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sabido principio de direito, que assim o requer, nada se póde dispor daquellas rendas destinadas á sustentação dos ministros do culto por este Congresso: e apenas póde, sendo necessario, collectar os membros do Collegio Patriarcal, em proporção com os mais cidadãos, para supprir as despezas da Nação, da qual são protegidos em seus direitos; e diminuir o numero dos empregados nos serviços mecanicos do templo, e dos musicos, deixando só os necessarios e indispensaveis.
Logo porém que o Collegio se dissolva pela sobredita maneira (o que apenas poderá tardar alguns mezes) desapparecem todos aquelles direitos collegiaes, que nesta categoria gozavão os individuos dessa corporação; restando-lhes sómente o inauferivel direito a perceber pelas mesmas rendas a sua congrua, e decente sustentação em quanto viverem, uma vez que pela recepção das ordens se manciparem perpetuamente ao serviço da Igreja e do Altar, de quem, por direito natural e divino, devem receber a subsistencia. E muito mais sendo a maior parte da massa das rendas da Igreja Patriarcal derivada da parte que se tirou das de todas as igrejas cathedraes, e paroquiaes do Reino, procedidas dos dizimos e oblações que os povos pagão, segundo a constante intenção da Igreja, para sustentação dos Ministros della, e dos pobres, de quem são o patrimonio; e só neste sentido se podem chamar nacionaes: sendo aliás absurdo chamar nacionaes os bens temporaes da Igreja, como se a sua natureza fisica excluisse, ou alterasse a do dominio delles.

A lembrança da desmembração de parte do Collegio Patriarcal, que um illustre Preopinante quiz legimar com o exemplo das diversas alterações, que desde os primitivos seculos da Igreja tem havido no Clero, considerado então na qualidade de Conselho, ou Senado do Bispo, já separando-se o rural do civitatense, já dividindo-se entre si em diversas secções, nada prova, por isso mesmo que essas separações forão feitas por autoridade da Igreja, cujo instituto, destinado pelo seu Divino fundador, para chegar a todas as Nações da terra, exigia de necessidade essa ramificação da Igreja universal, para a fundação das igrejas particulares nas differentes regiões do globo; quando na presente hypothese se trata de desmembrar o corpo do Clero d'uma igreja particular, constituido pela autoridade do chefe da universal, que a disciplina presente reconhece competente a estes respeitos.

Nem se diga que constituindo os Principaes o Collegio capitular, pois só elles tem voto nos negocios da Igreja e Corporação Patriarcal, e no governo da diocese sedevacante, todos os mais membros da Corporação se poderião supprimir como escusados, e estranhos ao Cabido, que sem elles fica subsistindo: por quanto ainda que só tenhão voto em Cabido os Conegos Presbyteros, substituindo o antigo Presbytero (que tomou o nome de Capitulo, á imitação dos Monges Benedictinos, que á casa, onde pela sua regra lião o Capitulo da Sagrada Escritura, e deliberavão sobre os negocios da communidade, derão aquella denominação) nem por isso os Diaconos, e mais Ministros do culto, que constituem o primario objecto destas corporações, deixão de fazer uma parle integrante dellas; posto que em diversas ordens, cuja diversidade concorre para a sua maior perfeição, e armonia.
Igualmente reputo inadmissivel a suppressão dos beneficios da nova creação, sem dependencia da Sé Apostolica; pelas autoridades do Ordinario, e do Rei, que a fizerão; pois além de que neste augmento obrárão pela faculdade que o Papa lhes dera nas bullas da creação antecedente, sem envolverem o poder da suppressão; e ser por tanto necessaria a concessão pontificia; não cabe este poder nas attribuições ordinarias, que unicamente tocão ao Cabido em Sé vaga, por ser uma delegação extraordinaria feita ao Patriarca, e uma innovação prohibida das Decretaes de Gregorio IX., debaixo do titulo 9, livro 3. Ne Sede vacante aliquid innovetur, que segundo as nossas leis antigas, e pela novissima de 18 de Agosto de 1769 devem observar-se nos negocios ecclesiasticos.

Fação-se pois as reformas competentes dos Musicos, Faquinos, e mais serventes superfluos, deixando-se a dos Ministros do Culto Divino para quando vier a bulla pontificia, que não póde tardar tanto, que na sua demora traga tamanho prejuizo, que contrabalance o perigo do escandalo, que do contrario póde resultar. Este o meu parecer.

O Sr. Abbade de Medrões: - Eu não tenho assistido a esta discussão; cheguei nesta occasião, e desejo dar meu voto; porém quizera antes saber se já está decidido que a jurisdicção se acha actualmente no collegio da patriarchal.

O Sr. Presidente: - Não está decidido em acta.

O Sr. Moura: - Está no entendimento de cada um.

O Sr. Abbade de Medrões: - Por tanto posso discorrer sobre a materia. O Patriarcha saiu deste Reino, e perdeu o nome de cidadão por elle querer: o certo he que elle saiu e que civilmente está fóra da jurisdicção da patriarchal; mas a sua jurisdicção espiritual ainda a não perdeu, nem o Congresso lha póde tirar. Aquella jurisdicção sómente a póde perder ou por sentença em que fosse deposto, ou por achar-se em poder dos Serracenos: como nenhuma destas hypotheses se tem verificado, a jurisdicção está ainda no Patriarcha, e não a póde exercer outro algum; mas como não póde vir a exercela, o unico recurso que nos resta he pedir um vigario apostolico, que he o mesmo que se fez no tempo do bispo de Bragança: mandou-se-lhe perguntar se queria nomear um vigario, elle não deu resposta alguma, e o Governo mandou vir a bulla, e o nomeou: o mesmo me parece que deviamos nós fazer segundo a disciplina presente. Em quanto a mudar-se a patriarchal, isso o póde fazer o Congresso sem duvida nenhuma, nem isso tem nada que vêr com a jurisdicção: a jurisdicção está no capitulo quando se acha congregado aonde quer que esteja, assim como nós quando estamos congregados neste Congresso exercemos a jurisdicção soberana, e fora daqui cessando de estarmos reunidos não temos jurisdicção alguma; somos uns particulares. O mesmo acontece na patriarchal: em quanto a patriarchal está em pé (isto he os principaes,