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para serem admittidas em quanto se julgar necessaria a venda das farinhas: e finalmente por portaria da Regencia de 25 de Janeiro de 1815 manda que as farinhas estrangeiras serão francamente admittidas pagando 200 reis por aquelle em lugar de 120 que então pagava: o que prova estar francamente admittida neste mercado a sua admissão.

Este Augusto Congresso em razão das reflexões que fez o Illustre Deputado o Sr. Bettencourt, decidiu que fosse o requerimento remettido ao Governo para este dar as percisas informações. O Governo mandou ouvir a Commissão do terreiro; e esta ouvindo o administrador indeferiu o requerimento dos supplicantes, cuja decisão veio remettida com a approvação do ex-Ministro da fazenda a este Augusto Congresso.

Os supplicantes juntão duas certidões em que mostrão a successiva admissão das farinhas entradas no terreiro publico desta cidade, e de que fizerão venda publica em Abril do presente anno, e 4 de Maio, o que prova que sem fundamento legal lhe he agora negada a mencionada entrada dentro do prazo em que se permitte a sua admissão, que só não podia ter lugar caso estivessem realmente probibidas.

A Commissão he de parecer, que visto estarem francamente admitidas as farinhas estrangeiras neste mercado, devem os supplicantes gozar do prazo, que se concedeu aos navios vindos da America; o que só não teria lugar se estivesse em todo o seu vigor o decreto de 22 de Abril de 1783 que absolutamente, as prohibia; porque então he que se entendia no seu natural sentido a excluir da admissão as farinhas; visto que ellas se achavão prohibidas, o que não póde ter lugar visto serem francamente admittidas, o que sendo approvado por este Augusto Congresso seja remettido ao Governo, mandando que sejão admittidas á venda publica as mencionadas farinhas, debaixo da mesma proporção quantitativa que se acha posta em pratica relativa aos cereaes estrangeiros, para serem distribuidas na mesma proporção. - Salla das Cortes 4 de Dezembro de 1821. - Luiz Monteiro, João Rodrigues de Brito, Francisco Antonio dos Santos; José Ferreira Borges.

O Sr. Soares Franco: Sr. Presidente: - Trata-se de execução de lei, ao Governo he que pertence deferir a este requerimento; e se o Governo não lhe applicar a lei, então he que o supplicante deve vir ao Congresso: agora se já requereu ao Governo, e elle não lhe applicou a lei, então he preciso que o declare.

O Sr. Bettencourt: - Quando a Commissão do commercio deu em outra Sessão o seu parecer ácerca deste mesmo objecto, que pela terceira vez vem a este Soberano Congresso, eu disse os meus sentimentos; pois sei deste negocio, por ter ido da primeira vez á Commissão d'agricultura aonde devia continuar a ser tratado, e não sei porque destino foi della retirado. Pertence ao Governo o deferir, pois se trata de execução de lei, applicando-a ao facto; o Governo não tem admittido esta farinha talvez persuadido, de que se oppõe ao § 13 da lei dos cereaes de 18 d'Abril que diz, que as farinhas estrangeiras são absolutamente prohibidas: quem diz são, diz presente, e não futuro, e por consequencia não teve em vista a lei o praso para as farinhas; e sim para os grãos, trigo, milho, centeio, e sevada. A lei de 1783 que prohibe as farinhas, nunca foi derrogada; pois avisos não derrogão leis; são tão solidas ás razões, em que se fundou aquella lei, que ainda não existirão circunstancias, que fizessem mudar a sua saudavel determinação, que he coherente com o progresso da agricultura, e industria nacional, duas colunnas que sem contradicção sustentão o edificio social. Os avisos sempre forão golpes na lei, e se davão temporariamente, e por effeito de protecção a favor d'alguns especuladores que reputão só os interesses, e egoismo, como unico interesse publico; o que se prova pela repetição desses avisos, que a Commissão enumera, e são mais de doze em differentes epocas: havia só uma lei, que he a de 1783 que prohibe a entrada das farinhas, e ha tantos avisos, que permittem a sua admissão, logo bastava só o primeiro para sempre derrogar a lei de 1783: mas pela subsequencia dos mais avisos se vê, que passado aquelle praso, a lei de 1783, estava no seu devido vigor, e com tal certeza o § 13 da lei de 18 d'Abril, diz as farinhas estrangeiras são absolutamente prohibidas, o Governo nesta persuasão e devida intelligencia, não dá entrada a estas farinhas, e no meu entender julgo que com justificada razão. He preciso olhar as cousas com muita circunspecção, e imparcialidade, o § diz que fica prohibida no Reino de Portugal, e Algarves, toda a importação de generos cereaes, farinhas, pão cozido, e legumes pelos portos seccos. Esta determinação he para os portos seccos, para que nunca houve prohibição, não só para farinhas, pão cozido, mas para grão: o § 13 he o unico, que fala de farinhas estrangeiras, que podem entrar pelos portos molhados, e que dá com certeza, subsistente, e em plano vigor a lei de 1783; pois de outra sorte diria as farinhas serão prohibidas; mas diz, são absolutamente prohibidas. Quando se discutiu esta lei, posso assegurar com todo o conhecimento de causa que a mente, e vontade da Commissão d'agricultura, e de todo o Congresso, foi que as farinhas ficavão inadmissiveis por isso, que para ellas senão legislava, por estarem prohibidas, e para ellas não se dão praso; agora póde o Congresso fazer essa declaração, e essa graça tanto assim, que na escala dos preços, senão fez menção de farinhas, mesmo para esse intervalo do praso, o que mostra que não entrarão em consideração: e eu sustentarei sempre esta opinião; porque se assim fosse, devia-se dar um preço ao alqueire de farinha, muito maior, do que ao do trigo; a farinha vem peneirada, e escoada, e talvez corresponde a alqueire e meio de trigo, até por estar já maquiada, e era uma contradicção manifesta ser mais favorecida a farinha estrangeira, do que o grão: opponho-me por tanto ao parecer da Commissão do commercio, por ser contra a lei.

O Sr. Luiz Monteiro: - Sr. Presidente: por aquella mesma enumeração dos avisos está visto, que até á aquelle tempo estavão admittidas as farinhas, e tanto assim que ellas pagavão um cruzado novo por barrica, e houve uma portaria em 1815 em que se lhe augmentou o direito de 480 réis a meia moeda;

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