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do corrente anno, ácerca dos generos cereaes relativamente ao costume em que se achão os moradores de Malpica de conduzirem para este lugar os fructos que lavrão nas terras de Ferreira do territorio Hespanhol, e bem assim, de irem moer o seu pão, no tempo do estio, nos moinhos do mesmo povo de Ferreira por lhes ficarem mais proximos: attendendo a que os referidos moradores não adoptarião aquelle costume se assim lhes não fosse absolutamente necessario: ordenão que fique permittido aos moradores de Malpica transportar para a sua povoação os fructos, que segundo o costume, colherem no mencionado districto de Ferreira, debaixo das cautelas que em caso similhante se achão prescriptas por ordem de 4 de Agosto do presente anno, a respeito dos moradores de Jeromenha, e que possão outrosim ir moer o seu pão aos moinhos de Ferreira nos mezes do estio, em quanto subsistir a necessidade de assim o praticarem; com declaração porém, que se algum abusar da faculdade concedida pela presente ordem, além de incorrer nas penas impostas pelo citado decreto de 18 de Abril aos importadores de generos cereaes prohibidos, ficará para sempre inhibido de se aproveitar della, sendo além disto o juiz obrigado, debaixo de rigorosa responsabilidade, a vigiar que se não illuda com este pretexto a disposição do dito decreto, o que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 27 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas as necessaria informações sobre a inclusa representação da camara de Estremoz, ácerca da necessidade dos reparos de suas estradas, orçadas em cinco contos de reis. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 27 de Novembro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, attendendo ao que lhes foi representado por Antonio da Silva, Antonio Pereira, e outros officiaes cabouqueiros cortadores de pedra no Monte Pedral junto á cidade do Porto, expondo que os mestres pedreiros de profissão, e juizes deste officio pretendem compellir os supplicantes a exame, e taxa correspondente do officio de pedreiros que não exercem: ordenão que os supplicantes fiquem isentos daquelle exame, e taxa, e continuem livremente no exercicio do referido trabalho. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 27 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que das casas nacionaes, que se achão á disposição do Governo, se apronte uma loja que tenha a capacidade necessaria para a venda, e administração dos Diarios, e actas das Cortes. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 27 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, tomando em consideração o summario de testemunhas transmittido pela Secretaria de Estado dos negocios, da justiça, em data de 27 de Outubro, a que procedeu o Corregedor do crime da corte em virtude da ordem de 17 de Setembro proximo passado; ácerca da supposta conspiração que a Junta do Governo da Bahia imputou ao Conde dos Arcos na sua conta de 20 de Junho do presente anno; e tendo juntamente presentes a memoria e documentos justificativos, offerecidos pelo mesmo Conde, do que tudo se mostra a falta de fundamento daquella imputação, em que a Junta se reporta a cartas, que não manda, recebidas do Rio de Janeiro, de pessoas que nem nomeia, accrescentando que o Conde vinha em custodia no brigue Treze de Maio, quando he evidente por seus documentos que vinha para Portugal com sua filha por licença do Principe Real: resolvem que o Conde dos Arcos seja immediatamente restituido á sua inteira e plena liberdade. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Majestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 27 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão remetter ao Governo, autorizando-o para prover, como for conforme á justiça, sobre o seu objecto a inclusa petição, e documentos juntos de Francisco de Borja Garção Stokler, pedindo homenagem pelo estado de ruina em que se acha a sua saude. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Côrtes em 27 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.