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concidadãos do Reino do Brazil, e todos os mais que gozão a fortuna de compor a heroica e já livre Nação portuguesa, mostrando sempre com sua conducta e disciplina o exercito, onde nas armas forão educados, a quem tem a honra de pertencer.

Cheios de gloria, Senhor, por pertencerem a uma Nação, que sabe reconhecer os seus direitos, e por não serem já daquelles miseros escravos, que defendem o seu proprio captiveiro, protestão, que se a sua patria um dia precisar dos seus maiores exforços, elles lhos tributarão constantes até ao ultimo instante de sua existencia: tendo sómente por fim a um Deus, unico pai que tem nos Ceos, e a Constituição que o soberano Congresso nos der, unica mãi directora que reconhecerão sobre a terra. - Quartel em Belém 1.° de Dezembro de 1821. - Antonio Joaquim Rosado; Coronel do regimento de infanteria n.º 3.

Mandou-se mencionar honrosamente ha acta, e que se publique no Diario na forma do custume.

Ordenou-se igualmente que dois dos Srs. Secretarios saissem a certificar-lhes o devido apreço com que as Cortes acolhião seus patrioticos sentimentos.

Continuou a discussão interrompida.

O Sr. Borges Carneiro: - Apesar das razões ponderadas até aqui, penso que se deve conservar o artigo do projecto; porque os pagamentos se fazem de tal sorte que não he possivel saber o que se paga; não se dão recibos aos lavradores, nem se faz escripturação nenhuma, e não he possivel pela mesma razão estabelecer o termo medio do modo que propõe o Sr. Miranda: adopto antes o methodo dos louvados, como propõe o artigo, porque assim póde conseguir-se aquella certeza do bom resultado: que he moralmente possivel conseguir-se em negocios humanos.

O Sr. Serpa Machado: - Um methodo será melhor quando haja nelle mais meios para se achar a verdade. No artigo estabelece-se desde já, que não ha de fazer-se uma convenção amigavel, visto que se trata de nomear louvados, os quaes não serião necessarios se o contrato se fizesse amigavelmente: no caso de nomearem-se louvados, ou elles se hão de encostar ás informações que os senhorios lhes dêm, ou às que tomem dos lavradores, e em qualquer caso ha de haver indicisão: e seria necessario adoptar o methodo da Commissão: com que se em ultima analyse se ha de seguir o dito methodo da Commissão, para que havemos de tomar o outro arbitrio antecedente? Julgo por tanto mais adoptavel o que propõe o artigo nesta parte, que o proposto pelo Sr. Miranda.

O Sr. Ferreira de Sousa: - Trata-se de bens considerados nacionaes, e em que a coroa he interessada; e he necessario pela mesma razão que a louvação seja feita em sorte que não possa seguir-se prejuizo á coroa, para a qual, como necessariamente hão de ser ouvidos nisto os interessados, he necessario que haja tambem algum louvado da mesma coroa. Parece que tambem se deve agora acautelar na lei esta questão, a saber; se esses povos, que se tem esquivado até agora a pagar, hão de ficar não obstante, pagando; para o qual seria bom que a Commissão arrebentasse algum artigo. Em quanto ao que diz neste de que tratamos dos louvados, he claro que he aos interessados, e não á camara, a quem pertence nomealos; deve-se tambem ter em consideração só pelo pagamento do foro póde alterar-se o fructo que se ha de pagar; porque talvez fosse isto mais commodo para quem paga, e para quem recebe.

O Sr. Peixoto: - Alguns dos illustres Preopinantes, para autorisarem suas reflexões, affirmárão muito affoutamente, que o Congresso reconhecêra a illegitimidade dos foraes; que julgára que devião abolir-se; e por mera equidade com os actuaes senhorios conservára a estes alguma parte das pensões. Attrevo-me a assegurar, que os honrados membros estão no mais insigne erro. Se o Congresso fizesse dos foraes um tal conceito, sem duvida os extinguiria, a não querer ser injusto com os lavradores poncionados, e offender o seu direito de propriedade, sanccionando uma prestação usurpada. O Congresso pelo contrario reconheceu a legitimidade dos foraes, quando, com mui pouca excepção de votos, decidiu, que elles permanecessem. O fundamento, geralmente tomado para a diminuição das prestações, foi mui diverso: he bem sabido, que os foraes são propriedades da Nação; e ainda que estejão em mão de donatarios, com tanto que lhes não fossem dados por titulo oneroso, sempre que a Nação precise póde lançar mão delles no todo, ou em parte: em beneficio da agricultura reasumiu a Nação a si uma a metade das quotas que por tal titulo se paga vão aos donatarios, e dessa metade, e da dos foraes, que tinha incorporados no Thesouro, dispoz em favor dos lavradores raçoeiros: foi uma rigorosa doação que lhes fez; nem póde conciderar-se de outra maneira: e nesse sentido toda a demasia que na diminuição houver, além da justa medida, será prejudicial aos credores do Thesouro, e conseguintemente a toda a Nação, a qual he abonadora da divida publica.

Pelo que pertence ao mais que se tem dito sobre a reducção, não posso deixar de notar, que este artigo 4.º envolve alguma incoherencia quando propõe, que se calcule a pensão certa pelo medio dos ultimos 14 annos, tirando os dois mais abundantes, e os dois mais estereis: e ao mesmo tempo apresenta um extraordinario apparato de louvados. Ou ha, ou não ha registos autenticos por onde conste a producção desses annos: se os ha, não se precisa para a reducção de mais, do que saber fazer uma conta de sommar, e outra de dividir; se os não ha, que ha quando os louvados tem lugar, então o unico recurso para elles he o commum de verem com seus olhos as terras e ajuizarem da producção dellas segundo o seu actual estado. Que não ha taes registos he certo; e na falta delles cada um dos interessados falará dos rendimentos como lhe convier. Eu conheço rendeiros que nas suas rendas fazem negocio verdadeiramente de saco: arrendar pelo menos que podem, cobrar o mais que podem, vender pelo maior preço, e pagar do monte sem saberem nunca o numero de medidas que receberão, nem aquelle que venderão. Não ha pois remedio senão voltar para as nossas louvações ordinarias, como aquellas que são menos sujeitas a inconvenientes; e até por outro principio; para haver

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