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sentação entre os legitimos descendentes do Rei actual o Sr. Dom João VI: convem saber, preferindo sempre a linha anterior ás posteriores; na mesma linha, o grão mais proximo ao mais remoto; no mesmo gráo o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha á mais moça.

Art. 120. Extinctas as linhas mencionadas no art. 118, chamarão as Cortes ao throno a pessoa, que entenderem convir melhor ao bem da Nação; e desde então continuará a regular-se á successão pela ordem acima estabelecida.

O Sr. Borges Carneiro: - Depois de ter lido as palavras do artigo, disse: a Constituição de Hespanha diz, que na falta de Fernando VII, e de seus descendentes, succederão seus irmãos e seus tios irmãos de pais, e que na falta delle e dos seus descendentes as Cortes poderão chamar quem bem lhes parecer: nós estamos quasi neste caso, sómente a diferença que ha he, que tendo Fernando VII tios e irmãos se faz menção delles, e como cá os não ha, por isso se não mencionão que he o mesmo que dizer na Çonstituição d'Hespanha, fala-se em collateraes porque os ha, e cá como não existem, não se fala nelles, por conseguinte toda a questão se deve limitar a declarar, o que se devêra fazer, no caso de se extinguirem todas as linhas da descendencia do Sr. D. João VI: em quanto a mim parece-me muito justa a decisão do artigo, e por isso elle devêra passar tal, qual se acha; nós devemos evitar as grandes questões e desordens que poderão sobrevir, se se for buscar as antigas linhas da ascendencia do Sr. D. João VI. Quando morreu D. Sebastian todos sabem as grandes desordens que sobrevierão á Nação causadas pela successão á corôa; estas contendas nós poderemos evitalas sanccionando o artigo tal qual está.

O Sr. Maldonado: - Fundado na força do juramento que prestámos, e no das nossas procurações tenho opinado contra o artigo 120, e parece-me que não era preciso mais para se contrariar a sua doutrina, e para que ella não passasse: Continuando porém hoje a discussão porei de parte o argumento, de que já me servi, e considerarei este objecto pela sua conveniencia, pela nenhuma difficuldade na execução, a qual alguns Srs. Deputados suppôem haver, e pela pouca necessidade que ha (contra o que se repetiu aqui) de se ter uma educação mui propria, e mui particular para se exercerem bem as funcções de Monarca. Acho a maior conveniencia, em que sejão chamadas ao throno as linhas collateraes da casa de Bragança, extinctas que sejão às linhas mencionadas no artigo 118; a reflexão do Sr. Serpa Machado não tem resposta; quanto mais desviarmos o estado da crize violenta de uma eleição, tanto melhor. No coração humano excita-se facilmente a ambição pelos mais fracos interessas e que não será por causa de tamanha consideração? Que desordens, que guerras intestinas, não podem daqui nascer! Tonto amis as desviarmos, mais sabios teremos: e que difficuldade pode haver no chamamento dos collateraes? Nenhuma. Em Portugal entra-se na successão da coroa pelo mesmo modo porque se entra na successão da administração dos vinculos. Em familias tão conhecidas he cousa muito facil de resolver. E nem se tenha medo que seja máu Rei o que para isso não foi educado. Qual he o educador, que dá uma educação liberal e conveniente áquelle, que tem de empunhar o sceptro? A lisonja, e as mais vís adulações, cercão o berço dos Reis, e os vão acompanhando até o throno. Aquelles que se não lembravão de ser monarcas tem sido muitas vezes os que melhormente tem desempenhado tão alto ministerio. Escuzo recorrer á historia das outras nações, para mostrar o que assevero; a nossa nos he bastante. Muito bom Rei foi o Sr. D. Affonço 3.º e não se educou para o ser: muito menos o Sr. D. João 1.º e foi um Rei excedente. Outro tanto aconteceu com o Sr. D. Manoel que trousse a Portugal a idade de ouro. O Sr. D. João 4.° estava muito longe de se lembrar que subiria ao throno, e mui digno se mostrou de ter subido a elle. O Sr. D. Pedro 2.º não foi instruido para isso, e foi um grande Rei: o mesmo nos acaba de succeder com o melhor dos Reis constitucionaes o Sr. D. João 6.° Por consequencia não só he conveniente, mas tambem de nenhum perigo que sejão chamadas para a successão da coroa todas as linhas collateraes da serenissima caza de Bragança.

O Sr. Pessanha: - Os argumentos que tem expendido o illustre Preopinante, provão de mais; porque provarão que os melhores monarcas serião sempre aquelles que se tirassem da classe dos particulares. As nossas bases estão em uma completa harmonia com o artigo: nelle estabelecemos uma doutrina justa, pela razão de que não existem em conformidade das leis de Lamego, individuos que se possão dizer herdeiros da coroa portugueza se não o Sr. D. João 6.° e seus descendentes: portanto approvo o artigo 120 tal qual se acha, por isso mesmo que elle he conforme com as leis de Lamego, e ainda que haja quem duvide da existencia dessas leis, eu devo dizer que ellas forão confirmadas pelas Cortes de 1642, no tempo do Sr. D. João 4.°, e são consideradas como existentes, e como taes reconhecidas pelo tratado de Utrecht. Desta maneira tirão-se todas as duvidas.

O Sr. Borges Carneiro: - Nós deveremos fazer uma Constituição mais liberal do que a de Hespanha. A Constituição de Hespanha diz: o nosso Rei he Fernando 7.º de Borbon, na falta delle hão de succeder seus legitimos descendentes, faltando estes teus irmãos, e tios, e na falta de todos as Cortes chamarão quem
quizerem: por consequencia nós havemos de dizer o mesmo, ou mais ainda, para não sermos menos liberaes do que elles. Nós não devemos fazer menção alguma dos collateraes, porque os não ha, e devemos tão sómente ir buscar as linhas da legitima descendencia; em quanto ao artigo 150 eu queria que se dissesse em lugar - de extinctas as linhas - se algum tempo poderem extinguir-se as linhas.

O Sr. Serpa Machado: - He de summa evidencia que o que se pertende he que só succedão no throno do Sr. D. João VI as linhas descendentes, e não as collateraes; as razões que se ponderarão em a Sessão passada de nada me convencem; um dos Srs. remontou á dissolução do pacto social, e disse: que a Nação reuníra a si todos os poderes, e podia re-