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tingir a patriarcal, e de se impetrar para isso uma bulla pontificia, decidiu-se que se principiasse já com algumas reformas. Lembrou então que os principaes, que por ausência do patriarca exercitão a jurisdicção ecclesiastica, fossem para a fossem para a basilica de Santa Maria, aonde vão encontrar conegos da mesma igreja patriarcal, para ahi exercerem as suas funções. A isto se opposerão alguns illustres Preopinantes, dizendo que os principaes, não compondo por si sós o collegio patriarcal, mas fazendo parte deste collegio, não podem, separando-se dos outros clérigos daquella igreja, exercer a jurisdicção espiritual; que elles a exercem, porque fazem um só corpo com outros clerigos, que se achão encaregados dos officios sagrados, e que por isso em se separando, extingue-se o corpo, cessão os officios sagrados, e em consequência a jurisdicção, a qual pela mesma razão ficão inhibidos de exercer. Na ultima Sessão appareceu um outro arbítrio, e he , que os principaes se conservem na mesma igreja devendo concorrer para os officios sagrados somente aquelles clérigos que forem de absoluta necessidade, suspensos os mais, reduzidas assim as coutas aos termos, em que se achavão antes da instituição da patriarcal. Como porem este arbítrio, o qual aliás he todo fundado nas bullas, tem por base a separação dos outros clérigos, ainda procede a duvida proposta, a qual he fundada nesta mesma separação.

Na primeira Sessão em que se tratou esta materia mostrei que havia uma grande confusão de idéas, quando se dizia que cora esta medida se extinguia o
Collegio: ha suspensão, e só de alguns membros; mas a supreção de alguns membros de uma corporação nunca importou o mesmo que a extincção dessa mesma corporação. Na ultima Sessão um honrado membro argumentou com os mesmos princípios; mas isto não bastou. Um outro illustre Preopinante mostrou mesmo pelas bullas, que os outros clérigos nada tem com a jurisdicção; mas isto ainda não satisfez. Como pois assim o primeiro, como o segundo arbitrio se fundão na separação dos clérigos, e he esta separação que te combate, dizendo-se que nelles juntos he que está a jurísdicção; he por isso que eu sem querer já declarar-me por um ou outro arbítrio, vou fazer as minhas reflexões sobre a pessoa em quem reside a jurisflicção. Está a jurisdicção em todo o collegio? eis a questão. Um illustre Preopinante na ultima Sessão observei que disse, que a jurisdicção reside em todos os clérigos do patriarcado; o seu exercicio porem he que somente está no collegio: eis a que somos levados, quando queremos metafisicar sobre as cousas. Sem eu querer entrar nesta questão direi entre tanto, que estando a jurisdicção em todos os clérigos do patriarcado, e o exercício em todos os clerigos da igreja catedral, he necessario que todos estes entrem nesse exercicio. Como porem isto não he assim porque só os principaes são os que exercem, torna-se forçoso que digamos, que no collegio ha indivíduos que tem exercicio da jurisdicção, mas que ao mesmo tempo o não tem. Ora a isto he que eu chamo abstracções, e idéas quimericas. Entre tudo na questão, digo, que a jurisdicção está só nos principaes; sem querer cançar a assemblea com a historia dos cabidos: farei uma observação, que convém muito para se acclararem os termos; para o que faz-se necessário que nos remontemos aos primeiros séculos da igreja. Naquelles tempos primitivos concorrião todos os fieis á igreja cathedral, aonde servião todos os clérigos, augmentando-se porém o numero dos fiéis, e fazendo-se mais populosas as cidades, levantarão-se outros templos, e a, estes forão addidos certos clerigos: os que servião na primeira igreja, chamavão-se clerigos da igreja cathedral; e os segundos, clérigos das igrejas não cathdraes, ou das collegiadas, quando estas se instituirão. Com o andar dos tempos levantárão-se templos nos campos, e a estes forão também addidos certos clérigos: e daqui veio a distincção entre clerigos civitatences, que erão os primeiros, e ruraes, que erão estes ultimos. Isto posto vejamos qual era a disciplina. Nada se fazia na igreja se não em presença de todos os clérigos: o Bispo nada podia resolver se não consultando a todos elles; todos elles concorrião para o senado ecclesiastico, para o conselho do bispo: he esta uma disciplina mandada em todos os consilios, recommendada em todas as decretaes, e conforme com o instituição jeraquica de Jesus Christo. Não me canço em approvar, porque he bem conhecida ainda daquelles que tem a mais leve noticia de matérias ecclesiasticas: entre tanto sempre quero referir um cânon do concilio cartaginense é celebrado no an ut episcopus nullius causam audiat absque prasentia suorum clericorum, alioquin irrita erit sententia episcopi nisi clericorum prasentia confirmetur.. Temos pois que nos primeiros séculos da igreja todos os clerigos concorrião para o senado ecclesiastico, ou conselho do Bispo. Como porem cora o andar dos tempos se fez differença entre clérigos civitatences, e clérigos ruraes, estes, sem querermos ainda attribuir á usurpação daquelles, ou pelas distancias, ou por outras causas, deixarão de assistir aos sinédrios episcopaes; e, sendo excluidos dos conselhos dos Bispos, compozerão-se estes só dos civitatences. Paremos aqui, e façamos uma observação. Se alguns destes clérigos ruraes, que, como disse, forão excluídos dos seriados ecclesiasticos, fossem suspensos, deixarião os clérigos civitalences de exercer a sua jurisdicção? Acaso cessando os seus officios sagrados, o que podia succeder por muitas causas, extinguia-se o corpo, dissolvia-se a corporação? Se as autoridades civis entendessem que se devião fexar por algum tempo as igrejas ruraes, ficando por isso aquelles clérigos inhibidos de exercer os officios sagrados, ficarião por isso, também os civitatences inhibidos de exercer a jurisdicção, que lhes competia? Ninguém o dirá: pois note-se, que uns e outros fazião um só corpo. Continuemos com o nosso discurso. A divisão, que se fez, entre clérigos civitatenses, e clerigos rumes, excluindo-se estes, e admittindo-se unicamente aquelles aos conselhos do Bispo , teve lugar também com o andar dos tempos a respeito dos mesmos civitatenses. Aquelles que pertencião á igreja cathedral, fazendo-se mais celebres, eu pelos seus talentos, pois tinhão mais occasião para isso, ou pelas suas virtudes, ou pela maior privança com os Bispos, ou os fim, pelas suas prerogativas e oppu-