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reitos principaes da Nação, etc., e realmente os redactores deste projecto tiverão em vista declarar que ao Rei pertencia, como chefe do Poder executivo, o nomear tal e tal qualidade de empregos militares, debaixo da fórma estabelecida nos regulamentos militares; e lugares civis, mas sempre com referencia ás leis organicas, que são as que determinão sobre esta materia. Nestes artigos, e outros similhantes, a Constituição se ha de referir a estas leis organicas. Quando se trata de empregados civis, entende-se sempre daquelles empregos, cuja nomeação não está já determinada em outras leis. Disse ha pouco um illustre Preopinante, que havendo muitos empregos, os quaes até aqui costumavão ser conferidos por varias autoridades secundarias, se acaso se devia tirar a estas autoridades aquelle direito, e julgar revogadas taes nomeações, ficando todas dependentes do Rei? Eu porém julgo que não he desses lugares que se deve tratar na Constituição. Ha lugares que as leis determinão sejão providos por seus superiores. As leis tiverão razões para assim o determinarem. Bem sei que até aqui não acontecia isto de facto. As autoridades tem sido despojadas da nomeação destes empregados: o Rei tinha absorvido este poder; mas isto he um abuso; e quando se faz um projecto de Constituição sustenta-se o que está determinado por lei, sendo ella justa, ainda que a pratica lhe seja contraria. Por tanto, como as leis se não revogarão; como as leis estão em pé; está claro que todos os lugares que pelas leis devião ser providos pelas autoridades, ficão sendo providos por ellas, em quanto senão revoga a lei. O que agora aqui se faz, não he mais que marcar os direitos do Rei, de prover os lugares militares e civis, por serem do provimento delle.

O Sr. Araujo Lima: - A respeito daquelles lugares que são providos por procurações, póde dizer-se que continuarão a ser providos por este modo, em quanto se não pozer em execução a Constituição.

O Sr. Villela: - Eu quereria que em lugar de se dizer com respeito ás leis que regulão as antiguidades e os accessos, se dissesse que regularem.

O Sr. Moura: - Desejaria bem que se tomasse um arbítrio qualquer que aclarasse este artigo, e que não se fizesse desta materia, uma materia de longa discussão; e para isto parece-me que se poderia dizer: pertence ao Rei prover todos os mais empregados civis, ou por si ou por outrem, na conformidade das leis.
Declarado o assumpto sufficientemente discutido, propoz o Sr. Presidente á votação se se approvava o paragrafo nos seguintes termos: prover todos os mais empregos civis, excepto os electivos, e bem assim os militares, tudo na conformidade das leis - e venceu-se que sim.
Feita a leitura do numero 5.°, disse

O Sr. Alves do Rio: - Tenho alguma duvida sobre os benefícios do padroado real, por tirar ao Rei um meio que tem os outros padroeiros particulares. Se estes fazem a sua nomeação, nomeando o concurso, então tambem se estabeleça isto para o Rei; alias quero que lhe fique a mesma liberdade que tem os outros padroeiros.

O Sr. Moura: - Parece que a Nação (ou o Rei como seu representante nesta parte) he a primeira que deve dar exemplo; por isso se algum inconveniente ha em que o concurso se estabeleça a respeito doe benefícios do padroado real, remedêe-se este inconveniente; se não houver inconveniente nenhum para se estabelecer esta regra a respeito do padroado real, estabaleça-se. No entanto examinemos a cousa em si, e não com relação aos do padroado particular.

O Sr. Serpa Machado: - Parece que o que os redactores do artigo tiverão em vista foi que os provimentos dos benefícios recaíssem sempre em pessoas dignas e capazes. Ora a mim parece-me que dizendo-se simplesmente no artigo, ouvido o Conselho distado, conciliava tudo; e ao mesmo tempo não se tolhia a liberdade ao Rei, para que elle não os achando dignos podesse, escolher outros quaesquer, de maneira que tivesse um conselho de illustração para nomear empregados desta natureza; por isso parecia-me em lugar de se dizer proposta triple do Conselho d'Estado, se dissesse ouvido o Conselho d'Estado.

O Sr. Castello Branco: - O que o paragrafo estabelece he conforme com a pratica. Basta lembrar-nos que nos grandes e extensos padroados das ordens militares o Rei ligava-se sempre á proposta da Meza da Consciencia; e no Ultramar á proposta dos Prelados; e escolhia um de tres que se lhe propunhão. Isto mesmo he o que o projecto dá. Só em tempos modernissimos he que o Rei alterou isto, e proveu os benefícios por decretos. Por tanto não se póde estranhar que o projecto de Constituição ponha esta attribuição do Rei nos mesmos termos em que elle sempre exercitou a respeito dos padroados das ordens militares.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu sustento esta doutrina. A Constituição tende a restringir a arbitrariedade dos Reis, a fim de que não lhes fique inteiramente livre dar os bispados e benefícios ecclesiasticos do seu padroado, talvez a quem mais solicite ou intrigue, e que seja o mais digno: materia importantíssima, pois lodo o bem ou mal de uma nação procede de ser regida por bons ou máos empregados, quer seculares quer ecclesiasticos. A mesma razão que ha para os magistrados serem providos por proposta do Conselho d'Estado, ha a respeito da nomeação dos benefícios ecclesiasticos, pela sua grandíssima importancia, maiormente os bispados. Quanto á frase proposta triple, seria melhor que viesse antes em o n.° III, por ter a primeira vez que apparece, e não aqui.

O Sr. Alves do Rio. - Ouvi aqui falar que o Rei costumava prover regularmente entre um de tres que erão propostos pela Meza da Consciencia. Os benefícios das ordens militares são do padroado ecclesiastico, e não do padroado puramente secular. Quando eu fallei foi dos benefícios ecclesiasticos do padroado secular.

O Sr. Freire: - Peço que o Congresso se lembre da resolução já tomada a este respeito, quando se tratou do Conselho d'Estado.

O Sr. Serpa Machado: - Este artigo tem duas partes; na primeira fala das grandes dignidades ec-