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ferencia a leis anteriores, e muito mais quando estas na presente questão são insufficientissimas. He por tanto forçoso que designemos na Constituição qual seja a linha immediata; porque de duas uma, eu essa linha he conhecida ou não: se he conhecida, declare-se, e não deixemos aos nossos vindouros decidir uma cousa que então não poderá talvez já conhecer-se, escurecida pelo decurso de novos seculos, com perigo de guerras, e facções. Se porém ella já hoje não he nem pode ser conhecida, então a questão versa sobre uma materia quimerica que não existe, que não pode trazer-se a effeito, e que não vale nada: com isto me parece tenho satisfeito a quem objectou que temos jurado manter a dignidade real na dynastia da casa de Bragança, isto he, qual esta casa actualmente existe e he conhecida, pois o que não se conhece, he como se não existisse: non entis et non apparentis idem est judicium. Se ha linha existente e conhecida depois de extinctas as linhas descendentes do Sr. D. João 6.° estamos muito bem; declare-se essa linha; se a não ha, não nos podemos então ligar a tratar uma questão quimerica, nem chamar casa, ao que se perdeu na escuridade dos tempos. Perguntarei eu: Os hespanhoes por ventura tirárão a dynastia da casa de Bourbon, por isso que disserão "succederá Fernando 7.° de Bourbon, e seus descendentes; na falta delles, seus tios, irmãos do pai, e a descendencia destes; e acabadas estas linhas, a Nação chamará a quem quizer" certamente não tirárão. Digamos outro tanto de nós mesmos, com a differença que nós não mencionamos irmãos e tios do Sr. D. João 6.°, e os descendentes delles, porque os não tem, nem já póde ter. Concluo: se he liquida a linha que ha de succeder na hypothese proposta, declaremo-la expressamente na Constituição: se o não he, não deixemos aos nossos vindouros perigos de dissenções, e guerras, quaes se observárão na morte do cardeal Rei.

O Sr. Moura: - Eu sigo exactamente a mesma opinião, e heide-me servir para a comprovar dos mesmos princípios e fundamentos de que me servi na Sessão passada, para provar, que não devíamos só ter em comtemplação os descendentes do nosso actual Rei, considerado elle como tronco; e que não devemos remontar ao primeiro tronco desta família, para comtemplar os collaleraes anteriores. Digo pois que devo indicar-se na Constituição qual he a linha que ha de ter entrada na successão, depois de faltarem as linhas da descendencia do Rei actual, e isto por duas razões, muito fortes. Em primeiro lugar por aquella razão do direito publico, á qual se não póde oppôr nada, e he que a successão do poder real, não se deve considerar como uma propriedade de familia, deve considerar-se como uma lei do Estado; logo que se não deve considerar como propriedade de familia, não devem reger na successão deste poder todas as leis que regulão a successão da propriedade e patrimonio particular. Quem deve reger a successão, em todas as contingencias e casos, he a Constituição do Estado; e por isso quem duvida que ha de a lei do Estado indicar qual he o methodo da successão, quando faltarem as linhas da descendencia actual? Diz-se que nesse caso deve fazer-se referencia aos principios geraes do direito civil; pois hade a lei do Estado tomar por seu fundamento para a successão do throno, as leis do codigo civil, que podem variar em mil contingencias? Poderá desde logo a mesma lei fundamental não regular a successão do poder real, visto não ser elle patrimonio de família? O estarmos habituados a estas idéas, he que nos faz adoptar o principio de que as regras do direito civil, he que devem regular a successão do poder real. Isto porém não he admissível; quem deve regular, quem deve estabelecer a successão deste poder em todas as contingencias possiveis, he a lei do Estado. Este he o primeiro principio. O segundo principio que eu heide comprovar com os inconvenientes que a experiencia tem mostrado aqui, em Castella, e em toda a parte, he que as questões de direito publico não se devem nunca reger, nem regular pelos princípios da legislação civil. Os princípios de direito publico devem ser estabelecidos e fixados na Constituição de uma maneira clara, e explicita, e não devem ficar dependentes, nem sujeitos ás decisões que dependem das regras estabelecidas no direito civil, porque aliás, suponhamos que acontece um daquelles casos, que de ordinario se sugeitão sobre as successões á decisão dos tribunaes civis, hão-de estes tribunaes decidir estas questões? Certamente não. Estas questões hão-de ser decididas pelas mesmas Cortes, como está designado no atributo do §. 97. São as Cortes as que hão-de decidir, referindo-se às regras de direito civil a que estão sujeitas, ou hade ser referindo-se á lei do Estado? Certamente que por este he que tudo deve ser decidido; porque ella he só a que deve fixar tudo de uma maneira, clara e fixa. Se assim se estabelecer não nos havemos de ver na crise verdadeiramente embaraçosa em que nos vimos pela morte do cardeal Rei, e em que se viu a Hespenha pela morte de Carlos II., em que foi necessario recorrer às complicadas regras de direito civil, que muitas vezes não esclarecem, enredão, e complicão. Estamos vendo na successão dos vinculos todos os dias questões complicadas nos tribunaes de justiça. Considerar o poder real como morgado da nação, e querer que se estabeleção para a successão, e regularem a seu respeito todas as leis da successão dos morgados, he querer uma cousa inteiramente absurda e cheia de grandes inconvenientes. Eu chamo a attenção de todos os Srs. que estão acostumados a julgar, ou a advogar, a que me digão quantas vezes se renovão mil questões sobre a successão dos morgados; quantas vezes ao mesmo vinculo, que teve o mesmo instituidor, se apresentão 10, ou 12 competidores, dizendo todos que tem iguaes, ou preferiveis direitos e então havemos querer, que daqui a dois dias apareção pertenceres á corôa de Portugal, e que nos vejamos embaraçados sobre qual tem maior direito?! Não he melhor haver uma lei fundamental, e positiva, que corte essas questões? He necessario pois que fixemos de uma vez este direito. Uma vez que admittimos uma linha que já existe, he necessario que declaremos qual he a outra que devo ter entrada, logo que esta acabar, para assim ficarmas sabendo quem he que deve subir ao throno; e não nos prendermos na legislação successora. Isto deve