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o gráo mais proximo ao mais remoto; no mesmo gráo o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha á mais moça.

Terminada a leitura do artigo, leu o Sr. Borges Carneiro o artigo das Bases
numero 31, e disse: - Estas palavras são claras; entretanto parece-me que será necessario fazer aqui expressa menção ao Sr. Dom Pedro de Alcantara.

O Sr. Serpa Machado: - Creio que este artigo necessita alguma reforma na redacção. Diz elle que a successão á coroa de Portugal (leu até ás palavras Dom João VI.): este acrescentamento, além das bases, involve sem duvida grandes embaraços, por isso que nós estamos restrictos não só por ellas, mas pelas nossas procurações a conservarmos a dynastia da casa de Bragança. Ora esta dynastia não se compõe só das linhas do Sr. D. João 6.°, mas de mais algumas,
e restringindo o artigo 1.º a successão só aos legitimos descendentes do Sr. D. João 6.º, estando nós restrictos a conservar a dynastia, não poderemos estabelecer a successão de maneira que inverta esta dynastia, e isto se conseguirá uma vez que se diga: A successão á coroa de Portugal seguirá a ordem regular da primogenitura.

O Sr. Sarmento: - Vejo que todos os Illustres Deputados tem olhado para trás, quando tratão deste tão importante objecto. Julgo que devo chamar a attenção do Congresso ácerca do presente e do futuro. He sabido que algumas das senhoras princezas, filhas do Sr. D. João VI., tem casado: de duas existe descendencia. Estes casamentos forão feitos sem dispensa da lei de Lamego, ou do nosso direito fundamental, que estava em vigor naquelle tempo, e em virtude do qual reina em Portugal a presente dynastia. Deve-se declarar que a descendencia das senhoras princezas, uma actualmente em Hespanha, e outra em Portugal, não tem direito á successão do trono portuguez. Eu offereço esta consideração como additamento a este artigo, e rogo que o augusto Congresso o tome em sua sabia consideração. Eu reputo este instituto dos nossos maiores o meio mais politico para conservação da nossa independencia; e a não ser a previdencia delles, Portugal teria sido escravo de Castella; e á similhança da Galliza formaria presentemente uma provincia da monarquia hespanhola. Em quanto á intelligencia da palavra dynastia, eu julgo que ella neste lugar não póde ter outra intelligencia que não seja a de casa ou familia reinante. Duas epocas se pódem considerar; primeiramente do tempo em que principia a familia ducal de Bragança no Sr. D. Affonso, filho do Sr. João I.; em segundo lugar desde o tempo em que o Duque de Bragança foi chamado para occupar o trono de Portugal, não como Duque de Bragança, mas como descendente do Sr. D. Manoel, de quem a nossa familia real descende pelo casamento da Senhora D. Catharina, filha do infante D. Duarte, filho do Sr. D. Manoel. Tambem se deverá considerar que apesar de ser o Sr. D. João IV. e primeiro Duque de Bragança, Rei de Portugal, já no tempo do Sr. D. Manoel, quando este Monarca passou a Castella, foi o Duque de Bragança D. Jaime jurado successor do Reino. Existem ramos da Casa de Bragança, descendentes do Duque D. Jaime jurado successor do Reino, porque a Senhora D. Eugenia, filha do Duque D. Jaime, casou com o Conde de Tentugal, Marques de Ferreira. A ascendencia do Duque D. Jaime era da antiga Casa Real de Portugal, porque a mãi delle era filha do infante D. Fernando, e este filho do Sr. Rei D. Duarte, além de ser igualmente descendente de uma irmã do Sr. Rei D. Manoel, e do infante D. João, filho do Sr. Rei D. João I. Esta e outras relações da casa de Bragança com a familia real portuguesa, que a precedeu no trono, merecem as mais serias reflexões, ainda mesmo quando se considere o periodo em que a casa de Bragança sómente era familia ducal, porque apenas a casa de Bragança foi fundada pelo Sr. Rei D. João I as suas allianças principiarão com os outros ramos da dynastia então reinante.

O Sr. Castello Branco: - Os redactores do projecto a verão sem duvida em vista tirar a todos aquelles que não fossem das linhas do Rei actual o direito que tinhão á successão, e deixar então a Nação livre, para quando se extinguissem estas linhas, escolher quem bem lhe parecesse, ou quem mais convinha que tomasse o Governo... e tiverão em vista declarar que quando se extinguissem as linhas mencionadas ficava na liberdade da Nação eleger quem deverá governar. Entretanto parecia-me que se deveria começar primeiro pela discussão do paragrafo 120, porque he preciso que o Congresso discuta esta questão em geral, se os transversaes das linhas directas da descendencia do Sr. D. João VI, devem ou não ficar com direito á coroa, ou se a Nação e as Cortes devem indicar ou escolher de qualquer familia um individuo que deva subir ao trono.

O Sr. Maldonado: - Parece que a decisão depende da definição da palavra dynastia, e que he esta definição que nos deve regular. Se dynastia he o mesmo que familia, e familia são todos os parentes, está claro que o artigo está em opposição ao que jurámos. Por tanto apuremos escrupulosamente a verdadeira significação das palavras dynastia da casa de Bragança.

O Sr. Borges Carneiro: - Nas bases determina-te que dynastia são os legitimos descendentes do Sr. D. João VI., segundo a ordem geral da primogenitura, entrando a linha mais próxima, depois a immediata, etc. Tem lugar sem duvida alguma a respeito de todas as linhas desta dynastia, as providencias dadas no paragrafo 120.

O Sr. Serpa Machado: - Tudo o que acabo de ouvir aos illustres Preopinantes me faz conhecer que a minha duvida procede, e que elles querem excluir todas as linhas collatraes do Sr. D. João VI. Devemos examinar esta questão debaixo de dois pontos de vista; primeiro, se estamos autorizados para o fazer; segundo, se se deve fazer. Eu digo que não estamos autorizados para excluir as linhas collateraes do Sr. D. João VI, porque uma das nossas obrigações he conservar a dynastia da casa de Bragança; isto he, conservar a familia de Bragança; e familia não he só a linha recta, mas as linhas collateraes. Segundo a regra do artigo, vem a ficar extinctas as linhas col-