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ções successivas forão suggerindo; consultárão-se as localidades, e conseguiu-se a mais perfeita symetria que ellas permittirão. Os novos desenhos forão feitos e corridos por Luiz Chiari. Elle merece ser attendido, e indemnisado por este trabalho. O nosso celebre Domingos Antonio de Sequeira fez algumas correcções importantes, e a Commissão deve muito ao zelo do benemerito cidadão Diogo Ratton.

Nesta obra evitou-se tudo o que he luxo de ornatos e decorações arquitectonicas, teve-se em vista a simplicidade e elegancia, e em quanto ao essencial a Commissão se lisongeia de que nada lhe falta para preencher os seus fins. O custo desta obra deve ser maior pelos novos desenhos; mas não he necessario que o thesouro faça despezas addicionaes. Faltão os orçamentos, e por isso a Commissão propõe que os desenhos se remettão ao Governo, para que mande com toda a brevidade proceder a dois orçamentos separados, com a assistencia de Luiz Chiari, para melhor intelligencia dos desenhos; um pelos arquitectos das obras publicas, a que mandará proceder o Ministro Inspector das mesmas obras; outro por uma Commissão nomeada pelo commandante do corpo de Engenheiros dos officiaes mais habeis deste corpo; e com recommendação, que logo que os referidos orçamentos estiverem concluidos sejão remettidos ao Congresso.

Salão das Cortes 30 de Novembro de 1821. - Manoel Gonçalves de Miranda; Hermano José Braamcamp de Sobral; Vicente Antonio da Silva Corrêa.

Foi approvada.

Entrou em discussão segundo a ordem do dia o 2.º artigo do projecto da lei sobre a reforma dos foraes (V. Diario n.º 211 pá g. 2818) e tendo manifestado o Sr. Soares Franco que o art. devia ser supprimido) visto que no artigo anterior se tinha approvado, que a reducção fosse por metade o que era igualmente applicavel a este caso, foi posta a votos a suppressão do art., e foi approvada.

Foi lido e entrou em discussão o art. 3.º Os arvoredos, matas, e junções, que servem para lenhas, madeiras, estrumes, ou pastos; assim como os terrenos onde se construirão casas, curraes, eiras, e outras officinas indespensaveis ao lavrador, serão isentos de pagar ração alguma aos senhorios.

O Sr. Soares Franco: - Como se não podia tomar quotas nenhumas, nem de estrumes, nem de arvoredos, parece natural que isto deva passar como aqui está; porque como se póde calcular os estrumes, que, por exemplo, um lavrador pode tirar de uma mata? Um anno poderá tirar mais, e em outro menos he possivel reduzir isto a uma quota certa, por cuja razão julgo que se deve conservar o artigo.

O Sr. Serpa Machado: - Parece-me que este artigo está formado sobre uma hypothese falsa, e penso que deveria ser supprimido, por isso que não ha artigo de foral de que eu tenha noticia em que entrem estas prestações incertas.

O Sr. Girão: - Ha muitos artigos, e poderião citar-se muitos exemplos para mostrar que existem nos foraes, e como aqui não se faz prejuizo nenhum, e
pelo contrario vai abranger todos os casos, eu sou de opinião contraria, e penso que se deve conservar o artigo.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu não approvo o artigo; porque o objecto do projecto he favorecer a agricultura: e como se ha de promover esta desse modo, quando assim se favorece algum tanto os terrenos incultos.

O Sr. Soares Franco: - Realmente não he assim: não he possivel cultivar-se um terreno bom ou menos mau sem haver terras aonde se faça estrume; se este estrume fosse tambem tributado era um meio de embaraçar o bom resultado da agricultura. E qual seria o lavrador, que depois de estar favorecido pela nova lei dos foraes sacrificasse um terreno bom só por esse principio? Este artigo o que tem em vista he alliviar os terrenos estereis: entre tanto não merece uma longa discussão.

O Sr. Coroa de Seabra: - Este artigo parece ser lançado com algum equivoco, o que me obriga a fazer algumas observações. Os arvoredos, matas, e junquaes, não estão obrigados às quotas, pelo foral só se pagão quotas dos fructos que se cultivem; porque estes arvoredos, matas, e junquaes não são fructos que se cultivem; se todavia pelo foral se pagão de todas as novidades que Deus der, então parece que ficão comprehendidos nas quotas os fructos naturaes; advertindo que em um e outro caso, se pelo foral se pagão foragens, os que se tem appropriado exclusivamente destes generos, de que faz menção o artigo, ficão obrigados á parte das foragens que lhes tocar. Tenho mais a notar, que muitos que se cultivavão de cereaes, de que pagavão quotas, se reduzirão a matas, e devezas, do que resultou uns ajustarem-se com os senhorios, e reduzirem as quotas, o que aquellas terras estavão sujeitas, a quantidade certa; e outros tiverão questões com os senhorios, que tem sido decididas de diferente modo; e alguns litigios ha ainda a este respeito, tenho mais a fazer outra observação, quanto aos junquaes, e he, que uns de annos a annos se cultivão com generos cereaes, e então são obrigados às quotas, segundo os differentes foraes. Deve tambem attender-se que reduzidas as quotas incertas a quantidade certa, como já está determinado, necessariamente se ha de ratear foro aquellas que sendo cultivadas de generos cereaes passarão a matas e devezas; e aos junquaes, que de annos a annos se cultivão e semeão com generos cereaes: pelo que parece-me que este artigo deve ser supprimido em parte por inutil, e em parte porque he incompativel com a quantidade certa a que se devem reduzir as quotas.

O Sr. Presidente poz a votos a suppressão do artigo, a qual foi aprovada.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Desejo então saber, se em consequencia da votação as matas ficão pagando o mesmo que os pinhais, o outavo da sua producção.

O Sr. Presidente: - Está votado.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Mas eu preciso saber qual he a intelligencia da votação.

O Sr. Presidente: - Que o artigo está supprimido.