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Mandou-se passar às Commissões reunidas de commercio, e agricultura.

Uma conta da Junta do Governo de Pernambuco, acompanhada de muitos documentos, dando parte de todos os acontecimentos, que tem occorrido naquella provincia desde Março até 8 de Outubro do corrente anno, que se mandárão passar á Commissão de Constituição.

Um officio do Governo erecto em Goiana, datado de Igaraçu sobre os mesmos objectos da conta antecedente, acompanhado tambem de muitos documentos, que se remetterão á mesma Commissão.

Tres representações, duas da camera de Olinda, e uma da do Recife, congratulando as Cortes pelo zelo, e actividade, com que promovem o bem dos povos, protestando a confiança, e adhesão daquella provincia ao systema constitucional, informando dos ultimos acontecimentos daquelle paiz, e pedindo finalmente providencias, a fim de se effectuar a obra, ha muito projectada, do encanamento do rio Ribiribe, que se mandárão á Commissão de Constituição; e quanto ao encanamento do rio, á de estatistica.

Uma exposição da tropa da 1.ª e 2.ª linha, do corpo do commercio, e mais habitantes da villa de Santo Antonio do Recife a favor do General Luiz do Rego Barreto, que se mandou á Commissão de Constituição.

Deu conta o mesmo Sr. Secretario da redacção do decreto sobre a duvida suscitada a respeito da intelligencia dos artigos 15 e 16 do regimento do conselho de Estado, que foi approvado.

Mandou-se imprimir a addição ao artigo 4.° do projecto de lei sobre a reforma dos foraes, offerecida pelo Sr. Correa de Seabra.

Verificou-se pela chamada acharem-se presentes 105 Srs. Deputados, e que faltavão 17; a saber: os Srs. Sepulveda; Bispo de Castello Branco; Trigoso; Van-Zeller; Pereira da Silva: Pinto de Magalhães; Guerreiro; Faria; Xavier de Araujo; Castro e Abreu; Isidoro José dos Santos; Manoel Antonio de Carvalho; Pamplona; Arriaga; Sande e Castro; Zefyrino dos Santos; Araujo Lima.

Passou-se á ordem do dia, e, por parte da Commissão de commercio, deu conta o Sr. Luiz Monteiro dos seguintes pareceres:

A commissão do commercio vierão remettidas duas consultas da Junta do commercio, resolvidas por Sua Magestade no Rio de Janeiro em 30 de Agosto do anno proximo passado, as quaes approvão e mandão observar um novo regulamento para a casa dos seguros, e outro regulamento de avarias, formando ambos um todo mais regular, e mais capaz de fixar os principios e evitar as controversias que por falta de direito patrio não poucas vezes se suscitão no commercio.

Igualmente na mesma resolução dos seguros mandou Sua Magestade unir o officio do Provedor á Junta do commercio, nomeando para servir o mesmo lugar ao negociante Jose Ramos da Fonseca com o honorario de 1:600$ réis, e ordenou que o Escrivão dos seguros tenha 800$ reis, e os mais officiaes que forem precisos sejão da nomeação da Junta, que lhes arbitrará os ordenados competentes, e finalmente que o rendimento deste officio deduzidos os ordenados, e despezas, fique pertencendo á mesma Junta do commercio, que delle remetterá a Terça parte para o Erario.

A Commissão reconhece a necessidade dos novos regulamentos que servirão tambem para attrair a esta praça um maior numero de transacções commerciaes; como porem um illustre membro deste Augusto Congresso se incumbiu da formação do codigo mercantil, apresentou já parte do seu trabalho áquelles mesmos objectos; e não tardará em apresentar o resto, que completará um systema de toda a satisfação, que, sendo approvado por este Soberano Congresso, se mandará pôr logo em effectiva execução; parece á Commissão que se deve esperar até á publicação do mesmo novo código mercantil; e pelo que respeita á nomeação do Provedor dos seguros, e do ordenado do mesmo, e do Escrivão, he certo que se acha vago o primeiro lugar, que o proposto he um negociante de toda a probidade, e necessarios requisitos para bem o servir, e em fim mui antiga a data daquella resolução: parece por isso á Commissão que merecem ser approvados por este Soberano Congresso; e remettidos nesse caso ao Governo para mandar á Junta do commercio dar-lhes prompta execução. - Lisboa 20 de Novembro de 1821. - Luiz Monteiro, Francisco Antonio dos Santos, João Rodrigues de Brito.

O Sr. Borges Carneiro fez uma breve reflexão ácerca deste parecer, e a final concluiu pedindo, que os ordenados destes lugares fossem logo taxados na sua justa quantia, para cessar de uma vez a incerteza que resulta de ordenados consistentes em uns tantos por cento, em que o empregado tem ás vezes á custa dos contribuintes excessivas quantias: e que para isto não se depende de mais parecer de Commissão alguma. O Escrivão está bem em 800$ réis: o Provedor poderá Ter menos de 1:600$.

O Sr. Luiz Monteiro: - Este parecer he sobre as duas consultas da Junta do commercio, e a Commissão he de parecer, que em quanto á primeira parte se deve esperar pelo codigo do commercio, a que se está procedendo: e em quanto aos ordenados se devem verificar, por ser feita esta mercê em 30 de Agosto de 1820; por consequencia antes desta nova ordem do cousas. Trata-se de estipular ordenados ao Provedor, e Escrivão da casa dos seguros; he preciso notar que elles não sabião do Thesouro; mas sim da terça parte do que se pagava, e o mais hia para a Junta do commercio: tem havido anno em que o Provedor recebeu alguns 16 contos de réis, e o Escrivão 7 para 8 contos de réis; a Junta do Commercio vendo isto propoz, que se desse um ordenado ao Provedor, e ao Escrivão, e o resto dessa terça parte fosse para o Erario; isto foi approvado no Rio de Janeiro: a casa dos seguros até agora tem estado sem Provedor, e he preciso que haja ali um chefe.

O Sr. Franzini: - Srs. creio que isto he um officio simples: eu sei que o Provedor da casa dos seguros teve anno em que fez trinta e dois mil cruzados de renda: penso que em quanto não estava provido este lugar, quem exercia as suas funcções era