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O Sr. Maldanado: - Parte do que eu ia a dizer está dito mas acrescento que as palavras conceder privilegios exclusivos são um pleonasmo; e por isso na redacção peço que se corrijão.

O Sr. Ferreira Borges: - Eu sou de opinião contraria a que o artigo torne á redacção. Aqui diz-se que o Rei não póde conceder privilégios exclusivos, e na hypothese que acabarão de determinar não se verifica o conceder o Rei privilegio algum exclusivo. Quando se fala em novos inventos, fala-se em uma hypothese que a lei já declara. A lei já lhe deu esta faculdade, e então o Rei quando concede estes privilegios não faz mais que executar a lei.

O Sr. Corrêa de Seabra: - Parece que o artigo deve ser supprimido como desnecessario, porque o conceder privilégios pertence ao poder legislativo; e quando se faça menção disto, deve fazer-se na attribuição das Cortes, e não na do poder executivo. O que se tem dito quanto aos privilégios do inventor, he certo que em todas as nações se tem concedido, e ou elles estão estabelecidos por lei, ou as Cortes os devem conceder.

O Sr. Castello Branco: - Por isso que pertence ás Cortes, e só às Cortes o conceder privilegios exclusivos, he que eu assento que o artigo se não deve supprimir, noas que se deve enunciar desta maneira. O Rei não póde conceder privilegios exclusivos, alem dos que são determinados por lei.

O Sr. Franzini: - Parece-me que he necessario conceder ao Rei esta faculdade, e que estarião dissolvidas todas as difficuldades, dizendo: Não póde o Rei conceder privilégios exclusivos, que não sejão autorizados pelas leis; por isso mesmo que ha de haver uma lei, que diga o modo de conceder os privilegios.

O Sr. Borges Carneiro: - Parece que se satisfarão os ideas de todos os Preopinantes passamolo n'este numero para o art. 105, concebido n'esta forma: conceder privilegios exclusivos na conformidade das leis.

O Sr. Moura: -Pois bem. O Rei não póde conceder privilégios exclusivos, se não na conformidade das leis. Quem he então que os concede; he o Rei, ou a lei? O que me parece he, que o que o he o de executar a lei, e por isso faz o que devo fazer sempre; e em consequencia desnecessario he o dizer-se aqui cousa alguma.
O Sr. Miranda: - O art. deve ficar como está. O privilegio concedido ao inventor não he um privilegio, he um titulo que assegura ao cidadão a sua propriedade; ha de haver uma lei que regule o modo porque se hão se conceder; ha de haver um tribunal onde se conceda etc.: por tanto deve passar o art. como está, sem declaração alguma.

O Sr. Brito: - Um privilegio exclusivo logo que existir alem do caso, he um mal tão grande para a sociedade que não se deve deixar a porta aberta nem ainda ao corpo legislativo; por ísso sou de opinião que se accrescentem estas simplicissimas palavras, a excepção dos casos de invenção de novas maquinas.

O Sr. Ferreira Borges: - Sobre a intelligencia das palavras, nada mais será necessario dizer; entretanto diz-se que he necessario que a entenda do paragrafo seja restricta às introducções de novas maquinas; porque tudo mais são ataques da propriedade; e por isso não devem ser concedidos similhantes privilegios, nem ainda pelo mesmo corpo legislativo. Ao illustre Preopinante que foi d'esta opinião .... quizera perguntar-lhe que cousa he uma companhia de seguros. Ha de responder necessariamente que he uma sociedade de homens autorisados pelo Governo para só de per si, com inhibição de todos os mais, tomar sobre si a sorte de uma fazenda dada pelo seguro, etc.; de sorte que ninguém pode tomar seguros se não aquella companhia, e todos os seguros tomados fora della são nullos; e parece que ate agora tem havido companhias de seguros com esse privilegio restrictivo da propriedade. O estabelecimento de um banco nacional, tambem exige privilegios exclusivos, de que nenhuma outra sociedade poderá participar. Eis aqui pois dois privilégios exclusivos que me lembrão, e devem existir necessáriamente, e por isso não devemos só accrescentar as palavras novo invento, ou novas maquinas, antes deve deixar-se ao corpo legislativo o decidir sobre isto como lhe parecer.

O Sr. Xavier Monteiro: - O artigo está imperfeito, e desta imperfeição nascem as differentes opiniões que ha sobre elle, portanto proponho a seguinte emenda: O Rei não pode fazer leis, nem geraes nem particulares (e nisto comprehende o privilegio, porque elle não he outra cousa mais que privata lex), nem exercer alguma das attribuições das Cortes.

O Sr. Castello Branco: - Ordinariamente succede quasi sempre que as questões ou nascem, ou tem o seu progresso de se não conservar exactamente a significação das mesmas palavras; e em unirem differentes indivíduos á mesma palavra idéas differentes: isto he o que acontece presentemente. Acabou de dizer um illustre Preopinante que o art. deveria ser supprimido, porque o privilegio não pode estabelecer-se se não por uma lei, e o Rei não pode fazer leis. Lei, assento eu que se define na Constituição, a expressão da vontade geral; mas realmente muitos actos ha de primeira autoridade que se podem na prática confundir com o que se chama lei. Está estabelecido já que o Rei pode sobre a attribuição do poder executivo fazer decretos, e os decretos para o vulgar da gente tem o mesmo effeito que as leis; nem jamais se pode fazer entender ao povo a differença do que se chama propriamente lei ao que se chama propriamente decreto: quanto mais que não he ainda claro que não possão estabelecer-se privilégios se não por lei; e eu assento que a Constituição ou lei fundamental que deve ser clara, deve evitar todas as duvidas, e em consequência que o paragrafo não deve ser supprimido. Deve sem duvida haver uma lei que determine os casos em que se pode conceder este privilegio exclusivo; e que prejuizo poderá então haver em que se declare na Constituição que o Rei não pode conceder privilégios exclusivos, se não os que são determinados por lei, a fim do evitar qualquer engano que possa haver para o futuro?
Declarada a materia sufficientemente discutida,