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importão continuamente muitas fazendas de côr, e brancas, inteiramente similhantes ás da India, de sorte que até esse ramo de commercio, que pareceu pelo tratado ficar-nos sendo exclusivo, se acha assim por uma tão fatal concorrencia inteiramente arruinado, e arruinados por consequencia, ou mui prejudicadoa os negociantes nacionaes, que nelle se involverão. Sendo pois tão difficil, e prejudicial uma similhante desviação de viagem os navios desistirão necessariamente do negocio; e prohihindo-se por outro lado aos Portugueses o importar dos dominios britanicos na Asia as mesmas fazendas, ou similhante ás que os Inglezes podem importar, e importão dos seus dominios da Europa em todos os nossos pórtos, recairá tudo em grave prejuizo da nossa marinha mercante, e commercio neste ramo, e ficará sendo por isso tão contrario aos interesses nacionaes, como vantajoso aos interesses britanicos, pois que se ampliaria assim, e faria effectiva a favor delles a mesma condição, que pelo tratado contra elles se estipulára.

Sendo pois o referido artigo 34 do alvará de 4 de Fevereiro de 1811 actualmente de pouco ou nenhum e effeito, alem de opposto á navegação, e commercio nacional; e por outro lado offerecendo-se o supplicante a fazer pagar todos os direitos, como se effectivamente tivesse despachado as suas fazendas pelas nossas alfandegas da Asia, de que nenhum prejuizo resultará á fazenda nacional; parece á Commissão do Commercio, que he digno em tudo de ser deferido o requerimento do supplicante.

Lisboa, sala das Cortes 27 de Novembro de 1821. - Francisco Antonio dos Santos; Luiz Monteiro; João Rodrigues de Brito; José Ferreira Borges.

O Sr. Camello Fortes oppoz-se a que se approvasse este parecer, dizendo que era preciso revogar-se uma lei, e que isto não se podia fazer sem se propor um projecto para ser discutido.

O Sr. Luiz Monteiro ponderou que este negociante tinha 300 fardos de fazendas, as quaes tem sempre sido aqui admittidas, porém com a obrigação de passarem por uma das alfandegas da Azia; mas que em consequencia delle ter faltado a esta solemnidade, agora se obrigava a pagar todos os direitos como se efectivamente lá tivessem ido, e que se se lhe negava esta graça; perderia o thesouro os interesses que daqui lhe podião resultar, e o que era necessario, era dar-se por agora esta providencia, que depois então se faria o projecto, porque com effeito se devia abolir o mencionado paragrafo.

O Sr. Alves do Rio: - O negocio he urgente, e com effeito, isto são os resultados do infeliz tratado de 1810. Os inglezes como não tem obrigação de irem a essas alfandegas, estão mettendo na Europa as fazendas manufacturadas no seu paiz que parecem ser da Azia: por tanto eu approvo que pagando ellas aqui os direitos como se effectivamente lá tivessem ido, sejão admittidas a despacho; ainda que se deveria primeiramente proceder a revogar a lei; mas agora se neste caso particular o Congresso quizesse, podia approvar o parecer da Commissão, e depois a mesma Commissão deverá apresentar o projecto, para ser discutido com urgencia, e ainda mesmo esta semana.

O Sr. Malaquias fez uma breve exposição da maneira porque se fazia o negocio da Asia com o Brazil, e approvou o parecer da Commissão.

O Sr. Ferreira Borges: - Aquelle caso he muito simples. Pergunta-se, se as fazendas da Asia devem ser admittidas por estrangeiros nos portos do Brasil, sem formalidade nenhuma, e se para os nacionaes deve ser pelo contrario? Os portuguezes he-lhes perciso irem a certas alfandegas da India pagar os direitos segundo o Alvará de 4 de Fevereiro de 1811, e os inglezes vão buscar essas mesmas fazendas, e trazem-nas, chegão ao Rio de Janeiro, pagão lá na alfandega os mesmos direitos, como se tivessem ido á alfandega de Goa: logo vê-se, que por este alvará se quiz favorecer mais o commercio dos estrangeiros do que o dos nacionaes.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Srs., deve-se deferir ao homem, mas não deve ser com precipitação, mas sim pelos meios legaes: a Commissão á manhã que apresente um projecto, elle he de um simples artigo, e póde entrar logo em discussão, e então sou de voto que se revogue.

(Foi apoiado).

O Sr. Miranda: - Ahi ha um requerimento dos negociantes da Asia, que pedem providencias tambem a este respeito, seria bom que então se tratasse tudo junto, porque são materias connexas.

Decidiu-se que volte á Commissão para organizar um projecto de decreto, que revogue a lei, que se oppõe á pertenção do supplicante, que deverá entrar em discussão com brevidade.

João Bulkley et filho, commerciantes desta praça, entrarão neste porto com tres mil e duzentas barricas de farinha d'America emires navios a saber em 23 de Maio, 2 de Julho, e 3 de Julho. Quizerão descarregala, e despachala, não lho consentirão; recorrerão ao Governo, porém voltarão indeferidos: vem ao Congresso, e caminhando o requerimento á Commissão do commercio, a Commissão foi de voto que os supplicantes devião ser admitidos a despachar aquella farinha; por quanto o decreto de 18 de Abril de 1821 foi publicado em 5 de Maio: deu o prazo de dois mezes para a America septentrional, os quaes terminão em 5 de Julho. Como as farinhas tem constantemente sempre sido admittidas á venda neste mercado apezar do decreto de 22 de Abril de 1783, o qual expressamente probibe a sua entrada; e forão admitidas per aviso de 7 de Maio de 1793 provisoriamente em beneficio das colonias. Por aviso de 22 de Julho de 1793, mandando que pagassem 50 réis por barril. Por aviso de 22 de Dezembro de 1793, mandando que as farinhas vindas no comboi inglez fossem admittidas no terreiro. Aviso da mesma data para os negociantes mandarem vir farinhas, com tanto que nas embarcações venha igual quantidade de trigo. Aviso de 23 de Outubro de 1796 para que as farinhas estrangeiras podessem entrar durante as circunstancias. Aviso de 26 de Julho de 1793 para as farinhas estrangeiras serem admittidas por mais um anno. Aviso de 17 de Agosto de 1798, em que lhe proroga mais um anno de admissão. Aviso de 21 de Novembro de 1799