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ver em que passem os artigos. Depois, havemos nós, por uma especie de prestigio cago para com o trono, ir dar occasião a todas as desordens? Será prudente ir sanccionar um principio que os pratica bem se não póde deslindar? Teremos nós de decidir neste caso a questão de direito ao trono? Qual será o tribunal competente para decidir esta questão? Não pode ser outro se não o Congresso nacional, a representação da Nação: esta he que em caso de duvida deve declarar por quem quer ser governada. Seria preciso que nós considerassemos uma Nação da maneira porque se considera um rebanho de gado, cujos direitos sobre ella são tão sagrados, para que até no caso de duvida se devesse sanccionar tal cousa. A Nação goza de plena liberdade: uma vez extinctas as linhas que a Nação chamou, extinctas as marcas carateristicas que demonstrão que a família tal deve succeder, deve declarar a sua vontade sobre aquelle que quer succeda no trono, e que a hade governar para o futuro. Estas as idéas verdadeiramente liberaes, e assim he que se faz uma Constituição liberal, e e he com isto que eu tenho respondido aos honrados membros sobre a liberdade dos principios constitucionaes.

O Sr. Ferreira de Sousa: - O illustre Membro que me precedeu a falar concorda, como não podia deixar de concordar, nos inconvenientes que tem o ser o throno electivo, apezar de parecer mais conforme á justiça. Com effeito, além do que já ponderei a este respeito em outra Sessão, he isto tão claro, que os Hespanhoes quando fizerão a sua Constituição, e tendo uma occasião tão favoravel para estabelecer a fórma de governo que quizessem, assim pela ausencia e prisão do seu Rei, como por não terem limitação de poderes, preferirão todavia a successão hereditaria, como mais liberal, porque o ser liberal não consiste em ter mais liberdade, mas em segurar por mais tempo essa liberdade, de que segundo as leis se póde gozar; logo quanto mais affastarmos para o longe o caso da vacancia do throno, e a eleição de successor, mais liberal faremos a Constituição: e isto he o que eu pertendo com o chamamento das linhas subsidiarias na falta dos descendentes do Sr. D. João VI. Estas linhas dos collateraes já tinhão vocação no direito consuetudinario do Reino, sem recorrer às Cortes de Lamego cuja existencia he mui incerta. Por este direito succederão no throno ElRei D. Manoel, D. Henrique, e D. João IV. E não se diga, como ouvi, que as Cortes he que lhes derão o direito que não tinhão, e que isso mesmo he que se pertende fazer pelo artigo 120. No nosso Reino só ElRei D. João I, he que foi feito pelas Cortes: a respeito dos demais, quando se chegárão a convocar Cortes já elles erão Reis, estavão acclamados, e reconhecidos por toda a nação, e na posse de governar. A primeira voz da acclamação de ElRei D. João IV, soou logo por todo o Reino, e conquistas, e foi repetida nemine discrepanti por todos os Portugueses, e de todo o coração. As Cortes que depois se juntárão forão para declarar legitimo esse acto, e regular outros negocios. Este direito d'ElRei D. João IV, lhe vinha de ser o unico descendente d'ElRei D. Manoel, que havia no Reino, e ainda mesmo que daquelle Rei já não houvesse descendentes, já antes o tinha a casa de Bragança, e já este direito á successão lhe tinha sido reconhecido e jurado quando D. Manoel, fez a sua viagem á Hespanha. O que nós necessitamos he regular a preferencia dos collateraes, a fixar o direito de representação para evitarmos outras duvidas como as que houve na morte de D. Henrique, porque se então estivesse decidido por lei fundamental esse direito de representação, já se sabia quem tinha a preferencia, e se evitavão pretextos de desunião na Nação; e se esta se unisse, póde ser que resistisse aos Filippes, e já os que seguissem outro partido, apparecião como traidores. Chamem-se pois á successão os collaleraes, e fixe-se a ordem da vocação para cortarmos duvidas para o futuro, e pretextos de desunião;

O Sr. Fernandes Thomaz: - Nas Cortes era que foi chamado D. João IV, estabelecerão ellas o principio de que o Reino se achava vago. Como havia D. João IV, succeder no throno se elle não estivesse vago? Quem occupava o throno era Filippe de Castella

Eu tenho ouvido ponderar varias razões por uma, e outra parte... A falar a verdade não esperava ouvir algumas. Uma dellas he que a successão do throno era regulada pela lei dos morgados; eu a falar a verdade não sabia que existissem morgados antes de existirem thronos, porém foi necessario chegar a 1821 para ouvir isto. Tem-se dito que as Cortes de Lamego são uma quimera. Tambem me admiro. Ellas são as nossas leis fundamentaes, e se o não são então onde iremos buscar o direito da casa reinante? Com que direito foi D. Henrique, e forão seus successores os Reis de Portugal entre nós até agora? Nós agora não tratamos de dizer quem ha de succeder no throno pela extincção das linhas, porque ellas não estão extinctas. Conseguintemente quando esta hypothese se verificar necessariamente se ha de resolver pelo direito do Reino existente até agora. O meu parecer por tanto he, que ao artigo se accrescenta-se simplesmente, que succederá a dependencia do Sr. D. João VI, e acabada ella regulará a lei fundamental do Reino. Parece que nada temos mais a dizer, porque de duas uma, ou temos este direito, ou não. Se temos este direito, devemos regular já por elle, porque nos não derão meios para alterar o pacto social, e leis fundamentaes, e senão temos he preciso fazer-se de novo. Por tanto parecia que por estas ou outras palavras era necessario redigir o artigo. Nós jurámos obedecer aos descendentes do Sr. D. João VI. Em se acabando a descendencia succederá o que tiver melhor direito

No meu entender nós não podemos, nem temos necessidade de legislar para esta hypothese. No dia 24 de Agosto quando jurámos obedecer ao Sr. D. João VI, não jurámos obedecer aos que não erão seus descendentes.