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urgencias do Estado, fizerão trinta e oito officiaes reformados, viuvas, e orfãs pencionistas do Monte-pio, residentes na cidade de Lagos, na importancia de novecentos setenta e sete mil cento e cincoenta réis, conforme mostra o aviso de V. Exa. datado de 17 de Setembro ultimo, se expedirão para este fim as convenientes ordens á contadoria fiscal da thesouraria geral das tropas, e como em 31 do mez passado, o official que serve de contador fiscal da referida thesouraria representa sobre este objecto, determina S. M. que seja remettida a V. Exa. a inclusa representação, e a relação de que ella faz menção, a fim de que sendo presente ao soberano Congresso, este venha no conhecimento de que os mencionados offerentes dispõe de mais do que vencem 50$955 réis, por contribuirem quasi todos para o Montepio, e offerecerem por inteiro seus vencimentos. - Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 17 de Novembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Candido José Xavier.
Ficárão as Cortes inteiradas.

7.º Do Ministro da justiça. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Tendo Sua Magestade nomeado um Desembargador da casa da Supplicação, para ir sem demora a Pernambuco devassar da conducia de Luiz do Rego Barreto, Capitão General, e Governador que foi daquella província, em consequencia da ordem das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, e sendo o costume em casos similhantes, não só augmentar o diario do ministro, e escrivão, mas tambem prestar-lhes embarcações, e ajudas de custo, porque de outro modo, não he possível supprir as grandes despezas, e incommodos, que traz comsigo uma tão dilatada viagem, e ausencia da corte, comtudo Sua Magestade o não faz porque he isso da competencia do corpo legislativo uma vez que não ha lei, que a isso o autorize, e só o uso, e costume: nestas circunstancias me ordena leve esta representação á presença de V. Exc. para o fazer presente no Soberano Congresso, a fim de que elle delibere sobre este negocio como achar conveniente, para assim se observar. - Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 21 de Novembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.
Remettido com urgencia á Commissão de fazenda.

Deu conta o mesmo Sr. Secretario de uma carta do Sr. Bispo de Castello Branco pedindo licença para tratar da sua saude, que lhe foi concedida. - De uma representação de Filippe Alberto Patroni, pedindo varias providencias, a qual não se tomou em consideração. - E do offerecimento que fez Antonio de Castro Moraes Sarmento, de 120 exemplares de um plano para animar e regular a entrada de todos os generos cereaes que excederem o consumo das provincia, no terreiro publico da capital, por cujo meio se diminua a importação dos generos estrangeiros; o que se mandou dirigir á Commissão de agricultura.
Fez-se a chamada, e achárão-se presentes 102 Deputados; faltando os Srs. Basilio Alberto, Sepulveda, Soares Franco, Wan Zeller, Leite Lobo, Innocencio Antonio de Miranda, Pereira da Silva, Guerreiro, Ferreira Borges, Gouvéa Osorio, Faria, João de, Figueredo, Xavier de Araujo, Ribeiro Saraiva, Isidoro José dos Santos, Manoel Antonio de Carvalho, Gomes de Brito, Pamplona, Paes de Sande, Roberto Luis de Mesquita.
Passando á ordem do dia, continuou a discussão do numero IV. do art. 105 da Constituição. (V. o diar. num. 129). A este respeito disse

O Sr. Borges Carneiro: - Parece que o artigo está bom: pois quanto aos empregos electivos, tem elles a sua fórma particular de eleição, pela qual são providos: e quanto aos outros, ha uns que certamente deverão ser providos por proposta do Conselho de Estado; em outros porém não póde ella ter lugar, quaes os pequenos officios das terras do Reino, os que são providos pelos tribunaes, e por outras estações, etc. Por tanto será melhor deixar esta materia para leis particulares, e não ligar as mãos aos presentes ou futuros legisladores, descendo ás particularidades que são improprias da Constituição.

O Sr. Macedo: - Conformo-me com a opinião do illustre Preopinante, a qual he conforme com a Constituição hespanhola; porque nella se determina expressamente que a nomeação dos magistrados pertence ao Rei com dependencia da proposta do Conselho de Estado, mas pelo que toca aos mais empregados tanto civis como militares, não declara que se seja dependente da proposta do Conselho de Estado. Parece que com razão se deve estabelecer provisoriamente que a nomeação dos empregados militares e civis não fique dependente da proposta do Conselho. Tenho porém uma reflexão a fazer, que ainda senão tocou; e vem a ser, que ha muitos empregados civis, que até agora tem sido sempre costume serem providos por certas autoridades subalternas, assim as camaras provem certos empregos, etc.; e isto por um costume estabelecido. Desejava por tanto saber se se conservava este costume, ou se o provimento daquelles empregos ficava dependente do Rei.

O Sr. Alves do Rio: - O illustre Preopinante previniu o que eu queria dizer. Ha leis mesmo, em virtude das quaes compete a certas autoridades prover varios officios. Por exemplo, o inspector do Terreiro, que tem uma infinidade de lugares que he autorisado a nomear. Quero saber se estas leis se derogão, ou se estes empregos hão de ficar providos pela mesma autoridade a quem a lei tinha incumbido nomealos.

O Sr. Caldeira: - Este objecto he assás importante. Julgo que o paragrafo deve voltar á redacção para tomar em consideração o que acaba de dizer o Sr. Alves do Rio; no entretanto talvez fosse necessario estabelecer primeiro algumas bases.
O Sr. Macedo: - Tenho uma pequena observação a fazer, e vem a ser, que se deve exprimir com mais clareza o que os redactores tiverão em vista, quando disserão governos electivos.

O Sr. Castello Branco: - N'uma Constituição não se pode fazer outra cousa mais do que estabelecer as regras geraes, eu para melhor, dizer, quando se trata de uma Constituição, devem marcar-se os di-