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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 237.

SESSÃO DE 28 DE NOVEMBRO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios.

1.º Do Ministro dos negocios do Reino, remettendo uma consulta da Junta da Directoria geral dos estudos sobre o estabelecimento de uma escola publica na cidade de Lagos, para educação de meninas; a qual se dirigiu á Commissão de instrucção publica.

2.° Do Ministro dos negocios da justiça, remettendo o requerimento de Francisco José Martins, em que pede a reforma do decreto da mercê, que se lhe fez de um dos officios de escrivão do civel e do crime da villa de Torres Novas; que se mandou voltar ao Governo para deferir-lhe como for justo.

3.º Do Ministro dos negocios da fazenda, remettendo os autos de execução, que no juizo da provedoria do Algarve correu, por divida da portagem da cidade de Tavira, contra Joaquim José Pinto, depois contra seu fiador, e ultimamente contra Manoel Corrêa, do sitio da Campina; que se dirigírão á Commissão de justiça civil.

Forão presentes as felicitações da camara da villa da Praia, na ilha Terceira, de que se mandou fazer honrosa menção: a conta do Corregedor e Intendente da policia de Angra, João Bernardo Rebello Borges, remettendo o summario, a que procedeu, por ser publico na cidade, que no dia 21 de Outubro ultimo, pregara o Padre Fr. João da Purificação, no convento de S. Francisco, um sermão contra a Constituição; o qual se dirigiu á Commissão de constituição: um requerimento dos officiaes do batalhão de artilheria da cidade de Angra, dirigido pelo Governo interino da mesma cidade, em que pedem os soldos da nova tarifa; o qual se dirigiu á Commissão de petições, para lhe dar o competente destino: e finalmente uma memoria sobre a fórma, porque deve effectuar-se a arrecadação das mercadorias no lugar do seu embarque, e desembarque na ilha da Madeira, a fim de que se evitem os muitos extravios, que até agora se não tem vedado, offerecida por Manoel de Sousa Drummond; que se dirigiu á Commissão de commercio.

O Sr. Pinto de Magalhães apresentou um projecto para uma nova organização, em que se reuna o expediente da thesouraria geral das tropas com o da respectiva contadoria fiscal, offerecido ao Soberano Congresso por João Ignacio da Ponte, primeiro escripturario da contadoria fiscal da thesouraria geral das tropas; que se dirigiu á Commissão especial, encarregada deste objecto.

Fez-se a chamada, e achárão-se presentes 104 Deputados, faltando 18, a saber: os Srs. Basilio Alberto, Pereira do Carmo, Sepulveda, Bispo de Castello Branco, Tavares Lyra, Van Zeller, Pereira da Silva, Faria Carvalho, Guerreiro, Ferreira Borges Faria, Xavier de Araujo, Manoel Antonio de Carvalho, Gomes de Brito, Paes de Sande, Araujo Lima, Silva Corrêa, Salema.

Passando-se á ordem do dia, continuou a discussão sobre o numero XI do art. 105 do projecto da Constituição, que ficára adiado na Sessão de 26 do corrente ( V. o Diario n.° 235).
Pediu a palavra, e disse

O Sr. Castello Branco Manoel: - Tenho ouvido a alguns dos illustres Preopinantes combater a doutrina deste paragrafo, querendo mostrar que sómente ao Rei deve permittir-se o fazer a guerra defensiva, e que a paz deverá ser precisamente ratificada pelas Cortes. Em quanto á primeira parte concordo em que sómente com approvação das Cortes possa o Rei fazer a guerra offensiva. Como muitas vezes por capricho, ou por uma utilidade mal entendida, o Rei póde precipitar-se em uma guerra, da qual nenhumas vantagens resultão ao Estado, antes podem seguir-se desas-
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trosas consequencias, inevitaveis no progresso da mesma guerra; e como pela outra parte sendo a guerra desta natureza, nenhum prejuizo póde sobrevir á Nação pela demora, que póde haver consultando o Rei as Cortes, eu julgo muito conveniente que proceda a approvação dellas para a declaração da guerra offensiva. Apoio a minha opinião em o triste exemplo da desastrosa guerra de Africa, em que ElRei D. Sebastião por um capricho, por uma vangloria, desgraçadamente se precipitou, e com elle toda a Nação, em um abismo de males, que todos conhecemos. Não deixariamos tambem de encontrar muitos exemplos em outras nações. Talvez que Napoleão, senão emprehendesse guerras de capricho, e conduzido só por uma desmarcada ambição, estivesse hoje, ou a sua descendencia governando a França: certamente se aquella nação fosse ouvida não teria soffrido os males, que experimentou. Apoio porém em toda a sua extensão a segunda parte do artigo, e concordo que sem restricção alguma deve o Rei ter o direito de fazer a paz, e são mais de uma as razões, que a isso me convencem. Nenhum perigo póde temer o Estado concedendo ao Rei esta attribuição, e porque nesta mesma Constituição se acha acautelado tudo quanto podia fazer desavantajosa a paz. Temos por exemplo decretado que o território he inalienavel; temos dado as providencias, que se encontrão em muitos paragrafos, e vamos sanccionar as que indica o artigo seguinte, pelo que nunca o Rei poderá fazer uma paz absolutamente ruinosa. Ainda me occorrem outras razões de grande pezo para me convencer de que o Rei sem dependencia deve ter a attribuição de fazer a paz, e vem a ser a pouca ou nenhuma confiança que o inimigo teria na paz, que tratasse com o Rei se a sua confirmação dependesse das Cortes. Elle se lembraria que essa paz, que o Rei lhe offerecia talvez com condições para elle muito vantajosas, não era mais do que com vistas de ganhar tempo para obter subsidios, e meios de defeza, já que lhe podia retardar os seus progressos: elle continuaria a aproveitar-se das vantagens, que o progresso da guerra lhe offerecia, e ver-se-hia depois a Nação obrigada a fazer a paz com condições mais onerosas do que o Rei faria, quando a mesma Nação ainda não estava reduzida á ultima extremidade. Alem de que a conclusão da paz muitas vezes dependo de momentos, que se devem aproveitar sem que se esperem delongas. Ainda quando a Nação prosegue a guerra com vantagem, se deve aproveitar dos mesmos momentos favoraveis. Por exemplo ganhando uma batalha, o inimigo ficou não de todo derrotado; he talvez o momento em que possamos fazer uma paz vantajosa: se ella se demora talvez que o inimigo receba soccorros, haverá uma segunda batalha em que pela sorte da guerra saia victorioso, e em taes circunstancias não seria muito prejudicial que o Rei não tivesse a liberdade de concluir a paz naquelle momento em que a podia fazer vantajosa? Muitas vezes offerece o inimigo a paz, como eu já presenciei, dando só uma hora de prazo para resolver, e se o Rei em taes circunstancias não podesse contratar com independencia, de necessidade principiavão as hostilidade horriveis, que ao depois se não podião remediar; por isso, e outras muitas razões, concluo que declarar a guerra defensiva, e fazer a paz devão ser attribuições do Rei. Com tudo o paragrafo sempre deve redigir-se de fórma, que as Cortes não fiquem ligadas para declarar a mesma guerra defensiva, ainda que aliás seja da attribuição do Rei esta declaração. Ha certamente um caso muito particular, em que de necessidade deve competir às Cortes a declaração da guerra defensiva ainda mesmo quando o Rei a não declare. Supponhamos que nos vemos ameaçados com a invasão de um inimigo, que abertamente diz vem atacar o nosso systema constitucional, ou mesmo que indica ter sómente em vista o conquistar-nos, como muito bem póde ser, que elle sim pretenda essa conquista, mas para escravizar-nos, transtornando o nosso systema constitucional, e reduzir-nos a soffrer o seu despotismo; neste caso não só deve competir ao Rei a declaração da guerra defensiva, mas tambem ao Congresso, e por isso repito neste caso não devem as Cortes ficar ligadas de fórma que só ao Rei pertença o declarar a guerra defensiva; declaração que me parece se devia addicionar ao que se decretou no n.° IV deste artigo 105.

O Sr. Feio: - Nós já decretámos que o augmentar ou diminuir a força armada, pertencia sómente às Cortes; seria agora um absurdo conceder ao Rei a faculdade de declarar a guerra; porque está claro que elle a não póde fazer só com as forças que estavão determinadas para tempo de paz. Por tanto este artigo já foi reprovado, quando se approvou o artigo 7.° das attribuições das Cortes; e os Srs. que o defendem querem dar ao Rei um direito, de que elle não póde usar.

O Sr. Pessanha: - Eu convenho com o penultimo Preopinante, que ao Rei se deve commetter o direito de fazer a paz; já se sabe, submettendo os artigos á approvação das Cortes. Pelo que toca ao direito de declarar a guerra, sou de opinião contraria ao illustre Preopinante. Diz elle que não podendo o Rei augmentar a força seria escusado dar-lhe o direito de fazer a guerra, porque sem o augmento de forças seria inutil a declaração de guerra; no entanto assento, que se deve conceder o direito de declarar uma guerra, porque certamente o Rei não ha de declarar a guerra, que não seja popular, que não seja approvada pela Nação, porque como ao depois a approvação do augmento das forças, depende das Cortes, ellas não approvarão, nem habilitarão o Rei para fazer a guerra se acaso a guerra não for do voto da Nação. Um dos illustres Preopinantes queria que se concedesse ao Rei o direito de fazer a guerra defensiva; e se lhe tirasse o direito de fazer a guerra offensiva. Mas eu quereria que na pratica se me mostrassem as differenças dessas diversas especies de guerra. Muitas vezes o ataque de territorio inimigo he uma defensa do nosso. Em consequencia declaro-me em favor do artigo.

O Sr. Abbade de Medrões: - Eu tornarei a dar o meu parecer referindo-me ao que já disse na Sessão passada, que pelo que pertence á guerra offensiva não deve ficar no arbitrio do Rei o declarala. A experiencia me tem mostrado exemplos em favor do que di-

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go. Em Portugal mesmo no nosso tempo, a guerra de França teve a sua origem naquelle arbirrio com que o nosso ministerio mandou á ilha de Malta o Marquez de Niza com uma esquadra auxiliar os Inglezes, quando estava em perfeita tranquilidade com a republica franceza. Quando Buonaparte veio ao Egypto, e viu a esquadra portugueza cruzando ao pé de Malta, disse, tempo virá em que a nação portugueza chore com lagrimas de sangue a affronta que faz á nação franceza. Elle era o primeiro Consul; ficou-lhe a ferida no coração, e vingou-se.
Recentemente declarou o nosso Governo guerra aos Hespanhoes de Buenos-Ayres, e mandou aquella expedição para Monte-videu. Entretanto sabemos os males que tem resultado ao nosso commercio. Os corsarios americanos tem dado cabo dos nossos navios mercantes, etc., etc. Além disto a mesma guerra da França todos sabem os males que nos causou. Veio a proposta de Buonaparte em 10 de Agosto de 1807; continuárão as correspondencias de uma parte e outra; a nação não sabia nada; o ministerio tomou a resolução de ir para o Brazil, e tudo em um occulto mysterio. Correrão as correspondencias; o conselho de Estado era governado por duas cabeças, que não he preciso dizer quem erão, nem tambem qual era o juizo de uma dellas apesar de ter bom coração; e ninguem ignora os males que a nação tem soffrido, soffre, e soffrerá de uma tal guerra. Talvez, talvez, que se então houvesse Cortes não terião cá vindo os Francezes, ou não nos terião feito tanto mal. Portanto fique embora ao Rei toda a latitude para fazer a paz debaixo das condições estabelecidas no artigo seguinte. Quanto porém á guerra offensiva que todos sabem bem differençar da defensiva, não se deve conceder ao Rei o direito de a declarar, porque póde muito bem ser, que elle a declare por motivos particulares, ou por um capricho. Eu não exijo estas providencias particularmente pelo que respeita ao nosso Rei actual: nenhum dos seus subditos o respeita tanto como eu. O que receio he, que venha depois delle algum estouvado que faça desordens. Se o Rei quer o bem, e a felicidade da nação, não ha motivo nenhum, nem difficuldade alguma, em que o Rei Consulte as Cortes, porque as Cortes querem sempre o bem da nação.

O Sr. Pessanha: - O illustre Preopinante lembra-se do tempo em que estavamos sujeitos ao poder arbitrario. Então poderia suppor-se que o Rei fizesse a guerra por um capricho. Elle tinha o poder de augmentar o numero das tropas, de impor tributos como lhe parecia; mas agora que elle ha de estar sujeito a uma sancção rigorosa da parte do poder legislativo, não sei que possa haver o mais pequeno receio em se estabelecer este artigo.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Eu estou na mesma opinião; e as razões que vejo ponderar não me fazem mudar della. Um illustre Preopinante fundou a opinião contraria em que as Cortes he que havião de por á disposição do Rei as tropas, e he a quem pertencia o augmentar, ou diminuir a força armada, concluindo daqui, que sendo isto assim nada se faria em deixar ao Rei a faculdade de declarar a guerra. Este argumento creio que nasce de uma idea pouco exacta, do que se costuma praticar nos paizes constitucionaes. O Congresso costuma estabelecer o pé do exercito no tempo de paz, e para o tempo de guerra, e ao ministerio compete o dispor desta força; e se ella não he bastante para fazer a guerra póde convocar o Congresso para a augmentar. Quanto ao outro argumento, tirado da differença de guerra offensiva e defensiva, julgo necessario dizer, que tudo isto não passa de meras theorias, não serve se não de livrar as consciencias dos que imperio. Talvez não haja declaração alguma de guerra onde se não diga que ella he feita em defeza da nação; e sem duvida acontece muitas vezes que aquella nação que primeiro dispara um canhão he a primeira que vai deffender-se, e vai reprimir uma tempestade contra a segurança dessa nação. Além disto, se o ministerio podia só fazer a guerra defensiva estava na sua mão o fazer que assim se chamasse, porque elle he o que dirige as funcções diplomaticas; na sua mão estaria o fazer que as tropas inimigas se adiantassem, e comprometter por esta maneira, querendo, a segurança da nação.

O Sr. Feio: - As Cortes podem decretar as forças que devem existir em tempo de paz, porque para isto tem sufficientes dados; mas não podem de maneira alguma determinar as que devem existir em tempo de guerra; porque isso depende do conhecimento das forças, com que houvermos de ser atacados; e para ter esse conhecimento seria perciso que o Congresso fosse dotado de espirito profetico, dom que ha muito tempo Deus se não tem dignado conceder ao homem.

O Sr. Soures Franco: - Sobre isto não póde dizer-se nada de novo; tudo está dito na assemblea constituinte de França, e nas Cortes de Cadiz. Acho pois o § muito bom, e voto por elle tal como está.

O Sr. Castello Branco: - Trata-se de examinar se ha de deixar-se, ou se ha de commeter-se ao chefe do poder executivo o exercicio deste terrivel e funesto direito de declarar a guerra. Tem-se feito diferença entre guerra offensiva, e guerra defensiva. Diz-se que he difficultoso marcar os limites de uma e outra; porém eu não acho estas difficuldades. Entendo que faz guerra offensiva aquelle que primeiro começa as hostilidades; guerra defensiva aquelle o qual ainda que seja o primeiro em começar as hostilidades; para prevenir as do seu inimigo, com tudo vê-se claramente que he provocado por uma declaração solemne; por isso he facil definir o que he guerra offensiva e defensiva. A guerra assim chamada defensiva não admitte espera; o que he accommettido, necessariamente se ha de defender, e por tanto seria a maior extravagancia o negar ao chefe do poder executivo o empregar em deffender a nação as forças que a mesma nação tem posto á sua disposição. Sobre isto não podemos entrar em duvida. Trata-se da guerra offensiva, trata-se de conceder ao Rei o direito de declarar a guerra a outra nação sem ser excitado por hostilidade da parte de alguma outra nação. Em todas as assembleas em que se tem tratado de fazer uma Constituição, e principalmente na França, foi este objecto de longa discussão; entretanto julgo que não merece tanta discussão entre nós, e não sei se se deverá adoptar o mesmo que adoptarão os Franceses.

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As Constituições politicas ainda que em principios geraes devão ser conformes, porque os principios de pratiça convem a todos os povos e a todas as nações, com tudo nestas materias devem diversificar segundo as circunstancias particulares de cada uma das nações. A França, com outra extensão, com outra população, para assim dizer no centro da Europa, rodeada de estados poderosos que a podem invadir por todas as partes, deve tomar medida que entre nós seria funestissimo tomar. Nós não podemos ser atacados, senão por uma nação unica; como esta tem uniformidade de systema politico, he provavel que com ella tenhamos sempre paz; e tambem não he de crer que Portugal venha a formar projectos de conquista sobre a Hespanha. Portanto não devemos tomar medidas a respeito de outra nação: devemos voltar as nossas vistas para o que póde acontecer em uma guerra maritima. A Monarquia portugueza espalhada por todas às partes do Globo, em todas ellas tem provincias, e por isso he ali que as nossas relações politicas se ramificão muito; e então he esta especie de guerra que nós devemos receiar. Será porem justo deixar o livre exercicio de declarar esta guerra ao chefe do poder executivo? Quereremos dar-lhe um direito que póde atrahir sobre a nação consequencias as mais funestas; fazer a desgraça de uma nação inteira;
comprometter o seu commercio; e transtornar a felicidade publica? Uma guerra, a respeito de cuja declaração, pois que he defensiva, se podem tomar providencias que aliàs nos pódem prejudicar? Parece que não será prudente deixar o livre arbitrio sobre esta materia ao chefe do poder executivo. As Cortes podem quando, não estejão juntas, convocar-se no espaço de um mez ou mez e meio; e não vejo que a guerra que se vai fazer por interesses politicos, principalmente uma guerra maritima para que devemos voltar as nossas vistas, não vejo, digo, que haja dificuldade em demorar um mez ou mez e meio a sua declaração. E então não será mais prudente deixar aos representantes da Nação o considerar com toda a madureza um negocio que poderá comprometter a felicidade publica? Não he porém de suppôr semelhante mal de um Congresso de representantes da Nação que pezão as razões com mais vagar, e são isentos das paixões a que um unico individuo póde ser sujeito. Por tanto eu inclinar-me-hia a que para a guerra offensiva, para uma declaração de guerra sem antes ser provocada, fosse este negocio dependente do conhecimento das Cortes; e quando estas não estivessem juntas, se convocassem extraordinariamente ou pelo Rei, ou pela deputação permanente. Diz-se que não póde haver perigo em conceder ao Rei este direito, pois que elle não o póde exercitar sem o concurso de outras cousas que estão ao arbitrio das Cortes, e que se reputão necessarias para fazer a guerra; e corrobora-se este argumento com a pratica de Inglaterra; porém esta pratica não me illudirá jámais. Sei muito bem que o Rei do Inglaterra declara a guerra, mas que elle não a póde bem fazer, sem que o parlamento lhe vote os subsidios necessarios para isto. Mas, pergunto eu: em que consiste a liberdade do Governo? Não vemos de facto que se o Rei tem direito de declarar a guerra, e se a declara, depois de começar a hostilidade para com a nação, esta não tem outro remedio mais do que defender-se, e dar-lhe os subsidios necessarios para este fim? Por consequencia todo o direito está da parte do Rei, e nenhum da parte da nação; porque se o Rei tem direito de fazer o principal, que remedio terá a nação ingleza depois de ver as suas esquadras atacadas, os seus navios mercantes aprisionados, se não defender-se? Mas quem a metteu nestes males foi o Rei; e quantas guerras impoliticas e inconstitucionaes temos visto em que a Inglaterra tem entrado por mero capricho do ministerio? E será prudente que conhecendo os erros dos nossos vizinhos, nos vamos por nas mesmas circunstancias? Não o acho prudente. Por tanto, sou de parecer que o Rei não possa declarar a guerra a nação alguma, sem o voto das Cortes.

O Sr. Borges Carneiro: - Declarar a guerra he um direito que pertence ao Chefe da Nação, como uma attribuição que toda he executiva; e não deve pertencer às Cortes, as quaes talvez não estarão convocadas no dia em que será forçoso declarar e romper a guerra. Mas não he para isto que eu me levantei: levantei-me para falar a respeito das palavras fazer a paz; porque desejaria que se dissesse fazer e ratificar a paz, visto que muitas vezes a nação belligerante que tem feito a paz não se contentará com isto, mas quererá logo a sua ratificação, sob a comminação de tornar a romper a guerra, antes que o seu inimigo ganhe tempo e se prepare de novo. Demos por tanto ao Rei, não só a autoridade de fazer a paz, mas mesmo de a ratificar, ficando salvo às Cortes e conhecimento dos motivos que houve para este proceder.

O Sr. Soares Franco: - De certo, na pratica não se póde fazer differença entre guerra offensiva e defensiva. Quando os Americanos inglezes se levantarão contra a metropole, sabe-se que a Hespanha e a França se declararão a favor dos Americanos. A Hollanda, que estava aluada com a Inglaterra para lhe dar certo numero de navios, tinha o mesmo ciume contra a Inglaterra, e não queria dar os navios. O ministerio inglez sondou as intenções da Hollanda, e intimou-lhe que decidisse dentro de dez dias se se declarava pró ou contra. A Hollanda não deu resolução alguma, e a Inglaterra declarou a guerra. Ora eis-aqui está como a guerra parece offensiva, quando ella foi defensiva; e o resultado foi tornarem-se muitos navios á Hollanda pela sua má defeza, etc., e a Inglaterra fazer uma parte da guerra á custa do inimigo occulto, que se cobria com a capa de alliado. Como este, poderia eu apontar muitos outros exemplos.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Tenho que reflectir sobre algumas opiniões que tenho ouvido expor. Ouvi dizer que era facil a definição entre guerra offensiva e defensiva. A respeito disto já respondeu o Sr. Soares Franco: escuso repetir as suas razões. Pelo que respeita às nossas circunstancias geograficas, que se trouxerão por motivo para não conceder ao Rei o direito de declarar a guerra, e pelo que respeita às guerras maritimas que se allegárão para dever conceder-se este direito, não acho differença alguma, e as-

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sento que a mesma razão que ha para conceder ao Rei a faculdade de declarar a guerra terrestre, ha tambem para se lhe conceder a declaração de uma guerra maritima. Acaso não será necessaria a mesma presteza para evitar qualquer tentativa que uma nação maritima podesse fazer contra nós? Se nos constasse que nos portos da Europa se estava aprestando uma esquadra para tomar os nossos portos do Brazil, não seria necessario suffocar os males que poderião nascer desta guerra maritima? Não seria necessario summa presteza para ir applicar aos portos do Brazil os remedios a esta guerra maritima? E não seria melhor conceder a mesma liberdade ao Rei para prevenir antes os resultados desta guerra, applicando a maior rapidez possivel nos seus planos? Um illustre Preopinante quer que nem concedamos ao Rei, nem ainda a faculdade de declarar a guerra mesmo offensiva. Este he o extremo a que ninguem ainda chegou. Creio que nenhum dos illustres Preopinantes, a não ser um, tem querido negar ao Rei aquillo que um mero commandante de uma praça tem direito de fazer. Diz-se que em 1807 Portugal não soffreria a invasão se houvesse Cortes, eu não penso da mesma maneira. Em primeiro lugar porque a tropa que entrou em Portugal constituia um exercito numerosissimo, e todos sabem então quaes erão as circunstancias em que nos achávamos, e a maneira por que os gabinetes foi ao illudidos, e que finalmente para destruir as grandes forças da França foi necessario o concurso da Europa toda. Portanto assento que ao Rei se deve conceder a faculdade de declarar a guerra tanto offensiva como defensiva, porque a distincção de uma a outra he impossivel na pratica, e só unicamente se faz em theoria.

O Sr. Moura: - A minha opinião he que o paragrafo se sanccione como está com uma pequena declaração. Em primeiro lugar não póde haver duvida que ao chefe do Poder executivo, e ao ministerio se deve commetter o direito de declarar a guerra, e de fazer a paz. Vamos primeiro pelo que toca á declaração de guerra. Em quanto a esta, não póde haver duvida nenhuma em que este direito deve competir ao chefe do Poder executivo, sem fazer differença de guerra offensiva, e guerra defensiva. Parece que aquelles Srs. que querem negar esta autoridade e poder ao chefe do executivo, não he senão por uma exageração e excesso de principios democraticos, e por querer restabelecer aquelle abuso de direito publico das antigas republicas, que em quanto os exercitos estavão atacando o seu estado, estava o Senado deliberando se se devia, ou não declarar a guerra; e isto sem duvida he um absurdo em politica, não só quando se trata de guerra offensiva, mas tambem da defensiva. Que isto he um absurdo não he preciso demonstrar, porque na verdade seria uma cousa bem redicula e pueril, que quando os exercitos estivessem atacando os nossos estados, o Poder executivo estivesse consultando o Congresso sobre se deveria, ou não fazer a guerra, e nós estivessemos aqui deliberando sobre isto. He sem duvida que o Rei deve ter o direito de declarar a guerra mesmo offensiva. Supponhamos que o ministerio sabe que uma nação que nos he opposta medita noite e dia como ha de declarar-nos uma guerra que nos he desavantajosa: quem duvida que se o Rei no ponto A se podesse approveitar de uma circunstancia casual de tomar uma praça, ou um posto importante, o deverá fazer, sem que primeiro declare a Assemblea legislativa estas medidas, que quando se não fazem em segredo não valem nada? Mas a isto vem o grande argumento: Pois a guerra, uma cousa de que tanto pende a felicidade publica ha de depender dos caprichos de um só homem? Mas que caprichos? Caprichos num Governo arbitrario, concedo, porém n'um Governo constitucional, quando o Corpo legislativo tem na mão os cordões da bolsa, como dizem os publicistas, não sei que os possa haver. Quanto mais, não temos nós a responsabilidade do ministerio? Se o ministerio ha de assignar as ordens d'ElRei para os preparativos da guerra, se o ministerio he responsavel, que perigo póde haver em conceder ao Rei a faculdade de declarar a guerra mesmo offensiva. Concedo que muitas guerras tem sido effeito do capricho nos Governos arbitrarios, mas n'um Governo constitucional não póde haver similhante capricho. Só o Poder executivo he que se póde approveitar dos instantes necessarios, ou para defender, ou para atacar; porque às vezes o ataque he uma legitima defeza; e por isso a este se deve conceder o direito de declarar a guerra, tanto offensiva como defensiva. Pelo que respeita ao tratado de paz he que me parece que deve haver um melindre maior; sanccione-se embora, que o Rei possa fazer o armisticio para fazer cessar as hostilidades, mas sanccione-se ao mesmo tempo que o Rei não possa reduzir a paz a artigos, sem dependencia do Corpo legislativo, porque os meus principios me dirigem a um unico ponto, e vem a ser que se isto depender do arbitrio do Rei podem intervir no tratado de paz clausulas que sejão destructoras do systema actual, que possão comprometter a dignidade da Nação, e prejudicar a regeneração politica. Dir-se-ha que isto póde trazer comsigo difficuldades, que os Governos tratão uns com outros a respeito da paz, e que poderá causar alguma desconfiança a respeito do cumprimento do tratado, dependendo elle da approvaçao do Corpo legislativo. Porém eu assento que isto não terá lugar, e que he melhor antes que todas as clausulas do tratado dependão da approvação das Cortes, porque se evitão os receios de que os outros Governos proponhão artigos destruidores do actual systema, do que expomos a esse risco. Convido pois a discussão da Assemblea sobre este ponto assas importante.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Para eu dar toda a consideração á dificuldade que acaba de ponderar o illustre Preopinante bastava ser lembrada por elle, e ser já dita por Benjamin Constant, escritor de tanta autoridade sobre estas materias. Consiste a difficuldade em que o Rei póde fazer convenções de paz em desavantagem da Nação, e por isso he absolutamente necessario que no codigo constitucional se estabeleça um artigo que vede ao Rei o fazer estas convenções. Mas esta difficuldade não procede jámais. Todos sabem que ninguem póde ser obrigado, a cumprir aquillo que não podia fazer nem fisica, nem mo-
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ralmente; e que as convenções feitas sobre moralmente impossíveis são nullas, supponhamos que o Rei fazia uma convenção de par, em que alienava parte do território; sendo inhibida ao Rei toda e qualquer alienação, poderá ser valida similhante convenção? Poderá a Nação pactuante exigir é cumprimento de similhante contracto sendo a páz prohibida claramente na Constituição? Certamente não, porque convenções de tal natureza são nullas; todo o tratado era que o Rei promette o que não póde dar he nullo. Além desta nullidade ha mais que observar. Quando Francisco I. foi aprizionado por Carlos V, convencionou que se entregarião os Estados de Burgonha. Ora isto era prohibido pelas leis fundamentaes, e então quando se tratou de fazer a entrega levantárão-se os bolonhezes, e disserão ao Rei que o pado estava nullo, porque elle não podia alienar território algum. Insistiu Carlos V, talvez por ignorar as leis fundamentaes do paiz; o que não póde jamais acontecer agora, por isso que as leis fundamentaes existem impressas e são conhecidas em todo o mundo. Porém dirá o illustre Preopinante, que a Nação apezar de conhecer a nullidade cumprirá taes clausulas do tratado. Mas a isto digo eu: de duas uma, ou a Nação está em estado de resistir a uma injustiça clara e notória, ou não. Se está em esse estado, similhantes promessas só mostrão a prevaricação da parte do ministério; se a vontade geral quizer consentir nellas nada lhe póde obstar. Por tanto assento que o paragrafo deve passar como está, e para evitar quaesquer escrupulos eu quereria que se dissesse, que se reputavão nullos quaesquer tratados, que fossem oppostos aos direitos da Nação, e aos princípios constitucionaes.

O Sr. Sarmento: - Nada mais accrescentarei relativamente ao que tão judiciosamente expoz o Sr. Finto de Magalhães, se não apresentando a lembrança de dois factos históricos bastantemente demonstrativos de que existem momentos tão críticos, que he impossivel ao chefe do Poder executivo consultar as Cortes, para fazer a paz, porque lhe não he permettido prazo algum pelo vencedor. Carlos Rei de Nápoles, o mesmo que depois foi Rei de Castella, com a denominação de Carlos III., estando em guerra com a Áustria e Inglaterra, tinha conseguido grandes vantagens; e os aluados, querendo-o obrigar a uma paz recorrerão a fazer apparecer na bahia de Nápoles uma armada Ingleza, a qual lhe concedeu a alternativa da immediata paz, ou de ver distruida a bella Capital dos seus Estados. Depois da batalha de Austerlitz, as circunstancias do exercito austro-russo erão taes, que a não se aceitarem as condições que Bonaparte peremptoriamente dictou aos dois Imperadores aluados, pode-se dizer que o exercito russiano, porque o austríaco já quazi não existia, deporia as armas. Perguntaria eu aos Srs. da opinião contraria, e o Rei de Nápoles, e se os Imperadores da Áustria, e da Rússia tivessem de consultar a representação nacional, para se salvarem do perigo imminente, que os ameaçava, se o inimigo soberbo com as vantagens da victoria, e insolente com a certeza da inferioridade de circunstancias dos seus contrarios, concederia espaçar o termo, ainda que se argumentasse com as restricções que a Constituição estabelecesse? Estes exemplos não são os únicos, que a historia refere; existem muitos outros; e por tanto não he falta de liberalidade o revestir o Poder executivos com aquella autoridade, que a muitos parece exorbitante; he pelo contrario pensar seriamente nos interesses da segurança, e independência da patria, conceder ao Poder executivo as faculdades, que este parágrafo do artigo em discussão concede: quaesquer erros, que possamos commetter na formação do nosso código constitucional poderão deixar de ter consequências funestas, se os objectos disserem respeito á política interna, porem pelo que toca á política externa nunca poderemos errar impunemente.

O Sr. Moura: - O illustre Preopinante não provia senão, que ha casos de tal importância, e magnitude contra a liberdade, que não ha escolha, e que por isso he preciso escolher a escravidão. Uma esquadra defronte de uma bahia manda arruinar uma cidade senão acceita a paz, que he o mesmo que dizer por força aquella cidade ha de acccitar a paz. Para isto não ha nenhuma lei. O caso está em fazer a paz e ratiticala. Mas quando o que commette a paz sabe que por um direito constitucional, por uma lei fundamental o tratado de paz ha de ser sujeito a outro corpo, que duvida tem que quando a propõe e trata, he debaixo deste principio? Sabe que os direitos não authorisão aquelle homem a fazer, uma paz definitiva; e então quando a propõe, sabendo que a ratificação della depende do corpo legislativo já o faz tendo isto em vista, e por isso não ha inconveniente nenhum em que a paz se faça pelo Poder executivo, e a ratificação dependa da autoridade legislativa; e nisto, não ha nenhum risco, porque quando ha conquistadores que querem conquistar, he uma cousa, mas nós havemos de considerar o caso em que uma das nações que commette a paz a outra ..........
Nesses, casos extraordinários a nação que acommettia era a nação que subjugava , e sabia que não havia alternativa a seguir, senão ou sujeitar-se á paz, ou soffrer os males que lhe estavão imminentes; por isso os exemplos apontados não regulão para casos ordinarios, e a minha opinião he, e será sempre, que o Poder executivo embora faça a paz, e redija os artigos della; mas que a ratificação dependa sempre do corpo legislativo.

O Sr. Alves do Rio: - O Poder executivo não só ha de fazer armistícios, mas a paz. Duas cousas distingo eu na factura da paz; uma cousa he fazer os artigos della, outra he a ratificação destratados. Estes, pelo systema de todas as nações, são sempre ratificados pelo Soberano e não pelo corpo legislativo. Ha porém um termo médio, e vem a ser que o Governo não deve ratificar sem ouvir o Congresso. Este, junto em uma sessão secreta examina os artigos da paz, e permitte a sancção delles; mas deve-se entender sempre, que a ratificação he feita pelo Governo.

O Sr. Abbade de Medrões: -Eu levanto-me sómente para dizer, que se com effeito está na liberdade do Rei o declarar a guerra, e fazer a paz; e depois está na liberdade das Cortes , o restringir os

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meios para fazer esta guerra eu paz, não sei então como isto seja compatível, nem e posso perceber.

O Sr. Serpa Machado: - A questão tem-se affastado donde começou. Alguns Preopinantes tem feito differença entre a factura da paz, e a sua ratificação; porém parece-me que as idéas de ratificação não são exactas. Ratificar um tratado he não ter autoridade de o destruir e desfazer; não he mais do que dar-lhe força por meio da autoridade que o sancciona para que se possa desfazer combinando-se as partes que o fizerão para o alterar, não podendo uma contra vontade, da outra parte desfazelo; por consequência fazer dependente das Cortes esta ratificação, dando-lhe a liberdade de tornai irrito o primeiro contracto, he contra a idéa de ratificação. Demais dizer-se que póde a natureza do negocio admittir este espaço de tempo para as Cortes poderem deliberar sobre o contracta, não me parece justo. Ha infinidade de cousas de que as partes estimulantes não ficarião certas de que se a tinhão estipulado. Trago á lembrança a convenção de Cintra entre Inglezes e Francezes. Todos sabem que a convenção foi desavantajosa aos Ingleses. Por ventura se acaso a validade do tratado dependesse de uma ratificação não ficarião privados das vantagens que tirarão delia. Os Francezes não serião transportados se fizessem um contracto, cuja validade dependesse da approvação do ministerio Francez, porque tambem o Governo Inglez não conviria; por tanto ha casos tão importantes, que he necessario que o contracto fique logo firme; que a convenção que se faz, fique logo com todos os effeitos. Portanto debaixo deste principio apoio, que tanto a factura da paz, como a ratificação delia deve ficar sómente dependente do Governo.

O Sr. Gouvêa Durão: - Differentes e muito differentes são os pareceres que a respeito da doutrina deste parágrafo se tem expendido; he elle na verdade de tanta importância, que para fazer-se idéa do seu objecto bastará dizer-se que se trata da autoridade a quem deve pertencer o direito de declarar a guerra. Alguns illustres Preopinantes achão boa a doutrina do parágrafo; alguns outros a reprovão. Taes ha que negão ao Rei o poder de fazer a guerra offensiva, e lhe concedem o direito da defensiva, e de fazer a paz; taes outros ha, que permittindo-lhe a celebração da paz coarctão o seu poder relativamente á guerra, seja esta de que qualidade for; e até não faltou voto, que deixando a guerra ao Rei, reservou para as Cortes o direito de concluir a paz. Em tanta variedade eu sou do parecer daquelles, que concedendo ao Rei o direito de fazer a paz e a guerra defensiva, reservão a offensiva para o exame e approvação das Cortes, sem que me obste a difficuldade que alguns doutos Deputados achão na designação de qual guerra he defensiva, e qual he offensiva; porque uma e outra tem tão privativos caracteres, que sómente deixará de classificar uma e outra quem não reparar bem nestes caracteres; e sou deste parecer, não por diminuir as attribuições do Rei, mas para, tirar-lhe a occasião do abuso do mais terrível dos direitos á custa da Nação. A guerra he um flagello funestissimo, que bastará dizer-se, para o conceituarmos, que a fome e já peste são filhas suas; porém flagello de natureza tão particular, que sendo quasi todos os outros que affligem a humanidade, effeito de causas naturaes, esta; he obra do mesmo homem, que devendo applicar suas fadigas para o estabeleci mento de uma paz universal, para a creação de um conselho da Amphyctiões ou de outro similhante, em que se decidão as controvérsias das nações, quer antes decidilas pelo ferro, pelo fogo, e com effusão de sangue. Se porém esta paz universal, he uma brilhante quimera; se a realidade de um projecto de tão geral utilidade he, quando não impossível, muito difficultosa; se pelo menos está muito distante dos actuaes costumes, dos interesses actuaes, entretanto he da mais innegavel importância para todas as nações não abandonarem ao arbítrio, ao ardor marcial de um homem só, o uso e abuso de um direito, de que jamais deverá lançar-se mão sem temor e sem tremor; de um direito que exercita sua formidável influencia sobre cada um dos indivíduos que as compõe, e que tantas vezes as tem conduzido às bordas do seu precipício político. E senão que o diga a Suécia, que o diga igualmente França, se estão já reparados os estragos que Carlos XII., que Luiz XIV. lhes causarão com seus projectos ambiciosos de conquista. Mas para que he ir longe de nós mendigar exemplos desta natureza? Estarão por ventura enxutas as lagrimas, e cicatrizadas as feridas que, resultarão da batalha dada nesses campos de Alcácer Quivir, onde o impetuoso D. Sebastião foi sepultar com a flor dos Portugueses, a gloria, e a existência da Nação? Achão-se já de todo extinctas as nodoas impressas em os nossos pulsos pelos ferros de jugo estrangeiro que arrastámos sessenta annos; e quê se a final quebrámos, foi á custa de copioso sangue, e de innumeraveis trabalhos? Pois todos esses males de que ainda não convalescemos, forão consequências do direito assumido por um homem só declarar guerra offensiva sem audiência e consentimento da Nação. E hesitaremos um momento, em recusar-lhe hoje esse direito? Parece-me que não. Diversos princípios regulão o direito de defeza, e de fazer a paz; não tenho que accrescentar ao que a esse respeito se tem dito: quanto porém á lembrança do illustre Preopinante que concede ao Rei o direito da guerra offensiva, e lhe nega o de fazer a paz, dando por motivo daquella concessão, a influencia e faculdade que às Cortes fica de lhe negarem tropas e subsídios, respondo que para concedermos um direito fantástico he melhor que o recusemos sincera e francamente; e que recusarmos a paz a quem concedemos o direito da guerra, he darmos a um homem o direito de nos abrir as vêas, e prohibirmos-lhe o de suspender a effusão do sangue que corre das cesuras. Voto por tanto peto artigo, menos na parte attinente á guerra offensiva, que não deve declarar-se nem fazer-se sem precedente approvação das Cortes.

O Sr. Corrêa de Seabra: - A proposito do que acaba de dizer o illustre Preopinante, lembro-me do requerimento que fizerão os povos nas Cortes de Coimbra em o anno de 1385 ao Sr. D. João I: Pedem os povos não tomedes guerra, nem facada paz sem sete acordo. (Capitulo 7.° das ditas Cortes). Se o Sr. D.

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João I. tivesse dado parte às Cortes do seu projecto da expedição para Ceuta, teria elle sido tão feliz como foi na conquista desta praça, de que tanta vantagem recebeu a Hespanha, por lhe facilitar os meios de expulsar os Mouros de Granada? A consideração deste facto por si só he bastante, para que deixemos no Poder executivo a declaração da guerra mesmo offensiva sem dependência das Cortes. Mas alem disto temos de reflectir que a nossa fronteira he mui extensa, e que não temos forças nem modo para a ter hem guarnecida; e temos limítrofe uma nação forte e poderosa; e que ficando a declaração da guerra dependente das Cortes nos pomos no risco de sermos suprehendidos por um passeio militar, estando o Governo preso e ligado desta forma. Devemos tambem lembrar-nos da extensão da nossa linha marítimas, e da impossibilidade de a termos guarnecida; e das nossas vastas, e extensas províncias do Ultramar. Nestas circunstancias por males incertos, e improvaveis, que tem imaginado os illustres Preopinantes que tem falado em sentido contrario, arriscar-nos-hemos a um mal certo, de perdermos a nossa existencia politica? Muito mais estando já providenciado pela Constituição, que as Cortes determinarão todos os annos as forças de mar e terra, e fixarão as despezas. O Poder executivo não póde continuar a guerra sem o auxilio das mesmas Cortes. Sou tambem de opinião que a paz, e mesmo a ratificação fique ao arbítrio do Poder executivo sem dependencia das Cortes; porque muitas vezes a paz he obra de um momento, como hem tem reflectido alguns illustres Preopinantes. Além disso, como poderemos esperar que uma nação belligerante que tem obtido vantagens, queira fazer a paz que depende da approvação das Cortes? Muito mais estando pelo artigo 12 providenciados os inconvenientes que poderia haver a este respeito, se se fizesse um tratada de paz com menos consideração.

Declarada a matéria sufficientemente discutida, procedeu-se á votação, e ficou approvado o numero 12.

Foi igualmente approvado o numero 13.

ntrou era discussão o seguinte

Art. 106. Ao Rei não he permiti ido sem consentimento das Cortes:

I. Abdicar a coroa.
II. Sair do Reino, e se o fizer se entenderá que a abdica; o que tambem terá lugar se havendo saído com permissão das Cortes, exceder o tempo desta permissão, e não regressar ao Reino sendo chamado.
III. Contrahir matrimonio; e se o fizer, será privado da coroa, e sua mulher não terá as honras de Reinha.
Feita a leitura do artigo, disse

O Sr. Castello Branco Manoel: - Sr. Presidente, este artigo que principia a enumerar os factos que o Rei não pode praticar sem consenti mento das Cortes, comprehende três partes. A primeira e terceira parece-me que devem supprimir-se; mas como se vão tratar de cada uma dellas em particular, limitar-me-hei á primeira, e depois direi os meus sentimentos em quanto á terceira. Diz-se na primeira que o Rei não póde abdicar sem consentimento das Cortes. Isto mesmo denota que as Cortes podem prohibir esta mesma abdicação quando bem lhes parecer, porem isto mesmo he atacar a liberdade natural. Que poderíamos nós alem disso esperar de um Rei, que expressamente declarasse que não queria, ou não podia exercitar o Poder executivo? Que assiduidade tão necessária se podia esperar de um Monarca coacto? E como poderia verificar-se essa coacção! O homem póde ser obrigado a soffrer, mas nunca a fazer e obrar. Isto seria uma sancção illusoria, e ainda mais illusoria se tornaria, pelo que se acha determinado no segundo parágrafo deste artigo, pois se na forma delle, saindo o Rei do Reino em licença, se entende que tem abdicado a coroa, de que serve a prohibição de abdicar sem o consentimento das Cortes? Se estas lhe prohibissem a abdicação elle sairia para fora do Reino, e tornaria assim illusoria a prohibição. Voto por tanto que este primeiro artigo se supprima, ou ao menos se redija desta formai o Rei não póde abdicar a coroa sem que o participe às Cortes; e desta forma eu de muito boa vontade convenho em que passe, porque será muito conveniente que elle faça esta participação, para que as Cortes tomem as precisas medidas, ou de nomearem Regência sendo preciso, ou de tomar o juramento ao successor.

O Sr. Brito: - O que a mim me parece he, que quando muito se deverá dizer neste artigo que o Rei não poderá abdicar a coroa sem o participar às Cortes, para proverem á sua falta; e nunca obrigalo a governar contra sua vontade, porque seria isso negar-lhe a liberdade que a todos affiança a nossa Constituição, sem proveito algum para a nação, que nada teria a esperar delle em estado de constrangimento, senão desgraças.

O Sr. Sarmento: - Creio que são muito raros os casos em que os Reis querem abdicar as coroas; só me lembra o caso de São Felix de Valois, que preferiu ser frade a rei, por motivos religiosos; o do Imperador Carlos V., o de Filippe V. de Hespanha que abdicarão por effeito de melancolia: ultimamente na Casa de Sardenha tem-se visto exemplos dessa molestia: he raro que os Reis prefirão o ser frades a empunhar o sceptro; parece-me que nos não deve tomar muito tempo esta materia.

O Sr. Borges Carneiro: - Assim como a um magistrado não he licito abandonar o seu emprego, nem demittir-se por sua própria autoridade, assim o primeiro Magistrado da Nação não póde demittir-se sem consentimento das Cortes, para que cilas prevejão sobre a legitima successão do seu successor; e para, se julgarem que a abdicação não tem lugar, lhe negarem logo o seu consentimento; por isso parece-me que deve passar El-Rei por esta formalidade.

O Sr. Macedo: - Eu não sei que pena se havia de pôr ao Rei se elle procedesse contra o determinado no parágrafo 1.° deste artigo, e por isso entendo que he melhor supprimilo.

O Sr. Moura: - A dignidade real que he? He um funccionario publico. Pergunto eu, será permittido a um funccionario publico por autoridade propria o demittir-se ? Certamente não. Da mesma sorte que a nós nos não he permittido deixar o lugar que a Nação nos confiou, som que a Nação o consinta, assim

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tambem não póde jamais ser permittido ao Chefe do Poder executivo o abdicar sem consultar a vontade da Nação, que he a dos seus representantes.
Propoz o Sr. Presidente a votos o numero 1.º, e foi approvado.
Passando-se ao numero 2.°, disse

O Sr. Villela - Esta expressão sair do Reino parece-me muito indeterminada, e póde entender-se de todo território portuguez, em geral; em consequência do que, o Rei, querendo mudar a sede rio trono para qualquer província do Ultramar, não he inhibido pela Constituição de o fazer, pois dirá que está dentro dos domínios portuguezes. Ora esta mudança póde ser prejudicial aos interesses da Nação, e póde tambem alguma vez ser necessária. Por conseguinte julgo conveniente que se declare, que o Rei não possa não só sair do território portuguez sem consentimento das Cortes, mas nem mudar a sede do trono. (Apoiado, apoiado).

O Sr. Borges Carneiro: - Quando se diz aqui Reino entende-se todo o Reino-Unido, e por isso o Rei por este artigo não poderá ir a Badajoz ou Ciudad-Rodrigo sem licença das Cortes; ao passo que póde ir a Goa e Macáo, que são partes do Reino-Unido; póde ir visitar as nossas províncias do Brazil ou África, e ter grande demora nestas viagens tão dilatadas, com grande prejuízo da Nação. Desejo pois que isto se considere, e se veja se se deve dizer sair do Reino, isto he do Reino Unido, ou sair de Portugal.

O Sr. Camello Fortes: - Eu redigiria o paragrafo desta maneira: sair de Portugal e dos Algarves sem licença das Cortes.

O Sr. Macedo: - Julgo que he melhor prohibir-se ao Rei sómente o mudar a sede em geral, da que o dizer-se que lhe fica prohibido trasladar-se para o Brazil; isto para evitar rivalidades e desordens que possa haver.

O Sr. Camello Fortes: - Não ha que temer rivalidades. O Brazil forma juntamente comnosco uma mesma Nação, uma só família. O interesse publico póde exigir que o Rei não saia de Portugal sem licença das Cortes, para evitar gastos e despezas, etc. por tanto não he por principio de rivalidade, he sim pelo bem da Nação que o parágrafo se deve formalisar pela maneira que propuz.

Procedendo-se á votação, propoz o Sr. Presidente se se approvava o parágrafo tal qual está - venceu-se que não. Propoz em segundo lugar se se approvava com a emenda sair do Reino de Portugal e Algarves - e venceu-se que sim.
Seguindo-se o numero III., disse

O Sr. Sarmento: - Tenho de oppor-me á doutrina deste paragrafo: parece-me uma dureza extraordinaria não consentir-se que o Rei goze dos direitos que competem a todos os cidadãos; e sou de parecer que a doutrina delle deverá ser rejeitada, porque não acho que o interesse da Nação padeça sem esta restricção na autoridade real. As cousas tem mudado consideravelmenle nella parte; muitas nações já vão abraçando o principio de que ellas não são o património de família alguma; e está quasi totalmente acabado o systema da successão em virtude do direito hereditario. Nunca jamais se verá no mundo um Príncipe como o Imperador Carlos V. reunir, em virtude desse direito, debaixo do seu sceptro tantos povos, como representante das dynastias d'Áustria, Borgonha, Castella, e Aragão. A respeito da influencia das allianças das familias, a experiência da historia doe nossos dias, e da mesma historia da nossa patria, nos mostra que he nulla. Seguramente o Imperador Francisco, se nos quizer mal presentemente, não he por sua filha se achar casada com o herdeiro do trono portuguez em a presente época, mas pela influencia que o acontecimento de 24 de Agosto de 1820 póde ter em o destino dos systemas antigos de governo. Para que fim pois deveremos pôr obstáculo a que os Príncipes portuguezes casem com toda e perfeita liberdade? Lembra-me da sentença proferida por um orador inglez no seu Parlamento, que elle observava geralmente na moral dos Príncipes uma mudança depois dos seus casamentos, que elle não descobria nos homens em geral, porque tendo os casamentos uma decidida tendencia para melhorar os costumes, nos principes em geral succedia o contrario; porque pela maior parte se corrompião mais os costumes depois delles casados. Parece-me que um dos principaes motivos de não serem seguidos os casamentos das pessoas reaes daquellas venturas que a maior parte das vezes acompanhão os casamentos, dos particulares, provem de serem constrangidos por motivos de politica a casarem sem terem uma escolha absoluta. Não descubro razões para se estabelecer nestes casamentos similhantes restricções tão duras, e recordo-me que o Sr. D. João I. (quando os povos instavão em que os casamentos dos Reis fossem sujeitos á approvação das Cortes) reclamou em seu favor o direito que competia a qualquer Portuguez. Sou por tanto de parecer que se rejeite este paragrafo, e que aos Reis fique livre o poder casar sem depender dó consentimento das Cortes.

O Sr. Maldonado: - Apoio a doutrina do §. Parece que a dignidade do throno pede que o matrimonio dos Reis seja effeito da razão, e não de paixões. Os Reis tem caprichos como quaesquer particulares e podem por effeito de caprichos fazer alliancas deshonrosas; por isso deve ser da inspecção das Cortes evitar que se comprometia desta maneira a majestade real. Além disto os matrimónios dos Reis poderá influir na prosperidade da nação, assim como pelo contrario: he debaixo deste ponto de vista que deve pertencer às Cortes inspecionalos. No que se segue quizera uma pequena modificação; continua o artigo: Se o fizer será privado da coroa. Fora melhor dizer. Se o fizer suppõe-se que tem abdicado. Acho isto melhor porque este acto secundario, que se suppõe no artigo póde trazer comsigo muitos inconvenientes, é por este modo se torna desnecessária a ultima clausula do artigo, onde se diz: e sua mulher não terá, as honras de Rainha. Por tanto, conservando a doutrina poderemos concebela nos seguintes termos: contrair matrimonio; e se o fizer, suppor-se-ha que tem abdicado, a coroa. Eis o que me parece melhor, e é que exponho á consideração do Congresso.

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O Sr. Castello Branco Manoel:- Sou inteiramente de opinião que este numero se suprima, porque ate me parece quasi inconstitucional, ou ao menos opposto ao que temos estabelecido nas basta. O Rei he o primeiro magistrado, he o primeiro Cidadão, e será por isso que elle não tenha a mesma liberdade que qualquer outro cidadão? He um principio certo no nosso systema, que a liberdade de cada um dos indivíduos só póde ser restricta quando o pede à utilidade publica, porque o he m geral prefere ao particular. Mas qual he o he m geral, que recebe a sociedade obrigando o Rei a contrahir matrimonio quasi violentamente, ou ao menos deixando de o contrahir com aquella pessoa que lhe era a mais cara? Dir-se-ha talvez, que assim he conveniente para se contrahirem allianças com as nações, que nos podem dar soccorros; que assim se evitarão algumas guerras. Mas eu appello para o tribunal dá experiência; nós vemos que essas allianças nada embaração às razões do Estado, ou digamos melhor às razões de interesse, que são a mola real de todas as acções. Nós temos tido as mais encarniçadas guerras com a Hespanha, quando os nossos Monarcas tem contrahido matrimonio com pessoas da familia reinante naquella nação. Em quanto á Rainha, por ser ellevada a uma eminente dignidade, ainda que fosse de uma condição Ordinária deveria ella deixar de gozar dos mesmos direitos que qualquer outro cidadão? Eu julgo que debaixo desta palavra comprehendemos Os indivíduos de um e outro sexo, e se qualquer cidadão para ser ellevado às maiores dignidades, e preeminencias, bastão-lhe só as virtudes, talentos, e qualidades, como se acha decretado nas bases, a Rainha ainda que não seja nascida de sangue real he cidadã, e deve ler admittida a esta preeminência se tiver para teso merecimentos; e por isso disse, que este artigo até parece inconstitucional. Além disso o matrimonio, tomo contracto exige um mutuo e espontaneo consentimento; e haverá este consentimento qando o Rei casa com um indivíduo que, se lhe não he odioso, he ao menos indifferente; é quando a sua vontade era ligar-se com outro objecto, que lhe era cato? Nem se diga que o explendor do throno exige que estas allianças só tenhão lugar entro iguaes. Nós temos visto nó nosso mesmo Portugal, em outras nações, exemplos admiráveis de grandes Monarcas, em cujas veias não circulava o sangue regio de ambos os pais. Basta lembrar-nos do grande D. João I., e de outros; por tanto concluo que este 3.º artigo sé deve supprimir, ficando ao Rei a liberdade de casar com quem elle muito quizer. Se nós porém chamamos Rei a todo o que exercita o poder executivo, e algumas vezes póde ser feita, na forma que adiante se designa a successão da coroa, então concordo, e sou de opinião que a Rainha ou Princeza em quem possa vir a recair a sucessão da coroa, não possão casar sem o consentimento das Cortes; a fim de obviar os males que dahi podem sobrevir, e já experimentou Portugal!, ainda que acautelado pelas nossas leis, cuja existencia negárão os Hespanhaes.

O Sr. Serpa Machado: - Vou propor uma emenda a este paragrafo, e a emenda que eu proponho he que o Rei não possa casar fiem consentimento das Cortes, e se o fizer sua molher será privada das honras de Rainha, uma vez que não fosse escolhida a aprasimento das Cortes. Parece que assim se deixava a latitude ao Rei de escolher quem bem lhe parecesse, e ao mesmo tempo se evitavão os males que queriamos acautelar.

O Sr. Borges Carneiro: - Não sei como se fundamentará a prohibição de casar o Rei sem consentimento das Cortes, escrita no presente artigo. Eu não citarei exemplos de alguma similhança ou analogia, quaes os dos magistrados, e o dos fidalgos, que não podem casar sem licença d'ElRei, porque estes se derivão do direito feudal. A razão que eu poderia trazer pára sustentar o art. seria a má consequência que um casamento indecoroso poderia acarretar á Nação, e pola talvez em estado de não ter um Rei que a podesse governar bem, por ter casado com uma mulher infamada, que de tal sorte o deshonrasse, que elle perdesse aquella boa opinião que tão necessária he para governar bem. Se esta doutrina for adoptada, e com a pena aqui comminada de que o Rei que tal fizer ficará privado da coroa, deve-se entender sempre que não a perderá ipso facto, mas sim por declaração das Cortes. E em tal caso cumpre declarar-se aqui quanto aos seus filhos, que ficarão excluídos de succederem na coroa, sómente aquelles que sobrevierem á abdicação da Coroa. E como ha mais casos em que na Constituição se diz fica entendido que o Rei abdicou a Coroa, seria bom haver um artigo geral, que declarasse que em todos esses cases os filhos que sobrevierem depois da abdicação não tenhão jamais direito á successão da mesma coroa.

O Sr. Castello Branco: - Não posso estar pelo que acaba de dizer o illustre Preopinante a respeito deste §. Aqui ha um unico lado para assim dizer que deve tratar-se em publico. Falou-se em casamentos deshonestos que o Rei póde fazer, mas não he debaixo deste ponto de vista que deve tratar-se esta materia, he sobre a utilidade, ou prejuízo publico. Todo os governos admittem estas razões, e igualmente todos nós sabemos que os casamentos dos Reis tem sido algumas vezes fundamento, ou para assim dizer, occasião de alliança entre as nações, assim como tem sido muitas vezes fundamento do ódio entre as mesmas nações, porque desgraçadamente acontece que os povos muitas vezes attribuem successos aos casos particulares dos Réis, aos ódios dos Reis, e às amizades dos Reis; e por isso taes actos particulares dos Reis vem a influir ordinariamente sobre a felicidade, ou desgraça publica. He debaixo deste ponto de vista que o negocio se pode tratar. Pôde convir á Nação contrahir uma alliança com outra nação, e afirmar esta alliança por meio de casamentos entre os principes do Estado: póde muitas vezes não convir a alliança com uma nação, porque ella poderá causar ciume a outra mais poderosa, e isto resultar em prejuizo só da mesma nação; não podendo já mais convir similhante casamento. Por tanto he de absoluta necessidade que o Rei não possa juntar-se em casamento sem ser debaixo da escolha e inspecção do Congresso, pela influencia que o casamento póde vir a ter na des-

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graça da nação, e então nada obsta à que quando o Rei falte a este artigo da Constituição se entenda que elle tem abdicado a Coroa. Esta declaração he de absoluta necessidade, porque o principio que o illustre Preopinante acaba de estahe lecer, não querendo que o Rei incorra pelo mesmo facto de ter casado sem consentimento das Cortes, mas deixando isto no juízo posterior deltas, este principio digo he anti-constitucional. O Rei he inviolavel. Se temos estabelecido a inviolabilidade do Rei, como he possivel sujeitalo em casos de alguma circunstancia a um processo? O Rei nunca póde ser processado senão quando tem abdicado a Coroa, quando se reduz a um mero particular; mas em quanto conserva a coroa he preciso que a sua inviolabilidade seja sagrada, e não pode ser sujeito a processo algum. Todos os casos em que o Rei se julga ter abdicado a Coroa, he preciso que sejão marcados n'uma lei constitucional, e que seja mesmo como por facto próprio, livre, e espontâneo da sua parte, o sujeitar-se ao que está estabelecido n'uma lei que elle tem jurado, e que se obrigou a guardar ; de outra maneira não poderá sustentar-se a inviolabilidade do Rei que faz um dos artigos Constitucionaes do nosso código.
O Sr. Pessanha: - Tem-se dado muita importância aos casamentos relativamente às allianças, mas na realidade nada disto he. Nós temos visto que Portugal tem conservado alliança com Inglaterra ha mais de 200 annos, e não consta que tenha havido um casamento com os Reis de Inglaterra, se não o da Sr. D. Catharina filha do Sr. D. João 4.º, e ao contrario temos tido muitos casamentos em Hespanha, e temos tido muitas guerras com esta potencia. Buonaparte pensando radicar-se definitivamente casou com uma Princeza austríaca, e talvez que isto accelerasse mais a sua queda. Em fim eu não sei qual ha de ser o motivo porque ao Rei se ha de coarctar um direito que nos particulares seria uma tyrannia não conservar illeso. Se o Rei for desgraçado no seu casamento elle só poderá imputar essa culpa a si próprio, mãe se pelo contrario for obrigado a casar com uma mulher com quem ao depois não possa viver, então se que servirá um tal casamento? Certamente de nada mais do que fazer dois desgraçados sobre o throno. Nós ternos um exemplo recente em Inglaterra com a Rainha que ha pouco falleceu. Aquelle casamento foi contratado ao aprasimento de todos, menos do Principe contrahente, mas ao que parecia debaixo dos mais felizes auspícios; entre tanto os noivos, que já se sabe não se tinhão visto antes do casamento, viverão pouco tempo juntos, e o Principe hoje Rei de Inglaterra declarou que não queria cohabitar com sua mulher porque era da sua repugnancia. Qual he pois a razão porque toaremos de privar os Reis de gozarem do direito mais sagrado, que pode affiançar-se aos particulares, isto he o de escolherem livremente as suas esposas? A imita limitação que eu poria, ora se o Rei fosse menor; mas então deve seguir-se regra geral, isto he de pedir e obter o consentimento de quem pela lei haja de ter a teoria da sua pessoa. Voto pois que o Rei fique em plena liberdade para casar com quem quizer, sem precisar concessão das Cortes.

O Sr. Freire: - Não acho razão alguma para que ao primeiro magistrado da nação não seja livre de casar com quem quizer. Por tanto voto contra a doutrina do art., com a emenda de que os filhos que nascerem de um casamento que possa causar desordem na sociedade, não tenhão direito á successão da coroa. Isto mesmo tem lugar na Inglaterra.

O Sr. Sarmento; - Parece-me, Sr. Presidente, que o motivo porque se recêa conceder aos Reis a liberdade absoluta de poderem casar com quem quizerem, independentemente do consentimento dos representantes da nação, he com o fim de evitar que não succeda escolherem elles esposa, que pelas suas circunstancias venha servir de desdouro ao throno. - Occorre-me sobre este objecto uma bem judiciosa observação do nosso António Vieira: dizia elle que o sangue dos Reis se apurava nas veias delles. Na verdade similhante observação he tão exacta que a não ser assim muitos inconvenientes, que a historia das dynastias da Europa apontão sobre este assumpto não se terião evitado. Ha geralmente certos principios abraçados entre as famílias reinantes da Europa, que suo amais segura precaução, para que se evitem acontecimentos desairosos em taes allianças: os casamentos tem geralmente lugar com pessoas de famílias principaes: os Reis casão consultando aquellas pessoas em quem confião, e são rarissimos os casamentos por paixões violentas; e os costumes presentes obstarião sem duvida a terem lugar scenas repugnantes, como a de ElRei D. Fernando tomar por mulher a esposa de outrem. Mesmo a respeito dos casamentos desiguaes, uma vez que elles são contrahidos pelos Príncipes com pessoas, cuja desigualdade sómente provém da falta de igualdade de nobreza, e não da virtude, não he contra a descendência de taes consórcios, que apparecem dificuldades a fim della ter direito á successão dos thronos. Não mencionarei exemplos antigos; haverá tres a annos, segundo a minha lembrança, que na Alemanha occorrerão duvidas ácerca da successão da casa de Baden. He bem sabido que os Alemães não são os mais faceis em objectos genealogicos, porque he alli o paiz dos 16 quarteis: tratava-se se os Condes de Hochberg tinhão direito á successão do Grão Ducado de Baden, porque, posto que descendentes de legitimo matrimonio, tinha o casamento sido contrahido, não com uma Princeza, mas com uma, pessoa, cuja belleza tinha feito o Duque de Baden esquecer-se de outras considerações: todavia os estados de Baden, por isso que a descendencia era legitima a julgarão capaz de succeder, e o seu direito de sucessão foi reconhecido pelos Príncipes da Confederação germanica. O exemplo de Inglaterra apontado pelo illustre Preopinante o Sr. Freire não pode ter entre nós applicação: o casamento em Inglaterra he unicamente um contrato civil, entre nós he além disso um Sacramento: da legitimidade dos matrimonios provém uma legitimidade do descendencia, e ama decisão contraria a casa legitimidade faria offensa aos principios reconhecidos pela nossa religião, e moral. Em Inglaterra similhantes casamentos dos Principes podem declarar-se nullos, e sem effeito, porque a lei tem declarado similhantes contratos nullos. Entre nós,

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como acabo de dizer, a legitimidade do casamento depende da legitimidade do matrimonio.

O Sr. Feio: - Opponho-me ao artigo. Se desde o principio da monarquia fosse livre aos Príncipes a escolha de suas consortes, não aconteceria o desastroso caso de D. Ignez de Castro, que tanto deshonra a historia portugueza.

O Sr. Abbade de Medrões: - Eu sou de opinião contraria á do illustre Preopinante. Se os Reis da europa fossem todos constitucionaes não teria duvida nenhuma em que fosse livre aos Reis o casarem com quem bem lhe parecesse, mas nós vemos o contrario. Nós sabemos que ha Reis que inteiramente se oppõem a esta nova ordem de cousas, e então quereremos que os nossos Reis vão contrahir matrimonio com um Rei inimigo da Constituição? Não se trata de obrigar o Rei a que case com esta, ou aquella pessoa; o que se trata he que se examine, que o Congresso averigue se a Princeza com quem o Rei vai casar, he de uma familia constitucional, ou se e repugnante a esta nova ordem de cousas, para que vendo que dahi se podem seguir males á Nação, se evitem estes males.

O Sr. Serpa Machado:- Eu faço differença entre uma cousa ser conveniente e útil, e ser de absoluta necessidade. Acho util que as Cortes approvem e consintão no casamento dos Reis, mas não acho isto absolutamente indispensavel. Os illustres Preopinantes produzirão factos que mostrão, que as allianças influem pouco na sorte das nações, entretanto que a mulher do Rei vai occupar um lugar muito importante, e pode ter alguma influencia indirecta nos negócios da nação. Mas eu não supponho indifferente que seja collocada no throno uma mulher indigna; por isso quizera, não que se pozesse uma pena tão grave como a abdicação da coroa, mas tão sómente a pena da privação das honras de Rainha. Os Hespanhoes quando inserirão este artigo na sua Constituição tiverão para isso razões muito particulares. Fernando VII, achava-se preso; receava-se que elle contrairia casamento com alguma pessoa da familia de Buonaparte, e trouxesse á nação Hespanhola a dominação deste mesmo. Foi este receio, o que causou tantos escrúpulos. Por tanto o exemplo dos Hespanhoes he devido às circunstancias particulares em que elles se achavão, á grande indisposição que tinhão com os Franceses, e ao receio de que fizessem allianças e com elles durante o seu captiveiro; por tanto este exemplo não nos deve servir de regra para adoptarmos este artigo. Quanto á outra idéa do Sr. Freire de se estender aos alhos a exclusão da coroa, não me parece admissível, porque isto he fazer recair a reprovação sobre pessoas que não tem culpa nenhuma. Nós temos exemplos na historia de alguns Reis, que se se attendesse amassa de que provinhão serião excluídos. João I, foi um dos Reis que governou melhor Portugal , e se se tivesse contemplação á casa donde teve origem certamente não deveria gozar do throno, e não sei se para homem bem formado seria mais duro lembrar se privaria a sua posteridade de succeder no throno, do que o abdicar a coroa, porque aquillo seria como lançar uma espécie de excommunhão obre toda ella.

O Sr. Leite Lobo:-Tudo que tenho ouvido me conduz a querer que este artigo seja supprimido. Por tanto voto pela suppressão.

O Sr. Corrêa de Seabra: - Eu tambem sou de opinião que se supprima este artigo, e que fique livre a El-Rei contrahir matrimonio com quem quizer. Porque se a liberdade de El-Rei no casamento póde ter inconvenientes, o remedio que o projecto propõe para remediar esses inconvenientes, o de privalo da coroa he peior mil vezes do que os inconvenientes; por isso que póde ser occasião de perturbação da tranquilidade, e de revoluções; não sendo possível (ao menos eu não o posso imaginar) que se algum Rei casar sem approvação das Cortes, não tenha um partido, que se declare por elle. O argumento principal de que se tem servido os illustres Preopinantes, que tem defendido o artigo, de que o casamento póde ser occasião de allianças perigosas á liberdade da nação, para mim não tem pezo algum; porque a experiência tem constantemente mostrado que os Monarcas não se determinão pelos vincules do sangue, mas sim pelos seus interesses, e vistas políticas: uma prova em recente he o tratado de Fontaineblau em que Carlos IV. sacrificou às suas vistas e interesses, sua filha e seu genro o Sr. D. João VI.

O Sr. Alves do Rio: - Também sou de parecer que este artigo se supprima. Eu assento que a Rainha he que não deve casar sem licença das Cortes. Nas Cortes de Coimbra pedirão os povos ao Rei, que elle não casasse sem licença das Cortes. O Rei condescendeu com tudo, mas não condescendeu com isto; e por isso seria de opinião, que em lugar de se dizer que o Rei não póde contrahir matrimonio sem licença das Cortes, se dissesse que a Rainha he que não podia contrahir matrimonio sem licença dellas.

O Sr. Luiz Monteiro: - Os illustres Preopinantes que tem apoiado o artigo, tem-se fundado em grande parte no exemplo das nações estrangeiras. Tém-se falado nas allianças que os Soberanos podem fazer com os súbditos, podendo ale em pouco tempo acharem-se ligados com todas as famílias do Reino. Ora, isto sem; duvida nenhuma, alem de fazer uma grande diminuição no explendor do trono, póde tambem trazer muitos males. Era Inglaterra, alem de sustentar-se este artigo ha uma clausula essencial, e vem a ser, que nunca o Rei possa casar no Reino; he necessario casar fora para evitar alguns males que daqui possão resultar.

O Sr. Freire: -Quando falei a primeira vez offereci eu uma especie de capitulação às differentes opiniões dos illustres Preopinantes, cora tudo, vendo as razões ponderadas por alguns delles, he necessario que me explique. Quando eu disse que fossem excluídos da successão da coroa os filhos do matrimonio celebrado contra vontade das Cortes, não quiz dizer que as Cortes ficassem inhibidas de os poderem chamar quando julgassem conveniente. Não julguei que se pozesse ao Rei, como pena, a abdicação da coroa, porque em outros casos de maior importância lhe não era imposta. Por tanto insisto na minha opinião que já, pronunciei.

O Sr. Villela: - Eu apoio a opinião do Sr. Serpa

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com a unica emenda, e se o fazer a mulher não terá as honras de Rainha, porque inhibir o Rei da coroa, acho injusto, podendo ser um Rei bom e digno de governar; e seria de opinião que em quanto aos filhos estes possão entrar na successão da coroa, porque julgo muito necessario remover tudo que póde trazer males á Nação. Lembremo-nos do que aconteceu com D. João I., e os filhos de D. Ignez de Castro: e do que se está agourando em França entre o filho de Buonaparte, e o herdeiro de Luiz XVIII; por conseguinte quererei que passe o artigo com a unica emenda que propoz o Sr. Serpa Machado.

O Sr. Brito: - Eu estou por esta opinião, nem me faz pezo a Consideração das innumeraveis famílias que podem ligar o Rei; elle não se casa se não uma vez, ou duas na sua vida. Os principios de justiça e liberalidade, são os principios que nos regem; não ha motivo algum para privalo da sua liberdade. Nas bases temos declarado que as penas não poderão passar aos herdeiros. Ora ellas passarião aos herdeiros do Rei se os successores fossem privados dos direitos da successão, só pela falta de ter casado de uma forma illegal. As allianças dos Monarcas da Europa não tem feito mal nenhum. Ao contrario a historia mostra, que estar pessoas que ao tempo dos consórcios se julgarão menos dignas de subirem ao trono por não serem nobres, forão os que salvarão, e felicitarão o Estado. Lembremo-nos do exemplo da illustre Catharina da Russia, foi ella quem salvou a Russia na batalha de Pultava, e quem foi capaz de continuar as grandes cousas que Pedro Grande emprehendeu para a civilização do seu paiz. A' vista disto estou pela opinião do Sr. Serpa.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu voto contra o artigo. Ao Rei deve ser livre o casar com quem quizer, não para gozar do bem de casar como todos os homens, á sua vontade, porque os Reis estão privados de muita cousa boa; mas porque nós estamos jazendo uma Constituição liberal, e não devemos impor ao Rei a necessidade delle casar, não como quizer, mas como quizerem as Cortes. Eu não acho nisto os males que alguns Preopinantes tem receado. A historia nos mostra que os nossos Reis tem sido bastantemente escrupulosos nestas cousas de casamentos; devemos suppor que o continuem a ser. Houve um desgraçado D. Fernando, que casou com uma mulher, com quem não devia casar. Dahi vierão males, males muito grandes á Nação. Mas nós hoje estamos em circunstancias muito differentes. Hoje não só o Monarca se casa publicamente, mas até a negociação do casamento não he cousa que se trate muito em segredo: se não he directamente, ao menos indirectamente se vem a saber; e tambem de duas uma, ou se sabe do casamento ou não; na primeira hypotese ha muitos meios honestos e licitos de fazer arredar os projectos do casamento no caso de serem oppostos aos interesses da Nação. Na segunda hypotese, quando casar, no caso de heroe de novella, às escondidas, então trata-se como tal: nisto não acho inconveniente muito grande. Um dos illustres Preopinantes receou que o Rei fosse casar nalguma Corte, cujo Monarca não fosse constitucional; mas a isto digo eu que se os pais o não forem pódem ser os filhos, e em consequencia não acho nisto um mal muito grande. He verdade que póde acontecer uma ou outra vez, que de um casamento resultem males, e males grandes a uma nação. A experiência tem mostrado alguns exemplos; porém com o systema constitucional se nós fizermos por conservar os poderes dos seus limites, e a Nação estiver como está resolvida a manter os seus direitos não acho, nem tenho receios muito grandes. Diz-se que será bom. que a Rainha não goze das honras de Rainha. Pois se nós permittimos ao nosso Monarca que case á sua vontade sem consultar as Cortes, então havemos de dizer á Rainha que não gozará das honras de Rainha? Pois de que honras ha de gozar? De nenhumas? Como he isto possivel? Ha de estar o Rei casado com uma mulher, e esta não ha de gozar das honras de mulher do Rei? Não sei o que isto quer dizer. O que me parecia era, que quando se conhecesse que o Rei não casava dignamente e como deve, que então a mulher não gozaria daquelles direitos muito essenciaes, que vem a ser no caso da Regência era que muitas vezes he chamada para presidir, o não gozar deste direito; isto he que me parece que deverá sanccionar-se: o mais, permittir-se que o Rei case á sua vontade, e dizer-se que não goze a mulher das honras de Rainha, são cousas contradictorias, e muito menos o estabelecer que os filhos sejão privados de succeder na coroa, porque isto seria uma deshumanidade. Autorisar o Rei para casar com quem quizesse, e privar seus descendentes de succederem, não o entendo. Se elles são capazes disto, he uma cousa, e se o não são, he obvio que a Nação os não recebe: mas recebelos-ha se acaso forem homens capazes de governar os Portuguezes. Eu na verdade não sei que havendo filhos nascidos de um Monarca que a Nação tem reconhecido como bom, e nascidos de uma senhora a quem a Nação deu a liberdade de casar, se lhe diga, não servis cá, não sois capazes de governar entre nós. Por tanto voto contra o artigo, e para se tirar deste lugar, porque não ha necessidade de ir aqui. O Rei, como Portuguez, deve gozar dos mesmos direitos de que gozão todos os Portuguezes; case como quizer e á sua vontade.

O Sr. Ferreira de Sousa: - Levanto-me para apoiar a suppressão do artigo, e por isso farei algumas breves reflexões sobre as razões em que ella se funda. As principaes razões que se lhe oppozerão forão, primeiro o receio de que a nossa Família Real se venha alliar por casamentos com outras, que não sejão constitucionaes, e que taes allianças sejão perigosas á liberdade da Nação. Segundo, o perigo de casamentos infamantes de muito inferior jerarquia, com menoscabo do explendor do trono, e até as más consequencias de serem estes casamentos com familias do Reino, que com isso se fazião mui prepotentes. Mas estas razões não me fazem pezo. Não são os casamentos, nem os parentescos que dahi resultão os que determinão os Reis nas relações politicas com as outras nações; são os interesses da propria Nação os que elles tem sempre em vista em allianças, tratados de commercio, guerras, etc. Em casa temos o exemplo, porque a nossa Familia Real com outra ne

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nhuma da Europa se tem ligado por tantas vezes por casamento, como, com a de Hespanha, e isto não nos tem livrado das guerras com a Hespanha, antes he, a única nação com quem na Europa, as costumamos, e tomos tido tantas vezes. Não era hespanhola a nossa Reinha em 1762, que a Hespanha nas declarou, guerra? Não era igualmente hespanhola a nossa Princeza Regente em 1801, que a Hespanha nos invadiu, e depois em 1807, que assignou o tratado do Fontainebleau? É se limitássemos estes, casamentos ás casas reaes que fossem constitucionaes, coma presente só o ha ao nosso modo a de Hespanha, em que presentemente não ha Srs. que possão casar, aqui nos vinhamos a reduzir, á impossibilidade de fazer algum casamento se agora fosse preciso, e iguaes circunstancias poderá verificar-se muitas vezes. Por outra parte não receiemos do brio dos nossos Reis esses casamentos indecentes, elles forão sempre os, primeiros, zeladores, da sua honra. Quanto ao que disse o Sr. Luiz Monteiro não temos, exemplos em contrario e basta, olhar para os filhos e descendentes d'ElRei D. João I., e de D. Manoel. He um destes casamentos, que nos conservou a actual casa reinante, que nada desmerece por isso, nem deixa de ser das nobilíssimas da Europa, assim como tambem os ramos, e parentes della, que são muitos em Portugal, não fazem por isso pezo ou inquietação no Reino. Vamos pois com os nossos antigos usos, a supprima-se o artigo.

O. Sr. Bettencourt: - Dá-se ao Rei um poder tão illimitado como he o fazer a guerra, e fazer a paz de que dependem tantos bens e, tantos males, da Nação: concede-se; um objecto, de tanta transcendência, ao cuidado de um só homem, e quer-se-lhe negar agora, aquillo que faz objecto da sua felicidade, articular, e he o resultado da sua liberdade. Isto para, mim he uma contradicção manifesta; por isso voto contra o artigo, pela razão de que não acho coherencia, alguma em conceder, tanto ao Rei relativamente, a bens e males que são objecto de terceira, por isso que da factura da guerra podem proceder immensos males a todo o povo, podem ser atacados os direitos da liberdade, da propriedade, da, vida, concedendo-se um direito tão illimitado ao Rei, porque se julga que este homem ha de estar acompanhado de misterio, e não se concedendo agora o poder exercitar um direito que he effeito da sua liberdade, e da sua vontade e muito principalmente acho esta contradicção quando vejo que o Principe successor da coroa ha de ter uma educação a mais regular uma educação que ha de fazer conhecer-lhe desde o principio quaes são os deveres, para comsigo, e para com a Nação, de quem elle he o primeiro magistrado. Por isso voto que se supprima o artigo, pelas razoes, que até aqui tenho exposto.

O Sr. Borges Carneiro:- As razões que tenho ouvido me fazem desejar que se supprima o artigo.

Sr. Braamcamp:- Não posso convir na suppressão do artigo. Nós devemos aqui estabelecer as regras invariaveis a este respeito. Por consequencia voto que o artigo seja emendado, mas não supprimido.

O Sr. Abbade de Medrões:- Eu sou de voto, que a mulher do Rei deixe de ser Reinha, porque isto irá acautelar as allianças com algum Governo anticonstitucional; no entanto se os illustres redactores deste projecto concordão em que o artigo é supprimido, eu concordo tambem.

Declarada a materia sufficientemente discutida propoz o Sr. Presidente á votação se passava o numero 111 do artigo tal qual está decidia-se que não.
Propoz em segundo lugar se a doutrina delle deve ser expressa na constituição ou se deve ser omissa vencou-se que fosse omissa.

O Sr. Borges Carneiro, por parte da Commissão de Constituição, leu o seguinte parecer.

A Commissão de Constituição, havendo considerado a melhor utilidade que resultará as ilhas dos Açores da organisação do seu Governo, vistas as relações commerciaes, e politicas, que podem ter entre si, as suas situações geograficas, e a facilidade de se communicarem assim entre si como com esta cidade de Lisboa, he de parecer que na ilha de S. Miguel haja uma junta provisional immediatamente ás Cortes, e ao Governo, e um commando militar, da qual junta será dependente á ilha de Santa Maria; e que na ilha terceira, haja outra junta, e commando de quem dependerão todas as outras ilhas.

Sala das Cortes 28 de Novembro de 1821.- Manoel Borges Carneiro; José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Fernandes Thomaz.

Decidiu-se que ficasse para entrar em discussão no dia que se designasse.
Ficou para s2.a leitura uma indicação que fez o Sr. Borges Carneiro para que antes de se propor a votos qualquer moção ou indicação se não admitta ninguem a falar se não o seu autor.

O mesmo illustre Deputado apresentou a seguinte indicação, que foi approvada.
Como membro que sou da relação do Porto, tenho por minha mais estreita obrigação continuar a pugnar pela honra daquella respeitavel corporação até ser inteiramente posta no são. Sou informado de que havendo o corregedor de Braga remettido prezos as cadêas da dita relação a João Antonio de Novaes, serralheiro, e a Domingos José da Costa, ambos da freguezia da Sobreposta, couto de Pedralva, pronunciados em 19 de Fevereiro de 1820, por haverem roubado as igrejas de S. Martinho do campo, e do Mosteiro de Fonte arcada, conselho da Povoa de Lanhoso, ambas na comarca de Guimarães, roubos que elles confessarão e parte dos quaes lhes forão achados em casa: E havendo outro sim o mesmo corregedor remettido tambem prezo ás mesmas cadêas a Manoel de Novaes por alcunha o Pego, do lugar do Outeiro, dita freguezia da Sobreposta, pronunciando em 11 de Novembro do mesmo anno de 1820, pelos referidos crimes, que me dizem estarem tambem confessados e bem provados; fora todavia na dita relação solto depois de indulto geral o dito primeiro réo, João Antonio de Novaes, e dos outros ignoro se tambem o forão.

Peço por tanto se diga ao Governo faça remetter ás Cortes os autos do dito primeiro réo, e tam-

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bem os dos outros no casa de terem sido soltos ou absolvidos. - Borges Carneiro.
Mandou-se ficar para 2.ª leitura a seguinte indicação, que apresentou o Sr. Ferrão:

Constando-me por cartas de muitos religiosos constitucionaes, que os prelados locaes, assustados com a minha indicação, apresentada neste Soberano Congresso na Sessão do dia 16 do corrente, cuidão sómente em embeiçar os dinheiros das suas respectivas communidades, esperançados em darem contas aos seus prelados maiores, com quem estão mancomunados; proponho, em additamento á dita indicação (que deve ser reputada urgente):

Que se diga ao Governo, que nas circulares que espedir, ordene 1.° que os prelados locaes sejão obrigados daqui em diante a dar contas mensalmente ás suas respectivas communidades plenamente congregadas, porque sómente estas podem conhecer da verdade das mesmas contas; 2.° Que os prelados maiores sejão igualmente obrigados a dar contas ás suas respectivas provincias, ou congregações, de todos os dinheiros que tiverem em seus depositos ás mesmas pertencentes, depois de formalisadas e publicadas as ditas contas para constar se tem havido extravios: 3.° Que para, o futuro não seja licito a nenhum prelado maior mudar os subditos de um para outro convento de baixo de frivolos pretextos, quando as causas verdadeiras de taes mudanças são sempre lançar fóra do convento os religiosos que se oppõem às suas malversações, e despotismos, castigando-se os discolos, e processando os criminosos na fórma das leis, e de suas constituições, sem mudanças de moradia.

Paço das Cortes em 28 de Novembro de 1821. - José Ferrão de Mendonça e Sousa.

Approvou-se a seguinte indicação do Sr. Franzini:

Um tributo oppressivo cujos tenues rendimentos pertencem ao Senado da camara desta cidade, continua a vexar os maritimos empregados na navegação do Tejo, servindo se pretexto para impor arbitrarias condemnações sobre aquelles pobres cidadãos, cujo trabalho he tão proficuo ao commercio, e aos habitantes desta comarca. O tributo de que falo he concedido pela exotica denominação de Tragamalho, e sendo na sua origem, como me asseverão, sómente sujeitos a este imposto os barcos maiores do Tejo, por abuso se fez extensivo até aos botes, essencialmente destinados ao tranzito dos passageiros, exigindo-se de cada uma destas pequenas embarcações a prestação annual de 960 réis, além das condemnações de 2$400 réis que amiudadas vezes se lhe estão impondo.
Julgo por tanto necessario que para se evitarem os arbitrios que sob este pretexto se estão actualmente praticando, e de que muito se queixão os sobreditos barqueiros, determine o soberano Congresso que o Governo exija do Senado as seguintes informações:

1.ª Qual he a origem deste imposto, e quaes são as, embarcações que a elle estão sujeitas pela lei da sua creação, se effectivamente existe.

2.ª Qual o numero das embarcações que actualmente contribuem, e a quanto subiu o producto liquido que entrou no cofre do Senado nos tres annos passados de 1818, 19, e 20.

3.ª Qual he a parte pertencente aos officiaes encarregados da sua percepção, e a quanto sobe a despeza desta cobrança.

4.ª Quanto importarão as condemnações nos tres referidos annos, com a declaração se entrão no cofre ou se pertencem aos officiaes cobradores.

5.ª Qual he a lei que submette a este onus os botes empregados exclusivamente no transisto de passageiros. - O Deputado Franzini.

Mandou-se reservar para ser tomada em consideração no lugar competente a seguinte indicação que fez o Sr. Villela, para servir de additamento ao artigo 107 do projecto da Constituição:

O primeiro Rei foi um soldado feliz, disse um filoso do seculo passado. Eu accrescento, o primeiro tyranno foi um Rei soldado. Cumpre por tanto para segurança da liberdade dos povos, que nunca o Rei, nem seu successor capitanês em pessoa os exercitos da nação. Se eu não falasse na presença de tão illustrada assemblea, apresentaria varios exemplos de Reis capitães, que abusárão da affeição dos soldados para opprimir os seus concidadãos. Outra razão ainda se offerece. O Rei he inviolavel na sua pessoa: não pode por conseguinte ser responsável por uma batalha mal dirigida, por um successo desastroso. Logo he de summa importancia que se declare na Constituição, que tambem se não permitte ao Rei, nem ao herdeiro da coroa, o commandar em pessoa o exercito, como generalissimo, nem qualquer outra força armada. E he de tanta mais importancia, que assim se declare, quanto a excepção do § 110, que inhibe os infantes, pode fazer regra em contrario. Se felizmente temos um Monarca, amigo da nova ordem de cousas, e de quem nada temos que recear, nem sempre o Céo dá aos povos tão benefico presente. Por tanto he menos por nós, do que pelas gerações futuras que eu apresento esta indicação. - Francisco Villela Barbosa.

Mandou-se ficar para 2.ª leitura a seguinte indicação do Sr. Maldonado:

Tendo-se conservado, por espaço de quasi dois seculos, inalteravel na sua primitiva pureza, respeitada por todas as revoluções, e bem acceita a todos os partidos, a piedosa instituição das irmãs; da caridade que principião a exercer nesta capital o seu penosissimo instituto, sem que ao menos tenhão um domicilio proprio, e commodo, em que descancem das bemfazejas, e pasmosas fadigas, a que se consagrão; e sendo conforme á christandade, e até ao decoro do soberano Congresso, amparar, quanto cabe nas forças do thesouro nacional, um tão proveitoso estabelecimento, começando-se desde já, a pôr em pratica o annunciado no artigo 217 do projecto da Constituição:

Indico se insinue ao Governo que ponha á disposição das irmãs da caridade algum dos muitos edificios publicos, que se achão vafos, e lembro como tal, e mui accommodado para similhante projecto; o hospicio dos frades carmelitas do Ultramr, onde n'ou-

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tro tempo a fraguezia do Coração de Jesuss. - João Vicente Pimentel Maldonado.
Chegada a hora de prolongar-se a Sessão, passou-se a discutir o seguinte

PARECER.

A Commissão de justiça civil examinou a consulta, e mais papeis do Conselho da fazenda, remettida em officio do Ministro da fazenda, em data de 25 do corrente, cobre as difficuldades, e duvidas, que occorrerão na arrematação das casas, em que esteve a intendencia da policia ao Rato. O Ministro dos negocios da fazenda em aviso de 21 de Maio mandou proceder a arrematação daquellas casas, declarando que o preço da venda seria pago metade em papel moeda, e metade em titulos de correspondente valor.

Por portaria de 3 de Agosto declarou, que o preço da venda seria todo recebido em titulos de divida publica. E em 13 do mesmo mez se procedeu á effectiva arrematação pela quantia de reis 80:010:000. Recebendo-se os lanços em titulos de divida publica, e com a declaração de ficar dependendo de approvação do Governo. Como porém esta condição foi recusada pelos licitantes, os procuradores do arrematante se negárão assignar o termo.

Tem por objecto a consulta 1.º participar o que occorreu conforme a determinação do aviso: 2.º pedir declaração sobre o modo como se ha de fazer a aceitação dos titulos em pagamento, porque o Conselho ignora, e não acha modo de saber o agio ou desconto, que lhe corresponde: 3.º responder a um papel anonimo, que lhe foi remettido em portaria de 17 acusando aquella arrematação de lesão enormissima: 4.° propor que seria melhor o admittir os pagamentos metade em papel, e metade em metal.

A Commissão de justiça civil observa que os dois avisos do Ministro da fazenda não se conformárão do determinado no decreto das Cortes de 25 de Abril: este manda que os lanços se fação em papel moeda, mas que o pagamento se poderá receber em quaesquer titulos de credito liquidados pelo seu valor correspondente ao mesmo papel moeda no dia da arrematação, e assim nem se podia fazer o pagamento metade em papel moeda, metade em titulos, como diz o primeiro aviso, nem sómente em titulos, como se diz no segundo, pois que he livre ao arrematante ou pagar em papel moeda, ou em titulos de correspondente valor, não devendo confundir-se o lanço com o pagamento.

A Commissão observa mais que o Conselho da fazenda uma vez que preferiu cumprir o aviso do Ministro, que tornou dependente de superior confirmação a mesma arrematação, e não o decreto das Cortes, onde se não lê tal condição, devia ao menos ser coherente. Mas não o praticou assim. Principiou por declarar esta condição já depois de tomados alguns lanços. Como os licitantes se recusárão continuar a lançar, declarou que a arrematação se faria definitivamente. E a final quando os procuradores do arrematante o Barão de Teixeira forão a assignar o termo de arrematação acharão escrita a mesma condição, e se recusárão por isso a assignar.

A Commissão observa ultimamente que devendo o mesmo Concelho receber os lanços em papel moeda, os recebeu em titulos, e ultimou a arrematação sem ao menos se declarar a qualidade e especie desses titulos, que se offerecêrão de modo que se o arremattante apresentar em pagamento de 80:010:000, que offereceu, titulos de infima especie, que tem tido 60, 70, ou ainda mais por cento de rebate ou agio, virá a arrematar por menos da louvação que forão 32:000:000 reis lei.
Julga por tanto a Commissão, 1.º que se deva julgar nulla, e sem effeito aquella arrematação, pelas nullidades insensiveis com que foi praticada, obviando-se assim a lesão que receberia a fazenda nacional; e não se faz offensa alguma a direito de terceiro, pois que os procuradores do arrematante não chegarão a assignar e termo, e este mesmo posteriormente declarou que se sujeitava a qualquer posterior resolução sobre este negocio: 2.° que se indique ao Governo faça logo proceder a nova arrematação, precedendo editaes, annuncio, e as mais solemnidades da lei e estilo: 3.º que os lanços se recebão em papel moeda na forma do decreto de 25 de Abril: 4.º que ao arrematante que maior quantia offerecer se dará guia em forma para entregar no cofre da junta dos juros o preço da arrematação ou em papel moeda, ou em tantos titulos de credito liquidados, quantos conforme o seu respectivo agio no dia da arrematação corresponderem aquelle preço em papel moeda: 5.º que á junta dos juros, na forma do § 4 do decreto, he que pertence o effectuar a mesma transacção e reducção dos titulos que se offerecerem em pagamento, e não ao Conselho da fazenda: 6.° que apresentando o arrematante o conhecimento em fórma de eftectiva entrega, se lhe passará a sua respectiva carta de arrematação: 7.º e que ultimamente isto mesmo se praticará em outras quaesquer vendas de bens nacionaes que se effectuarem nas provincias nos termos prescriptos no decreto. - Paço das Cortes 31 de Agosto de 1881. - Francisco Barrozo Pereira, Carlos Honorio de Gouvêa Durão, João de Souza Pinto de Magaçhães, José António de Faria Carvalho.

Pedindo a palavra o Sr. Peixoto disse: - A discussão sobre este objecto ficou, segundo me lembro, no voto do Sr. Fernandes Thomaz, o qual propoz, que o negocio se remettesse ao poder judicial. Estou persuadido que o honrado membro não viu os papeis, que estão juntos ao parecer da Commissão; porque pelo exame delles mudaria sem duvida de conceito. O negocio não está no ponto de commetter-se aos juizes: ainda pende de resolução do Governo, em que declare se concede, ou denega o seu prazme ao acto da arrematação. Não se trata de uma arrematação feita por execução; de uma venda necessaria, em que o acto judicial suppre o consentimento do vendedor: o caso he mui differente; he uma venda voluntaria, em que a Nação se propoz a desfazer-se de um predio seu, por lhe parecer que aproveitaria menos em administralo, do que em receber o seu capital. O Ministro da fazenda para haver de calcular a conveniencia, ou desconveniencia do thesouro

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neste contracto, não confiou do Conselho, reservou a si o indispensavel consentimento da Nação para a venda: o Conselho assim o publicou nos ultimos, annuncios, e foi debaixo desta condição que a arrematação se fez. Em consequencia o acto não podia ultimar-se na praça: subiu o termo delle ao Ministro; e he o Ministerio quem deve decidir se ha de eu não ter effeito. Independentemente da condição, bastava não terem os procuradores do arrematante assignado o termo para ficar livre ao Governo, ou obrigalos pelo lanço, ou demittillos; e ainda a isto accresceu a representação, em que o arrematante Barão de Teixeira poz no arbitrio do Governo a decisão, dizendo expressamente, que não queria prejudicar os interesses da Nação. Por tanto nada pertence por ora ao poder judicial; e a ordem natural desta dependencia, pelo gráo a que chegou, pede, segundo penso; que o Congresso limitando-se áquillo que he attribuição sua, declare que a arrematação nos termos do artigo sexto do decreto de 26 de Abril se entende feita em papel moeda, podendo acceitar-se o equivalmente em titulos da divida publica, descontados segundo o ágio, que na praça, tiverem; transmittida esta declaração ao Ministro da fazenda, o Governo participará ao Conselho se approva, ou não a arrematação; e o Conselho procederá conforme lhe for ordenado: descendo assim o negocio pela mesma escalla por onde subio: e o arrematante se tiver que oppor contra a resolução do Governo, poderá então requerer pelo meio competente. He este o meu voto.

O Sr. Borges Carneiro: - Conformo-me com o parecer da Commissão; isto he, que se haja por nulla a arrematação. Não falo das solemnidades extrinsecas que forão postergadas, e bem as ponderou a Commissão de justiça civil: limito-me a falar em duas solemnidades intrinsecas. Primeira, que mandando a lei das Cortes que se tomassem os lanços em papel moeda, se tomarão em titulos, de divida publica, e taes que não poderia subir o seu agio: segunda, ter-se feito a arrematação por menos da avaliação, o que he contra todas as leis, e traz grande damnos á fazenda publica. Na verdade, a avaliação está feita em 32 contos em papel moeda, e o lanço e arrematação fez-se por 80 contos em letras do commissariado, que pelo agio corrente valem 14 contos, vindo a fazenda a perder o que vai de 14 para 32 contos. E quanto ao lançador, talvez aquellas letras no tempo em que as comprou não lhe custassem 5 contos. Ora quem dirá que póde subsistir um auto feito contra duas leis tão graves? O que he preciso he que os Ministros ao Conselho da fazenda que tiverem assignado aquella consulta, sejão suspensos de seus lugares. Toda a grande obra da regeneração consiste em que os empregados publicos cumprão bem as leis, e os seus deveres. Estou muito prevenido contra empregados publicos, especialmente juizes e ministros de tribunaes. Nem digão que eu promovo a anarquia, quando falo desta maneira. Isto não são declamares vãs: sal corrupto, não póde salgar; he preciso que os máos empregados publicos sejão castigados. Assim he que se consenta a Nação e se previne a anarquia. O cap. 26 do regimento da fazenda (ou dos contadores das comarcas) diz que quando por culpa do contador se annullar alguma arrematação, pague elle toda a perda e damno; e a ordenação diz que os ministros que decidirem contra a lei sejão suspensos. Eis-aqui pois o que eu quero que se faça.

Ouvi aqui opinar que as Cortes não tomassem conhecimento deste negocio, mas que fosse remettido ao poder judiciário. Eu me opporei a esta opinião: primeiro, porque no mesmo auto da arrematação se declarou que o seu ultimo vigor ficaria dependente da sancção do Governo: segundo, porque uma das manhas dos governos despoticos, quando alguma parte he poderosa, era que ninguem queria ser juiz, tudo erão contemplações; fazia-se o jogo do empurrar e começava o negocio a andar de Herodes para Pilatos, de casa de Anás para a de Caifás. Agora he necessário desterrar, esta manha: uma vez que este negocio esta pendente nas Cortes, iremos nós metter a parte em uma demanda, em que o mesmo Governo ha de ser parte? E quem será juiz incorrupto entre o arrematante e o Governo? Por tanto me parece que se declare nulla a arrematação, e se suspendão os Conselheiros que obrarão contra as leis.

O Sr. Braamcamp: - Se este negocio fosse ao poder judiciario, seria um grande prejuizo para a Nação, e causaria grandes males. A arrematação está nulla, como tal se deve julgar; e julgo de absoluta necessidade o precaver para o futuro os males que em iguaes casos podem, resultar.

O Sr. Peixoto: - Não ha na arrematação nullidade attendivel: todos os defeitos, que a Commissão nella notou são accidentaes; e sómente allegaveis pela parte, a quem prejudicarão: e o arrematante não recebeu delles prejuizo, antes lhe podião ser favoraveis, por diminuirem na praça o numero dos concurrentes. O concelho nos annuncios referiu-se ao decreto das Cortes; e em consequencia, era o decreto, segundo a sua genuina intellegencia, que devia dirigir o arrematante. Houve, he verdade, variedade nesses anuncios; mas nessa variedade não ha, que imputar ao Conselho, o qual ao publicalos se cingiu ás ordens, que lhe forão transmittidas pelo Ministro da fazenda. Contra este procedimento do Conselho ouvi dizer, que não devia executalas; por serem contrarias ao decreto das Cortes: mas a isso respondo, que se o Congresso estivesse dissolvido, assim seria; porque não havia quem dispensasse na lei; em quanto o corpo legislativo está reunido, e em relação immediata com o Governo, os tribunaes, que só deste recebem as ordens, devem entender que elles são sempre conformes com as resoluções das Cortes, bem que contenhão excepção de lei. As Cortes pela sua parte, já tem feito varias excepções desta natureza, de que posso apontar o exemplo na ametade do quarteirão de casas, que se incendiarão junto ao terreiro do paço, quando resolverão que se vendesse. E erão bens nacionaes, que na forma deste mesmo decreto devião vender-se a papel, podendo acceitar-se o preço em titulos: entretanto o Congresso em 22 de Junho, approvando um parecer dado pela Commissão das artes, determinou que a arrematação se fizesse a pagar na

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lei, pela forma ordinaria: e o conselho da fazenda assim o effectuou, pela simples ordem do Governo; e por isso não podia agora duvidar de repetir um igual acto. Disse um illustre Deputado, que os procuradores do arrematante consultarão os Membros do tribunal sobre a forma do pagamento, mas essa consulta não consta dos papeis, que estão juntos ao parecer: e nella só descubro uma astucia, que foi origem de toda a complicação deste negocio. Os procuradores, quando forão para a praça, devião ir perfeitamente instruidos na forma do pagamento: e se o decreto das Cortes he tão claro, como tem dito alguns dos illustres Preopinantes, nenhuma razão tinha o arrematante, nem esses procuradores para duvidarem da sua intelligencia, principalmente, sendo negociantes costumados a tractar em letras, agio de papel, e de titulos. Eu não conheço o arrematante, não desejo offender a sua honra, e a sua probidade; mas sei, e a experiencia o mostra todos os dias, o quanto o interesse he seductor, e costuma amaciar os artificias que o favorecem. A simulação, com que os seus procuradores andarão, e com que elle continuou, prova-se evidentemente pela versatilidade de seu procedimento, acommodado sempre á face que as circunstancias lhe appresentavão. Perguntárão aos Ministros aquillo mesmo, que melhor, do que elles sabião: aproveitarão o seu erro, para quererem concluir a arrematação na praça:

recusárão assignar o lanço, quando na forma do annucio, teve de subir ao Governo: representárão, que não insistião na arrematação, por não quererem lesar a fazenda publica, quando receavão que os obrigasse pelo lanço; e ultimamente requerem, que a arrematação se effectue, chamando em seu auxilio a fé publica. Se eu estivesse no ministerio, de boa vontade satisfaria á sua reclamação, para mandar-lhe, que appresentasem immediatamente oitenta contos, e dez mil reis em papel, ou o equivalente em titulos; a não saber, que em defeza lhe aproveitava a lesão, segundo os termos da ordenação L. 4.º tit.° 13. §. 7.º Em consequencia o Governo não terá mais do que de negar a sua ratificação ao acto, e mandar arrematar de novo.

O Sr. Castello Branco: - Uma arrematação publica he um acto judicial. As arrematações são reguladas por leis; logo o decidir se uma arrematação he valida ou nulla, he uma attribuição do Poder judiciario, porque não ha mais que a applicação do que a lei determina com o que se praticou. Sendo isto assim, e ouvindo eu todos os dias, e estando realmente persuadido de que não somos juizes, opponho-me inteiramente a que nós vamos interpor o nosso juizo, sobre se a arrematação de que se trata he válida ou nulla, porque isto he um acto paramente judicial; e por isso ao Poder judiciar he que compete dar a decisão que sequer tirar deste Congresso. Agora appoarei os principios geraes pelos quaes poderei firmar o meu discurso. Uma arrematação publica he um acto legal regulado pelas leis. Uma vez que se praticárão as formas externas, prescriptas pelas leis, deve ser valida, e a fé publica deve ser guardada. Por outra parte a fazenda publica não deve perder; se perdeu essencialmente nesta arrematação depois de guardadas os formulas externas, a culpa deve vir de alguem. Faça-se por tanto effectiva a responsabilidade daquelles que derão occasião a esta perda, ou calcando nos pés as ordens, não as passando pelo modo que a lei determinava, ou entendendo mal a lei quando ella por outra parte he assás clara. Por tanto o meu parecer he, que este negocio se commetta ao Poder judiciario a quem unicamente pertence o julgar se aquella arrematação, nos termos em que foi, he válida ou nulla: se o Poder judiciario julgar que a arrematação he válida, porque se guardarão as formas legaes, e todavia a fazenda publica perdeu, então veja-se de quem he a culpa, e ou ella seja do Tribunal do conselho da fazenda, ou de outra qualquer repartição faça-se effectiva a sua responsabilidade.

O Sr. Braamcamp: - Arrematação está pendente da confirmação do Governo, não ha necessidade nenhuma de ir ao Poder judiciario.

Declarada a materia suficientemente discutido, propoz-se á votação se se approvava o parecer da Commissão, que consiste em declarar nulla a arrematação e mandar proceder-se a outra na conformidade do decreto das Cortes - e se venceu que sim. O resto do parecer ficou commettido á Commissão de fazenda para o tomar em consideração, no parecer sobre a consulta do Conselho da fazenda, relativo ao mesmo objecto.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia o projecto sobre os medicos e cirurgiões militares; e na hora da prolongação o parecer adiado da Commissão de fazenda, sobre os officios relativos nos balanços recebidos da Junta da fazenda da Bahia.

Levantou-se a sessão depois das duos horas da tarde. - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o incluso requerimento e documentos juntos de Miguel da Pena Firme, Vicente José de Oliveira Guimarães, e outros, pedindo ser alliviados da multa, que lhes foi imposta, em beneficio da fazenda nacional, da quarta parte do producto dos fretes do navio Nossa Senhora do Resgate, e Santo Antonio Gratidão, por haverem armado em Bengala com transgressão das ordens; a fim de que consultada a Junta do commercio sobre o seu objecto, sobre os exemplos que os supplicantes referem, reverta é mesmo requerimento com a consulta ao soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 27 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa

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ordenão que V. Exca. remetta ao soberano Congresso o orçamento da despeza publica para o anno de 1822, bem como o plano para o realisar. O que participo a V. Exca. para sua execução.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 27 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão dizer ao Governo que já não são necessarias, e se podem por tanto suspender as informações exigidas por ordem de 12 do corrente mez, ácerca da diminuição de rendas que resultaria ao Thesouro publico do projecto de lei que ia incluso, sobre a reforma dos foraes. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 27 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, sendo-lhes presente o officio do Governo, expedido pela Secretaria de Estado dos negocios da guerra, em data de 16 decorrente mez, acompanhando a inclusa representação do official, que serve de contador fiscal da Thesouraria geral das tropas, o qual duvida, se em virtude do decreto de 5 de Março do presente anno, devera ser tambem pagos os officiaes inglezes, que servírão na repartição civil do exercito de Portugal, visto que não forão comprehendidos na relação com que baixou á Thesouraria a portaria da Regencia do Reino em data de 14 de Março: mandão dizer ao Governo que o citado decreto não precisa de alguma declaração, pois que não faz distincção dos officiaes civis, e combatentes, competindo em consequencia ao Governo fazer emendar o defeito que houve na relação que acompanhou a citada portaria. O que V. m. levará no conhecimento de Sua Magestade.
Deus Guarde a V. m. Paço das Cortes em 27 do Novembro de 181. - João Baptista Felgueiras.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas as seguintes informações ácerca do imposto do tragamalho: 1.ª qual he a origem deste imposto, e quaes são as embarcações que a elle estão sujeitas pela lei da sua creação, se effectivamente existe: 2.ª qual he o numero das embarcações que actualmente contribuem, e a quanto subiu o producto liquido, que entrou no cofre do Senado nos tres nnnos passados de 1818, 1819, e 1820: 3.ª qual he a parte pertencente aos officiaes encarregados da sua percepção, e a quanto sobe a despeza desta cobrança: 4.ª quanto importarão as condemnações nos tres referidos annos, com a declaração se entrão no cofre, ou se pertencem aos officiaes cobradores: 5.ª qual he a lei que submette a este onus os botes empregados exclusivamente no transito de passageiros. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço dos Cortes em 28 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - AsCortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidos os autos em que foi processado e julgado na Relação do Porto o réo João Antonio de Novaes, serralheiro, da freguezia da Sobreposta, Couto de Pedralva , que foi remettido prezo ás cadêas da Relação do Porto, com Domingos José da Costa, da mesma freguezia, pelo Corregedor da comarca de Braga, por crimes de roubo das igrejas de S. Martinho do Campo, e do Mosteiro de Fonte arcada, conselho da Povoa de Lanhoso, e se diz que foi solto por se julgar na mesma Relação comprehendido no indulto de 14 de Março do presente anno; e bem assim os autos do dito Domingos Joac da Costa, e de Manoel de Novaes, por alcunha o Pêgo, do lugar do Outeiro, da mesma freguezia, remettido igualmente pelo dito Corregedor às sobreditas cadêas por crimes similhantes, no caso de que estes dois réos hajão tambem sido soltos, ou absolvidos. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 28 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remeter ao Governo, para deferir como for justo, o incluso requerimento e documento junto, remettido pela Secretaria de Estado dos negocios da justiça em data de 24 do corrente mez, em que Francisco José Martins pretende reforma do decreto da mercê que diz lhe fora feita de um dos officios d'Escrivão do civel e crime da villa de Torres Novas.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 28 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração as inclusas consultas da Conselho da fazenda, datadas em 21 de Agosto, 22 de Setembro, 10 e 19 de Outubro do presente anno, e remettidas com os competentes documentos juntos a este soberano Congresso pela Secretaria d'Estado dos negocios da fazenda em datas de 25 de Agosto, 25 de Setembro, 11 e 19 de Outubro, ácerca do acto de arrematação das casas que forão da Intendencia da policia, sitas ao Rato, a que procedeu o mesmo Conselho no dia 13 de Agosto proximo passado: resolvem que aquella arrematação he nulla, e insubsistente, e que se proceda a nova arrematação na conformidade do decreto de 25 de Abril do presente anno, sobre a venda dos bens nacionaes. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. m. Paço das Cortes em 38 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.
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LISBOA, NA IMPRENSA NACIONAL.

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