O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[3328]

citados autores em datar a successão regular de tempos posteriores a Fernando Magno. Ainda que nada importa para a decisão da presente questão que do tempo de Ramiro I, ou Fernando Magno se deva estabelecer a successão regular do Reino de Leão, concordando todos os escritores em que ella era regular; todavia noto que a successão de Ramiro II, Fernando o Magno, e Ordonho II, não provão o que Merina pretende, porque Fernando o Magno deduzia o seu direito ao throno por femia, o qual direito por femia não estava ainda bem estabelecido; e Ramiro II entrou no throno porque seu irmão Affonso IV tinha renunciado ao throno para fazer-se monge, e esta renuncia necessitava de confirmação das Cortes; o de Ordonho II tambem não prova, porque o Monge de Silos com que o mesmo Merina se autorisa, diz cum acclamando constituit; por isso que esta expressão, segundo o costume das Hespanhas, dá a entender que elle succedeu no throno por direito que se lhe tinha devolvido, e não por eleição que se fizesse por estar vago o throno. 2.º Pela persuasão e opinião da Nação em reconhecer constantemente nos collateraes o direito á successão do throno, e nunca julgar o mesmo vago em quanto havia collateraes, como aconteceu com os Srs. D. Manoel, Cardeal Henrique, e D. João IV, em tal forma que quando se convocavão as Cortes já estavão acclamados. Agora vou a responder aos argumentos que se tem produzido em contrario pela ordem que me forem lembrando. O primeiro he das Cortes de Lamego; mas dando por certo a existencia das mesmas Cortes, estes argumentos não tem força alguma, porque as Cortes de Lamego nunca se observarão, e a Nação praticou sempre o contrario; e eis a razão porque nas Cortes de Lisboa de 1698 se disse haja nesta parte a dita lei das Cortes de Lamego por declarada, e sendo necessario por revogada. O segundo de que o Sr. D. João VI não tem collateraes, até não he exacto; porque collateraes são todos aquelles, que não sendo ascendentes, nem descendentes prendem em um tronco commum; e tem por consequencia a Princesa viuva, e outros muito mais remotos neste Reino, não falando nos estrangeiros. O terceiro que se não sabe quem seja esse collateral, que tenha esse direito de successão: toda a Nação o sabe, até mesmo o baixo povo das provincias. Achando-me na provincia por occasião dos acontecimentos de 24 de Agosto, muitas vezes ouvi falar o mesmo baixo povo sobre os direitos da Casa de Bragança ao throno, reconhecendo o direito dos collateraes, e nomeando mesmo o collateral a quem pertencia na falta da familia reinante; e por esta occasião o particular affecto, e mesmo veneração que o povo tem á Casa de Bragança. Quarto, que a admissão dos collateraes está em contradicção com as bases que estão juradas; não ha tal contradicção, como já notou um illustre Preopinante; eu não assisti á Sessão em que se sanccionou esse artigo das bases, mas perguntando a um collega se se tinha tratado dos collateraes, me respondeu que tinha ficado isso para a Constituição. Quinto argumento, que a Constituição de Hespanha só admittia os tios irmãos do Rei: he facil a resposta; os Hespanhoes tinham procurações livres e amplas, e não estavão ligados como nós o estamos com a clausula: mantida a dynastia da Casa de Bragança.

O Sr. Camello Fortes: - Quando se pergunta onde deva sempre residir a monarquia de Portugal. Respondo, que na casa de Bragança. Isto he o que jurei primeira, e segunda vez: casa de Bragança não se entende o material da casa, entendem-se os possuidores della, por isso jurei que terião direito de governar todos os que forem possuidores da casa de Bragança. Os possuidores desta casa constituem differentes linhas, onde entrão as collateraes. Por isso estes devem ser admittidos.

O Sr. Castello Branco Manoel: - O motivo pelo qual o povo quiz a casa de Bragança, foi pelos grandes serviços que ella tem feito a Portugal, e attendendo às virtudes do actual Rei o Sr. D. João VI: por consequencia a Nação lembrou-se sómente deste, e da sua descendencia, e não se lembrou dos collateraes: por tanto o meu voto he que elles sejão excluidos.

O Sr. Margiochi: - Evitar-se-ião todas as duvidas e escrupulos, que alguns Srs. tem sobre o juramento que prestárão, supprimindo-se o artigo 120. Eu para dizer a verdade, quando jurei não me passou pela idéa, nem tive em vista os collateraes, mas sim a actual dynastia, que he o mesmo que dizer, o poder: este sómente o tem actualmente o Sr. D. João VI.; por tanto nunca pude entender dynastia a respeito dos collateraes; mas se algum dos illustres Preopinantes entenderão o contrario disto, supprima-se o artigo 120, e estão tiradas todas as duvidas.

O Sr. Maldonado: - Ouvi dizer que a doutrina do artigo era mais liberal que a minha opinião, eu digo o contrario. Quanto menos se deixa ao arbitrio, e mais se dá á lei, tanto maior liberalidade ha. Ora a minha opinião quer dar tudo á lei, a do artigo tudo ao arbitrio; e como se ha de dizer que a do artigo he mais liberal? Eu quero prender as Cortes futuras a um regulamento legal, e os Srs. Deputados que defendem o artigo querem-nas deixar sem lei, e só dependentes da sua vontade.

O Sr. Feio: - O nosso juramento he bem claro: jurámos conservar no throno o Sr. D. João VI., e a dinastia da serenissima casa de Bragança, isto he o poder transmittido na ordem da successão; portanto temos cumprido o nosso juramento, e as procurações que nos forão dadas sanccionando o artigo tal qual está: e assento que toda e qualquer innovação que nelle se fizer será prejudicial; porque se admitissemos os collateraes, e se algum dia faltasse a successão na casa de Bragança, veriamos concorrer muitos, e mui poderosos pertendentes, cada um apoiando o seu direito com a força; e a guerra civil seria inevitavel. E além disso, como disse um dos illustres Preopinantes, quem havia de decidir esta questão? Algum tribunal judiciario? Não he certamente da attribuição
do poder judiciario designar o sucessor do throno. As Cortes? Que cousa mais irrisoria que ver um Congresso empregado no exame de antigos pergaminhos, e decidir a final uma questão genealogica?

O Sr. Castello Branco: - Nós devemos tratar