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O Sr. Fernandes Thomaz: - Muito bem que as matas, e os pinhaes ficão pagando o 6.º e o 8.º, etc. da sua producção.
O Sr. Secretario Freire leu o artigo 4.º - As quotas depois de minoradas, segundo os dois artigos primeiro e segundo, serão reduzidas a uma pensão certa e constante, paga no genero proprio da producção da terra, ou amigavelmente ajustado entre os senhorios, e os lavradores, ou arbitrada por tres lavradores por parte da camara, e outros tantos pela do senhorio. Para se verificar esta ultima condição, tomar-se-ha a producção dos ultimos quatorze annos; excluir-se-hão os dois mais ferteis, e os dois mais estereis; procurar-se-ha o termo medio dos dez annos restantes; e deste modo se conhecerá qual he a pensão certa a que a fazenda fica obrigada. O mappa ou tombo dou terras de cada districto, e as pensões a que ficão sujeitas, se lançarão em um livro, que se guardará no archivo da camara. Se no districto houver mais do que um donatario, para cada um se fará seu livro separado.

O Sr. Peixoto: - Não concordo com a Commissão no methodo de louvação proposto neste artigo. Se as quotas sem abatimento houvessem de reduzir-se a penções certas, não tinha duvida, em que se regulassem pela combinação dos annos preteritos; bem que dirigida de maneira differente da inculcada no artigo: não deixava com tudo de reconhecer a imperfeição de um tal calculo, e o adoptava pela unica razão, de não ser prejudicial á Nação, e o que vale o mesmo aos seus donatarios; porque continuavão a receber os rendimentos, que até agora percebião. Como porém se decidiu; que as quotas se diminuissem por metade já não posso admittir esse methodo, principalmente antes de saber, qual haja de ser o desinvolvimento delle. Acho que da sua execução resultarião grandes desigualdades, em que serião favorecidos os lavradores mais corrompidos e relaxados, e prejudicados os probos, e cuidadosos. Ha lavradores, que para se eximirem de pagar quotas, ou pozerão as terras de prados, ou devesas, ou as semeárão de batatas, e de outros generos, omissos nos fóraes em fraude da condicção com que receberão as terras: ha outros, que costumão subnegar a verdadeira quantidade da producção dos terrenos para subtrahirem quanto lhes he possivel das quotas devidas, o que terei sempre por um verdadeiro roubo, em quanto houver direito de propriedade, e meios legitimos, pelos quaes possa cada um ser absolvido de pagar aquillo, que não deve: ha finalmente lavradores, que sem dolo, e unicamente por indolentes deixão de cultivar as suas fazendas: por outra parte ha lavradores que conservão a cultura antiga, ou pagão quotas dos fructos que os substituirão: ha-os honrados e escrupulosos na partilha, e satisfação das quotas, e os ha, que não só conservão as suas fazendas em granjeio ordinario; mas tem augmentado muito a cultura dellas, á custa de grandes fundos. Pelo calculo dos annos preteritos aconteceria, que de duas fazendas perfeitamente iguaes aquella, que estivesse em mão de um lavrador dos da primeira classe ficarião ou sem penção, ou com ella diminuta; em quanto aquella, que estivesse em mão de algum da Segunda clsasse seria gravada com uma penção talvez exorbitante: e em consequencia seria premeado o doloso, e o indolente, e castigado talvez o homem de probidade, e o bom agricultor.

Não estamos em calculo de preço de fructos, o qual costuma fazer-se pela combinação dos annos preteritos; estamos em um calculo de producção ordinaria de terrenos; e este só póde fazer-se pela commum louvação, adoptada pelas nossas leis; que consiste na inspecção de cada uma das fazendas, e no orçamento dos fructos, que uns annos pelos outros podem dar, andando em uma cultura mediocre. He o meio mais simples, e aquelle, que remove os inconvenientes ponderados; estabelecendo uma perfeita igualdade relativa entre as propriedades, compreendidas em cada um dos foraes.

Deve além disso advertir-se; que ha fazendas, que apenas tem o montado preciso para dar ao lavrador as lenhas necessarias para o seu consumo, e matos para adubo das terras agricultadas; e ha outras, que tem grande extenção de montado, e charneca: convem attender-se a esta differença, para que não sejão mais beneficiados uns, do que os outros, nem a nação perca sem compensação alguns de seus bens. Com este intuito he o meu voto; que as terras de lavoura se louvem na forma ordinaria; e quanto às de monte, e charneca excessivas das precisas ao lavrador, para os seus usos, se louvem também, para se lhes lançar a penção, que mereceram, da qual serão isentas, durante o praso concedido pelo alvará de 11 de Abril de 1815, sendo os collonos desde então por diante obrigados a pagar, ou a largadas, a fim de se conservarem no patrimonio da nação, até que dellas disponha pomo lhe convier. He este o meu voto.

O Sr. Soares Franco: - He necessario explicar bem a doutrina deste artigo, porque realmente o Sr. Peixoto não a compreendeu bem. Trata-se de ver como hão de passar as quotas incertas a pencões certas. Se se fizesse sempre este ajuste amigavel seria melhor; mas como não podemos suppor que sempre se faça amigavelmente, era necessario adoptar algum methodo; e a Commissão tem lembrado este, que lhe parece o melhor; o qual tambem foi adoptado na Assemblea constituinte de França, Porém, como a cultura acha-se geralmente desarranjada, seria melhor em vez de 14 annos tomar 7, excluir o mais fertil, e o mais esteril, sommar o producto dos cinco restantes, e dividindo a somma por cinco, achar assim o termo medio que possa servir para a pensão que se deva pagar: deste modo os quatro louvados determinarão esta pensão, o que poderão conhecer tomando para isso as informações necessarias.

O Sr. Girão: - Se passassem os principios do Sr. Peixoto, seguia-se que os agricultores ficavão de peor condição, e os Senhorios melhorávão: haveria senhorios que lucrarião immenso, e o fim deste Congresso he favorecer os agricultores, e não os senhorios. Por tanto eu apoio a emenda do Sr. Soares Franco, porque tanto faz 14 annos como 20, mas he indispensavelmente necessario avaliar as terras: reprovo os ou-