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que o Rio de Janeiro não fôra uma cidade portugueza, era licito exportar para ella os pezos duros em virtude da expressa dispozição do alvará do 1.º de Setembro de 1808 § 2 que os manda negociar livremente como genero, ávista da qual cessão quaesquer prohibições anteriores, ainda quando fossem de autoridade competente, quanto mais da Junta da fazenda da Madeira, a quem por certo não toca o poder legislativo para passar portarias contra o direito estabelecido; e muito principalmente dirigidas a restringir o commercio, que he o mesmo que restringir a reproducção das riquezas nacionaes. Pois sendo um principio certo de economia politica que a saída dos generos he indespensavel para poder continuar a reproducção delles; porque sem ella não póde o productor reembolçar os cabedaes que avançou para obter os productos, fica evidente que toda a restrincção de commercio se oppõe á continuação da producção. He preciso que o lavrador da ilha da Madeira troque seus vinhos por valores equivalentes que o indamnizem das despezas que fez em os produzir, e que elle possa dispor destes valores livremente para alcançar os objectos do seu consumo. Se elle troca seus vinhos por pezos duros precisa com estes pezos comprar os instrumentos e utensilios da sua lavoura, e as subsistencias dos obreiros e artifices que para ella se carecem. Inhibir-lhes esta liberdade he tornar-lhes inuteis os pezos que elle não receberia em troco do seu vinho, senão considerasse que erão um penhor seguro de haver por meio delles os objectos necessarios ao consumo da sua pessoa, e da sua industria. O receio, de que a liberdade do commercio dos pezos esgote a ilha de todos elles, he tão panico, por não dizer insensato, como ode que a mesma liberdade faça esgotar qualquer outro genero, pois em todos se dá a mesma razão. A quantidade de qualquer delles se proporciona por officio da mesma, liberdade às necesssdadcs da terra, porque se de qualquer delles começa a sentir-se diminuição sob o preço, e quanto mais este cresce, mais cresce o interesse dos commerciantes em o fazerem vir de fóra. E como o interesse he o principio mais activo e constante das acções dos homens, podemos confiar que em quanto elles tiverem interesse de nos prover de pezos, estes não nos hão de faltar; e quando fosse possivel chegar a esse figurado estado de absoluta falta do pazes, elles serião suppridos pelos meios bem conhecidos dos commerciantes, quero dizer, por letras e ordens a pagar ávista, bilhetes, contas abertas nas lojas dos mercadores o banqueiros, etc.: o ponto está que não faltem os meios de realizar estas promessas de pagamento.

O Sr. Aragão: - Não estou presente na lei citada pelo Sr. Brito, por isso não sei se he applicavel á ilha, seria bom que se visse. Assim tambem requeiro a V. Exca. mande ver se nesses papeis da Junta está o edital por onde se excitou a prohibição de se exportarem para fóra da ilha as patacas, porque estando, nelle se achão insertos os fundamentos com referencia às leis, porque assim se praticou, e quando não esteja, deve-se mandar vir quando o soberano Congresso projecte decidir a questão controvertida.

Depois de mais alguma discussão, foi posto a votos o parecer da Commisão, e não foi approvado.

O Sr. Pinto de Magalhães propoz que se remettesse a consulta ao Governo, e em consequencia da sua proposição o Sr. Vice-Presidente e poz a votos: se deve remetter-se ao Governo para decidir este negocio segundo as leis existentes, com a declaração de que, encontrando duvida em alguma dellas, possa consultar o corpo legislativo, expondo a mesma duvida, e a razão della? Venceu-se que sim.
O Sr. Ferreira Borges requereu se assignalasse dia para a discussão da indicação que tinha feito para que fosse evacuado o convento de S. Francisco do Porto, em razão de ter visto uma portaria no Diario do Governo, para que se alugassem casas para a alfandega, o que devia causar grande prejuizo.

O Sr. Vice-Presidente manifestou seria assignalado o dia mais proximo possivel.

O Sr. Borges Carneiro requereu se fizesse segunda leitura do parecer da Commissão ecclesiastica de reforma para impetrar a bulla de secularisação dos regulares.

Foi feita a dita segunda leitura, e foi admittido á discussão o expressado parecer, resolvendo-se que se imprima, menos o artigo 6.º e que seja igualmente impresso o voto separado que acompanha o parecer.

O Sr. Vice-Presidente nomeou aos Srs. Fernandes Thomaz, Moura, Borges Carneiro, Alves do Rio, e Miranda, para examinarem uma indicação do Sr. Borges Carneiro, sobre a accumulação, e excesso de officios, e pensões.

Designou o Sr. Vice-Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto da Constituição; e na hora de prolongação o parecer sobre o Governo da ilha da Madeira, e o outro sodre os officios da Junta da fazenda da Bahia.

Levantou-se a sessão ás duas horas. - João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo lhes presente com officio expedido pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha em 21 de Agosto do corrente anno, a inclusa consulta da Junta da fazenda nacional da ilha da Madeira, datada em 28 de Julho deste mesmo anno, juntamente com os mais documentos juntos sobre a circulação ou saída das patadas hespanholas naquella provincia, e sobre certas apprehensões que a esse respeito se achão feitos: mandão reverter ao Governo a mesma consulta, e todos os referidos papeis para resolver ácerca do seu objecto, segundo as leis existentes, com a declaração de que, correndo duvida em alguma dellas, possa consultar o soberano Congresso, expondo a mesma duvida, e a razão em que se funda. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Dezembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

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