o seu parecer.)
O Sr. Borges Carneiro lembrou, que sobre uma indicação, que elle tinha feito, para que aos officiaes de milícias seja permettido sair do seu districto sem necessidade de impetrar licença dos Governadores das armas, não via estar declarado na acta que fosse remettida á Commissão de guerra; e por tanto requeria que assim se mencionasse.
O Sr. Presidente manifestou, que tendo-se proposto á votação, se se admittia á discussão, fora regeitada.

O Sr. Borges Carneiro: - He verdade que não houve votação para que a minha indicação passasse á Commissão de guerra: porém a assemblea manifestou geralmente que essa era a sua intenção, e por estarem todos nessa persuasão se não exigiu votação. Tenho de fazer uma indicação para que o autor de qualquer moção possa apoiala antes de ser posta á votação: e sem isso eu não entendo como ella possa regeitar-se. Emquanto á de que se trata, me attrevo a dizer, não devia ser regeitada, e estou muito certo, que o Congresso a não havia de receitar, se
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eu a sustentasse. He uma barbaridade o que se está praticando com os milicianos em alguns districtos a este respeito. Requeira por tanto que se ponha a votos se foi a intenção da assemblea receitar a indicação, ou que ella passasse á Commíssão de guerra.
O sr. Presidente o propõz assim á votação e resolveu-se que passasse á Commissão de guerra a indicação do Sr. Borges Carneiro.
Approvou-se a acta ao dia antecedente.
O sr. deputado Belford apresentou uma memoria ácerca do estabelecimento de um collegio de instrucção na provincia do Maranhão: e foi remettida á Commissão de instrucção publica.
Fez-se a chamada, e acharão-se presentes 108 Srs. Deputados; faltarão 14, a saber: os srs. Ribeiro Costa; Sepulveda; Travassos; Van-Zeller; Innocencio de Miranda; Pereira da Silva; Guerreiro; Gouvea Osorio; José Joaquim de Faria; Xavier de Araujo; Isidoro dos Santos; Manoel Antonio de Carvalho; Gomes de Brito; Sande e Castro.
O sr. Secretario Felgueiras leu um officio do Sr. Deputado Guerreiro dirigido ao sr. presidente, em que pede licença para tratar da sua saude, a qual lhe foi concedida.
O Sr. Correa de Seabra apresentou uma declaração, por elle assignada, e concedida nos termos seguintes: na sessão de 19 de Novembro, e discussão do paragrafo 100 do projecto de Constituição, o abaixo assignado foi de opinião, que se supprimissem os artigos 1.º e 3.º do referido paragrafo.
Passou-se á ordem do dia, principiando-se pelos pareceres da Commissão de justiça criminal. O Sr. Basilio leu os seguintes:

PARECERES.

Representa ao soberano Congresso o Desembargador Vicente José Ferreira Cardoso da Costa, que tendo sido preso nesta cidade no dia 7 de Março de 1810, pelo juiz do crime, que então era, do bairro do Limoeiro; e por elle conduzido aos carceres da inquisição, que neste tempo servião de prisão da policia; fora ahi interrogado nos dias 9, e 10 do mesmo mez, pelo ajudante do intendente geral da policia, sobre umas cartas do Conde da Ega, vindas de França, aonde elle estava; e interceptadas pelo Governo; por onde se soube, e conheceu ser suspeito de pouca lealdade; e de Ter communicação, e correspondencia com aquelles, que então erão considerados inimigos da Patria; e adidos ao governo Francez; e que tendo sido transferido no dia 20 do mesmo mez, daquella prisão para a fortaleza de Santo Antonio da barra, recebera ahi um aviso do intendente geral da policia, em cumprimento de outro do Governo de 22 do mesmo mez, para se apontar dentro de 30 dias a fazer viagem solto, livre, e acompanhado dos creados, que quizesse para a Ilha de S. miguel, com a obrigação só de se apresentar ao corregedor da mesma ilha, e de não sahir della sem ulterior licença immediata do Governo.
Que antes de poder effectuar a sua sahida, e viagem, a qual teve demora, por embaraços, e obstaculos acidentaes, e que neste tempo ocorrerão: requerera sempre, e instantaneamente ao Governo lhe mandasse fazer processo publico, no qual fosse julgado legalmente; e condenado como se achasse merecer, pelo crime de que se achava sospeito, e infamado por aquelle procedimento, que com elle tinha havido; ou que pelo menos se lhe passasse certidão das cartas, sobre que fora interrogado; dos mesmos interrogatorios, que lhe tinhão sido feitos; e das respostas, que elle tinha dado; o que não podera conseguir; ficando sempre em misterio o seu crime; até que em Setembro do mesmo anno fora mettido na fragata Amasona, e nella condusido para a ilha terceira com aquelles, que nella forão removidos desta cidade pelo Governo; na qual ilha estivera até transitar para a de S. Miguel, em cumprimento do aviso do Rio de Janeiro de 12 de Julho de 1811; e na qual tem estado, redusido aos termos do aviso de 22 de Março de 1810; continuando a pedir sempre, e a requerer a S. M. licença, para requerer na Europa ser processado, e julgado publica, e legalmente; e protestando não se apresentar nella antes disso, e que tendo agora obtido; por isso tambem agora se apresenta ao soberano Congresso; dirigindo-lhe as prestações do seu respeito, da sua submissão, e dos seus agradecimentos, pela parte, que lhe toca na regeneração politica na qual tão gloriosamente se procede; e á qual dirige os seus trabalhos, e disvellos.
E que finalmente tendo tão gloriosamente o mesmo soberano Congresso logo no principio cuidado em unir os Portugueses mal tratados, e perseguidos pelo antigo Governo, sanccionando o decreto de 9 de Fevereiro do presente anno; não achava com tudo nos artigos delle compreendida a sua causa, por ser singular, e extrapordinaria; de um expatriado, ao qual se tinha começado um processo, que se não quis ultimar, nem deixar ver ao publico; apezar de todas as suas instancias, fundadas em leis expressas, e manifesto direito, e que dando áquelles, cujos probessos se ultimarão, e fizerão publicos, meios de se purificarem, e mesmo a seus herdeiros; o supplicante o não pode fazer, sem que haja uma declaração, e ampliação do mesmo decreto, na qual seja comprehendida a sua causa.
Pede por isso ao soberano Congresso seja servido tirar a sua causa dos ministerios em que tem sido conservada até ao presente, dignando-se mandar em ampliação, ou declaração do dito decreto, 1.º que se lhe ultime o processo publico referido, pelo que sempre protestou; o qual era exigido por leis exppressas, e se havia principiado nas perguntas, que se lhe fizerão.
2.º Que se lhe dê a certidão das cartas do Conde da Ega; e das perguntas, e respostas por elle dadas aos interrogatorios, que se lhe fizerão, e bem assim da deliberação das duas juntas de magistrados, de que fala o documento n.º 19 se he que as tivesse. E se parecer ao mesmo soberano Congresso, que para isso o supplicante, se restitua ao forte de Santo Antonio da barra, aonde principiarão estes requerimentos, devião ser deferidos, e terminar; elle se restituirá á dita prisão, quando assim seja decretado, ou permittido.

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Parece á Commissão de justiça criminal, á vista dos decretos de 9 de Fevereiro , e 12 de Março do presente anno que as suas disposições são tão amplas, geraes, e illustradas, a respeito dos ausentes da Pátria pelo seu comportamento, ou oppiniões politicas, processados, ou não processados; mal tratados, e perseguidos, ou simplesmente timoratos, e reciosos disso, que não admittem declaração, ou ampliação alguma: e que o supplicante em virtude delles póde livre, e seguramente sahir da ilha em que se acha para esta cidade, ou qualquer parte do Reino-Unido, sem embargo de quaesquer leis, ou ordens antecedentes em contrario; e que em virtude das mesmas póde requerer solto perante o poder judiciário, tudo o que julgar abem de seus direitos, e juntamente para sua purificação. - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; José Ribeiro Saraiva; António Camello Fortes de Pina; Francisco Xavier Soares de Azevedo; Basilio Alberto de Sousa Pinto; Manoel José de Arriaga Brum da Silveira.
Foi approvado.

A Commissão de justiça criminal examinando os autos da devassa, a que na província do Maranhão se procedeu contra os perturbadores da ordem publica, achou que o Governador daquella província Bernardo da Silveira Pinto, julgando em perigo a segurança e tranquilidade della por occasiâo d'alguns pasquins, conventiculos suspeitos, sedução da tropa, e negros, e outros procedimentos, que lhe forão denunciados, tendentes a destruir o systema constitucional, e substituir-lhe a anarchia, fez proceder a prizâo d'algumas pessoas indiciadas como autores de procedimentos tão criminosos, e depois a uma devassa sobre elles, a qual encarregou por sua portaria de 17 d'Abril de 1831, ao Desembargador ouvidor do crime João Francisco como Juiz, e ao Desembargador André Gonçalves de Sousa, como Escrivão, recommendando-lhes em termos os mais expressos a maior exactidão, e escrúpulo, para que nem os innocentes ficassem comprehendidos, nem os criminosos impunes por falta de prova.
Procedeu-se com effeito na mencionada devassa com o maior escrupulo: porém a final pareceu aos ditos Governador e Juiz, que somente resultava prova para ser pronunciado o Capitão do regimento de linha José António dos Santos Monteiro: no entretanto o referido Governador assim mesmo julgou, que a segurança publica, e a conservação do systema constitucional exigião, que dos outros presos que deviào ser postos em liberdade, saíssem da provincia do Maranhão para onde lhe conviesse o Major de milicias José Loureiro de Mesquita e o contador da Junta da fazenda Joaquim da Silva Freire, e o Brigadeiro Manoel José Xavier Palmeirim, e o Coronel Honorio José Teixeira, não prestando no termo de 24 horas o juramento formalisado no auto da Camara de 6 d'Abril de 1821.
A Commissão julga que esta devassa se deve remetter ao Governo para a tomar na consideração, que merecer.
Paço das Cortes em 10 de Novembro de 1821. - Basilio Alberto de Sousa Pinto; Manoel José de Arriaga Brun da Silveira; António Camello Fortes de Pina; Francisco Xavier Soares d'Azevedo.
Foi approvado.
A Commissão de Justiça criminal examinando os autos do livramento dos reos Luiz de Sousa, José Ignacio de Oliveira, o Cassão, José Pacheco da Andrade, e Pedro Gomes da Silva, processados na relação do Porto, e mandados subir a este Congresso não pode deixar de ver com mágoa, que o decreto de 14 de Março de 1831, que só teve em vista a beneficência compatível com a justiça e equidade, e o favorecer a innocencia, a quem muitas vezes a illusão, e fragilidade da natureza humana arrosta ao crime, fosse applicado a homens, que indiciados como autores de muitos, e enormes crimes, não se podia usar para com elles de beneficencia, sem offender a justiça, que pedia uma averiguação muito escrupulosa dos crimes, que lhes erão imputados.
A Commissão vai fazer o relatório dos crimes, em que cada um daquelles réos estava implicado, e do estado do seu processo ao tempo da applicação do indulto, e vós senhores, então julgareis se quando decretastes este, por muito que estivésseis com mo vidos dos sentimentos de humanidade, poderieis ter em vista deixar impunes alguns daquelles crimes.
1.º Luiz de Sousa, cortador, natural da freguezia de Mouriz, termo da cidade do Porto, foi pronunciado em 8 de Agosto de 1811 na devassa de furto de uns bois a Joaquim Dias Ferreira: em 21 de Janeiro de 1810 n'uma de ferimento feito a Manoel da Cruz Brandaia, e outros: em 80 de Julho de 1810 na de ferimento, e fractura do braço esquerdo, feita a Manoel Moreira dos Santos: n'outra de morte com facadas feita a José Letra, cortador, em 16 de Janeiro de 1810: 6 em 16 de Janeiro de 1819 na de resistencia com ferimento feila a António Uras, meirinho do almoxarifado, e direitos reaes na villa de Ricardães: e em 11 de Dezembro de 1813, n'um auto de apprehensão, e achada d'armas defezas. Entrou prezo nas cadêas da relação do Porto em 17 de Janeiro de 1813, começou seu livramento em 19 do mesmo: por accordão de 6 de Julho do dito anno se lhe fez summario o processo, disse de direito, e em 16 de Agosto de 1813 subirão a conclusão final, aonde se achavão ainda sem despacho em 28 de Maio de 1831, quando elle reo requcreu se abrisse a conclusão para preparar o processo em termos de se lhe applicar e indulte de 14 de Março do referido anno: perparado com lançamento de partes, cópia do indulto, e algumas certidões de parocho, e cirurgião subiu outra vez a conclusão em 4 de Agosto de 1821, e em 11 do mesmo sahiu sentença, que absolveu o reo das devassas de furto, ferimento simples, uso d'armas defezas, e morte, como crimes perdoados no indulto: da de ferimento com fractura d'osso por falta de prova: e da de resistência, considerando esta como casual, e desculpável no acto de fugir, o assás punida com o tempo da prisão.
A Commissão parece que se deve mandar rever este processo para se conhecer não só da justiça, ou injustiça da sentença; mas tambem da demora desta, estando os autos na conclusão por espaço de sete an

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nos, e oito mezes; a fim de ser castigado quem for achado em culpa, remettendo para esse fim os autos ao Governo, a quem pertence providenciar o referido.
2.° José Ignacio da Oliveira - o Cassão - natural da villa de Ovar, assistente, e procurador de causas na cidade do Porto, tornando-se suspeito ao Intendente da Policia naquella cidade, como sócio, e intimamente ligado a Anselmo Pereira, reputado assassino, e capitão de ladrões, e por multiplicadas queixas que contra elle se fazião, como agente de furtos, e protector de companhias destinadas a elles, mandou aquelle Ministro proceder á sua prizão, que se realisou em lá de Fevereiro de 1821; em cujo acto lhe forão achadas algumas cartas, e mais papeis que davão grande pezo áquellas suspeitas, e por officio de 14 do mesmo mandou ao Corregedor da comarca proceder a um summario de policia sobre a vida, e costumes do dito reo, recommendando-lhe o zelo e actividade que exigião as circunstancias do tempo, em que o Reino se via perturbado por quadrilhas de ladroes: procedeu com effeito o Corregedor no summario, e as testemunhas delle muito mais confirmarão as suspeitas contra o réo indiciado de sócio de salteadores, protector delles perante as justiças do Porto , corrompendo escrivães para falsificarem os processos em favor delles, e homem de vida debochada e escandalosa; e por conseguinte foi pronunciado em 10 de Junho de 1821; em 26 do mesmo começou seu livramento, e em acto de visita foi absolvido por assento ele 13 de Agosto, que julgou conforme a culpa do indulto de 14 de Março do dito anno.
A Commissão não podendo desligar da idéa de salteador a de furto violento, que he crime exceptuado no decreto de 14 de Março, considera iujustiça na applicação delle ao réo pronunciado naquella qualidade; e por isso he de parecer, que se mande rever aquella sentença, em que devia haver tanto maior escrúpulo quanto as circunstancias exigião o maior rigor contra ladrões.
3.° José Pacheco de Andrade, filho do Capitão mor Serafim Pacheco de Andrade, natural e morador na freguezia de S. Miguel de Refoios de Basto, foi pronunciado em 17 de Janeiro de 1818 na devassa a que se procedeu pela morte feita a João Tendeiro, da freguezia d'Armil, em 17 de Março de 1819 n'um summario de testemunhas, a que procedeu o Juiz ordinario do conselho de Cabeceiras de Basto, em virtude de um officio do Corregedor da comarca respectivo a distúrbios, e roubos praticados pelo réo: em 4 de Março de 1819 n'outros summarios a que procedeu o Juiz ordinário do concelho de Vieira por parte da policia, por accasião de desordens, roubos, e uso de armas defezas de que o reo foi denunciado: era 8 de Janeiro de 1819, n'outro da mesma natureza tirado pelo Juiz ordinário do concelho de Rossas: em e 24 de Outubro de 1817 na devassa da correição foi pronunciado pelo mesmo motivo; e ainda apparecem nos autos mais dois summarios, um de arrombamento de cadèa, e outro de policia requerido pelo próprio pai do reo, mas então sem pronuncia. Entrou prezo nas cadèas da Relação do Porto em 12 de Maio de 1819: começou seu livramento em 21 do mesmo, e por accordâo de 11 de Março foi admittido a elle ordinário: correu os termos deste, tendo por parte somente a justiça, e subindo os autos á conclusão final em 26 de Março de 1891, sahiu sentença em 89 de Maio do mesmo, que o absolveu de todas as culpas, da de morte por falta de prova, e das outras como comprehendidas no decreto de 14 de Março de 1821, apezar de na mesma sentença se considerarem provadas.
A Commissão interpõe sobre este processo o mesmo juízo que deu sobre o anterior; porque estando o reo pronunciado como sócio, e até como cabeça de uma quadrilha de ladrões, que infestava todos os concelhos aonde foi pronunciado, era cúmplice de furtos violentos para não dever ser comprehendido no decrete que os exceptua.
4.º Pedro Gomes da Silva, da cidade do Porto, foi pronunciado em 10 de Setembro de 1818 n'um summario de policia, a que o Intendente geral della mandou proceder em virtude do aviso da Secretaria de Estado dos negócios do Reino, que lhe foi dirigido em data de 5 de Agosto de 1818, no qual ElRei, tomando em consideração a infamia do contrato que o Desembargador José de Queiroz Botelho d'Almeida e Vasconcellos celebrou com o dito Pedro Gomes da Silva para obter o lugar de Desembargador da Casa da Supplicação, obrigando-se a dar dois contos de réis pela verificação do dito despacho: houve por bem escusar do serviço o dito Desembargador, e mandar formar culpa ao dito Pedro Gomes para se lhe imporem as penas da lei.
Em 4 de Fevereiro de 1819 começou o dito réo seu livramento no juízo da conservatória da Companhia, a que pertencia como Deputado desta, e tendo corrido todos os termos d'ordinario ficou nos de prova em 26 de Junho do mesmo anno: tendo decorrido primeira e segunda dilação, pediu o réo nova dilação para a prova que pretendia dar no Rio de Janeiro, e com effeito se lhe concedeu de dez mezes em 11 de Agosto do dito anno: finda esta pediu o réo segunda em 12 d'Agosto de 1820, e sendo-lhe denegada pelo Juiz Conservador, aggravou para a Meza desaggravos, aonde obteve provimento em 22 do mesmo mez e anno, e em cumprimento deste provimento lhe assignou o Juiz segunda dilação de seis mezes, que começarão a correr em 3 de Novembro de 1820: em 22 de Junho do anno de 1821, e por isso dentro ainda dessa dilação, offereceu o réo um requerimento com vários documentos, pedindo a applicação do indulto de 14 de Março do dito anno; e com effeito por accordâo de 3 de Julho foi julgado conforme a culpa.
A Commissão não encontra motivo para se mandar rever esta sentença, nem verificados os que contra ella se produzirão: não havia multa imposta ao réo em favor do Thesouro, como se disse: o réo se não estava preso nem seguro, estava affiançado por provisão de 28 de Fevereiro de 1821: se tinha havido demora no processo, era essa protegida pela lei, e não parece ter em vista o perdão; porque alem de se não poder adivinhar, elle foi concedido em 14 de Março, e sómente pedido em 22 de Junho: por tan-

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to parece á Commissão que voltem os autos ao respectivo juízo para lá seguirem os termos competentes. - Paço das Cortes em 11 de Novembro de 1821. - Francisco Xavier Soares de Azevedo; Basilio Alberto de Sousa Pinto; José Ribeiro Saraiva; António Camello Fortes de Pina; José Pedro da Casta Ribeiro Teixeira; Manoel José de Arriaga Brum da Silveira.

O Sr. Peixoto: - Não posso concordar com taes pareceres. Por ter sabido, que hoje se apresentavas, com alguns outros da mesma natureza, e conhecendo a sua importância, pedi ontem na Commissão todos os processos, e os vi, quanto foi bastante para poder fazer o meu conceito.
O primeiro, que se leu avultava pela multiplicidade dos crimes; mas na sentença não houve illegalidade; porque o crime da morte não tinha provas; e o da resistência julgou-se expiado pelo tempo da prizão, desde o anno de 1813; e por Vaverem os ministros attenção ao estado da moléstia, e cegueira, em que o réo se achava: entretanto ainda deixei passar esse parecer por admittir opinião em contrario; mas a respeito deste, que acaba de ler-se, não posso conter-me, sem que me opponha. Esse réo não tem culpa formada sobre corpo de delicio: tirou-se contra elle um summario de policia, em que ficou culpado, como procurador de criminosos, a quem solicitava os livramentos por meio de falsidades; e por isso o associarão com ladroes e salteadores: mas em nada disto se lhe qualificava um único crime dos exceptuados no indulto, e por tanto estava nos termos de ser absolvido.

O Sr. Basilio Alberto: - A Commissão achou este homem pronunciado como sócio de salteadores, e rabeca delles. A Commissão não percisava achar mais facto particular, e bastava-lhe attender a natureza do crime para julgar não que estava comprehendido no indulto. (Apoiado.)

O Sr. Borges Carneiro: - A reflexão que fez o penultimo Opinante teria lugar se o réo tivesse sido absolvido por falta de prova: mas o foi por beneficio do indulto: não temos nada que vêr com as provas; olhemos somente a natureza do crime; se he objecto do indulto: está visto que não pois he delle expressamente exceptuado. Houve nisto outro erro e culpa dos Desembargadores, e foi conhecer-se um destes crimes em visita, na qual não deve conhecer senão de crimes leves. Direi sempre, que tem chegado ao cumulo o arbítrio dos Desembargadores; mais do que Desembargadores são antes grandíssimos embargadores, que tudo embrulhão e embaração. Deste modo as leis perdem todo o vigor, e a impunidade vai multiplicando o numero dos roubos e dos homicidios. He necessário levantar um braço forte contra os escandalos.

O Sr. Peixoto: - Não se prova contra o réo um unico facto determinado; não se lhe imputa um unico roubo, com violência; não ha mais do que um summario de policia; e bem se sabe, que em taes procedimentos, fora da capital, não se trata ordinariamente das culpas, em que ha lugar a devassa ex-officio; o que parece ser conforme com o espirito da lei de 25 de Junho de 1670. O seu crime, outra vez o digo, não he dos exceptuados.

O Sr. Basilio Alberto: - Crime de policia designa a natureza do caso; não he respectivo ao crime, senão ao processo: por tanto a applicação não tem aqui lugar. Em quanto ao réo, elle não só era sócio dos ladrões, senão capa delles, cabeça delles; porem por ser crime de policia não se seguiria que não podesse ser crime de salteador.

O Sr. Camello Fortes: - Não tratamos de provas: trata-se somente de saber se este caso está ou não comprehendido no indulto.
O Sr. Peixoto em quanto ao réo José Pacheco de Andrade disse: também não concordo com este parecer; eu li todas as devassas e todos os summarios que estão juntos aos autos destes réos; e nelles só acho que não seja comprehendido no indulto um crime de morte. Quanto a este porém, os juizes tornarão por fundamento para a absolvição a falta de prova, e a defeza do réo; e na verdade, nem para a pronuncia havia indícios sufficientes. Forão assaltados de tiros uns tendeiros, que se recolhião de uma feira; um delles cahiu morto, e os outros fugirão, deixando ficar as fazendas que levavão. O facto aconteceu de dia; e sendo perguntados na devassa os tendeiros, que escaparão; nenhum disse, que reconhecera o réo: as outras testemunhas da devassa também lhe não fazem imputação, por indicio algum próximo, e somente dizem, que havia suspeita de que o assalto tivesse sido feito para roubo; que por aquelles sitios se tinhão altribuido roubos a differentes sujeitos, entre os quaes, algumas das testemunhas que assim jurarão, mettião o réo José Pacheco, e por isso presumião, que esses mesmos fossem os matadores: entretanto, depois que concorreu gente, voltando os tendeiros a tomar conta das fazendas que havião abandonado, nada acharão falta. Foi isto o que pôde inferir-se da devassa; e foi esta débil suspeita, a que servio de remotíssimo indicio para a pronuncia. O réo deu sua defeza; e estava perfeitamente em termos de absolvição: os juizes applicarão aos outros crimes o indulto, e a este as regras da jurisprudência criminal; por tanto entendo; que a sentença está legal, e não merece que seja revista.
O Sr. Camello Fortes: - Nós não tratamos agora de se está ou não provado o roubo; isto ha de ser quando se der uma sentença deffinitiva; tratamos de applicar o caso; tratamos dever se este se acha comprehendido no indulto; quanto se diga a outro respeito he fora da questão. (Apoiado.)

O Sr. Basilio Alberto: - Se o illustre Preopinante quer mover á piedade o Congresso, poderia valer-se de outros meios, e lembrar, que em fim o réo de que se trata he um homem de 16 annos e de boa família, fugido da casa de seus pais, e extraviado. Por esta razão elle se deu a todo o genero de vicios, e não tendo para sustentalos, que havia de fazer se não roubar. Assistiu effectivamente a muitos roubos, e fez com que se tirassem muitas devassas contra elle. Querer dizer que não he salteador, he contradizer o mesmo que está nos autos; por conseguinte segundo a natureza do crime não se lhe póde applicar o
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indulto; porem os juizes poderão depois conhecer das provas. (Apoiado.)
O Sr. Peixoto: - Não sei, em que consista esse crime de salteador, que os illustres Preopinantes imputão a este reo. Aonde estão os factos? Mão ha um unico: não ha um corpo de delicio: não ha nada mais do que uma voz vaga. Eu tenho, processado muitos réos, nunca fui passaculpas; mas tremi sempre de culpar innocentes. Quando me annunciavão um homem por salteados, exigia factos; suas circunstancias; noticias das pessoas que delle podessem ter conhecimento; e era por estes fios que chegava á verdade ou falsidade da arguição: mas attender a uma voz vaga, que diz, que um homem he salteador, sem mais nada; he querer por força fazer culpadas; he querer expor a segurança e a liberdade dos cidadãos a perigo eminente; porque bastará, que meia dúzia de inimigos se conjurem contra qualquer, e espalhem similhantes rumores por esta cidade, para dar cabo de um desgraçado, e ate sem ter meios de defender-se de uma tal generalidade. Dois únicos factos positivos referem as testemunhas dos summarios contra este reo: o do furto de uns bois, feito a seu próprio pai; e o de ter entrado com alguns sócios em casa de um lavrador, a quem pedirão emprestadas duas moedas; e dizendo-lhe o lavrador, que não as tinha, lhe derão um, relógio, para empenhalo por ellas: foi empenhalo, e passado algum tempo entrega-rão-lhe 8000 e tantos reis, e umas polainas, que preencherias a conta do penhor, o qual o lavrador lhes restituiu. Nada mais de cousa que se assemelhe a facto; e quanto á morte estava nos termos, em que já disse. Apezar de tudo estou persuadido, que se estes pareceres forem approvados, e se remetterem à casa da Supplicação, a revista vai feita, e decidida, como a do processo do Lucas, em que alguns dos ministros me confessarão, que tiverão geralmente por legal o assunto da visita, do Porto; porém, que não se atrevião a resistir ao impulso das Cortes. O crime
do Lucas era simplesmente de vadiagem: o summario contra elle: tirado, nem teve corpo de delicio, nem objecto particular: algumas testemunhas lembrarão, que elle no anno de 1817, fora comprehendido em um arrombamento, e chamando-se ao summario a respectiva devassa, não estava nella pronunciado. Não tenho duvida que fosse ladrão, e que fosse receptador de furtos; mas a sua culpa estava nos termos do indulto, e os ministros não havião de restringilo arbitrariamente: os juizes da visita ainda não fizerão pouco em suspender a sua soltura. Entretanto por esta sua opinião, sem sombra de dolo, ou suborno, forão suspensos, e não forão o Governador das Justiças do Porto, que mostrou estar com elle a concorde, nem o Chanceller, que serve de Regedor do casa da Supplicação; o qual, na informação que deu ao Governo, expressamente disse, que os juizes se virão na necessidade de absolver este réo pelo indulto; porque o seu crime não era dos, exceptuados. Senhores, por esta maneira acaba de arruinar-se a magistratura; vê-la-hemos em pouco tempo desamparada de todos os homens sisudos e honrados, e entregue aos prevaricadores mais despejados. He necessario muita circunspecção sobre este ponto, por que sem executores das leis, nada faremos.
O Sr. ferreira Borges: O illustre Preopinante lembrou um facto, que me parece não deve passar assim. Nós temos dito mais de uma vez, que o poder judiciário deve ser independente, e deve julgar sem attenção a mais cousa alguma do que á lei. O illustre Preopinante mencionou que esta liberdade tinha desapparecido d'entre Desembargadores da casa da Supplicação, por não atreverem-se a resistir ao impulso das Cortes. Isto carece de averiguação; por tanto o Deputado deve expressar claramente aquelle facto na Assemblea, para fazer que o processo seja julgado sem nenhuma dependência do poder legislativo.
O Sr. Camélia Fortes: - Se tal fizerão he muito mal feito, e nada deve servir de desculpa. (Apoiado).
O Sr. Macedo: - Eu estou na inteligência de que quando o augusto Congresso concede uma revista não revoga a sentença que está dada, nem obriga os juizes a que sigão esta ou aquella opinião; por tanto não se póde dizer que os juizes, que hão de julgar em gráo de revista, se achão com razão embaraçados, por estar prevenido o seu juizo pelo Congresso.
Foi posto, a votos o parecer da Commissão, em quanto ao reo Andrade, o foi approvado; e foi tambem approvado em quanto ao outro reo.
O Sr. Secretario Freire leu o seguinte parecer da Commissão de justiça criminal, que tinha ficado adiado.
A Commissão de justiça criminal examinou os requerimentos, que a este Congresso fizerão o bacharel José Joaquim Cordeiro, ex-juiz de fora de Beja, e o capitão João Manoel de Sousa, da mesma cidade, pedindo cada um delles revista das sentenças proferidas nas correições do crime da corte em as reciprocas controvérsias, promovidas entre elles, e nas quaes um, e outro foi condem nado nas custas em dobro como se vai a expor.
Havendo o ditpo juiz de fóra em Beja, entre outras providencias tendentes a reformar alguns estilos do juizo d'almotaceira, mandando, que nelle se não tomasse conhecimento das acções de juramento d'alma, o dito capitão João Manoel de Sousa, que depois foi juiz almotaceira, respeitar a Ord. Do Liv. 1.º tit. 68, - a qual declaração mandou escrever no livro da almotaceira, e o juiz de fora considerando-a como offensiva da sua jurisdicção, logo no dia seguinte a sua revelia, e o remetteu ao corregedor da comarca. Deste procedimento aggravou o almotacé para a casa da supplicação, onde obteve sentença de provimento, que julgou nullo, e improcedente o auto, e a suspensão nelle escripta, mandando que o juiz assim o declarasse, deixando-o exercer o seu emprego, e não procedendo contra elle sem culpa formada como a lei determina.

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Sendo esta sentença apresentada ao juiz para a cumprir, este o fez na forma seguinte. - Em cumprimento da sentença de desaggravo declaro improcedente a suspensão feita ao aggravante de culpa formada; e como pelo venerando acórdão se ordena que o deixe servir, e não proceda contra elle antes de lhe formar culpa na forma da lei, cesta foi effectivamente formada no mesmo dia da suspensão, e remetida ao juizo da correição, não he possível restituilo ao exercício, de que foi suspenso, por tanto tempo quanto medeou da suspensão a formatura da culpa, em quanto o aggravante se achar culpado.
Deste despacho aggravou novamente o almotace, e no mesmo juizo obteve novo provimento, no qual o juiz era increpado de inverter o sentido do primeiro, separando o auto da injuria, e desobediência, do da suspensão, fundando-se no erro ou vicio, que se achava na carta de sentença; pelo que o juiz sendo-lhe apresentada esta segunda sentença a cumprio assim. - Ligado como juiz ao cumprimento dos mandatos dos meus superiores, em obediência á sentença de desaggravo, reformo o despacho f. 100, e julgo improcedentes os autos de suspensão, e injuria, e restituo o aggravante ao exercício de almotacé, de que foi suspenso, sem que por isso se me prejudiquem os direitos de parte, que a lei me concede, e de que não renuncio, porque as sentenças de f. 39 e f. 116 se achão com varias emendas, cite-se o aggravante para se louvar em dois louvados inteligentes para se proceder a exame nos autos; citado também pára assistir a elle, querendo, com declaração de que nenhuma despeza se ha de pedir das diligencias, que se praticarem. - Citado o aggravante na forma sobredita, fez estes seus protestos para lhe não prejudicar aquelle exame, e procedendo-se a elle a sua revelia, declararão os tabaliães haver alguns defeitos na escripturação da sentença, e ser a emenda accusada feita com cima tinta, e caracter concordes com os do resto da sentença.
Em quanto isto se passava em Beja, corrião na pelação uns embargos de declaração, oppostos pelo aggravante á sentença para o juiz ser condemnado nas custas em observância da Ord. Li v. 1. til. 65 § 9, arguindo de maliciosa a emenda da sentença, imputando-a ao juiz, e a má fé deite, por ter junto á sua resposta uma certidão do juizo da correição passada sobre uma petição feita em nome dos agravante, por letra delle juiz, os quaes embargos forão recebidos, julgados provados, e o juiz condemnado nas custas em dobro no mesmo acórdão pelo dolo, em que se acha comprehendido pela e vergão declarada no acórdão embargado: oppoz-se o juro aquelle acórdão com primeiros, e segundos embargos, porém não foi attendido, e lhe forão desprezados in limine.
He deste acórdão que agora pede revista, allegando para isso nullidade nelle, que funda na falsidade da causa que elle suppõe, e na falta de prova por não ter havido a eversão. - supposta, nem se provar: accrescentando, que a infâmia da fallidade, e outras injurias, que lhe são irrogadas nos autos pelos requerimentos, e as legações do porto tem a sua reputação em descrédito, tanto mais sensível, e prejudicial, quanto sendo elle um ministro vai embaraçar a sua carreira da magistratura, em que não póde, nem deve progredir sem ser lavado de similhante nódoa.
A inimisade, e odio, que de todos estes incidentes resultou no aggravante contra o Juiz de fora, lavarão aquelle a formar contra este trinta e sete capítulos d'accusação no juizo da sua residência, formados daquelle mesmo facto, e d'alguns outros praticados com seus parentes, que attribue a efteitos de vingança, e outros relativos a terceiras pessoas, sobre os quaes o ministro sindicante inquiriu testemunhas, cujas inquirições remetteu com os autos de residência ao Desembargo do Paço, donde passarão á correição do crime da segunda vara, e ahi ouvido o Desembargador Promotor, se proferiu do acordão em 13 de Janeiro de 1821, que julgando os capítulos calumniosos por conterem factos em parte falsos, e em parte desfigurados, e o sindicado por um dos ministros mais hábeis, que se portou com a maior dignidade, conhecida Delligencia, grande desinteresse, e muito zelo pela fazenda nacional, condemnou o capitulante nas custas em dobro, e considerando o sindicado para a continuação do serviço, lhe mandou passar certidão de corrente. A este accordão se oppoz o capitulante com embargos, mas forão-lhe regeitados, e aquelle confirmado.
He deste accordão, que o dito capitão João Manoel, pede revista, e que em quanto ella se não decidir não seja admittido o sindicado aos lugares da magistratura, fundando-se para isso na nullidade que argue no dito accordão por falta da sua audiência.
A Commissão não encontra nestes complicados, e fastidiosos processos senão os effeitos do ódio, e da vingança que quando encontrão recurso nos tribunaes tomão corpo, degenerão em escandalosa vingança, e precipita as partes nos maiores excessos, que a prudência manda atalhar, e não promover. A Commissão pois julga, que a pretendida reviria em lugar de remediar os males, e prejuízos de que os supplicantes se queixão; iria abrir a porta a outros talvez maiores, dando uso ao capricho que tendo estado os meios ordinários recorre ainda aos extraordinários; é por isso he de parecer, que se denegue similhante revista, á que mesmo a lei se oppõe; porquanto supposto estudassem nullidades, e injustiças nas sentenças arguidas, aquella quando accrescentou = manifestas e notórias = expressamente excluiu às que são filhas de subtilezas, e metafísica sempre perigosas em direito e que terá dado occasião á perpetuação d'eternas demandas.
Paço das Cortes em 13 de Novembro de 1831.- Basilio Alberto de Sousa Pinto; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; José Ribeiro Saraiva; Manoel José de Arriaga Brum da Silveira.
O Sr. Bastos: - Não me posso conformar com o parecer da Commissão. Os objectos sobre que ella versa são differentissimos: e assim mal póde quadar a um e a outro a mesma resolução. A Commissão não os tratou com a distincção com que os devia tratar. Para mostrar pois que o parecer se não deve approvar senão em uma das suas partos, e que da outra e vê necessariamente reprovar-se, começarei por dis-

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tinguir aquelles objectos, e os incidentes que os acompanharão. O Juiz de fora de Beja formou um auto do suspensão contra o Almotacé João Manoel de Sousa, e outro de desobediência e injuria. O primeiro ficou no seu juízo, e o segundo foi remettido ao Corregedor da comarca, que o julgou procedente. O Almotacé não interpoz destes procedimentos um só aggravo, como a Commissão em seu relatório figura: interpoz dois, um do Juiz de fora, relativamente ao auto de suspensão, outro do Corregedor relativamente ao de desobediência e injuria. Foi Juiz de um o ex-Desembargador Veiga e de outro o ex-Desembargador Pedrosa. E já esta coincidência tem alguma cousa de notável. Em ambos foi provido o aggravante, e em resultado apresentou ao Juiz de fora sua sentença de provimento que alcançara no que delle interpozera, e na qual originariamente se dizia que reformando o mesmo ministro seu despacho, declarasse nullo e improcedente o auto, e a suspensão nelle escrita, deixando exercer seu emprego ao aggravante, e não precedendo contra elle sem culpa formada. Note-se que esta sentença não podia extender-se a mais que ao auto de suspensão; porque sendo o aggravo stricti júris, e não se havendo interposto do Juiz de fora senão a respeito do dito auto, não devia a sentença sobre elle proferida ter uma maior extenção segundo os princípios de direitos e até parece que no acto era o que ella se proferiu se ignorava a existência do auto de injuria; pois nella se disse que não se procedesse contra o aggravante sem culpa formada, estando ella efectivamente no referido auto. Ora o Juiz de fora foi pronto em cumprir a sentença de provimento. Declarou improcedente o auto de suspensão: mas acrescentou que lhe não era possivel restituir immediatamente o aggravante ao exercício de seu emprego; por lhe obstar a culta pendente ainda naquelle outro auto. O aggravante recorreu novamente deste despacho, e no mesmo juízo em que obteve primeiro, obteve segundo provimento, em que o juiz foi insolentemente increpado de inverter não só o sentido, como a Commissão quer fazer entender, mas a letra do primeiro accordão, separando o auto de injuria e desobediência do da suspensão, e fundando-se no vicio da carta de sentença em que em lugar de auto e a suspensão nelle escrita, se ha viciadamente auto da suspensão nelle escrita. Eis-aqui Juizes togados, que não devião respirar senão o amor da verdade e da justiça, maltratando com a maior iniquidade um Juiz, que lhes era inferior em graduação, mas talvez superior em tudo o mais, chegando mesmo a avançar mentirosamente que elle fizera aquella separação fundado no vicio que gratuitamente lhe attribuirão, quando elle realmente não havia fundado seu despacho em similhante vicio, mas na culpa que estava pendente, e que na forma da lei embaraçava o aggravante de entrar no exercício de seu emprego. A impudência porém, e a injustiça contra o ministro recorrido não parou ahi, antes o mesmo passou a ser rumo mais acremente descomposto, e condemnado a custas em dobro, como eversor da letra do primeiro accordão, e isto em deferimento a uns embargos do aggravante, sendo esta a decisão de que o dito ministro pede a revista, depois de a haver inutilmente embargado. A referida pena foi pedida em embargos, que na forma de direito não erão meio de pedir. O embargante não havia, como cumpria, subscrevido á pena de tallião. O Ministro não havia sido ouvido como o direito natural recommendava. Eu porém não entrarei no desenvolvimento destes princípios para convencer a Assembléa da injustiça que s" lhe fez, e da nullidade com que contra elle se procedeu. Para isto bastaria tocar estas duas questões. Houve a maliciosa eversão ou falsidade de que se trata? Havendo-a quem foi que a commetteu? Auto, e suspensão nelle escrita, e auto da suspensão mette escrita, todos vêm que segnificão uma e a mesma cousa. A que propósito pois se havia de fazer a este respeito a insignificantissima alteração de uma letra ? Similhante propósito supporia demência, e a demência exclue a imputação. Não houve por tanto tal maliciosa eversão, tal falsidade. E até me persuado de que os Juizes, por mais ignorantes que fossem, não poderião persuadir-se della, e que só a maldade es levaria a imputar como realidade, o que nem ao menos-era uma sombra desta. Havendo porém essa exótica eversão, essa falsidade, podia commettela o escrevente que extrahio a sentença, o escrivão que a subscreveu, a parte para a imputar ao Juiz, ou o mesmo Juiz. Para se imputar a este antes do que áquelles, que provas, ou ao menos, que argumentos fornecem os autos? Nada absolutamente.
Não ha uma testemunha, um documento, um só indicio; ou antes se alguns indícios ha, são em favor do juiz; e tal he primeiramente a sua falta de interesse em praticar a alteração arguida; pois não fundou nella o seu despacho, mas na pendência da culpa, que havia sido formada ao aggravante, e tal he cm segundo lugar o achar-se a dita alteração feita pela mesma letra e tinta do resto da sentença, como se declarava no auto de exame a que em Beja s" procedeu: donde se infere que tal alteração foi obra innocente do escrevente, enganando-se n'uma letra, o que a todos terá acontecido, e mui repetidas vezes. Senão digão os illustres Membros deste Congresso se elles se não tem enganado, não digo uma ou outra vez, porém muitas, não só em letras, mas em palavras inteiras? A vista disto he indubitável que o Bacharel José Joaquim Cordeiro foi descomposto e condemnado por haver commettido uma falsidade que nem existia, nem ainda que existisse havia provas ou indícios de que elle a commetteu: sendo aliás todos em seu favor. A Commissão não negando a nullidade, nem a injustiça de similhante decisão, a confunde com a proferida contra o Capitão João Manoel de Sousa, concluindo que a lei se oppõe á concessão da revista pretendida; por exigir nullidade ou injustiça notória, e não se contentar com as que são filhas de subtilezas metafysicas. Mas será necessario possuir o génio de Descartes ou de Leibinitz para conhecer as daquella iniquissima sentença? Sentença dada por falsa causa, e sem precedência de prova alguma o outro fundamento da Commissão para se não conceder a revista he o de não se dever dar azo ao capricho e a excessos, que antes convém atalharem-se.

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Porem que excessos se devem recear de quem a nada mais aspira, que a patentear sua innocencia? Ou como póde qualificar-se de caprichosa a pretenção de lavar-se de uma nódoa lançada pela calumnia? Pela regra da Commissão devem fechar-se todos os tribunaes: devem cessar em suas funcções todos os juizes; e terão os povos de recuar ao estado da natureza. O Bacharel José Joaquim Cordeiro he um homem de muita intelligencia e honra. Conheço-o ha muitos annos, e não receio ser contrariado a este respeito. Tem feito grandes serviços na carreira da magistratura, até com prejuízo de sua fazenda, e risco de sua vida. Póde ainda continuar a fazelos; mas a sua honra achate calumniosamente maculada, e porque se lhe não hão de facultar os meios de purifical-a he necessário não confundir o capricho com a honra, que differem infinitamente entre si. Consequentemente nenhuma duvida deve haver em se lhe conceder a implorada revista. Se ella se pedisse de uma sentença proferida sobre um grande vinculo, sobre uma grande herança, nenhuma cautela seria de sobejo pelo grande prejuízo que poderia seguir-se: porém que prejuízo, que damno póde seguir-se de se conceder á innocencia o meio de patentear-se. Reprovo pois nessa parte o parecer da Commissão. Ao contrario o approvo na parte em que denega a revista ao Almotacé João Manoel de Sousa. Elle offereceu trinta e sete exóticos capítulos na residência do dito Bacharel. Nomeou testemunhas: tirárão-se remetteu-se tudo ao Desembargo do Paço, dahi á correição do crime da corte, onde os mesmos capítulos se julgarão em parte não provados, e em parte calumniosos, e o capitulante condemnado nas custas em dobro. Embargou e não obteve melhoramento apesar de serem diversos dos da primeira dois dos juizes da segunda sentença. Agora lembra-se elle de arguila de uma nullidade imaginaria, dizendo que não se lhe concedera avista que pedira para ser parte ao denunciado. Quando porém havia similhante vista de conceder-se-lhe? Antes de pronunciar não porque segundo a lei ate ahi tudo era segredo: depois de se julgar improcedente a denuncia também não; porque não havendo culpa nenhum lugar podia ter a accusação. Nem o dito Capitão em seu requerimento pede verdadeiramente a revista, como delle se manifesta. O seu peditorio he uma alternativa illegal, inepta, e indeferivel. Em fim o Bacharel José Joaquim Cordeiro queixa-se de uma sentença manifestamente nulla, e manifestamente injusta. O Capitão João Manoel de Sousa queixa-se de uma sentença em que não ha injustiça, nem nullidade alguma. O primeiro em sua pretenção, como della se vê, não tem outro fim senão o de purificar sua innocencia; o principal fim do segundo he o de mais lha macular.
O Sr. Borges Carneiro: - Na 1.ª parte deste parecer opina a Commissão que não se conceda ao ex-juiz de fora de Beja revista ao interlocutorio da Relação que o condemnou nas custas por não haver elle cumprido o accordão, mas iludido com interpretações subtis, e me parece estar bom este parecer. Eu vejo continuamente no Universal, periódico de Hespanha, que quando sobem as Relações sentenças de juizes inferiores , frequentemente sahem castigados os juizes quando pelo processo se deprehende haverem postergado as leis, e he esta a obrigação das Relações. Em Portugal não se faz assim: o castigo do abuso da autoridade, deste grande delicio, que he o mais transcendente na sociedade civil não se conhece: os juízos inferiores podem fazer o que quizerem sem receio de serem punidos. Há porém um caso em que as Relações ainda condem não os juizes inferiores, e he quando estes desprezão a autoridade da Relação, neste caso lá se estimula o amor próprio dos Desembargadores, e assentão a vara sobre os juizes: fora deste caso, tudo o mais não os interessa nada. Ainda que pois eu conheço que foi por este motivo de estimulo pessoal, que a Relação multou o juiz de fora, digo que fez bem, por o juiz cuidou em uma embrulhada de três annos em evadir a sentença da mesma Relação, e se o não tivesse feito, eu seria o primeiro que clamara hoje contra ella por não fazer manter suas determinações e por entreter a trapaça. Alem disto, a condemnação em custas he um mero interluctorio, de que não deve haver revista em caso nenhum. Por tanto nesta parte acho bem o parecer da Commissão.
Julgo porém o contrario a respeito da 2.ª parte do parecer da Commissão, em que opina se negue também a revista ao almotacel. Porquanto produzindo este os seus capítulos accusatorios na residência do ex-juiz de fóra não foi admittido a provalos (a fora as testemunhas que os sindicantes tirão oficiosamente, chamando a quem querem para favorecer os seus collegas) não foi admittido, digo, nem mais ouvido, ao passo que o foi o juiz de fora accusado que ajuntou muitos documentos, e o Promotor da justiça; e com esta desigualdade, accordou a Relação que o almotacel não provava seus capítulos, e que fosse havido por calumniador. Deste modo quem ousará produzir suas queixas contra qualquer magistrado, sabendo que pela simples informação de um collega informante (que fazem costas uns com os outros) ha de ficar condemnado por calumniador? Era preciso ver, o por que o accusador não prova e o que são os juizes do nosso tempo a julgar uns as causas dos outros. Ninguém pode supportar este systema tenebroso de julgar seguido até agora, e seguido impunemente, porque, como deixo dito o crime mais grande, que he o abuso da autoridade, olha-se entre nós com a maior indifferença: e os magistrados seguros de que podem fazer o que quizerem, procurão cubiçosamente os cargos públicos, chamados muito justamente cargos pelos antigos; porque verdadeiramente são pezos que carregâo em quem os exercita: elles não serião procurados com tanta azáfama, se previssem que em os torcendo, lhos havia de andar o pão sobre as costellas: olha-se soão lucro, e ao mando, e não no trabalho e responsabilidade. Por tanto nesta 2.ª parte opino contra a Commissão, e que se conceda revista.
O Sr. Moura: - A mim pelo contrario agrada-me muito o parecer da Commissão. Quando se trata de se se deve ou não conceder uma revista, attende-se (não só pela legislação de Portugal, senão creio que também pela de todos os povos da Europa)
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a se ha injustiça notória, ou preterição das fórmulas que ahi se estabelece na instrucção dos processos. Eu não vi os autos, e póde ser que vendo-os mude de opinião; mas se attendo só ao que ouço dizer aos dois illustres Preopinantes, concluo que não ha essa injustiça; porque ambos elles, que estão cabalmente informados dos actos, segundo vejo dizem um que ha injustiça n'uma cousa, e o outro que não ha injustiça naquella cousa senão em outra. Agora digão-me os Srs. se por esta perplexidade pode inferir-se que haja verdadeiramente injustiça tão clara, e tão notória como deve ser, e como a lei determina para a concessão da revista quando diz - injustiça notória - He este o caso? Dois Preopinantes bem informados do negocio opinando um contra o outro em sentido diametralmente opposto, e uma Commissão bem informada opinando contra elles, submmistrão provas para crer-se que ha injustiça notória, clara, e sem contradição? Não certamente. Agora pelo que ouvi aos Preopinantes inclino-me mais ao parecer do Sr. Bastos, que ao do Sr. Borges Carneiro; porque este diz que no segundo caso não ha injustiça notória, porque o capitulante não foi ouvido. Não he assim, me parece, porque o capitulanle necessariamente foi ouvido quando capitulou.. Concluo pois que a mim não ine parece, nem me pode parecer, que haja no caso aquella injustiça notória, que justifique a revita; mas se por acaso se concede revista a um deve-se conceder a ambos; ainda que eu julgo que o melhor seria não concedela a nenhum. (Apoiado)
O Sr. Bastos: - O Sr. Moura acaba de confessar que não vio o processo. Assim por mais engenhosos que sejão seus argumentos não póde ser grande a sua força. Todavia em uma parte do seu discurso os seus princípios coincidem com os meus. Differem na outra parte, porque elle confunde aquillo, que mais importa distinguir. Se as circunstancieis das partes fossem idênticas, idênticas devião ser as resoluções do Congresso; mas eu já mostrei que aquellas erão differentissimas. Contra uma não houve nullidade, nem injustiça: a injustiça, e a nullidade commetttida contra a outra não póde ser mais manifesta; pois que mais manifesta injustiça, e nullidade póde haver, que a de uma sentença dada por uma causa que nunca existiu, e contra uma pessoa a respeito da qual o processo não offerecia provas, nem indícios alguns, ouse alguns destes offerece tão somente em seu favor? O Sr. Borges Carneiro em formal opposição comigo quer que se não conceda a revista ao bacharel Cordeiro, porque a sentença de que elle se queixa não foi mais que interloctoria, e porque elle merecera ser condemnado por ter tergiversado no cumprimento de um acórdão: e pelo contrario he de parecer que a mesma se conceda ao capitão João Manoel de Sousa, por haver sido condemnado sem ser ouvido. A sentença dada contra o bacharel Cordeiro, fosse porque occasião fosse, quem póde duvidar de que a seu respeito foi uma sentença definitiva ? Pois ella condemnou-o tão irremissível, e diffinitivamente, que nenhum recurso póde haver contra ella senão o proveniente de graça deste Congresso, e não he diffinitiva? E porque maneira tergiversou aquelle bacharel no cumprimento do acórdão? Por ventura não declarou elle que o cumprio? Não declarou elle improcedente o auto de suspensão de que se tratava? E que mais se pertendia d'lle? Que admittisse o almotacé ao exercicio do seu emprego: mas havia elle de admittir a isso um homem, que se achava culpado; um homem a quem a lei não permittia que admittisse, e que por um louco capricho não tratava de fazer dar baixa na culpa, que se achava pendente no prejuizo da correição? Em quanto á pertensão do capitão João Manoel de Sousa, eu já mostrei que foi mui justa, e legalmente que se lhe não concedeo a vista que elle pedira. Diz o illustre Preopinante que o bacharel fora ouvido, e que elle o não fôra. Nem um nem outro o foi, porque nem um nota outro o podia ser segundo os termos da lei. O que se fez foi admittir ao denunciado alguns documentos que elle offereceu: que documentos deixarão de se aceitar, que o denunciante offerecesse? Se por falta de vista nas circunstancias, em que ella senão deu ao denunciante João Manoel de Sousa, resultasse nullidade para fundamentar revistas, então estarião estas nos termos de se concederem a respeito de todos os processos começados por querela ou denuncia; pois de nenhum até agora se continuou vista antes, do despacho de pronuncia. As invectivas dirigidas contra o Desembargo do Paço são absolutamente centrarias á razão, e á justiça no caso em disputa, pois o Desembarga do Paço não figurou em alguma daquellas sentenças. Foi no juizo da correição do crime da corte que se julgou a residência, e capítulos, satisfazendo-se a esse respeito a todas as solemnidades legaes.
O Sr. Borges Carneiro: - Pelo principio que o Sr. Moura quer estabelecer rarissima vez poderá ter logar a revista; porque diz que para se conhecer que ha injustiça notória he necessário que todos sejão da mesma opinião. Por tanto sempre que em uma sentença um ou dous Desembargadores tiverem diversificado em opinião, já não he notória a injustiça. Também não estou por sua opinião quando quer, que ou se conceda revista aos dois requerentes, ou se negue a ambos. Muito mal estávamos nós se de todos os despachos em que as Relações para o futuro houverem de condemnar em custas ou muletas aos juizes inferiores por não terem guardado a devida ordem de processo, ou por não terem cumprido algum accordão, se de todos estes despachos, digo, houvesse de conceder-se revista: muito mal estavão os hespanhoes se assim acontecesse em tantos casos de igual natureza, quantos leio no Universal. Ha differença muito notável entre o (Caso do ex-juiz de fóra, e o do almotacel: aquelle condemnado somente nas custas em dobro, por uma desobediência, constante dos autos, e este foi condemnado por calumniador. Ora condemnar um author como calumniador, que he uma das notas mais infamantes que póde haver na sociedade, sem o ouvir, sem dar-lhe logar a alguma prova, sem admittir lhe nenhuma testemunha, ouvindo ao mesmo tempo o promotor da justiça, e ao accusado, isto ninguém dirá que he justo. Nem se diga que sobre os capítulos houve a prova officiosa tirada pelo corregedor João Pequito como syndicante; pois como não inquiriu as testemunhas do ca-

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pitulante, não podia este ficar condemnado. Todos sabemos quaes testemunhas chamão muitos Ministros quando informão, conforme a pessoa a quem querem favorecer, e como armão essas cousas. Por tanto a differença he muito grande nos nossos dous casos, e por isso julgo que se deve negar a revista no primeiro, e conceder-se no segundo.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Este negocio não deve occupar por mais tempo o Congresso: já por duas Sessões se tem gasto muito tempo com elle, e temos cousas de mais importância a que attender. O illustre Preopinante quer se conceda uma revista, e que se negue outra: o parecer mais sensato he o da Commissão, que se negue uma, e outra. Os casos são idênticos; o capitulante foi condemnado como calumniador, diz o Preopinante, sem ser ouvido; o juiz de fora também foi condemnado como falsario, e, diz elle, sem ser ouvido; os casos pois são idênticos. Pertende persuadir o Sr. Borges Carneiro que a sentença do juiz não póde ser revista por ser interluctoria: era interloctoria para o Desembargador, mas para elle era final. Todo o mundo sabe que ha muitas sentenças interluctorias, que tem força de diffinitivas esta he uma della? Ultimamente, isto não he mais que um capricho nestes homens tanto n'um como n'outro, e o Congresso não deve estar a gastar seu tempo para manter o capricho das partes. Conformemo-nos corn o parecer da Commissão, porque o mais he gastar tempo, que devemos empregar em cousas de maior utilidade.
O Sr. Ferreira Borges: - Todo o trabalho do Sr. Borges Carneiro tem sido para mostrar que a revista deve ser concedida ao almolucel porque não se deu provas: eu perguntaria se em instancia das revistas se dão provas.
O Sr. Maldonado: - Uns tem falado contra, outros a favor do parecer da Commissão; he de nosso dever esclarecer a verdade, e o modo de conseguil-o he conceder a revista tanto ao ministro, como ao seu accusador: nisto não acho inconveniente, e ate apoio o meu voto na contrariedade, que observo nos membros da Commissão.
O Sr. Ribeiro Costa: - O que se deveria fazer he dar o exemplo, de mandar queimar publica e solemnemente estes autos. ( Apoiado)
Julgou-se sufficientemente discutido este parecer, e posto a votos foi approvado em todas as suas partes.
O Sr. Vasoncellos em nome da Commissão de marinha leu o seguinte parecer:
A Commissão de marinha examinou o requerimento de João da Costa de Cabedo, vice-almirante reformado da armada; allega, que tendo representado ás sublimes Cortes a injustiça com que o Conde dos Arcos o tinha reformado envia de Maio de 1819, estas enviarão o seu requerimento para o Governo, e indo este a consultar ao Conselho do Almirantado, baixou a consulta com o despacho indeferido; diz mais que não sabe o motivo em que se estribarão os Conselheiros para indeferir o seu requerimento, pois tendo sido reformado com o soldo por inteiro (na forma da lei) por servir havia mais de 46 annos, o seu despacho não prejudica o thesouro, não pretere ninguem, ao contrario está preterido por todos os officiaes Generaes, e de mais tem boa idade, saúde, e muito desejo de servir a Nação.
Queixou-se dos Conselheiros do Almirantado, ajunta documentos para provar os seus serviços, e pede a sua actividade, ressarcir as suas preterições, tanto nos postos, como em Conselheiro do Almirantado, que pela sua antiguidade lhe pertencia.
O supplicante fez outro requerimento, dizendo, que se lhe tinhão desencaminhado alguns documentos, que precisava tempo, para os reformar: pede que no em tanto a Commissão demore o seu parecer relativamente á proposta do Ministro da Marinha para a nomeação dos dois Conselheiros do Almirantado, pois que elle pertende ter todo o direito para concorrer para um dos ditos lugares, pêlos motivos, que já ficão expostos.
À Commissão parece, que este requerimento, seja remettido ao Governo para elle informar dos motivos, que tem para reformar o supplicante, pois que sem esta informação não pode a Commissão julgar da justiça, ou injustiça da reforma.
Parece mais á Commissão, que o supplicante nenhum direito tem a queixar-se de não ter sido nomeado Conselheiro do Almirantado, porque a lei expressamente declara, que a antiguidade, ou superioridade de patente, não dá direito algum para adquirir aquelle emprego. - Sala das Cortes 12 de Novembro de 1821. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; Francisco Villela Barbosa; José Ferreira Borges; Marino Miguel Franzini; Francisco Simões Murgiochi.
Depois de alguma discussão foi posto a votos, e não foi approvado, declarando-se, que por esta razão, ficava indeferido o requerimento a que se referia. O mesmo Sr. Vasconcellos leu mais o seguinte: A Commissão de Marinha examinou o requerimento de José Máximo Castilho.
Allega o supplicante, que tendo sido despachado o tenente graduado no Rio de Janeiro, embarcara de guarnição a bordo do Conde de Peniche, que foi um dos navios, que compunha a esquadra, que transportou S. Magestade para a Europa, em consequência do que, foi promovido a 1.° tenente grnduado na promoção de 14 de Junho; diz mais, que se não deve entender com elle o receber o soldo da antiga patente, porque sendo ella a de 1.° tenente graduado nenhum soldo dá, e como se acha embarcado, e pronto a seguir viagem sem vencimento de soldo por não ter assento, pede que se lhe mande formar, a fim de receber o soldo de 2.° tenente.
Parece á Commissão, que o supplicante deve vencer o soldo de 2.º tenente, durante o tempo, que estiver embarcado, porque não he justo, que elle esteja embarcado, empregado no serviço activo da Nação sem vencer soldo algum. - Sala das Cortes 26 de Outubro de 1821. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; José Ferreira Borges; Francisco Cilicia Barbosa; Francisco Simões Margiochi; Marino Miguel Framini.
(Resolveu-se que não pertencia, ás Cortes o requerimento.)

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A Commissão de guerra, pelo orgão do Sr. Sousa e Almeida, deu conta do seguinte parecer:
Antonio Pedro dos Santos, capitão ajudante reformado do regimento de milícias de Soure, alega que tendo mais do 30 annos de serviço sem nota, e com zelo e approvação dos seus chefes, tanto no regimento de infantaria n.º 10, em que foi cadete, e porta bandeira, como nas milícias, foi reformado com meio soldo, pela ordem do dia de 22 de Dezembro de 1819, diz que esta reforma he contra a lei por isso que lhe concede só meio soldo; junta attestações em prova do alegado, e pede se lhe mande pagar o soldo, que pela lei lhe compete.
A Commissão de guerra desejando conhecer os motivos desta reforma, pediu informações ao Ministro da guerra, e á vista destas informações (que a Commissão tem a honra de apresentar ao soberano Congresso) he do parecer que este requerimento deve ser escusado. - Sala das Cortes em 5 de Novembro de 1821. - Francisco de Magalhães de Araújo Pimentel; Álvaro Xavier das Povoas; António Maria Osório; Manoel Ignacio Martins Pamplona; José Maria de Sousa e Almeida; José Victorino Barreto Feio.
Foi approvado.
O mesmo S. Sousa e Almeida, em nome da dita Commissão, leu o seguinte

PARECER.

D. Maria Magdalena d'Ataide Pinto, viuva de António Maria Pinto, Tenente que foi do regimento de infanteria n.º 2 allega, que seu marido morrêra de feridas recebidas na defeza d'Alva de Tormes, tres dias depois da acção, como prova o documento n.° 1, e que se acha reduzida a total pobreza, documento n. 1, e pede, que assim como as outras viuvas em iguaes circunrtancias se concedeu, se lhe conceda também o soldo por inteiro de seu defunto marido. O dito marido foi morto na defeza da paragem de Tormes. A sua primeira praça foi em 11 de Fevereiro de 1797, tinha quando morreu 31 annos de idade; e 15 de serviço tendo feito as campanhas de 1797, 1801, 1808, 1809, 1810, 1811, 1812, até que foi morto.
A Commissão de guerra julga o requerimento da supplicante mui digno de attenção, e que a titulo de penção se lhe deve conceder metade do soldo, que tinha seu defunto marido, pois que ella já percebe metade pelo monte pio.
Sala das Cortes 5 de Novembro de 1821. - José Victorino Barreto Feio; João Maria de Sousa e Almeida; António Maria Osório Cabral.
O Sr. Borges Carneiro: - Se essa viuva he pobre, approvo o parecer da Commissão, se he rica, o desapprovo.
O Sr. Soares Franco: - Seria abrir um exemplo novo em uma cousa que não está regulada por lei.
O Sr. Sonsa e Almeida: - Lei não ha nenhuma; entretanto tem-se concedido a maior parte das viúvos, que se achão em igual caso, o que esta pede.
O Sr. Miranda: - Certamente: tem-se concedido a quasi todas; e uma vez que a quasi todas se tem concedido, não ha razão nenhuma para que a esta se não conceda. Se seu marido morreu effectivamente na batalha, he um serviço muito digno de recompensa.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu não duvidaria da generalidade deste principio quando a fazenda nacional não estivesse em aperto; disconcordo porem quando considero que ha só no thesouro 600 contos de pensões annuaes. Entretanto torno a dizer, se a viuva he pobre, dou meu voto a favor della. Peção-se informações ao Governo para saber-se as circunstancias em que ella se acha, e então resolveremos.
O Sr. Almeida: - Quando pede nove mil réis mensaes, me parece que não será muito rica.
O Sr. Miranda: - He melhor ter quatro ou cinco contos mais de contribuição, do que a nação seja ingrata a quem bem lhe serviu. O que se deve averiguar he, se o marido dessa viuva morreu, ou não morreu na batalha; mas se morreu n'um combate, deve-se conceder o que pede.
O Sr. Peixoto: - Apoio o que diz o Sr. Miranda.
O Sr. Fernandes Thomaz: - A mim parece-me que serviços ordinários não pertence ao Congresso premealos; isso pertence ao Governo; por este modo viriamos a ter três exércitos: um dos que servem; outro dos reformados; e outro as mulheres, filhas, tias, e parentes dos que morrerão. Não digo que isto me não parece justo, mas he necessário que se considere o estado da fazenda. Se se concede a esta viuva o que pede, he necessário concedelo a todas as mais que se achão em igual caso, senão falta-se á justiça distributiva; mas tomar por base, que se hão de dar penções a todas as viuvas dos que morrerão n'uma acção, não me parece conveniente. Então porque se não sanccionuria o mesmo principio a respeito de todos os outros empregados, pois todos servem a Nação. Ultimamente: he necessário muita cautela com a fazenda nacional. Requeira esta mulher ao Governo, e o Governo lhe deferirá como julgue conveniente: e se acaso crê que precisa ser autorisado, elle recorrerá ás Cortes para que o notorise.
O Sr. Povoas: - Em todas as nações do mundo as viuvas e filhos dos militares que morrem em campanha tem por pai e tutor a pátria a quem tem servido. Ha uma differença muito considerável de um empregado publico que morre tranquillamente na sua cama, ou de um militar, que passando privações, incommodos, e perigos, vai expor sua vida, e a perde n'um combate, esperando somente vencer ou morrer. Com que coragem um militar casado, e com família cumpriria os deveres que seu exercício lhe impõe, senão tivesse a certeza de que a pátria, por quem vai sacrificar a vida, cuidaria depois da sua morte do mais caro que deixa no mundo, a sua esposa e os teus filhos? Movido por estas considerações voto pelo parecer da Commissão.
O Sr. Miranda: - He certo que merece ter-se em consideração o estado do Thesouro; mas lambera se deveria ter em consideração o que absorvem delle muitas grandes patentes, e muitos empregados inu-

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teis, para preencher outros fins mais indispensáveis. Hum delles julgo que he cuidar dos que ficarão órfãos, pela morte dos que perecerão defendendo a sua pátria. (Apoiado).
O Sr. Peixoto: - Eu tenho sido sempre contrario aos despredicios do Thesouro; mas neste caso não tenho receio de que a Nação nos leve a mal o acto de justa beneficência que praticarmos em favor da viuva de um defensor da pátria, que morreu no campo da batalha; e em quanto vir com títulos e commendas os officiaes, que por não se terem exposto aos perigos, escaparão, não posso ter animo para desattender as famílias dos que morrerão.
O Sr. Maldonado: - O caso he extraordinário, e por tanto he da aitribuição das Cortes: he extraordinário porque não he cousa muito ordinária morrer na guerra; e he da attribuição das Cortes por ser caso extraordinário: por tanto a Commissão funda seu parecer, em dois princípios para mim de claríssima verdade.
O Sr. freire: - Já he bastante ruinoso a uma nação não ter uma lei, que determine o subsidio que se ha de dar ás viuvas dos indivíduos que morrerão pela pátria: não vamos pois a consolidar esta vergonha, e pelo, contrario destruamos tão bárbaro costume. Para o passado não se póde fazer uma regra: ella necessariamente, se lha estabelecer para o futuro, mas no entanto podemos fazer presentemente este bem, que eu julgo de justiça.
O Sr. Moura: - He necessário que se faça uma lei para aquelle objecto, como diz o Preopinante; mas uma vez que a lei não está feita, já o que se pede não he justiça,, se não equidade. A equidade exige que isto se faça, mas parece-me que neste caso a equidade não deve dirigir-se a um indivíduo particular. Pergunto se por contemplação particular se deve dar uma pensão a alguém que a merece sem ter a mesma contemplação com todos os que se achão em igual caso? E pergunto mais se nos achámos em circunstancias de contemplar a todos? Em quanto não pagarmos aos empregados de todas as classes, não podemos entregar-nos ao sentimento de nossa generosidade. Será justíssimo que o façamos em outra occasião, mas por agora acho mais razoável que se tenha em consideração o que he de justiça, que o que he de pura equidade.
O Sr. Pamplona: - Peço que se leia a informação do Governo.
O Sr. Serpa Machado: - Levanto-me para tirar uma duvida que me parece que ha, a respeito da legislação sobre este particular. Ha legislação muito clara, que contempla os serviços dos militares, que sejão decretados pelo Conselho da fazenda, do mesmo modo que os outros serviços civis: por tanto não he exacto dizer-se que não ha legislação que considere esses serviços.
O Sr. Secretario Freire leu a informação requerida pelo Sr. Pamplona.
O Sr. Pamplona: - Talvez seja esta a única viuva que se adiu nesse caso: pela informação do Governo se vê que esse official morreu com as armas na mão. A pensão que se solicita he tão insignificante, que me parece que o Congresso não se deve demorar em concedela, pois vale mais o tempo que se gasta.
O Sr. Braamcamp: - Assusta-se-nos continuamente com a nossa divida; qual he a Nação que não deve mais do que nós? Entretanto dão pensões ás viuvas de seus militares. Qual he a, certeza que me dão os Preopinantes, de que não temos, de precisar de braços para uma guerra? E então havemos de sacrificar os homens sem ter contemplação com suas viuvas?
O Sr. Castello Branco: - Muitos dos illustres Preopinantes tem, olhado, como acto de generosidade, o que eu olho pelo contrario, como acto de rigorosíssima jusfiça. Na organisação actual das sociedades civilisadas todos vêm que he precisa ter uma força armada regular e que da bondade deste exercito depende a tranquilidade, a segurança, e a conservação da sociedade. Sendo isto um principio que ninguém pode duvidar, não comprehendo por outra parte como se possa ter, um exercito animado do verdadeiro espirito que convém ao bem publico, uma vez que o militar não tenha a certeza de que ao mesmo tempo que vai a sacrificar sua vida,pela pátria, entrega á mesma pátria os indivíduos que lhe são mais caros, e que estes não ficarão reduzidos á miséria porque a pátria, por quem se sacrificou, terá cuidado delles. Não esperemos sem esta certeza officiaes animados do espirito que convem ao bem publico. Eu estou bem seguro que todos concordão nesta verdade. Mas a difficuldade que obsta, he o estado de nossas finanças. Eu jamais convirei em que isso, possa servir de desculpa ao desempenho de uma obrigação tão sagrada. Em toda a Nação, sejão quaes forem as suas circunstancias, ha sempre recursos: do que he necessário para a conservação da sociedade jamais a sociedade se póde eximir, qualquer que sejão as suas circunstancias; porque uma vez que não se cumprão essas obrigações e annexas com a existência da sociedade, a sociedade deixa de existir. Não he preciso porém, que nós recorramos para isto a novos impostos. Por ventura tem-se feito todas as reformas que he necessário, e que a justiça reclama que se fação? He esse o unico indivíduo, a única viuva que se nos presenta nessas circunstancias: póde a módica pensão, que a justiça pede que se lhe dê, transtornar as nossas finanças? Não certamente. Temos reformas que fazer; essa deve ser a primeira obra do Congresso, elevemos trabalhar incessantemente. Quando tivermos feito essas reformas não ha duvida que teremos o necessário para a tender ás obrigações inherentes da sociedade. Por tanto voto que se conceda essa pensão, e que activemos as reformas necessárias para podermos igualmente estender o mesmo beneficio a todas as que se achão em iguaes circunstancias.
O Sr. Moura: - Não ha melhor occasião para desenvolver a eloquência, que advogar a causa de uma viuva desgraçada: nesta occasião he fácil á eloquencia tomar voos sublimes; mas suas razões perdem muito, se se considerão á luz da justiça. Eu perguntaria aos illustres Preopinantes, que me precederão a falar, ao primeiro que diz, que não poderião existir officiaes, se se não pagavão os serviços que ti-
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nhão feito; se no caso de termos nós guerra presentemente teriamos exercito, se lhe não podessemos pagar? Perguntaria a outro illustre Preopinante, que entende por justiça neste caso, quando diz, que he justo se defira a essa viúva como pede? Eu entendo por justiça o direito adqnirido por lei, mas a este respeito não tem nenhuma lei positiva estabelecida, que mande dar pensões, não nenhuma lei vigente a este respeito; onde esta pois a justiça? Só se fala da justiça natural; mas esta não he para aqui, nem para esta occasião. Eu desejaria bem ser generoso:; desejaria bem que se lhe concedesse a essa viuva a pensão que pede, mas he necessario convir que então era necessário conceder o mesmo a todas que estiverem em igual classe e me parece que ninguém dirá, que por agora nos achamos nesses circunstancias. E as viuvas dos soldados, que morrerão na campanha, e os que lá perderão braços, e pernas, e andão mutilados desafiando a compaixão publica, não merecem nada estes desgraçados? O sangue de um he mais precioso que o dos outros?
O Sr. Peixoto: - O nosso código militar he defectivo nesta parte: o Regimento das mercês he igualmente defectivo, e o caso carecia sem duvida, de ser providenciado. Temos o estillo, o costume, que segundo attestão muitos illustres Deputados, favorece a súpplica da viuva: temos a legislação das nações civilisadas, e militares, que igualmente a favorece: por tanto temos lei; porque a de 18 de Agosto de 1769 authorisa o costume, não sendo contrario ás leis: é para as espécies desta natureza, que são omissas, admitte como subsidiarias, as leis das Nações civilisadas.
Quem vio de perto a guerra, he que póde ajuisar do merecimento, e da importância dos serviços de qualquer official subalterno. Na defeza da ponte de Amarante, posso affirmar, que um só Tenente de artelheria, Bento de Sá, repelio o exercito Francez por quasi 15 dias: em todo este tempo não largou as baforias, nem deixou de expôr-se a peito descuberto aos tiros do inimigo, quando percisava fazer quaesquer observações; até que uma balla terminou a sua gloriosa carreira. Este official pelos annos de serviço talvez não fosse contemplado no regimento das mercês: ora eu quereria saber se haveria um só Portuguez, que denegasse á sua desamparada família o triste soccorro de meio soldo do posto do Tenente, porque a lei era a seu respeito omissa? Por tanto vamos com o titulo, sem receio, que a sua observância arruine é thesouro, nem nos seja imputada a prodigalidade.
O Sr. Sarmento: - Como se me offerece uma occasião para ser eloquente, lanço mão della, mas não para brilhar, senão para apoiar o parecer da Commissão porque a não se adoptar o parecer da Commissão iríamos fazer uma excepção tristíssima na historia elas Nações, não só das modernas, como das antigas: os Romanos ate decretarão dotes para o casamento das filhas dos que morrião em campanha: os Gregos levarão isto até ao ponto de determinar que os cavallos, que servissem nas grandes obras públicas fossem sustentados ale morrer á custa do thesouro nacional. As medidas de premiar quem serve a pátria, e morre no serviço della, soccurrendo as viuvas, e descendencia de quem deu a vida pela pátria são de muita transcendência para influir no amor da mesma Pátria, o qual não basta só que seja decantado pelos Poetas; he necessário que seja promovido de varíos modos, e este he um delles.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Levanto-me para dizer que os portuguezes para servir a pátria, e fazer acções heróicas nunca precisarão, absolutamente numa destas contemplações de que se trata. Quando forão á índia, e lá morrerão, suas famílias não ficarão com os soldos que elles tinhão: e que se distinguião com acções grandes erão premiados; essas acções extraordinárias merecião contemplação, as outras não. Quer-se pagar ás viuvas dos officiaes que morrerão, e deixar de pagar aos que actualmente servem : isto me parece uma inconsequência. Argumenta-se com o que fazem as Nações civilisadas, mas he
necessário mandar para cá os cofres das Nações civilisadas, e então poderemos fazer essas generosidade. Até se tem querido dizer, que a lei de 18 de Agosto de 1769 era aplicável a este caso; no meu sentir o não he. Aonde iria a Nação com taes generosidades? Eu não digo, que se se podesse, não se devião fazer; mas he necessário ser justo antes de ser generoso. He preciso pagar antes o que se deve. He necessário que se pague ás viuvas dos que morrem na guerra; também he necessário para as viuvas dos outros empregados: ha muitos modos de servir ao Estado com utilidade sem ser na campanha: entretanto dá-se pensão a todas as viuvas? Não: concede-se somente ás viuvas dos que se distinguirão, e fizerão brilhantes serviços. Torno a dizer: eu voto por que seja concedido a esta mulher o favor que pertende, mas reclamo que se faça o mesmo com às que estão em igual classe: e julgo que nós não podemos estabelecer pensões de graça, quando devemos pagar de justiça. Em todas as Nações, diz-se que se recompensão as viuvas; mas em todas as Nações tem mais direito os que servem, que os que servirão; e feto he claro até porque, quem serve precisa comer, quem morreu de nada precisa. He preciso considerar bem as cousas: he preciso fazer estas considerações. Não ha duvida que as viuvas dos militares são muito attendiveis, mas também o he o estado em que se acha o thesouro: o exercito não precisa destes estímulos para mostrar sua constitucionalidade: elle mesmo conhece o estado da fazenda, que todo o dinheiro não deve ir para uma parte, senão que he preciso repartilo entre todas, e que entre tanto os que estão servindo tem mais precisão, que os que já morrerão. He verdade que he justo recompensar nas suas mulheres os serviços que fizerão, mas he muito mais necessário recompensar aquelles que estão fazendo esses mesmos serviços. Nós não devemos guiarmo-nos por princípios brilhantes, senão por princípios de justiça: não devemos sacrificar o interesse geral ao interesse particular, e devemos considerar que sem fazenda, nem poderemos recompensar os serviços dos que morrêrão, nem dos que vivem.
O Sr. Freire: - He bem de admirar que seja perciso recorrer á eloquencia para não dar a modica

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penção de nove mil reis a uma viuva de um official benemerito. Diz o Preopinante que ha serviços tão attendiveis como os de morrer n'uma batalha, eu não posso, comparalos, porque nunca morri: entretanro creio que he difficultoso provar que ninguem possa fazer por sua Patria mais do que morrer por ella. A penção de que se trata não he cousa que possa causar prejuízo ao Estado, e he de admirar que tendo-se concedido maior somma por acclamação a favor de indivíduos, que já tinhão muito bons ordenados, agora que se trata de nove mil reis para um fim tão justo, se discuta tanto. (Apoiado, apoiado.) Diz-se que o exercito não percisa de estímulos para fazer o seu dever; he verdade que não percisa, mas não deixará de agradar-lhe qualquer montra publica de apreço, e não deve abuzar-se da sua generosidade. Finalmente fechemos esta discussão de uma vez. Voto pelo parecer da Commissão.
O Sr. Sarmento: - Eu estou intimamente persuadido de que para os portugueses não he preciso outro estimulo mais do que o amor da gloria; porem a questão he differente, por quanto se trata de saber se a patria deve recompensar os serviços de quem dá a vida por ella, estabelecendo em favor das viuvas, e filhos uma penção, que de algum modo substitua a falta de protecção em que ficárão. Responderei ao illustre Preopinante, que citou o exemplo dos nossos heroes do Oriente, e posso asseverar que a lembrança da sua posteridade não era tão indifferente a esses grandes homens, como o illustre Preopinante tem ponderado; o mais famoso dos heroes que lá forão, o grande Affonso de Albuquerque, na ultima carta que dirigiu a ElRei nos ultimos paroxismos da vida, recommendava-lhe seu rilho Braz de Albuquerque, exigindo delRei que o fizesse grande, como seus serviços merecião. Esta lembrança de um homem tão exrraordinario não pôde diminuir nem levemente o heroísmo das acções da sua vida; porque se a patria tem direito de exigir o melhor, e maior serviço dos seus empregados, e até o sacrifício da vida, tem igualmente a obrigação de ser generosa com quem se expõe por ella, e morre defendendo-a, e nada póde animar, e fazer doce a morte em caso similhante, como a certeza de que a mulher, e os filhos hão de ser amparados, e distinguidos.
O Sr. Barão de Molellos: - Levantei-me só para ver se consigo ultimar esta já tão longa discussão, e satisfazer ás objecções, que parecem ponderosas, de alguns illustres Deputados, que opinão contra o parecer da Commissão. Diz um que só deve conceder-se á viuva a penção se ella for pobre: respondo que a Commissão julga esta penção de justiça; e por conseguinte que a viuva não a deveria perder pela qualidade de ser rica; e que á vista do documento, que acaba de ler-se, não póde restar ao illustre Deputado o mais leve escrupulo a este respeito, nem jámais o deveria ter se reflectisse, que lendo-se concedido, e pago similhantes penções a todas as viuvas em iguaes circumstancias, só esta teria deixado de a requerer, e alcançar por ser tão pobre, e desvalida, como se vê que he na realidade. Diz mais: que ainda no caso de se lhe conceder, deveria ser paga sómente depois de estar pago tudo quanto se deve a todos os empregados: respondo que tal clausula illudiria absolutamente a determinação em beneficio cio da viuva, pois que ella morreria antes que se verificasse o pagamento. E alem disto devemos attender que o direito que ella tem á penção he muito mais antigo, que a divida dos empregados, pois data do instante em que seu marido morreu no campo da honra. Diz outro illustre Deputado que o mesmo exercito não ha de gostar que se pague á viuva de um official que morreu, e que se retardem os soldos aos que estão actualmente servindo: respondo, que por causa de uma penção de nove mil réis não he que se atrazão os soldos ao exercito; e que este há de estimar muito ver recompensados com justiça os serviços de um camarada. Disse o mais o mesmo illustre. Deputado, que a conceder se a penção a esta viuva, se devia conceder tambem ás dos mais empregados; mas que a sua opinião he que só se concedão por serviços extraordinarios. A' primeira parte responderão já mui convincentemente alguns honrados Opinantes; e a respeito da segunda digo, que essa he mesma exactamente a opinião da Commissão, porque está persuadida que são, serviços extraordinarios, se até que militarmente falando não ha outros maiores, que aquelles que se fazem morrendo no campo da gloria, nas pontas das baionetas, e defendendo a Patria; e que desta opinião forão, são, e serão sempre todas as nações. Disserão tambem alguns illustres Deputados que não ha lei, que determine tal penção: a isto tambem já se respondeu mui sabia, e concluentemente, e por isso só acrescento que a lei, que este Augusto Congresso deve ter sempre em vista, he que ella seja igual para todos. Ora se o Governo antigo concedeu sempre penções ás viuvas que estão nas circunstancias desta; se nós mesmo já a concedemos á viuva de um digno militar, que, bem que fez grandes serviços á Patria, não morreu na ponta das baionetas, como poderemos agora, sem sermos contraditorios, desapprovarmos o parecer da Commissão. Eis-aqui tambem a razão porque disse, que era de justiça, e que julguei que nem se hesitaria sobre este objecto.
O Sr. Presidente poz a votos o parecer da Commissão, e foi approvado.
Pessou-se ao projecto sobre reforma da Patriarcal.
O Sr. Bispo de Beja: - Trata-se da extincção da Igreja Patriarcal. Farei uma breve recapitulação do que expuz neste Soberano Congresso em duas Sessões, em que se tratou deste objecto. Decretou este Soberano Congresso, que seja extincta a Igreja Patriarcal, e que para este fim se impetre bulla da Sé Apostolica. Foi outro sim decretado, que o collegio dos Principaes, o qual constitue o cabido da Igreja Patriarcal, continue a exercitar a jurisdicção ecclesiastica, que lhe foi devolvida pela ausencia do Patriarca. Estes dois artigos já não admittem deliberação. Delibera-se agora sobre o modo porque o cabido deve exercitar esta jurisdicção. Alguns illustres Preopinantes forão de parecer, que de todo devia cessar a celebração dos officios divinos na Igreja Patriar-

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cal; e que os Principaes, que constituem o cabido poderião exercer as suas funcções na Basílica de Santa Maria; vindo deste modo a formar um corpo com o clero da sobredita Igreja. Oppuz-me a este parecer com os seguintes fundamentos. Adoptado este plano, pergunto: a Basílica de Santa Maria fica a Igreja Cathedral de Lisboa, ou não se deve considerar como tal? Se afirmarmos que fica sendo a Igreja Cathedral, então devemos confessar; que já fica extincta a Igreja Patriarcal; porque esta pela sua creação ficou sendo a Cathedral de Lisboa; porém sendo isto assim, porque razão o Soberano Congresso resolveu, que se impetrasse uma bulla para a sua extincção? E se affirmarmos que a Basílica de Santa Maria ainda não he a Igreja Cathedral de Lisboa, e que isto sómente se poderá verificar depois da extincção da Patriarcal, então como podemos considerar o collegio dos Principaes formando o cabido em outra Igreja, que não he a Cathedral, e exercitando a jurisdicção episcopal? Sendo certo que segundo a legislação canonica geralmente recebida, á jurisdicção episcopal, estando a Sé episcopal vaga ou impedida tão sómente se transfere para o cabido da Igreja Cathedral. E para conhecer com toda a evidencia quanto he repugnante á razão o parecer, que pretendo refutar, cumpre formar uma noção exacta de Igreja Cathedral, e de cabido. Igreja Cathedral he aquella, que tem a cadeira fixa do Bispo. O clero desta Igreja fórma um corpo mais intimo, e unido com o Bispo. He composto de diversas classes de beneficiados, os quaes não gozão todos dos mesmos direitos. Uma parte deste corpo tem o Governo, e a administração dos negocios, que lhe dizem respeito; e esta he a que constitue o cabido, e que exercita a jurisdicção episcopal, estando a Sé vaga ou impedida. Nas cathedraes os conegos de ordens sacras são os que formão ou constituem o cabido; e nesta Igreja Patriarcal os Principaes são os que, rigorosamente falando, constituem o cabido. He por tanto o cabido uma parte do clero da Igreja Cathedral; e era consequencia não se póde considerar separado do corpo, e ao mesmo tempo exercitando as suas funcções. Ora o collegio dos principaes fórma o cabido ou a parte principal do clero da Igreja Cathedral de Lisboa; logo estando separado della não pode exercitar as suas funcções, isto he, não póde existir. Porém o Soberano Congresso decretou, que o cabido da Igreja Patriarcal continuasse a exercitar a jurisdicção ecclesiastica, que lhe foi devolvida pela ausencia do Patriarca, logo he de necessidade, que continue a existir a Igreja Patriarcal, que he a Cathedral de Lisboa, até que legitimamente seja extincta. Devo além disso advertir, que a Cathedral de Lisboa, ou a Igreja Patriarcal tem uma organisação, ou uma Constituição peculiar, que foi estabelecida por autoridade legitima, e só pela mesma póde ser destruída; logo o Soberano Congresso não póde determinar, que as diversas classes de beneficiados que formão a Igreja Cathedral deixem de ser membros deste corpo. Póde sim ordenar, que os benefícios que vagarem, não se provão; e ainda quero conceder, que possa por autoridade propria, attentas as clausulas da bulla da sua creação, determinar o numero e qualidade de beneficiados, de que deve constar; porém não póde privar os actuaes dos seus benefícios; porque o beneficio he um direito perpetuo de perceber os reditos ecclesiasticos em razão do ministerio sagrado; e só por crime se póde perder. Por tanto sustento, que em quanto existir a Igreja Patriarcal, e não forem os ditos benefícios supprimidos por legitima autoridade; não podem os sobreditos beneficiados deixar de fazer parte da Igreja Cathedral de Lisboa. Ultimamente não posso considerar utilidade alguma na medida, que se pertende tomar a respeito dos beneficiados da Igreja Patriarcal. Não he de esperar da humanidade, prudencia, e justiça do Soberano Congresso queira desfalcar a renda, que pouco tempo ha consignou a todos os beneficiados daquella corporação; e como elles recebem estes redditos em virtude do ministerio sagrado, he da ordem que elles durante a sua vida cumprão com os seus deveres; e não gozem dos redditos dos seus beneficios vivendo em suas casas em uma absoluta ociosidade. Concluo pois que toda a reforma, que em continente se póde fazer antes da impetração de bulla, se deve limitar a diminuir certas despezas, que não são necessarias para se dar a Deos o culto com aquelle esplendor e magestade que lhe he devido. E pelo que respeita a certos officios, que não são benefícios, não me opponho a que se faça alguma reforma sobre este objecto. Esta operação porém deve ser feita com muita moderação. Eu respeito muito a opinião de Bentham. Este sabio e profundo jurisconsulto Inglez no seu tratado das recompensas sustenta com razões mui solidas, que quando se supprimem alguns cargos ou officios se deve conceder uma perfeita idemnisação aos que os occupavão. O proveito do lugar supprimido reparte-se entre muitos, e em porções impalpaveis, e a perda toda recae sobre um, ou sobre poucos; he um mal sentido, e um beneficio não sentido. A utilidade de similhantes reformas consiste em fazer vitalícias as rendas que erão perpetuas. Reformem-se pois os abusos, sem fazer desgraçados.

O Sr. Fernandes Thomaz: - O illustre Preopinante diz, e diz muito bem, que este cabido da patriarchal, e esta igreja he uma cousa singular, e por tanto não se lhe podem applicar aquellas regras, e princípios geraes, que S. Exca. o Sr. Bispo julga, que são de direito commum ecclesiastico; isto he um direito particularíssimo, que tambem não creio eu, que tenha nenhum principio senão a mania de D. João V. O que elle fez foi uma cousa nova e extraordinaria, que não se póde applicar a outras igrejas. Permitta-se citar alguns textos das bullas, e, se verá, se, como diz o Preopinante, he preciso que para que o cabido patriarchal exercite a sua jurisdicção espiritual se conserve tudo no estado em que se acha; porém para que se veja se he preciso ou não, he necessario primeiro que se conte a historia da patriarchal tal e qual como ella he; porque deste modo ainda não foi contada. A patriarchal foi antigamente a simples capella real; ElRei tinha aquella capella onde havião os padres, que lhe dizião a Missa; havia 6 Dignidades e 18 Conegos, e o Capellão mór, que era Presidente, e isto era o que constituia

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a capella real. Estas 6 Dignidades, e estes 18 Conegos erão o que formavão o capitulo. Não digo bem; a capella real existiu antes de existirem estes Conegos, e Dignidades, os quaes forão creados depois da existencia da capella. E quando ElRei D. João V. requereu ao Papa para que fizesse collegiada a sua capella; então foi quando se creárão as 6 Dignidades, e 18 Conegos augmentando as rendas para a sustentação destas novas despezas. Esta he a historia. Lembrou-se depois D. João V. de dividir Lisboa em oriental, e occidental, e fazer dous Arcebispados, e então deu-se ao Arcebispo do occidente o titulo de Patriarcha, e á capella o de patriarcbal; e o cabido desta patriarchal erão sómente aquellas 6 Dignidades, e 18 Conegos da capella; de maneira que quando se poz em execução a bulla, estas 6 Dignidades, e 18 Conegos no mesmo instante tomárão conta da patriarchal, e exercerão a jurisdicção até ao momento em que o novo Patriarcha tomou posse. E note-se bem que erão 6 Dignidades, e 18 Conegos unicamente com algum Capellão necessario para o serviço, e não era mais nada.
Assim continuou por dezeseis ou mais annos, até que mostrando a experiencia os erros que tinha commettido D. João V. nesta infeliz invenção de dividir a cidade em oriental e occidental, se julgou que se devião unir as duas igrejas n'uma igreja só, e effectivamente se fez, bem entendido, conservando-se sempre as mesmas seis Dignidades e dezoito Conegos, como unico cabido da Igreja Patriarcal, do mesmo modo que no tempo em que estas igrejas estavão divididas. Então o mesmo D. João V, mandou (porque he necessario notar tambem isto, que todas estas alterações de reformas e accrescentamentos erão feitos pelo Patriarca com accordo de D. João V.; porque pela bulla teve estas autoridades como se verá pelas mesmas palavras da bulla, que eu lerei). O Rei D. João V., digo, mandou então continuar do mesmo modo que antes, que o cabido da igreja Patriarcal se compozesse das seis Dignidades, e dezoito Conegos, sómente com a differença que passárão a chamar-se Principaes, e forão reduzidos a vinte e quatro tendo o nome de Principaes, nome que se lhes dei, porque se queria que aquellas praças fossem accupadas pelas principaes familias de Lisboa; ficando por tanto aquelle Cabido primeiro constituído como antes e sendo, como he hoje, o unico Cabido da Patriarcal. (O illustre Deputado leu alguns textos das bullas em comprovação da sua opinião, e para mostrar que o exercício da jurisdicção espiritual existia sómente no que antes era o primitivo Cabido, e continuou). O meu voto não he por tanto, que a Patriarcal vá para a Sé, (tenho variado de opinião tendo examinado as bullas) a minha opinião he, que se reduza hoje, porque o podemos fazer, ao que esse estabelecimento era no seu principio. ElRei ha de ter uma capella real, porque a teve, e he necessario que a tenha; mas deve-se deixar no estado em que estava anteriormente, sem que para isso necessitemos bulla; porque, como já disse, foi feito por D. João V. com accordo do Patriarcha; e agora o podem fazer as Cortes, e o Cabido, em quem reside aquelle poder. Consequentemente, tirando todos esses Monsenhores, Conegos, Beneficiados, musicos, faquinos, etc., que forem desnecessarios para o culto, e que tiverem accrescido á creação da primeira collegiada da capella real, nós fazemos aquillo para que temos direito: a Patriarcal existe em tanto representada pelo Cabido a quem pertence o exercício espiritual. E tanto he isto assim, que sem necessidade da bulla nós podemos fazer esta reforma, que o Rei D. José em 1769 mandou fazer um regulamento para a alteração da Patriarcal, e alterou o modo porque os Principaes recebião seus ordenados; porque anteriormente as rendas destinadas á Patriarcal, erão distribuídas por partes iguaes para todos, e havia accrescentamento quando se achavão vagos alguns benefícios. ElRei D. José mandou fazer estatutos particulares, e estabeleceu ordenados justos; então estabeleceu os doze mil cruzados para os Principaes, um conto e seiscentos mil réis para os Monsenhores, e um conto para os Conegos, e nesses mesmos estatutos diz (leu); porém o Patriarca via bem, que para fazer isso era bastante o consentimento do Soberano, e hoje o de quem exerce a soberania. Consequentemente eu não acho embaraço algum para que se possa, e deva desde já reduzir a Patriarcal ao que ella era na sua origem Scilicet; ao que era quando ElRei D. João V. a creou na sua capella real, sendo os Principaes aquelles que exercitem a jurisdicção espiritual, bem entendido, até que venha a bulla de Roma, pois então se ha de fazer a extincção da Patriarcal pelo modo que o Governo pedir, e o Santo Papa lhe conceder; porque bem se vê que não he compativel com o estado de nossas finanças, a sustentação de um estabelecimento tão dispendioso.

O Sr. Bispo de Castello Branco: - Está decidido por este augusto Congresso que he necessario impetrar bulla para a extincção da Patrialcal, e por isso julgo que se deve esperar por ella. Isto he da attribuição do augusto Congresso, porque interessa á Nação, que se supprimão estabelecimentos, que são dispendiosos; porém aqui ha outra cousa, que a meu ver não he da attribuição deste Soberano Congresso, ainda que não se limitte por isso o seu poder, e ha qualificar, ou designar aonde continua a existir o poder espiritual. O poder espiritual está estabelecido naquelle corpo moral, por uma autoridade não publica, não de Cortes, não da Nação, se não por uma autoridade inteiramente distincta, que he a ecclesiastica; por consequencia recorra-se a esta autoridade, a qual não ha duvida, que ha de conformar-se com o que se lhe represente que he interessante á Nação. O Congresso tem feito quanto está da sua parte, mus intrometter-se em mais não julgo que deve ser: não devemos dar occasião a um scisma sem necessidade alguma: que se diminuão aquelles que são meramente empregados, está bom; mas extinguir a Patriarcal he necessario que seja pela mesma autoridade por quem foi criada.

O Sr. Borges Carneiro: - Diz o Excellentissimo opinante, que está decidido que se ha de extinguir a Patriarcal, e para isso se ha de pedir a bulla ao Papa: mas também está decidido, que em quan-

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to a bulla não vier, darão as Cortes as providencias interinas sobre o temporal, que forem convenientes. O Excelentíssimo Preopinante quer que estas providencias sejão dadas na forma de direito, mas não he justo argumentar-se tanto com o direito canonico em materias temporaes, porque elle foi feito por clerigos, que forão homens, e sujeitos como taes a errar, e que sempre havião de puxar para a sua classe estando com a faca e o queijo na mão: partirão á sua vontade, e ião mettendo na igreja todo o mundo, e todo o regimen temporal. Ora estas disposições ecclesiasticas meramente temporaes, nada podião valer sem o beneplacito dos Reis que de boa mente lhe davão porque erão feitas segundo os principios despoticos dos tempos das monarquias absolutas, e tendentes a estreitar o despotismo secular e ecclesiastico. Ora por isso mesmo não são ellas applicaveis aos tempos constitucíonaes (o illustre Deputado referiu então as muitas e importantíssimas despezas da Patriarcal, e o grande numero de empregados della, mostrando a necessidade de fazer-se já a reducção destas despezas, entre as quaes he a dos 600$000 réis, que mais não devem pagar-se ao portador do chapeu cardinalicio, e continuou.) Isto deve fazer-se não só a bem da fazenda, mas principalmente para que as nações estrangeiras não chamem por mais tempo imbecis aos portuguezes, como o poderão ter chamado até agora; porque debaixo da capa de religião, he que os déspotas tem commettido as grandes extorsões e barbaridades, e ao passo que a religião, como santa e augusta que he, altamente as reprova: desgraçadamente tem sido adulterada; a tem convertido em religião de pagãos, introduzindo-lhe preocupações e fabulas para comerem á sombra dos idolos, e desfigurando-a de tal modo, que se Jesus Christo tornasse á terra a desconheceria, e lhes diria: nescio vos unde sitis.

O Sr. Bispo de Béja: - He um absurdo que se possa considerar o cabido só nos Principaes: he necessario consideralo em todo o clero da igreja.... He justo que se faça uma reforma; mas he necessario que seja por um modo legitimo.

O Sr. Fernandes Thomaz: - O illustre Preopinante quer, que para que o exercício espiritual exista no cabido da Patriarcal, he necessario que continue tudo no estado em que está. Pegunto eu: desde 1710 em que se creou a Patriarcal até 1729, em que se accrescentou o cabido, não existiu um cabido? sem duvida nenhuma, e por força se me ha de conceder que esse cabido exercitou a jurisdicção. A mesma bulla diz expressamente que o cabido da Patriarcal são os 24 com o nome de Principaes. O Preopinante diz que a jurisdicção está em todo o clero: a primeira bulla, que foi revogada pela outra, assim o dizia; mas he desnecessario estar a argumentar com razões geraes contra factos particulares; deve vir aqui o codigo da Patriarcal; devem vir aqui os alvarás; o codex titularum, e examinar, e ver detidamente pelo mesmo facto o que ha na materia. A conservação de tão ruinoso estabelecimento he uma offensa feita aos direitos da nação; eu não peço que se faça nada contra a lei, nem que se deixe de observar o direito canonico, ao contrario, eu tinha votado pela remoção da Patriarcal para Santa Maria da Sé, depois que vi as bullas reformei meu voto de muito boa fé, o mesmo faria a respeito de qualquer outra cousa: D. João V. creou setenta e dois Conegos; se tivessem sido nomeados por uma bulla diria eu, que necessariamente percisava de outra para desfazer essa nomeação; mas forão creados pelo Rei, com accordo do Patriarca: agora, torno a dizer, aquelle poder existe no Congresso, e no Cabido. Para que he necessario uma bulla do Papa? Para se desfazer o que se fez sem ella? Se eu tivesse dito que sem bulla podíamos extinguir os vinte e quatro Principaes, e fazer que não exercitassem a jurisdicção espiritual, então terião direito a queixar-se os Preopinantes; mas o que eu digo he, que se não percisa bulla para se desfazer aquillo que foi feito sem bulla. Pois o Cabido da Patriarcal, reduzido ás vinte e quatro Dignidades, exercitou todas as funcções do culto, e a jurisdicção, e não póde hoje exercitalas? Diz-se que esta reforma he da attribuição da Igreja: he da Igreja lusitana de commum accordo com o Rei ou a Nação, que tem a soberania. Venha aqui o bullario, veja-se que estamos n'uma illusão: eu tambem o estava, e tive o trabalho de as ler letra a letra. Consequentemente voto que a Patriarcal continue a ser como foi anteriormente, e continue aonde está; mas que não se considere como Cabido o que não he Cabido.

O Sr. Moura: - Eu proponho-me a fazer algumas reflexões tão sómente sobre o que disse o Sr. Bispo de Beja sobre esta materia. A força do seu argumento consiste nisto. A extincção da Igreja Patriarcal, e a instauração do antigo arcebispado não he da competencia da autoridade temporal. Convenho que não he senão por intervenção da autoridade ecclesiastica, e para isto já se disse aqui, se determinou que se impetrasse a bulla; mas agora continua o Excellentissimo Prcopinante, e diz: quando pensais em remover assim a Igreja Patriarcal para ir exercitar as suas funcções á Basilica de Santa Maria extinguia a igreja. Aqui he que está o sofisma. Pois por se determinar que um cabido vá a exercer as suas funcções a outro local, extingue-se a igreja aonde até agora as exercia? Então a igreja existe no local. Isto me pareça que não he assim; porque ninguem dirá que o corpo moral da igreja tenha que ver com a localidade. Mas, diz mais o Exmo. Preopinante, vós dizeis que o cabido he composto só dos Principaes, e o cabido compõe-se do corpo do clero unido, que he a igreja. Respondo: porém a jurisdicção episcopal não recáe em todo o clero dessa igreja, nem o Preopinante o póde dizer: recáe só no cabido, e por direito canonico não entendo por cabido senão aquelles indivíduos do presbiterio que tem voto. - Aqui não ha negocio que possa interessar as consciencias dos fieis; o que poderia interessalas seria que não continuasse a jurisdicção espiritual; mas nós não tratamos disso, nem se trata de extinguir a igreja quando se diz: vós, corpo moral, não podeis exercer aqui vosso officio, ide exercelo além. Nisto não póde interessar nada a consciencia dos fieis; porque o que unicamtnte se determina he que as funcções que se exercitávão neste lugar sejão exercitadas em outro: que isto seja com maior ou menor

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numero de Ministros isso não faz nada. Daqui concluo, que ou se faça esta redacção pelo modo que aponta o Sr. Fernandes Thomaz, ou por outro que seja mais conveniete, não ha duvida que deve fazer-se, porque além de ser justa he muito interessante.
Tendo chegado a hora ficou adiada a discussão deste negocio.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Requeiro que se mandem vir as bullas da Patriarcal, que por ellas queremos julgar, e ser julgados.

O Sr. Presidente: - Parece-me que ha na livraria um codex titulorum, o qual, se ao Congresso parece, pode pôr-se n'uma das casas das Commissões para que o examine quem quizer. (Assim se determinou.)

O Sr. Pinheiro d'Azevedo - Seria conveniente, visto a importancia deste negocio, que em vez de ser tratado em prolongação de Sessão se designasse para elle uma Sessão ordinaria.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Parece-me muito bem, e podia ser quinta feira. (Assim se resolveu.)
O Sr. Miranda disse que estava presente o plano, e elevação do novo sallão das Cortes, e que os Srs. Deputados que o quizerem examinar podem ir á Commissão das artes.
O Sr. Presidente designou para a ordem do dia a Constituição, e para a hora de prolongação a nomeação da Commissão especial de mariaha, e levantou a Sessão ás duas horas da tarde. - Manoel Gonçalves de Miranda, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José Antonio Guerreiro.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza concedem a V. Sa. licença por tanto tempo quanto seja necessario para tratar da sua saude, esperando do seu conhecido zelo e amor da patria, que apenas seja possível V. Sa. não deixará de vir logo continuar neste soberano Congresso as funcções de que dignamente se acha encarregado.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 20 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Parra Filippe Ferreira d'Araujo e Castro

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que se mande vir com a possivel brevidade, quando ainda não tenha chegado, a acta da junta eleitoral dos Deputados de Cortes da província de Santa Catharina. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 20 de Novembro de 1831. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão reverter ao Governo os inclusos autos de residencia do Bacharel José Joaquim Cordeiro, ex-Juiz de fóra de Béja, e os autos crimes que forão processados e julgados ao juizo da correição do crime da corte e casa, entre partes o capitão João Manoel de Soma, e o referido Bacharel, escrivão Diogo Jacintho de Almeida, os quaes forão trammittidos ao soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino, em datas de 7 de Junho, e de 8 de Agosto do corrente anno.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 20 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para a mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que consultada a Junta da directoria geral dos estudo sobre os inclusos requerimentos de Antonio José Alves, dos habitantes d'Alvações do Corgo e Azinheira, termo de Villa Real, dos juizes e accordo, e mais habitantes dos povos d'Aldeia Ruiva e Remela, termo da Guarda; dos pais de famílias e moradores das freguezias de S. Miguel de Oris; e outras do concelho dos Regalados, comarca de Vianna; dos moradores da freguezia do Cercal, termo de Villa Nova de Mil Fontes; dos juizes, procurador, e mais habitantes do lugar d'Aldêa do Matto, termo de Covilhã; da camara da Villa d'Ocanha, comarca de Lamego; do juiz e mais oppidanos do couto do Cavelo, concelho de Lafões; da camara do concelho da Ribeira de Sôas, comarca de Guimarães; e dos moradores da Sobreira Formosa, comarca de Thomar; pedindo-se a creação de novas cadeiras de primeiras letras e de grammatica latina; revertão os mesmes requerimentos com as respectivas consultas a este soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 20 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter no Coverno, para serem tomados na consideração que merecerem, os inclusos autos de devassa, a que procedeu o Desembargador Ouvidor do crime do Maranhão por ordem do Governador das armas daquella província, em data de 17 de Abril do correnre anno, e que forão transmittidos ao soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha com officio de 28 d'Agosto do mesmo anno. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Côrtes em 20 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, por lhe ser dirigido,

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segundo apparece de seu conteudo, o incluso officio do Governador de Angola Manoel Vieira de Albuquerque Tovar, datado de Loanda em 9 de Julho do corrente anno, em que, além de presentar suas felicitações, da conta do estado das cousas, e do espirito publico naquella província.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 20 Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentíssimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, para seguirem os termos competentes no respectivo juízo, os inclusos autos em que foi processado Pedro Gomes da Silva, da cidade do Porto, por crime a que se applicou o indulto de 14 de Março do corrente anuo por accordão proferido na relação do Porto em 3 de Julho proximo passado. O que V. Evca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 20 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordonarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo os inclusos autos em que foi processado José Pacheco de Andrada, filho do Capitão mór Serafim Pacheco de Andrada, por crimes a que se applicou o indulto de 14 de Março do corrente anno por accordão proferido na relação do Porto em 29 de Maio proximo passado; a fim de se mandarem rever, julgar se aquelle accordão foi ou não conforme ao decreto, pelo qual se outorgou o referido indulto. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 20 de Novembro de 1891. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão rametter ao Governo os inclusos autos em que foi processado José Ignacio d'Oliveira, por alcunha o Cassão, por crimes a que se applicou o indulto de 14 de Março do corrente anno por accordão proferido na Relação do Porto em 13 de Agosto proximo passado; a fim de se mandarem rever, e julgar se aquelle accordão foi ou não conforme ao decreto, pelo qual se outorgou o referido indulto. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 20 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presentes os autos crimes, em que foi processado Luiz de Sousa, cortador, natural da freguezia de Mouriz, transmittidos pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em data de 12 de Setembro proximo passado, aos quaes se applicou o indulto de 14 de Março por accordão da Rellação do Porto, datado em 11 de Agosto do presente anno, achando-se conclusos desde 16 de Agosto de 1813: mandão remetter os mesmos autos ao Governo, não só para se fazerem rever, a fim de conhecer-se da justiça ou injustiça d'aquelle occordão, mas tambem para se proceder contra quaesquer autoridades, que se acharem em culpa pela escandalosa delonga de sete annos desde que se fizera o conclusos até que se proferiu a sentença. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestaade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 20 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado por D. Maria Magdalena de Athaide Pinto, viuva az Antonio Maria Pinto, Tenente que foi do regimento de infateria n.° 2; e attendendo a que a supplicante se acha em estado de pobreza, e que o dito marido morreu de feridas recebidas na defeza da passagem do Tormes, tres dias depois da acção que ali teve lugar em 11 de Novembro de 1812, contando a esse tempo quinze annos de serviço, e tendo feito as campanhas de 1797, 1801, 1808, e seguintes até 1812, em que falleceu, como tudo se prova dos documentos que forão presentes concedem á supplicante viuva, a titulo de pensão, a metade do soldo que competia ao sobredito seu marido, visto perceber já pelo monte pio outra ametade. O que V. m. lavará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. m. Paço das Cortes em 20 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

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