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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 235.

SESSÃO DE 26 DE NOVEMBRO

Aberta a Sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios do Governo.

1.º Do Ministro dos negocios do Reino, remettendo a consulta da meza da consciencia e ordens datada em 22 do corrente, com os papeis, e regimento da mesma meza, que se dirigirão á Commissão de Constituição.

2.º Do mesmo Ministro, remettendo o requerimento do Tenente general Palmeirim, que pede a verificação da merce da commenda de Palião, e casa velha, da ordem de Christo; o qual se dirigiu á Commissão de fazenda.

3.º Do mesmo Ministro, remettendo duas contas do corregedor da comarca de Barcellos com os mappas a ellas juntos, dos mendigos da mesma comarca, que se dirigirão á Commissão de saude publica.

4.º Do mesmo Ministro remettendo a informação do corregedor da comarca da Guarda em 16 do corrente, com os mais papeis a ella juntos, sobre a construcção das pontes nas ribeiras de Alvito, Tripeiro, e Ocresa, que pertende a camara da villa de Sarzedas, comarca de Castello Branco, que se dirigirão á Commissão de estatistica.

5.º Do mesmo Ministro, remettendo a conta da junta da companhia geral da agricultura, das vinhas do Alto Douro, em data de 20 do corrente, com os papeis, e documentos existentes no seu arquivo, relativos á ponte de villa Real, e com os mais papeis, a que se refere a mesma conta, os quaes todos se dirigirão á Commissão de estatistica.

6.º Do Ministro da fazenda romettendo dez certidões dos corregedores constantes de uma relação inclusa, sobre os artigos conteudos na ordem das Cortes de 20 de Outubro proximo passado, ficando de remetter as mais que for recebendo; as quaes se dirigirão para a Commissão de fazenda.

7.° Do mesmo Ministro remettendo dois officios dos juizes das alfandegas da Figueira e Setubal, ácerca da execução da ordem das Cortes de 27 do passado, assim como o officio do contador geral da junta do commercio, incluindo tres mappas relativos á exportação geral dos vinhos; que se dirigirão á Commissão de commercio.

8.º Do Ministro da guerra remettendo os requerimentos de D. Tereza Epifania Huet do Valle, da Condeça dos Arcos, e de D. Carlota Francisca Margarida da Silva Vilhena de Montaury, que pretendem que na thesouraria geral das tropas se lhes abra assentamento para continuarem a haver o monte pio, que lhes pertence; os quaes se dirigirão á Commissão de fazenda.

O mesmo Sr. Secretario deu conta do offerecimento que faz José Maria da Cunha Guimarães, de Pernambuco, da quantia de 400$000 reis em metal para as urgencias do Estado, o qual se ouviu com agras do, e se mandou remetter ao Governo para proceder na forma do estilo. - De uma memoria sobre a utilidade, e faceis meios para se estabelecer em Lisboa um banco nacional com caixa de desconto annexa, do papel moeda circulante, e um monte pio para emprestimos ao commercio e ao povo, debaixo de um pequeno juro, que evite a enorme e escandalosa usura de hoje, por Diogo Maria Gallard, consul geral da Nação portuguesa em Sevilha; a qual se dirigiu á Commissão de fazenda. - E de uma carta do insigne jurisconsulto Jeremias Bentham, dirigida às Cortes, na qual lhes offerece um projecto de codigo penal, outro de codigo civil, e outro de codigo constitucional, tudo acommodado às nossas circunstancias, acrescentando um appendix, e pedindo a aceitação desta offerta, da qual as Cortes mandarão fazer honrosa menção, e decidirão que se respondesse
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áquelle amigo da humanidade, que as Cortes acceitão com especial agrado aquelle seu offerecimento, e esperão a sua verificação, para que as luzes e experiencia de tão famoso Sabio venhão coadjuvar a nobre empreza em que se acha empenhada a Nação portugueza; e que se lhe remetia uma collecção das Actas, e dos Diários das Cortes, continuando a remetter-se-lhe á proporção que se forem publicando; e mais, que a traducção da carta se faça publicar no Diario do Governo, e a mesma, com o original em frente, no Diario das Cortes.

O Sr. Moura pediu licença às Cortes para poder tratar com um dos Ministros de El-Rei um negocio respectivo ao pagamento do seu ordenado como juiz de fora de Pinhel, que um almoxarife da casa do infantado lhe recusa satisfazer por inteiro; a qual lhe foi concedida.

O Sr. Bastos apresentou uma memória do doutor Manoel silvares da Cruz, cidadão portuense, sobre a cultura do linho cânhamo para a manufactura das amarras, enxarcias, e mais cordagens para as embarcações; a qual se dirigiu á Commissão de agricultura.

Fez-se a chamada e achárão-se presentes 107 Deputados, faltando os Srs. Moraes Pimentel, Pereira do Carmo, Sepulveda, Bispo de Castello Branco, Van Zeller, Pereira da Silva, Faria Carvalho, Gouvêa Osorio, Faria, Xavier de Araujo, Manoel Antonio de Carvalho, Gomes de Brito, Paes de Sande, Araújo Lima.

O Sr. Secretario Freire fez a leitura da indicação do Sr. Mendonça Falcão, para se fazer extensiva a todos os processos criminaes militares a decisão tomada na Sessão de 24 do corrente para se votar por tenções nos processos criminaes civis, a qual não foi tornada em consideração, por se julgar comprehendida na decisão já tomada.

Passou-se á ordem do dia, e continuou a discussão sobre a emenda proposta pelo Sr. Xavier Monteiro, ao n.º 6 do artigo. 105 que ficara adiada na Sessão de 23 do corrente (v. o Diario n.° 233).

O Sr. Soares Franco: - Tratando-se de reflectir sobre as emendas que se propõem a este artigo, desejava eu que em geral se puzesse um artigo, mas em outra parte; e que se fizesse uma emenda, na qual se dissesse salvo os casos declarados neste artigo. O artigo seria este (leu): eu o remetto para a meza, e não diga que se discuta agora; a excessão he, salvo no caso; de se ter declarado guerra contra os princípios e systema constitucional, porque neste caso as Cortes poderão prover como, for justo, concordando as duas terças partes dos Deputados. Admittido este additamento basta aqui uma referencia ao parágrafo, e nada mais.

O Sr. Borges Carneiro: - A mim parece-me que rato se devo accrescentar mais nada; que tudo se de vê deixar ficar para o caso do artigo geral que já está admittido a discussão. Se houvermos do fazer excepção ao artigo digerido, excepto ocaso do artigo tantos, então devemos fazer isto em todos os outros, casos. Por ventura só o caso da nomeação do commandante em chefe he que se ha de tratar? De que serve o commandante em chefe ser um homem liberal, se lhe derem máos generaes, máos fornecedores, no caso de ser atacado o Estado n'uma guerra constitucional em que se pretenda mudar de principios duma guerra, para assim dizer, do Governo com a Nação? pergunto eu pois: neste caso em que a Nação está em, guerra com o Governo, bastará que se dê às Cortes o direito de nomear um general em chefe? Isto não serve de nada, uma vez que se lhe não dê autoridade de tomar outras medidas. Se aqui se fizer a referencia do Sr. Soares Franco, então deverá fazer-se em todos os mais artigos. O meu parecer he, que não haja referencia nenhuma; que haja um artigo geral como eu propuz, para que quando houver uma guerra de Constituição, as Cortes estejão com os braços desembaraçados. Isto não he caso quimérico, lembremo-nos da effervescencia que tem havido entre os Hespanhoes. Lembremo-nos do diploma dado em Tropo, e do que se ha declarado no Congresso de Ley-back; onde se declarou que a Constituição de Hespanha era anarquica; e do odio eterno que se protestou a esta nova ordem de cousas. Por tanto previnamos o caso de uma guerra política. Não deixemos caminho aberto á anarquia, não deixemos as portas abertas para se fazer por vias de facto, o que se deve fazer pelas de direito. Por tanto he necessario que as Cortes tenhão as mãos desembaraçadas; isto porem não se deve limitar á nomeação do general em chefe e por isso nada de fazer referencias.

O Sr. Moura: - Tudo isto quanto se acaba dê dizer he excellente; são bellas estas reflexões; sed nunc nou erat illis locus. Já está decidido que o parágrafo ha de ter emendas. Por tanto nada temos a decidir sobre a sua doutrina, pelo modo porque está concebido.

O Sr. Feio: - Os casos ordinários são os que preparão os casos extraordinários. He no centro da paz que se prepara a guerra; he no centro da liberdade que se prepara a escravidão. Não devemos esperar pelos casos extraordinarios para os previnir.

O Sr. Pinto de Magalhães: - .....

O Sr. Pamplona: - Toda a guerra existente ataca a segurança publica, e a liberdade da Nação, porque não he possivel o saber onde o inimigo leva as suas vistas; isto às vezes depende de um só momento; e por isso assento ser necessario o attender a estas reflexões.

Declarado o assumpto sufficientemente discutido, propoz o Sr. Presidente á votação, se se approvava a emenda, concebida nestes termos: excepto quando a liberdade da Nação, e o systema constitucional estiverem em perigo, porque neste caso as Cortes poderão fazer as nomeações, que aliás faria o Rei: e venceu-se que sim.

Conseguintemente ficárão sem effeito as emendas dos Srs. Castello Branco, e Soares Franco.

Entrando em discussão o n.º 7, disse:

Sr. Maldanado: - Nada tenho que dizer contra a doutrina deste numero, porém sim contra a redacção. Parece-me que se deve tirar este pleonasmo com que acaba: dirigir todas as negociações politicas, e commerciaes com as nações estrangeiras. Julgo que

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dizendo-se todas as negociações politicas e commerciaes, está dito tudo; e não he necessario accrescentar as palavras com as nações estrangeiras.

O Sr. Gouvea Durão: - Sr. Presidente, antes que V. Exca. tome os votos deste Congresso sobre o parágrafo 7.° do artigo 105, devo eu advertir que tendo-se discutido tão porfiada e escrupulosamente o paragrafo antecedente, se passe por este sem outro reparo, que o da redacção, quando a generalidade da sua doutrina he, se não mais, tão importante pelo menos como a de estoutro que o procede. Neste precedente fui eu dos que votarão que elle passasse como estava; quanto porém ao actual, nem era nem sou do mesmo voto; e se acho digno de louvor este Congresso pelo melindre e previdencia com que a tal respeito se houve, acho tambem e passo a ponderar motivos attendiveis que devem excitar igual previdencia e vigilancia sobre a nomeação dos diplomáticos. Votei a favor do parágrafo intimamente persuadido de que a base mais forte do systema constitucional está no espirito dos povos; em quanto estes quizerem viver sujeitos a um systema tal, em vão empregará o Poder executivo, por meio de seus agentes civis ou militares, quaesquer meios para destruir a forma do governo, porque este continuará a subsistir á sombra do escudo impenetravel do interesse e da vontade geral. Porque o general Dumourier não advertiu que tinha esta vontade contra si, se arruinou; debalde deu a celebre batalha de Gemmape, que segundo as regras militares não deveria perder-se, porque o exercito constitucional apesar de todas as regras a ganhou; debalde quiz marchar depois sobre Paris, porque as praças lhe fecharão as portas, e o exército lhe voltou as costas; e foi deste modo constrangido a fingir para não involver na mesma perda a reputação e a vida .... Se o espirito romano fosse no tempo de Cezar qual havia sido no tempo de Cincinato e de Fábio Máximo, passaria aquelle o Rubicon, e subjugaria Roma?.. Porem deixando esta matéria e contrahindo o meu discurso ao 7.° paragrafo, disse e digo, que a sua doutrina não he menos digna de excitar a vigilância deste Congresso soberano, do que o foi a do paragrafo que lhe precede. Por dois diversos meios, falando em geral, póde o Poder executivo atacar o systema constitucional; por meios interiores, e por meios exteriores; áquelles pertence a força armada, porém estes podem reduzir-se todos á intervenção e obra dos diplomáticos. Quem ignora quantos bens e quantos males tem causado as nações á intervenção destes? Consultemos a historia de todos os séculos, de todos os paizes, e esta nos fornecerá exemplos numerosos em outro género. Distantes da pátria, livres de quem observe seus passos, e escute seus discursos, entregues às suas boas ou más intenções, se dirigidos por credenciaes ou recommendações desconhecidas, elles podem, e o seu salto quasi sempre ser leaes ou pérfidos aos interesses nacionaes, quer por vontade quer por ignorancia; e senão que a nosso respeito o digão por exemplo esse tratado funesto de 1810, e os heroicos esforços e trabalhos de Francisco de Sousa Coutinho, embaixador de Portugal na Hollanda, quando sacudimos o jogo de Castella. Aquelles nos seguirão irreparaveis damnos, destes consideraveis vantagens. E sendo isto assim, será conveniente que tendo nos rejeitado o Rei a escolher para juiz de fora um dos tres que o conselho d'Estado ha de propor-lhe, abandonemos ao seu único arbitrio a nomeação dos diplomaticos sem ao menos se lhe recommendar que ouça este Conselho para o desprezo do seu voto firmar ainda mais a responsabilidade dos ministros? Será por ventura um juiz de fóra mais importante na ordem politica do que um diplomatico? Ou então diremos que o Conselho merecendo a nossa confiança para propor aquelle, não a merece para votar neste? Bem pelo contrario, a importancia deste diplomatico he infinitamente superior á de qualquer juiz de fora, e não ha na Monarquia lusitana autoridade em que possa mais completamente reunir-se a confiança dos poderes legislativo e executivo que no Conselho mencionado. Filho daquelle porque o propõe, e filho deste porque o escolhe, elle constitue uma autoridade intermedia que deve excluir todo o ciume, toda a desconfiança de qualquer dos dois poderes ditos. Não he esta lembrança uma medida nova; ella he deduzida das nossas instituições antigas, dessas instituições que constituindo o nosso Governo uma Minarchia temperada; promoverão a nossa prosperidade, a nossa gloria, e nos fizerão o assombro das nações. Antes que a prerogativa real, á maneira da corrente impetuosa que rompe os diques que a industria e o trabalho lhe oppozerão, destruisse todas as molas que a fazião de certo modo dependente de auctoridades subalternas, nós tivemos um Conselho de Estado; Conselho com regimento proprio, com trabalho regulado, com certas e bem sabidas attribuições, uma das quaes era a proposição dos diplomaticos, como diz, entre outros de nossos escriptores, o autor de Mappa corografico de Portugal; um Conselho de Estado em fim, ácerca do qual não duvidou ElRei D. João IV. Dizer no decreto de 31 de Março de 1645, que era a mesma cousa com os Réos, e verdadeiras partes do seu corpo! Resuscitemos pois essas felizes instituições, para que com ellas ralem novamente sobre nos similhantes dias aos que já ralarão: e addicione-se ao paragrafo de que tenho falado, a circunstancia indispensavel de ouvir o rei o parecer do Conselho de Estado sobre a escolha de quasquer doplomaticos: isto era o que eu tinha que observar sobre a doutrina do paragrafo; agora decida este congresso como bem lhe parecer.

O sr. Sarmento: - Tenho a maior satisfação em ver que aquillo que eu propuz á consideração deste augusto Congresso pela occasião de se tratar do regimento provisional do Conselho de Estado, he hoje a mesma opinião de tão sabio e illustre Preopinante.

Não tornarei a repetir as mesmas razões que eu offereci, a fim de demonstrar que he do interesse as nação que o Conselho de Estado proponha ou seja ouvido ácerca da nomeação dos empregados na diplomacia. O illustre Preopinante allude aos diploamticos portuguezes do tempo da aclamação da Casa de Bragança; mas donde sairão esses dignos Portuguezes, que tanto servirão a sua patria naquella época? Foi da toga e da magistratura portugueza; e basta-

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rão estes serviços por ella feitos para te pôrem de parte as observações demasiadamentes severas que na presente época se tem feito a esta classe, á qual eu me honro muito de pertencer, e peço ser desculpado eu me ter afastado do objecto da ordem, a que fui levado pela recordação dos grandes nomes que illustrárão a magistratura portugueza na época de que fez menção o illustre Preopinante.

O Sr. Borges Carneiro: - A questão reduz-se sómente que o Rei deve ouvir o Conselho de Estado, mais isto vai declarado no artigo 139; e por isso parece escusado o declaralo aqui, e principalmente fazendo-se lá menção deste caso.
O Sr. Gouvêa Durão: - Tenho para mim que o addicionamento já lembrado pertence a este §, e de nenhum modo se póde reputar comprehendido nesse § 139, que por muito generico e vago deixará lugar a difierentes interpretações; se neste paragrafo onde se concede ao Rei a faculdade de escolher os diplomaticos se lhe não declarar a audiencia mencionada, não poderá comprehender-se uma faculdade puramente dada nesses negócios graves de que ahi se trata; insisto pois que neste paragrafo seja declarado o addicionamento que propoz.

O Sr. Soares Franco: - Eu sou de opinião que isto se declare aqui. Já em outra occasião eu disse que julgava conveniente que a nomeação dos diplomaticos não fosse por proposta triple, mas sina por nomeação d'ElRei; hoje tenho mais razão para a querer, e por isso voto que vá, e se trate neste lugar.

Depois de uma pequena discussão mais, propoz o Sr. Presidente, 1.° se se approvava a doutrina do artigo 139 das attribuições do Conselho de Estado, que a nomeação dos embaixadores e agentes diplomáticos depende da audiencia do Conselho de Estado, e não a dos Consules - venceu-se que sim: 2.° se se approvava a suppressão das palavras com as nações estrangeiras, como propoz o Sr. Maldonado - decidiu-se que não.

Passou-se a discutir o numero 8.º, e a este respeito disse
O Sr. Maldonado: - Penso que não se deve limitar o conteúdo neste artigo á primeira Sessão, por que póde acontecer seja preciso extraordinariamente dar uma penção a alguma pessoa que a mereça por seus serviços. Limitando-se a apresentação da lista á primeira Sessão, fica ElRei inhihido, nos casos extraordinarios, de propor ás Cortes alguma lista de pessoas e quero por serviços extraordinarios se devão dar estas tenças, pensões, ou gratificações de que fala o paragrafo; e por isso parece-me que elle deve acabar nas palavras anterior approvação das Cortes.

O Sr. Margiochi: - Se houver alguns casos extraordinarios em que se devão premiar alguns serviços, estando o Rei inhibido de o fazer, parece que o Congresso deverá premiar esses serviços. Este numero 8.º não póde tirar às Cortes o fazer remunerações extraordinarias, e até mesmo creio que isto servirá de grande estimulo para o bom serviço. O parlamento de Inglaterra dá remunerações. He preciso que nós não fiquemos inhibidos de o fazer tambem.

O Sr. Braamcamp: - As grandes recompenças que o parlamento de Inglaterra deu forão pecuniarias; par isso parece que o paragrafo está bem. O que he relativo a dinheiro isso só pertence á Nação dispôr; o que he honorifico e de distincção só o póde dar o poder executivo.

Procedendo-se á votação, propoz o Sr. Presidente se se approvava a parte do numero até á palavra lei - venceu-se que sim. Propoz mais se se approvava a 2.ª parte tal qual está - e se venceu igualmente que sim.

Entrando em discussão o numero IX. disse

O Sr. - Maldonado: - Offerece-se-me uma duvida sobre a intelligencia deste artigo. Diz elle perdoaras penas aos delinquentes; isto he tirar o castigo que a lei dá; e acaba dizendo com respeito às leis; isto he, respeitando as leis. Agora digo eu: respeitar as leis he fazelas executar, mas entretanto diz-se perdoar as penas; isto he, não fazer executar as leis. Acho pois uma contradicção manifesta nas palavras do artigo, e quereria que os seus sábios redactores me houvessem de illustrar sobre a sua doutrina.

O Sr. Alves do Rio: - Eu diria perdoar e commutar as penas aos delinquentes; e então para a commutacão he que eu acho ter lugar o que se diz com respeito às leis.

O Sr. Sarmento: - Creio que a duvida provêm das palavras com respeito às leis: isto he uma traducção talvez demasiadamente litteral do con arreglo á las leyes como está na Constituição de Hespanha. Esta traducção muito litteral he, segundo vejo, o que faz a duvida do Sr. Maldonado: provavelmente os illustres redactores do projecto não se opporão a que se diga na conformidade das leis, em vez do que está no paragrafo: todavia eu não afianço a exactidão do sentido, porque não tenho aquella intelligencia da lingua castelhana precisa para decidir sobre o sentida da fraze. Em quanto á intelligencia da oração, não me parece que a doutrina se expõe com toda a clareza, porque á primeira vista parece o poder haver leis, que mandem castigar, e perdoar ao mesmo tempo. He preciso por tanto estabelecer uma doutrina clara, ou entendendo-se o paragrafo daquelles perdões usados entre nós de tempo immemorial, costume recebido dos nossos vizinhos de Leão e Caslella, e que ElRei de Castella João 2.º havia estabelecido tivessem lugar em sexta feira santa, porém que já estava em pratica no tempo dos Reis Godos, e que do direito romano se mostra estar em pratica no tempo do Imperador Justiniano. Se o direito de agraciar deverá pertencer ao poder executivo, se haverá restricções na pratica deste direito, limitando-se por consulta, ou do Conselho d Estado, ou por informação do tribunal de justiça, ou determinando-se que os juizes, posto que condemnem, possão em casos extraordinarios recommendar os réos á misericordia d'ElRei; todas estas considerações me parecem merecer a attenção do Congresso, que resolverá com a sabedoria do costume.

O Sr. Borges Carneiro: - Esta matéria de direito de agraciar he uma matéria muito controvertida entre os publicistas. Montesquieu a defendeu muito; Filangieri o refuta; Rousseau não se atreve a deci-

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diz. Os publicistas mais ordinários, isto he, que andão mais pelas mãos, como Puffendorfio, Grocio, Mello Freire, e outros a defendem; eu irei com Puffendorfio sustentando o artigo, dizendo perdoar ou commutar as penas aos delinquentes na conformidade da lei; porque certamente ha de haver leis que regulem os casos em que se deve perdoar, e como ate agora se fazia isto por consulta do Desembargo do Paço, que se accrescentem as palavras: ouvido o conselho d'Estado; e isto no lugar competente, e não aqui.

O Sr. Gouvêa Durão: - Eu não concederia o direito de perdoar, nem o de commutar as penas a poder algum, porque a todo o crime deve seguir-se um castigo impreterivelmente, e este castigo deve ser e decretado pela lei. Sei que ou todas ou quasi todas as Constituições antigas e modernas tem facultado, já as assembléas populares, já a outra autoridade o direito de perdoar; porém quizera que prescindindo nós de exemplos, baníssemos do nosso codigo fundamental um direito similhante, ou antes uma offensa, um ataque de todos os direitos, porque não posso conceber que cousa sejão graças em uma sociedade bem organizada, onde concebo que sómente deve haver justiça, e nada mais do que justiça. Se um emprego, se uma distincção ou titulo he dado a quem o merecia, não se lhe fez segundo o meu modo de pensar, graça alguma, fez-se-lhe justiça; se he dado a quem não o merecia, bem longe de se fazer com isso graça, fez-se uma injustiça: se qualquer pena he imposta a um delinquente, fez-se-lhe justiça, se he relevado da pena competente ao seu delicio, o que para elle póde reputar-se graça, foi para o todo social uma injustiça, um attentado contra a segurança publica. E me admira que homens doutos, que politicos abalizados, tenhão concebido, e defendido outras idéas sobre esta materia. Entretanto he uma verdade, que se votos muito respeitáveis se oppõe ao direito de perdoar, outros votos não menos respeitaveis o defendem, como acabo de dizer; pertencem á primeira classe todos os stoicos, Filangieri, o autor da obra intitulada, Estado natural dos povos, Pastoret, e outros, em que entra o illustre Bentham; e seguem o segundo parecer Grocio, Puffendorfio, Montesquieu, Real, e outros que contão no seu numero o nosso iilustre Mello Freire. Se porém isto he, e muito infelizmente, uma verdade, tambem he outra verdade que deduzindo todos estes o seu fundamento principal da barbaridade das leis criminaes, se reduzissemos estas á devida moderação, e por porções, os forçáramos a mudarem de opinião; e he tambem outra verdade, que se perguntassemos a estes varões insignes qual de dois governos preferirião para viverem, se um de leis bárbaras, porem impreterivelmente executadas, se outro de leis óptimas, porém de nenhuma execução, todos ou a maior parte pelo menos se decidiria por aquelle, porque em política nada ha peor que o arbitrio, que a incerteza. Montesquieu, que por ter sido um dos maiores politicos do seu tempo, não deixou de sacrificar algumas vezes a solidez das idéas ao falso brilhante de uma antithese, asseverou ou deu a entender, que a lei devia punir, e o Rei devia perdoar; isto he, que toa monarquia absoluta, a vontade premeditada e escripta do Rei devia estar em contradicção, com a vontade importunada, e talvez forçada desse mesmo Rei; e que na monarquia constitucional, a expressão da vontade geral, devia ser contrariada por aquella a quem ligava o dever de execulala; e eu reconhecendo a grande differença que ha entre mim e o escriptor francez, direi pelo contrario, que em todo o caso, em qualquer forma de governo, a lei deve mandar, e o Rei executar. He desta certeza, e só desta certeza, que podem resultar o bem geral das sociedades, e a segurança dos direitos particulares; he da inviolabilidade da lei que sómente podem resultar os bens que a sociedade promette aos cidadãos, e por consequência esse Chamado direito de perdoar, que destróe essa certeza, que invade esta inviolabilidade, he um abuso funesto, uma entidade quimérica; funesto pelas suas consequencias, 1.º porque não tem raízes na sociedade bem constituida; 2.º porque de seu uso se segue uma falta de fé publica; 3.º porque faz a lei criminal contradictoria, e aberrante do seu verdadeiro fim; e quimerico porque da reunião dos homens em sociedade não póde resultar um direito similhante para ser legitimamente exercitado por esta ou por aquella autoridade. Eu passo a desenvolver estas idéas: equivale o directo de perdoar a uma quebra da fé publica porque a lei criminal faz duas promessas solenmes, uma a todo o cidadão affiançando-lhe a sua propriedade, a sua liberdade, a sua segurança nas penas que commina ao invasor ou invasores de qualquer destes direitos; e outra a estes invasores declarando-lhes o que devem soffrer, quando violem algum ou alguns desses direitos; e no perdão ha uma quebra publica destas publicas promessas, porque nem se realisou afiança promettida áquelles, nem o castigo comminado a estes. E que he feito nesses termos da fé publica tão sagrada, tão importante neste objecto para promover e sustentar o descanço, a confiança dos bons, e o terror dos mãos? Quem se reputará seguro em um governo cujas leis promettem para faltar, e ameação para perdoar? Eis-aqui effeitos desse direito precioso, defensavel, digno de elogios, porém eu não disse ainda todos. O direito de perdoar faz alei criminal contradictoria, e aberrante do seu verdadeiro fim; contradictoria porque dizer a lei que tal acção he criminosa, e lhe compete determinada pena, mas póde perdoar-se, he o mesmo que se dissesse, tal acção he criminosa, compete-lhe esta pena, e não lhe compete pena alguma; e aberrante do seu verdadeiro fim porque este não consiste rigorosamente falando senão em evitar, em diminuir os crimes. O castigo he uma necessidade lastimosa, um mal feito a um cidadão, porém um mal indispensavel ao bem geral, e a diminuição dos crimes he na lei um merecimento, no publico um grande bem, e por isso esta he que se deve ter em vista; mas como se alcançará o desejado fim com o perdão? O que acaba de resolver o homem ao delicio he por via de regra a esperança da impunidade, assim como o que muitas vezes basta, a talvez sempre bastaria para o conter seria a indubitavel certeza do castigo; como poderá logo deixar a lei

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de aberrar do seu verdadeiro fim offerecendo o perdão, se este fomenta a esperança da impunidade; e se este he um dos mais poderosos conselheiros do delicto? Quantas atrocidades deixarião de ter-se perpetrado com a certeza do castigo, e quantas se tem cammettido com a esperança da impunidade? Perdoar he logo o mesmo que fomentar a impunidade; fomentar a impunidade o mesmo que multiplicar os crimes; e multiplicar estes he o mesmo que tornar a lei criminal como acima disse contradictoria comsigo, e aberrante do seu fim. Não disse ainda tudo; digo mais que me parecia não existir na sociedade em geral um direito semelhante para esta o poder conferir a tal ou tal autoridade. A sociedade he uma collecção de indiviíduos que se congregão para manterem certos direitos á custa de certos sacrificios: a sua conservação depende da observância rigorosa do pacto social; e em consequencia della, se a dita sociedade tem direito inauferivel para usar de quaesquer meios conducentes a conseguir a sua duração e perfeição, tem igualmente o dever indispensavel de oppôr-se a tudo quanto possa destruir lenta ou velozmente essa duração, e essa perfeição; e como a crime he um dos males inherentes aos corpos sociaes, e o castigo he O remédio deste mal, e o fiador do bem ser dos cidadãos, não tem a sociedade nem póde conferir um direito, que obstando ao único especifico, daquelle mal prepara, e accelera a destruição da dita sociedade. Nem se diga que invadindo o crime os direitos de alguem, e podendo este alguem renunciar os seus direitos, póde perdoar, porque um tal argumento marchando da parte para o todo, nada vale; póde sim cada um perdoar a sua indemnidade, mas não póde cada um perdoar o que he dos outros: isto he bem claro. O receio, e o ataque geral que faz o crime a toda a sociedade, que eu considero ao respeito do que trato, como uma grande cadeia metalica, a qual se sente toda guando a faisca electrica toca um só fuzil, faz com que interesse a sociedade inteira o delicto commettido contra um individuo della. Deve por tanto banir-se de todos os codigos um direito funesto pelos seus effeitos; quimerico na sua raiz; e que constitue o que usa delle participante do delicto preterito, e dos futuros que commetter o perdoado: assim pensava Tolila, rei dos Godos, quando disse que delinquir, e obstar ao castigo dos delictos, era a mesma cousa, e que não castigar era destruir a Imperio, Assim pensava o Duque de Montausier, quando dizendo-lhe Luiz XIV que entregára á justiça um réo que tinha feito dezanove mortes, depois que elle lhe perdoára, a primeira, respondeu que o réo sómente fizera essa primeira, e Sua Magestade perdoando-lhe esta, fizera as outras dezoito. Assim pensava Henrique IV, quando respondeu a certo do que o importunava pelo perdão de um sobrinho: que tão bem lhe parecia que um tio pedisse por seu sobrinho, como que um Rei de França fizeste executar pontualmente as leis. E assim pensava finalmente a nossa Rainha D. Luiza quando instada pelo Arcebispo de Lisboa para obter a graça do Duque da Caminha, respondeu áquelle, que a major graça que podia fazer-lhe era guardar segredo, e não dizer que elle falára em tal. Acabemos pois, torno a dizer, com tal direito; e se o seu apoio são leis barbaras, acabemos igualmente com estas: as nossas Bases o prometterão já; substituamos-lhes leis sabias e justas nos seus preceitos, moderadas nas suas comminações, porém indispensaveis na sua execução; mas nada de perdão: e para que assim seja, supprima-se este artigo. Tal he o meu voto.

O Sr. Sarmento: - Em quanto ouvia as sábias observações do illustre Preopinante mais ma recordava da sentença proferida por Terencio no seguinte verso: Homo sum; nihil humani ame alienum puto. Na verdade, quando eu comtemplo a humanidade, e os differentes acontecimentos que muitas vezes tem lugar na vida humana, por mais bem fundadas e justas que pareção as doutrinas do illustre Preopinante, ellas desapparecem como o fumo; mas eu não recorrerei a motivos de sensibilidade. A utilidade pública, que he quem deve medir os castigos, póde muitas vezes exigir que se suspenda um castigo, porque tal será o préstimo de um ou outro cidadão, que a sociedade ganhe mais na conservação da vida do mesmo, e na liberdade delle, do que sujeitando-o ás consequencias da transgressão daquella lei, de cuja transgressão elle foi réo. Muitos exemplos confirmão esta utilidade de se perdoar. Lembra-me de um que teve lugar entre nós. O general Picton, que tanta celebridade adquiriu nas campanhas da derradeira guerra, e a quem se devem as victorias de Badajoz, e Waterbo, seguramente não faria á sua patria tão relevantes, e extraordinarios serviços se com elle se executasse austeramente as leis da sua patria; a demora do processo em attenção ao grande prestimo delle, deu lugar a que em vez de castigo, a mesma patria lhe teça ainda hoje coroas de louro, e tenha decretado monumentos, para perpetuar o seu nome a par da memoria, que a historia fielmente conservará, de tão grandes feitos. O illustre Preopinante, entre os factos que citou, refere o da Senhora D. Luisa de Gusmão oppor-se ao perdão do Duque de Caminha, e mais conjuradas contra a successão da casa de Bragança. A occasião para se conceder aquellas perdão talvez se reputasse então a menos opportuna, porque se julgaria a maior impolitica, para uma dynastia, que ainda não eslava segura no trono perdoar aos primeiros, e mais poderosos oppositores que encontrava no começo da sua ellevação ao Trono. Tambem não se póde entender da doutrina do projecto, que ElRei possa indiscriminadamente perdoar todos os delictos. O meu voto he que subsista a doutrina do paragrafo, precedendo uma consulta do conselho d'Estado, sendo, ouvidos os juizes antes d'ElRei dar o seu perdão.

O Sr. Peixoto: - Concordo em principios com o penultimo illustre Preopinante; não concordo porém na applicação: pugno como elle pela igualdade da lei, detesto como elle a arbitrariedade; mas não posso prescindir da prudente maxima summa jus, summa injuria; nem posso desconhecer, que muitas vezes o rigor do direito dstroe a igualdade da lei.

Ninguem duvida que por mais que os legisladores se cancem, jámais poderão compilar um codigo

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de leis penaes tão previsto, que abranja todas as hypotheses, que possão apresentar-se ao julgador. São inumeraveis as circunstancias que pódem revestir cada um dos crimes, e de sua combinação resulta a maior ou menor gravidade delles. Suppondo pois, como indispensavel, a inperfeição das leis penaes; e que nellas não estarão prevenidos todos os casos ocurrentes, seguir-se-ha, que ou o juiz hade applicar a identica pena em crimes de mui diversa graduação, o que he contrario á verdadeira igualdade da lei; ou hade julgar arbitrariamente. Nem quero a desigualdade, nem quero o arbitrio do juiz. He em consequencia preciso que haja no Estado uma pessoa a quem se confie o precioso deposito da faculdade de modificar o rigor da lei penal; e esta pessoa deve ser o chefe soberano do poder executivo, não só pela supprema autoridade, que exercita, mas porque a eminencia do lugar, em que está collocado o torna menos accessivel ás paixões, e o mais independente. Não pretendo com tudo, que o Rei exercite esta prerogativa arbitrariamente, hade haver lei, que regule os casos, e a forma de se concederem taes graças. Lembrárão alguns illustres Deputados, que deveria intervir o voto do conselho d'Estado, no que não convenho; por me parecer que o conselho d'Estado não he corpo proprio para encarregar-se do exame de um processo criminal: quizera antes, que fosse consultado o suppremo tribunal de justiça: e isto mesmo he de alguma sorte conforme com o estilo que os nossos Reis tinhão de consultarem o Desembargo do paço quando intenta vão perdoar a pena ultima a algum réo; o que com tudo não resolvião, sem que esse réo tivesse algum voto em seu favor; mas esta materia deve ficar reservada para o tempo competente. Approvo por tanto, que ao Rei se conceda a faculdade de minorar as penas na conformidade das leis.

O Sr. Serpa Machado: - Parece que este artigo involve duas questões; primeira se se deve estabelecer o direito de perdoar; segunda, a quem deve competir este direito. Ha sabios publicistas que tem estabelecido que elle não deve existir. Os argumentos principaes que produzem he dizerem que a pena sempre ha de ser proporcionada ao delicto, e que só a negligencia do legislador he que pode dar occasião á necessidade de perdoar. Isto he um erro. Ha uma difficuldade muito grande em proporcionar a pena ao delicto. Quem está versado na arte de legislar sabe quanto isto he difficil. Por tanto não he só a barbaridade das penas, que faz necessario o direito de agraciar; he a imperfeição do espirito humano, que não pode fazer uma lei tão justa e geral que comprehenda todos os casos. He debaixo deste principio que eu vou justificar o direito de perdoar; não o direito de perdoar absoluto, mas um direito de perdoar sujeito e restricto pelas leis, regulado por um juizo prudente; e então digo eu que o direito de perdoar bem longe de ser exorbitante, he muito justo. Se nós podessemos prescindir da pena capital, ainda me inclinaria a que se prescindisse do direito de agraciar; mas não sendo assim, nós devemos ter o direiro de perdoar e commutar esta pena; porque ella he tão grave que seria a maior iniquidade do legislador e dos juizes applicala em todos os casos. Por tanto he indispensavel, admittida a pena capital que traz com siga um damno irreparavel, o admittir tambem na sociedade o direito de perdoar. Mas a quem he que se deve [...] esse direito? Ás Cortes, ao Governo, ou aos juizes? Este direito de perdoar, um direito que não he amplo, mas coarctado pelas leis que regulão o prudente arbitrio do que deve fazer-se para com aquelle a quem se perdoa, digo eu, que não deve ser concedido aos juizes; por isso que he um arbitrio um pouco lato, e os juizes devem ser ligados á observancia das leis. Dar-lhes o direito de perdoar, seria dar-lhes uma semente de relaxação; e como os juizes devem ligar-se á lei, supponha que não se deve conceder aos juizes o direito de perdoar, para não os pôr em contradicção com a observancia da lei. Também parece que não deve confiar-se ás Cortes o direito de perdoar primeiro, porque as Cortes não são um corpo permanente, e seria fazer dependente a sorte dos delinquentes de se acharem reunidas as Cortes: em segundo lugar, porque o direito de perdoar, he sujeito às leis, e o corpo legislativo he quem as faz. Ora, seria uma inconsequencia para o corpo legislativo o ser factor das leis, e ao mesmo tempo executor dellas; e por isso só o Governo; que he um corpo permanente he que pode fazer as investigações necessarias para examinar se o delicto he de tal natureza que mereça perdão. A tudo quanto tenho dito accrescento, que seriamos contradictorios, se não estabelecessemos agora o direito de perdoar, tendo-o já exercido e com tanta utilidade. Dir-se-ha que o codigo penal se ha de reformar; mas no estado em que elle se acha poderá alguem duvidar que as leis são ásperas? E desde agora até que se faça o outro codigo não se faça o outro não se hão perpetuar muitas iniquidades? E feito o codigo será elle tão perfeito que dispense o direito de perdoar? Por tanto, até á reforma do codigo e ainda mesmo depois delle eu julgo necessario o direito de perdoar. Quanto mais que ha delictos de tal natureza que fazem indispensavel este direito de perdoar. Supponhamos uma sedicção em que entravão centenares de homens; e por ventura se não estabelecemos este direito poderá fazer-se correr rios de sangue para castigar o delicto? Não he forçoso neste caso condemnar só os cabeças, e não todos os individuos que entrárão na sedicção? Por ventura nestes acontecimentos dos Estados do Brazil, de Pernambuco, e Guayana se fosse necessario tomar algum procedimento, e fazer executar os rigores das leis contra os infelizes, não nos veriamos nós n'uma grande perplexidade? Não seria necessario por em pratica o direito de perdoar? E não ha immensas situações na sociedade em que se pode verificar um caso similhante? Sem duvida. Por tanto a minha opinião he que seja concedido ao Rei o direito de perdoar, circunscripto pelas leis, e por leis sabias, tanto no estado da nossa legislação actual, como ainda mesmo depois da reforma do codigo penal, porque não he de suppôr que elle seja tão exacto que possa proporcionar penas a todos os delictos.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Parece occioso que eu queira agora defender o artigo depois de tão sabia, e completamente estarem expendidas pelo illus-

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tre Preopinante as principaes razões que o sustentão; porém como elle não quiz responder minuciosamente a cada um dos argumentos que se oppozerão contra elle levanto-me só para este fim. Os illustres Preopinantes tem-se fundado em dois motivos na verdade falliveis; primeiro que as leis tem uma perfeição absoluta, segundo que a graça he um effeito do capricho. Se fossem certos estes dois princípios de modo nenhum deixaria passar o artigo, porém nem eu posso conceber perfeição absoluta das leis, nem a clausula do artigo com respeito ás leis pode deixar lugar a um mero capricho, e a uma indefinida liberdade. Para que as leis tenhão imperfeições basta serem obra dos homens e serem concebidas em termos genéricos. A sociedade não tem direito a punir innocentes, ou o que he o mesmo, a pena não póde jamais recahir senão sobre delicio ou culpa, sobre um animo delihe rado e doloso de infringir a lei, ou sobre um certo gráo de negligencia prejudicial e perigosa. Por tanto para que não faltasse ás leis nunca este essensial requisito de perfeição, seria necessario que o legislador e o juiz podessem ler no coração dos homens; só assim poderia o legislador apontar com exactidão infallivel actos externos que se deverião graduar como indices do doo ou culpa; e só assim poderia o juiz applicar sem receio a pena das leis a todos os que tivessem praticado esses actos: em tal caso todo o que estivesse incluido na letra da lei, devia ser sujeito sempre a todo o rigor della; e o direito de agraciar, longe de proteger a innocencia, só serviria de promover os delictos. Porém como as leis são falliveis algumas vezes nos actos que apontão como indicios de dolo, que podem ser desmentidos por circunstancias, que não podião ser previstas; como alem disso as leis concebidas sempre para casos ordinarios, para o que commummente sucede, sem se occuparem com casos raros, e muito extraordinarios, a que seria ou impossivel ou complicadíssimo estender a providencia do legislador, claro está que he possivel que um innocente venha por essas inevitaveis causas a ficar algumas vezes comprehendido nas palavras da lei penal. A sociedade, como está dito, nunca pode ler direito de punir o innocente; logo que expediente se poderá seguir neste caso? Qual será mais perigoso confiar a protecção deste innocente aos seus juizes, ou a outro poder do Estado? De maneira nenhuma aos juizes: a estes só compete absolver o que apparece innocente por não estar incluido na lei o facto que lhe arguem, ou porque se o está, não ha provas de que o praticasse; mas em caso nenhum se lhes deve facultar o subtrahir da disposição litteral da lei a quem nella está comprehendido: funesta faculdade seria esta por mais especiosamente que a pretextassem: ella só serviria de afrouxar o respeito às leis, respeito que uma vez perdido não teria nunca outro termo que não fosse o mero arbítrio: desde então ficarião os cidadãos não sujeitos às leis, mas á mercê dos julgadores. He por consequencia forçoso que haja um poder legitimo de temperar o rigor da letra da lei, e que esse poder não seja o judiciario. Qual outro póde então ser senão o executivo temperado por leis a isso apropriadas, e moderado pelo conselho de Estado?
Este he quanto a mim um novo principio além dos infinitos que estão expostos, que mostra a necessidade do direito de minorar as penas.

Um illustre Preopinante disse também, que só a sociedade podia perdoar, porque o crime era um ataque feito á sociedade; isto he uma verdade, mas de modo nenhum contraria o direito de agraciar. O Rei não perdoa por faculdade sua, mas sim a lei que o autoriza, e essa lei he feita pela Nação por meio dos seus representantes. Disse outro Preopinante, que ou a lei era justa ou injusta; que se justa devia cumprir-se, se injusta não devia existir; e que por isso não era necessario tal direito de agraciar. Este argumento está destruido pelos mesmos Preopinantes que assim pensão; elles olhão tão sómente a uma justiça, ou injustiça simplesmente material, e não suppõem que a lei apezar de justa póde tamhe m comprehender o innocente. Qualquer lei deve ter em vista a utilidade do maior numero. Esta utilidade do maior numero póde pedir que às vezes senão imponha todo o rigor da lei. Diz mais um Preopinante que assim iriamos abrir a porta ao capricho do Rei; mas isto só seria assim se elle podesse perdoar como quizesse. O código penal ha de marcar muito especificamente os casos em que este perdão ha deter lugar. Não se traia de fazer um presente ao Rei, como disse um dos illustres Preopinantes; trata-se de dar mais uma garantia á innocencia, e á utilidade publica; e essa mesma não se confia isoladamente ao Rei, mas faz-se dependente das consultas dos tribunaes, e dos conselheiros, e só para os casos marcados na lei. Disse outro Preopinante que para perdoar era necessario ser superior às leis: he verdade que quando a lei prohihe , ou não adimitte o perdão, he necessario para perdoar ser superior á lei, mas perdoar quando a lei autoriza o perdão, não he mais do que executar a lei. Estes me parece que são os argumentos principaes, que além dos que já estão respondidos pelos illustres Preopinantes, se tem opposto contra o artigo: se apparecerem alguns outros, farei por lhes responder.

O Sr. Moura: - As idéas mais sensatas e geraes sobre esta matéria estão já tocadas. Entretanto farei pequenas observações em confirmação da opinião de que deve ser delegado ao Rei o poder de agraciar. Primeiramente observarei que não se trata de conceder uma prerogativa ao Rei. O agraciar, ou perdoar os culpados, não he prerogativa que se lhe concede; he um poder publico, que deve existir na sociedade, e que a sociedade delega em uma magistratura, seja ella qual for; logo veremos a conveniência que ha era se delegar ao Rei. Assim como o Poder legislativo pode por um acto legislativo conceder uma amnistia, o que verdadeiramente não he, senão um perdão geral concedido a muitos indivíduos um acto só; assim tambem deve ser permittido (pelas mesmas razoes) que haja nos factos particulares uma autoridade que perdoe a certos criminosos. A necessidade de admittir esta faculdade nu ma das magistraturas políticas, da Nação, deduz-se de tres hypotheses que existem realmente na sociedade civil, e, vem a ser: leis mas as melhores imperfeitas; fallibilidade continua na applicação das leis. Estas três hypotheses nenhum dos

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Preopinantes pode deixar de admittir, porque realmente existem. Todos os dias vemos leis, umas barbaras, outras melhores, mas assim mesmo imperfeitas; e a applicação das leis nos casos particulares está sujeita a soffrer muita injustiça. Contra este argumento vem um muito especioso, mas muito debatido, e muito trivial em todos os livros que tratão desta matéria, porque todos que argumentão contra o direito de agraciar dizem: ou as leis são justas eu injustas; se são justas, executem-se f se são injustas, mudem-se. Porém este he um argumento muito fácil de dizer, mas mostrar a força delle he que he difficil. He sem duvida que uma cousa he a lei geral; outra a justiça particular dessa lei; e todos vêm que na applicação das leis se commettem particularmente muitas injustiças; e eis-aqui como o argumento não tem força alguma. Torno a repelir; ha muitas leis barbaras e imperfeitas, e por tanto não podemos deixar de admittir uma magistratura que lenha o direito de agraciar em casos particulares, como no parágrafo se refere. He porém necessario que se admittão duas modificações ao direito de agraciar: a primeira he a excepção no caso do assassínio meditado, no qual nunca deve haver o direito de agraciar; a outra modificação he que este direito nunca se deve conceder ao Rei para elle o exercer de seu motu próprio. Assim como o Poder legislativo quando concede a amnistia, o faz por um acto motivado a que precede discussão publica; assim tambem o Rei não deve de per si só exercer este formidável poder. Deve chamar um numero sufficiente de magistrados do suppremo tribunal de justiça, para ver as circunstancias que acompanhão o negocio, e ver se na applicação da lei houve excesso de severidade. Ha muitas circunstancias que o fazem necessario, as quaes seria longo o narrar; por exemplo, serviços feitos á pátria, etc. Se se trata agora privativamente de declarar a quem deve competir esta autoridade, admittidas estas excessões, nada ha mais regular do que conceder este Poder à quem menos capaz he de abusar delle, a quem está mais fora do circulo das paixões particulares. Não tratamos pois de augmentar os poderes politicos que competem ao Poder executivo; tratamos de conceder a um individuo o exercício de um acto de justiça e de clemencia; e certamente ninguem está mais no estado de exercer um acto de clemencia e de justiça, do que aquelle que pela sua elevação está fora dos actos da justiça particular; está fora do alcance de todas as paixões do interesse humano; e uma vez que admitíamos que não se exercite este direito senão precedendo informação do conselho como tribunal supremo, não ha motivo porque não concedamos ao Rei, não só o caracter de justo, mas de clemente, pois que a justiça e a elemencia devem ser attributos inseparáveis do trono. Por todas estas razões pois, assento que se deve conceder ao Rei o direito de agraciar.

O Sr. Gouvêa Durão: - Sr. Presidente, os argumentos que os illustres Preopinantes tem empregado para responderem ao meu voto não me convenvem, porque o não destruem ; poderá ser este effeito da fraqueza do meu entendimento, porem devo observar que todos elles mudarão o estado dá questão; e suppuzerão differente hypothese, da que eu suppuz; isto he, leis moderadas, e nada de perdão. Disse um que a fragilidade humana que Terencio reconhecerá em si, tornava em fumo as minhas razões, e que se Picton não fosse perdoado, não teria feito os serviços que depois de perdoado fez. Nem de uma, nem de outra cousa eu duvidarei; tambem eu sou homem, é me julgo capaz do he m e mal como qualquer outro homem; mas que faz isso ao caso? Não he a fragilidade, he a perversidade humana que deve castigar-se; é se eu como homem fazendo o he m tenho direito aos prémios, sem que a fragilidade me obste, porque ha de está obstar a que eu seja castigado quando como homem delinquir? Se muitas leis inglezas não fossem atrozes como são, era desnecessário perdoar a Picton; mudem-se pois e nunca se perdoe aos que imitarem Picton na perpetração do crime. Os serviços que este fez não curarão a ferida que se fez á lei, e peior seria se em lugar de serviços tivesse continuado a commetter crimes. Disse outro illustre Preopinante, que devia perdoar-se, porque era melhor poupar um criminoso, que punir um innocente, e eu sou igualmente do seu voto; porém o axioma de que elle lança mão só tem lugar nas attribuições do poder judiciário; não se trata de condemnar em duvida, ou sem provas, trata-se de perdoar crime provado e sentenciado; aos juizes digo eu que não condemnem sem provas mais claras do que a luz; havendo porém uma tal prova, uma sentença condemnatoria e penas moderadas, então eu digo e direi á lei que não perdoe. Lembrou outro que o perdão devia facultar-se, porque não podendo fazer-se leis perfeitas, nunca haveria uma perfeita proporção entre a pena e o delicio, mas ampliando um tal principio direi eu que jamais deve castigar-se, haja impunidade e mais impunidade, e veremos quanto durão os corpos sociaes com, estas theorias de imperfeições dás leis. Finalmente foi outro abrigar-se ao fundamento a que se obrigão os defensores do perdão, isto he, á barbaridade das leis; porém esta não he a minha hypothese, he a de leis moderadas; se nós vamos fazer um código similhante ao actual, ou ao de Draco, tolere-se embora o mal gangrenoso do perdão, se porém vamos observar o que nas Bases promettemos, longe de nós o perdão; e concluo como ha pouco concluí, supprima-se o artigo, fação-se leis sábias, moderadas, porém indispensáveis, e desappareça dentre nós um chamado direito, que nem faz honra a quem o exercita, nem á lei que injustamente lho faculta.

O Sr. Alves do Rio: - Parece que se poderião combinar as opiniões, tirando a palavra perdoar, e dizendo-se: minorar e commutar as penas.

O Sr. Borges Carneiro:- O que escandaliza não he a palavra perdoar, he o abuso que se; tem feito; não he o dispensar em uma lei que causa damno, he sim o abuso que se tem feito na dispensa dessa lei. O perdão he uma dispensa da lei; dispensar-se a lei quando a justiça assim o exige não he máo; o que he máo he o abuso, torno a dizer. A dispensa verdadeiramente só às Cortes poderia pertencer; mas as Cortes delegão esta faculdade de dispensar na pessoa

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do Rei, e eu assento que se lhe deve conceder na conformidade das leis.

O Sr. Ledo: - A obrigação de Deputado do Brazil me impõe o dever de falar na materia que he acima dos meus conhecimentos, e muito alheia do meu foro. Todavia, como sei que a lei deve entrever a maior utilidade do maior numero, vejo muito bem que o direito de perdoar concedido ao Rei não he senão a favor de uma muito pequena parte da Nação, por quanto esta prerogativa só póde ser a bem daquella parte da familia portugueza que rodeia o throno, e não a favor da outra. Se nós concedemos uma desigualdade de favor, offendemos a igualdade de direitos. Toda a grande familia portugueza tem a igualdade de direito; he necessario por tanto, que concedendo ao Rei a faculdade de perdoar, se estabeleça bem, na formação do codigo penal que esta graça se ha de poder estender a toda a familia portugueza, porque não convém que só uma parte desta familia goze deste bem.

O Sr. Belfort: - Devo dizer alguma cousa sobre o que acaba de expor o illustre Preopinante. Nós temos, que a lei já tem dado remedio a este inconveniente que elle acabou de ponderar, que vem a ser o dar certo tempo em que chegue ao conhecimento do Rei a sentença não podendo ella executar-se, sem que primeiramente chegue á noticia do Rei, e até mesmo acontecendo caso de morte sendo de pessoa nobre, he primeiramente noticiado ao Rei para mandar executar, ou não executar a sentença. Voltando porém ao artigo o que me parece he, que se deverão accrescentar estas palavras, perdoar, ou commutar as penas aos delinquentes; porque nós vemos que esta disposição he justa, he necessaria, e se acha em quasi todas as Constituições. Eu tenho visto que uma das principaes razões porque se deve estabelecer este artigo, razões que se achão em alguns publicistas, he para conservar aquelle decoro e brilhantismo com que deve ser adornado o throno. Devemos fazer com que o Throno grangeie uma consideração grande dos povos, porque disto depende muito a boa execução das leis; por tanto esta he uma razão politica que ainda aqui não ouvi allegar. Perdoar he uma cousa justa na sociedade. Um cidadão, um homem benemerito, um chefe militar, que por desgraça commetteu um crime ás vezes não merecerá o perdão da pena imposta a este crime por ser ornado de tão grandes e eminentes qualidades que o fação indispensavel? Sem duvida. Por tanto o meu voto he, que se haja de emendar este artigo por esta fórma: perdoar ou commutar as penas aos delinquentes na conformidade das leis.

Declara a materia sufficientemente discutida prorpoz o Sr. Presidente á votação se se approvava o paragrafo com a emenda perdoar ou minorar as penas aos dilinquentes na conformidade das leis - venceu-se que sim.

Passando-se ao n.° X, disse

O Sr. Maldonado: - Vou fazer uma breve reflexão sobre as primeiras palavras deste art., sobre as quaes não me propunha falar esperando que sabios canonistas, e illustres prelados que se achão neste Congresso, o fizessem. Diz o art. (leu): parece-me que isto he muito generico. Sendo os decretos dos concilios, uns sobre dogma, outros sobre disciplina, e moral, parece que na parte em que se acha decretado o dogma ou a moral não tem ElRei poder algum, e que o tem sómente; sobre a disciplina; por isso julgo que esta primeira parte do art. se deverá indicar, enunciando-se de modo que se distingão bem os dois poderes, temporal, e espiritual.

O Sr. Camello Fortes: - O placet regio deve conceder-se ao Rei nos decretos dos concilios que versarem sobre dogma; não porque o dogma traga comsigo alguma cousa nociva á sociedade, mas porque em um decreto dogmatico póde vir de mistura alguma cousa que não seja dogma, e isto ser prejudicial.
Procedeu-se á votação e ficou approvado o paragrafo como estava.

Seguindo-se o numero XI., disse o Sr. Leite Lobo: - Este paragrafo 11, parece que está em contradicção com o que se lhe segue. Acho contradictorio conceder-se ao Rei o poder de declarar a guerra e fazer a paz, dando depois conta dos motivos que teve para isso, e o fazer tratados de alliança defensiva e offensiva, porque quando a guerra he feita por uma nação a outra, quando he uma guerra de conquista, calão-se as leis e deffende-se a nação que he atacada. Em outras circunstancias, fóra estas, parece que não he justo, e que não deve ter lugar o que se diz no artigo 11, sem ser primeiro approvado pelas Cortes; por isso eu juntaria estes paragrafos em um, dizendo declarar a guerra e fazer a paz, fazer tratados de alliança offensiva, etc.

O Sr. Xavier Monteiro: - Já quando se tratou das attribuições das Cortes notei eu, que se deveria accrescentar, que o Rei não podesse fazer tratados de paz sem as Cortes os confirmarem. Disse-se então que quando se tratasse do artigo 11, se falaria a este respeito. Diz o artigo, que se deixe ao Rei o poder fazer a paz dando depois ás Cortes conta dos motivos que para isso teve. Ora dar conta dos motivos não he sujeitar á ratificação o tratado de paz, e como elle póde ser desavantajoso, ficão então as Cortes sem direito de o infringir, que eu julgo não dever ser. Mas diz-se um tratado de paz ás vezes deve fazer-se no campo da batalha, e podem não estar as Cortes juntas para o confirmar. Não convenho nisto. Se as Cortes se não juntarem para este fim, então não acho motivo algum mais ponderoso do que este para que ellas se juntem. Julgando pois absolutamente necessario que o tratado de paz seja approvado pelas Cortes, e não constando isto da letra de ambos os artigos, assento, que deverá declarar-se no artigo seguinte que o tratado de paz deve ser approvado pelas Cortes.

O Sr. Braamcamp: - Eu não considero caso algum em que o poder fazer o Rei o tratado de paz seja prejudicial á Nação, a não ser no caso de alienação do territorio; como porém este caso já está prohibido na Constituição não vejo necessidade de deixar de approvar o artigo.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Não vejo razão alguma para que se não conceda ao Rei a faculdade de fazer tratados de paz sem ser necessario antes a

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approvação das Cortes. Todos vêm que ás vezes he necessario approveitar com rapidez o favor do momento para se poder concluir um tratado de paz, e que negocios desta natureza exigem segredo, e nenhuma publicidade. Como isto porém não se póde verificar a respeito do corpo legislativo, assento que o artigo deverá passar como está.

O Sr. Moura: - Acho que a idéa mais principal está aqui marcada. O Rei tem o direito de declarar a guerra e fazer a paz. Quando he que se faz a paz sem tratados? Raras vezes se fará sem tratados, e quando se fazer sem tratados, porque a vantagem está mais a favor da paz. Estes tratados precisão da approvação das Cortes. Eu digo a razão porque devem precisar da approvação das Cortes; he porque o paragrafo 12, quando diz fazer tratados de alliança etc., ainda que elle esteja concebido com alguma ambiguidade, todavia os tratados de que fala não são só estes precisamente, porque o paragrafo diz devendo primeiro todos elles antes da ratificação etc.: põe tanto ainda que realmente haja obscuridade, com tudo entendesse de todos, e se for preciso alguma declaração, facasse; e a declaração talvez seja: todas as vezes que a paz não for acompanhada, de tratados não precisará de sancção das Cortes.

O Sr. Pinto de Magalhães: - O illustre Preopinante milita em uma equivocação: Não posso conceder que o paragrafo se refira, a todos os tratados de paz, refere-se sómente aos tratados em que se verificar uma alliança offensiva e deffensiva, e tanto he isto assim que o artigo 12 se refere ao, artigo 97, e em consequencia todos os outros tratados pódem ser feitos pelo poder executivo simplesmente.

O Sr. Abbade de Medrões: - Eu não tenho difficuldade nenhuma sobre o artigo; quando se fizer a paz hade ser a bem da Nação; quando se fizer a guerra deffensiva tambem o será, porque a experiencia o tem mostrado; mas agora o ficar no arbitrio do poder executivo o fazer a guerra offensiva, isto he o que não me parece justo, porque a experiencia tem mostrado quanto he desastrosa a guerra de Monte Videu e outras muitas. Por tanto quero que o Rei passa fazer a guerra e a paz; porem que faça a guerra offensiva sem licença das Cortes, he cousa que não posso admittir.

O Sr. Feio: - Declarar a guerra e fazer a paz, não deve depender do arbitrio de um só homem; nem ha caso de tanta ponderação, como he o declarar a guerra e fazer a paz. Nem eu posso imaginar caso algum em que se dê ao Rei o poder de declarar a guerra, se não no caso imprevisto de uma invasão repentina, o que he muito difficil depois da invenção das postas, e depois que as nações conservão nos paizes estrangeiros os seus diplomaticos. Por isso assento que não deve conceder-se ao Rei o poder de declarar a guerra e fazer a paz, se não neste unico caso.

O Sr. Pamplona: - Creio que a guerra, tanto offensiva como defensiva, deve ser deixada ao arbitrio do Rei, por uma razão; porque o momento da guerra offensiva pode fazer que ella seja considerada como defensiva. Supponhamos que uma nação se está preparando para a guerra, e que se sabe que ella nos vem atacar: não será util que vamos previnir os seus preparativos, e fazer antes a elles o que nos querem fazer a nós. Quanto á paz, acho do mesmo medo, que ao Rei he que compete fazela, com tanto que não involva outros tratados; porque o tratado de paz depende de um momento. Supponhamos que ha liga de differentes nações contra nós; e que isto se trama em segredo: supponhamos que o nosso Reino está invadido, e que naquelle momento o inimigo tem forças de vir á capital, e fazer os maiores males. Não será então justo que o poder executivo tenha a faculdade de fazer a guerra e a paz, tanto offensiva como defensiva? Parece que sim.

O Sr. Xavier Monteiro: - Os illustres Preopinantes que querem sustentar o artigo fundão-se em que ha pontos necessarios, nos quaes he indespensavel fazer a paz e a guerra. Não estamos já em tempo de fazer a paz dessa maneira; sempre ha um armisticio antes. O que eu quero que se evite, he o capricho do Rei que póde ter lugar neste caso; e por isso assento que nem o poder fazer tratados de paz, nem a declaração da guerra lhe deve ser consentida, sem que as Cortes possão dar a sua opinião sobre esta materia.

O Sr. Borges Carneiro: - Seria um grande absurdo negar ao Rei o declarar a guerra, ficando isto dependente das Cortes. Supponhamos que uma nação se está preparando para nos atacar; supponhamos que vem um exercito, e quer atacar o paiz, e que he necessario evitar estes males fazendo a paz, ou anticipando a guerra. E como isto póde ser obra de um momento, por isso assento que ao Rei se deve conceder tudo isto, ficando sujeito a dar depois conta dos motivos de tudo isto ás Cortes.

O Sr. Pamplona: - Não ha risco nenhum em conceder ao Rei o poder de fazer a guerra offensiva; porque se ella não for á vontade da Nação, ella não dá subsidios nenhuns para a guerra. Quanto a haver uma guerra prospera em que se tenhão feito conquistas, não póde haver ministerio que queira ceder a todas estas vantagens, porque elle se exporia tanto ao castigo do Congresso, como á improbação da Nação.

O Sr. Brito: - Eu faço differença entre um e outro destes dois grandes direitos; declarar a guerra, e fazer a paz. Declarar a guerra he o maior mal que se póde fazer a uma nação; elle traz com sigo a ruina dos capitães; em fim a ruina de todos os interesses que uma nação póde ter. Estou persuadido que nenhuma nagão deve declarar a guerra á outra, porque os males que resultão da guerra á nação vencedora, são sempre muito maiores. Se isto he uma verdade em geral, muito principalmente o he a respeito de uma nação como a nossa, que não está em pagado de fazer guerra ás nações visinhas. Esta liberdade de fazer a guerra concedida ao poder executivo tem sido funesta na Europa. O ministerio inglez tem abusado engenhosamente para manter a prerogativa real. Serei pois de opinião que não se conceda ao Rei, nem ás Cortes o poder declarar a guerra; que não se fale nisto, pois que he o que me parece mais acertado; mas que se conceda ao Rei a faculdade de fazer a paz.

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o Sr. Pinto de Magalhães: - O que acaba de dizer o illustre Preopinante não póde ter lugar. Era para desejar que nunca houvesse guerra; no entretanto como forçosamente em quanto houver paixões a ha de haver, he necessario que deixemos providenciado este objecto na Constituição. Nós não tratamos de dar gratuitamente uma prerogativa ao Rei, tratamos sim de lhe conceder um direito de que se julga depender a felicidade da Nação. Questiona-se se he mais conveniente que se delegue este direito ao Rei, ou a outro qualquer poder do Estado. Alguns dos illustres Preopinantes dizem que se conceda este direito ao Rei nas guerras defensivas, e não nas offensivas. He porém preciso notar que as guerras todas que se tem feito fera sido publicadas debaixo do titulo de guerras defensivas, assim o apregoão todos os manifestos, e na verdade póde acontecer que uma guerra pareça offensiva, sendo ella antes defensiva. Por ventura se constar que num paiz visinho se esta ajuntando um exercito para invadir as nossas fronteiras, não será muitas vezes mais util que vamos previnilos, atacando-os imprevistamente, e transtornando-lhe assim os planos? E dir-se-ha então que nós por sermos os primeiros em disparar o canhão fazemos guerra offensiva? Certamente não.

He por tanto muito defficil o fazer distincção anticipada entre estas duas especies de guerra, e se a fizermos concedendo ao Rei este direito em um caso, e não em outro, iremos por um lado prender as mãos ao chefe do Estado para não poder muitas vezes prover á salvação da patria, e por outro lado, se o Governo for astucioso, e quizer a guerra, mui facil lhe será fazer com que pareça defensiva uma guerra que elle tenha até promovido. Além disto a Assembléa legislativa não he corpo apropriado para se lhe conceder este direito; a declaração da guerra e da paz são ás vezes obra de um momento, e isto he que se não póde obter de uma Assembléa legislativa onde necessariamente deve preceder uma discussão regular. De mais, todos sabem que nas operações da guerra e da paz convem muito guardar-se segredo, este segredo he que sobre tudo he incompativel com as assembléas legislativas, porque apezar de haver sessões secretas não sei porque fatalidade se sabe o que se trata nellas, e coroo transpira o que aí se passa. Lembremo-nos dos exemplos que a historia nos offerece sobre esta materia. Se a paz de Tilsit, se os tratados de Fontainebleau tivessem sido discutidos em numerosos corpos legislativos em Petersburgo e em París, teria por ventura podido a França tirar dahi os resultados, que se propoz? Teria o Imperador Alexandre tido a simplicidade com que se prestou a cooperar para o poder de um rival que de longe tentava dominalo? Teria a Austria mostrado tão apathica imprevidencia? Teria a Hespanha franqueado as portas a um perfido, que a vinha escravizar?

Todos sabem que n'um Congresso ha sempre espirito de contradicção, que demora a decisão de um negocio, e ás vezes em assumpto de paz ou guerra, um unico minuto perdido, perde tambem a felicidade e a salvação da patria. Produziu-se em contrario e exemplo de Carlos XII, mas he dahi que eu tiro forças para a minha opinião. Assustada a Suecia com as imprudentes, posto que brilhantes, campanhas de Carlos XII., privou o Rei desde então do direito de declarar a guerra, e fazer a paz; mas que resultados tirou? He desde aí que data a decadencia da Suecia; he desde então que o seu territorio se foi diminuindo, e he assim finalmente que as vistas da Imperatriz sobre a Finlandia finalmente se realisárão. Por tanto este exemplo nada prova, quanto a mim, senão em contrario. Neste objecto nenhuma outra garantia racionavel póde ter a Nação, que não seja a responsabilidade dos ministros vigiados pela Nação; e he para isso que o projecto exige que se dê ás Cortes uma conta documentada das negociações depois de ultimadas; e por outro lado a faculdade do Corpo legislativo de conceder o dinheiro, e a gente, meios indispensaveis para o guerra. Voto por tanto a favor do artigo.

O Sr. Sarmento: - O Sr. Pinto de Magalhães parece-me que exhauriu todos os argumentos que a theoria tem estabelecido, a fim de mostrar que a nação deve delegar ao Poder executivo o direito de declarar a guerra, e fazer a paz. Os illustres Deputados que pretendem limitar esse direito ás guerras defensivas, pouco mais concedem ao Poder executivo do que a autoridade que tem qualquer Governador de uma provincia, ou de uma praça, o qual não só tem o direito, mas he obrigado a defender aquelle districto que está confiado á sua guarda. Nada se póde oppor ao argumento de que o segredo e a velocidade são indispensaveis na direcção e pratica do direito de fazer a guerra; assim como a falta de não apoiar a tempo uma negociação traz comsigo damnos que nunca se podem remediar. Poucos objectos de politica tirão tanto auxilio dos exemplos da historia como este: os Romanos tinhão entregue ao Senado esse direito, e raras são as monarquias onde ao Rei não se tivesse encarregado esse direito. Sei perfeitamente até que ponto tem os Reis abusado delle. Não chamarei exemplos da historia antiga, nem da moderna de outras nações; bastará o que apparece nos fastos da nossa mesma historia, ou a lembrança nos leve para as guerras insensatas do Sr. D. Fernando, ou paia as operações quixoticas do Sr. D. Affonso V., ou para a fatal jornada da Africa, aonde um Rei digno de melhor sorte acabou a flor da Nação portugueza, e se abriu aos Portuguezes um abysmo de males. Já Horacio havia declarado: Quidquid delirant reges, plectuntur Achivi. Porém se existem na historia terriveis exemplos contra a doutrina que pretendo defender, quantos exemplos se não encontrão para provar a necessidade de concentrar no Poder executivo todo o vigor, a fim de exercer com energia o direito da guerra, quando a necessidade exige tão terrivel recurso! Onde está a Polonia? Onde está essa nação, onde os heroes apparecião em chusmas? A historia conserva os nomes de tantos guerreiros e patriotas que ella produziu; porém a patria delles, por um systema pessimo de governo, se acha incorporada com as nações visinhas, que a invadirão e retalhárão, porque o Governo executivo daquelle desgraçado paiz não tinha aquella energia constitucional

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precisa para não ser victima da ambição das outras nações; e deste modo desappareceu do mappa da Europa uma das nações mais notaveis dos tempos modernos, cuja desapparição tanto tem transtornado o equilibrio politico da Europa: Eu não receio asseverar ao illustre Deputado de Pernambuco, que defende a opinião contraria, que a não ser a debilidade do Poder executivo da Hollanda, elle em lugar de falar portuguez provalmente falaria hoje hollandez: e essa tão importante parte do Imperio portuguez seria hoje uma colonia hollandeza. Acaso duvidaremos que a intriga estrangeira não possa disfarçadamente influir nos corpos legislativos? e duvidaremos que uma assemblea de representantes da nação he tão exposta ás paixões como um ministerio, ou um conselho? E consignaremos em a nossa Constituição talvez o solitario exemplo do nosso Rei estar privado de um direito que a nação visinha, bastantemente poderosa, entregou ao seu Monarca? Temos por ventura a certeza de que os nossos visinhos não hão de ser ambiciosos, e que seja impossivel que as intrigas de Hespanha não possão nunca penetrar no sanctuario de um Congresso portuguez? He para acautelar o futuro, quanto cabe na prudencia humana, que eu voto que a El-Rei se dê o direito de declarar a guerra, e fazer a paz, afim de não perigar a independencia nacional, que he do nosso primeiro dever assegurar para sempre.

Sendo chegada a hora da prorogação da sessão, ficou adiado o numero XI.

O Sr. Ferreira Borges, por parte da Commissão de fazenda, apresentou o seguinte

PARECER.

Sendo remettidos á Commissão de fazenda as copias de sete officios, e cinco balanços parciaes ultimamente recebidos da Junta da fazenda da provincia da Bahia, e mandados ao Congresso pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda, notou a Commissão que os males que desgraçadamente affectão a administração da fazenda nacional em geral, não são de pequena monta naquella rica, e bellissima provincia. A Commissão por tanto julga de seu primeiro dever submetter á sancção do soberano Congresso as seguintes requisições, sem as quaes nem poderá prover-se efficazmente nos males que soffrem os Portuguezes ultramarinos, nem dar-se á administração da fazenda nacional a uniformidade, e igualdade d'arrecadação que lhe convem.

1.ª Que a Junta do Governo da provincia da Bahia coordene, e remetta uma tabella de todos os officios a que se paga pela fazenda nacional, marcando a sua natureza, lei de sua creação, quantidade de vencimento, repartição porque se paga; notando em uma casa de observações a necessidade de sua existencia, ou utilidade d'abolição, ou reunião a outra estação, e officio; indicando, no caso d'abolição, o destino que merece ter o empregado.

2.ª Que a mesma Junta coordene, e remetta uma tabella designado os nomes, e producto do ultimo, e presente anno, até ao dia da organisação da tabella de todas as rendas publicas provenientes de quaesquer impostos velhos e novos, datas das leis de seu estabelecimento; casas ou estações por onde se arrecadão; sua natureza e fins, e qual o emprego effectivo; dando a sua opinião sobre a conveniencia d'abolição daquelles que julgar mais gravosos á agricultura, industria, e commercio; lendo attenção á necessaria mantença dos indispensaveis empregados publicos, despezas necessarias da provincia, e divida da Nação.
3.ª Que a mesma junta faça remetter uma conta particular e especifica, do que chama nos balanços parciaes - pagadoria da marinha - pagadoria do real trem - generos para os arsenaes reaes - despesa extraordinaria civil; - comprehendendo esta conta um anno com distincção especifica de cada mez, e accrescentando a mesma junta uma exposição narrativa de tudo quanto julgar necessario para se fazer uma idéa exacta doestado da marinha militar da provincia, seus vasos em quantidade e qualidade, e sua força, valor, e qualidades dos generos armazenados, e sobre cellentes.

4.ª Que a mesma junta faça temetter uma relação de todos os empregos das alfandegas com designação de seus ordenados certos, e orsamento dos seus emolumentos, ou vencimentos incertos por anno.

A Commissão julga que sem estes dados mal póde prover-se sobre a administração da fazenda nacional; e pede, que á adoptar-se o que lembra, deve o Governo expedir estas ordens pelo primeiro navio, e com a recommendação do mais apressado cumprimento. A Commissão he igualmente de opinião que iguaes requisições deverão dirigir-se a todas as demais provindas ultramarinas de que constar a effectiva organisação de seus respectivos Governos na parte em que forem applicaveis. Sala das Cortes em 26 de Novembro de 1821 - José Ferreira Borges; Francisco Xavier Monteiro; Francisco Barroso Pereira; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; Manoel Alves do Rio. Ficou adiado para a sessão de quarta feira 28 do corrente.

Passou-se á eleição da meza, e correndo o escrutinio para Presidente, saíu eleito logo no primeiro é Sr. Trigoso, com pluralidade absoluta de 77 votos.
Correndo-se o escrutinio para Vice-Presidente, e não produzindo pluralidade absoluta, sendo os de maior numero de votos o Sr. Margiochi com 29, e o Sr. Pinheiro de Azevedo com 14, entrárão em segundo escrutinio ambos, e saíu eleito o Sr. Pinheiro de Azevedo com 65 votos.

Correndo-se ultimamente o escrutinio para Secretarios, saírão eleitos os Srs. Ribeiro Costa com 78 votos; Freire com 75; Queiroga com 72: e Felgueiras com 66: forão immediatos em votos o Sr. Pinto de Magalhães com 13, e os Srs. Miranda e Peixoto com 6 cada um.

Determinou o Sr. Presidente para a ordem do dia os pareceres das Commissões; e na hora da prolongação a questão das casas que forão da Intendencia, ao Rato.
Levantou-se a sessão ás duas horas da tarde. - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

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RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão communicar ao Governo que para o mez que decorre desde esta data até 26 de Dezembro, tem eleito Presidente Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato; Vice Presidente Antonio Pinheiro de Azevedo e Silva: e Secretarios Antonio Ribeiro da Costa, Agostinho José Freire, João Alexandrino de Sousa Queiroga, e João Baptista Felgueiras. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 26 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão declarar aos juizes, que para a condem nação dos réos de crimes já commetttidos, a que corresponde a pena capital, devem ter em vista, não só a atrocidade dos delitos em conformidade do decreto de 12 de Dezembro de 1801, mas tambem o tempo de prizão que houver decorrido, a fim de que, combinada esta com aquella circunstancia, se haja de applicar, ou a pena ultima, ou a immediata; ficando porém os mesmos juizes prevenidos, de que para o futuro não deverá ter lugar este arbitrio: pois que os réos devem ser impreterivelmente processados, e julgados nos termos, e periodos, que as leis muito expressamente prescrevem; debaixo da competente responsabilidade. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 26 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José Jgnacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, afim de ser competentemente verificado, o incluso offerecimento que faz ao soberano Congresso, para as urgencias do Estado, José Maria da Cunha Guimarães, de Pernambuco, da quantia de quatro centos mil réis em metal, para cuja entrega envia a ordem junta, sobre Jacintho José Dias de Carvalha, ou Joaquim Alexandre Moreira de Sá, negociante da praça desta capital. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 26 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

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