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isto prova como ellas erão admittidas; e em quanto do dizer o illustre Priopinante, que ha prohibição absoluta, não he assim, o artigo diz, ficou prohibido; mas principiou logo a modificar; porque em quanto ao trigo diz relativamente as differentes gradações de preços, quando poderá ser admittido: ora todo o mundo sabe que da America Ingleza nunca vem senão farinhas, e algum pouco milho: e em quanto aos dois mezes que aqui se derão de praso, eu fui o mesmo que disse que para a America Ingleza era bastante; por tanto assento que se devem admittir porque vierão na boa fé; e em data muito anterior ao decreto.

O Sr. Ferreira Borbes: - Eu sou da mesma opinião. As farinhas diz o decreto são prohibibas; mas entende-se que he do decreto para diante: he verdade que o artigo deste decreto deixa o caso em alguma duvida: então a questão torna-se em saber qual era a legislação das farinhas estrangeiras, e tambem se estes avisos erão geraes, ou particulares em beneficio de algum individuo; porque tracta-se de 3200 barricas de farinha, que pagando de direitos meia moeda, são 1600 moedas; julgo que se não devem perder.

O Sr. Borges Carneiro: - Não averiguemos se estas farinhas importão para os direitos em muito ou pouco: só a justiça nos deve guiar: se esses direitos forem muitos milhões, e por boa justiça nos não pertencerem, nós ganhamos muito em assim o declarar, porque a lei da justiça he a unica lei, nem o mais merece nome de lei. Toda a questão pois se reduz a resolver, se as farinhas de que se trata gosão do mesmo praso, que o decreto das Cortes concedeu aos trigos para nelle não serem comprehendidos na disposição do mesmo decreto. Eu opino que o praso que se concedeu aos trigos comprehende igualmente as farinhas; porque ha a respeito dellas a mesma razão, que foi a boa fé dos importadores, que cuidarão de as importar quando ainda não podião saber da nova prohibição. Nem se diga, que para as farinhas já anterior mente havia uma lei prohibitiva; porque ella estava revogada por diversos avisos dos secretarios de Estado, e tanto as farinhas estavão publicamente permittidas que até o antigo Governo havia taxado os direitos que havião de pagar. Se he verdade que avisos não pódem revogar leis; não he menos verdade que sob o antigo despotismo com effeito as revogavão; e quem tinha por si um aviso de um secretario-bachá estava melhor do que o que tinha por si 20 leis assignadas pelo punho real. Aos importadores não tocava indagar se entre nós valia mais a lei ou os avisos, tocava olhar para o que se fazia, e trazer as farinhas uma vez que lhe erão admittidas em pagando os direitos. Se pois estas farinhas entrarão dentro do praso estão isentas.

O Sr. Girão pediu a leitura da consulta que tinha vindo da Commissão do terreiro, e tendo-a feito o Sr. Secretario Costa, o mesmo Sr. Deputado se conformou com ella, e combateu o parecer da Commissão, dizendo a final, que muito embora se percão estes direitos; mas não se percão os lavradores.

O Sr. Camello Fortes: - Eu não posso deixar passar alguns principios que aqui se tem expendido: este homem já tres vezes foi indeferido no Governo: agora o que se tracta he de revogar uma lei, e segue-se disto talvez um grande prejuizo, o meu vota he, que ao Governo he quem lhe pertence deferir.

(Foi appoiado).

O Sr. Braamcamp disse: que não podia comprehender o motivo porque este negocio tem vindo já por tres vezes ao Congresso; que sendo a lei clara não percisava de intrepetração: mas que lhe constava, o que não assegurava por ser um objecto de facto, e não ter todas as provas, que se estava á espera desta decisão para se introdusir uma grande quantidade de farinhas que estavão no Téjo.

O Sr. Miranda disse que ao Congresso pertencia sómente interpetrar a lei, e se ella percisava interpetração que se lhe desse, e se remettesse depois ao Governo para fazer a sua applicação.

O Sr. Fernandes Thomaz, tambem foi de opinião, que se remettesse ao Governo, sustentando que este negocio era absolutamente da sua attribuição; e disse que não podia tambem saber, como este negocio veio ao Congresso, não sendo o Governo quem consulta, nem nenhuma das competentes estacões.

O Sr. Castello Branco pediu a leitura da Portaria do Governo de 1815, pela qual a beneficio dos moinhos, se impõe o direito de meia moeda por barrica: e tendo-se feito a leitura, continuou a falar relativamente á sua interpetração, e assim como mais alguns dos Srs. Deputados.

O Sr. Vice-Presidente, julgando-se a materia sufficientemente discutida poz a votos o parecer da Commissão que foi approvado.

O Sr. Borges Carneiro, por parte da Commissão de Constituição mencionou os seguintes

PARECERES.

Antonio dos Santos Carreira, da villa de Goujoim comarca de Lamego, queixa-se do parroco da freguezia por este dizer que o ha de matar, e expõe que aliciou a um seu irmão para este lhe deixar os bens.

A Commissão parece que vá o requerimento ao Governo para tomar conhecimento deste negocio, e decidir o que for de justiça.

Sala das Cortes 30 de Outubro de 1821. - José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Fernandes Thomaz; Manoel Borges Carneiro.

José Carlos de Figueiredo, e outros ha pouco vindos da ilha Terceira, expõem varias queixas contra o ex-Governador Stokler, avaliando a sua conducta, e os motivos della, e juntando um documento. Pertendem que tudo seja enviado ao ministro, que foi áquella ilha tirar um conhecimento sobre este caso.

A Commissão he de parecer que tudo seja immediatamente remettido ao Governo para lhe dar o destino, que os supplicantes pertendem.

Sala das Cortes em 23 de Outubro de 1821. - José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Borges Carneiro; José Antonio de Faria Carvalho; Francisco Manoel Trigoso.