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designar-se de uma maneira muito clara, e para o mostrar basta recorrer aos princípios, que temos estabelecido, e principalmente áquelle ultimo que ponderei, sobre esta materia.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Peço a leitura da minha primeira emenda (leu-se). O illustre Preopinante que acabou de falar, disse que devemos attender, mais que tudo a dois princípios fundamentaes. 1.° Que a lei do Estado ha de designar as pessoas que hão de succeder na coroa. 2.° Que os princípios de direito he que devem regular esta materia, e que não devem acommodar-se as decisões de direito publico às de direito civil. Creio que todos estão conformes em que a lei do Estado ha de designar o modo da successão da coroa; porque os mesmos que dizem que esta materia fosse regulada pelo direito do Reino, assento que não lhe passou pela lembrança, nem a lei de 3 de Agosto de 1600, nem a Ordenação etc.; mas assento que todos a verão em vista as leis fundamentaes do Reino; mas como essas mesmas leis erão ambíguas, e offerecião occasião a letigios e guerras, e derão origem á invasão dos Filippes, achei eu que estas mesmas leis não erão sufficientes para afiançar a paz da Nação no caso da vagancia da coroa, e por isso quiz que o artigo fosse mais claro, e que nós abraçássemos regras fixas, que não admittissem ambiguidade alguma; e achando que estas qualidades recahião na regra estabelecida em o artigo 118, por isso queria eu que nos regulássemos pelas regras deste artigo, as quaes não podem offerecer duvida alguma de direito. Diz o illustre Preopinante que pela morte do Cardeal Rei houve discordias, e que estas discordias procedêrão de não ser liquido quem deveria succeder na coroa; mas isto já foi refutado, já se disse que as duvidas não procedião sobre o facto, mas sim do direito não ser expresso, não se sabendo quem verdadeiramente por direito deveria succeder; se se deveria admittir o direito de representação, ou outro. Trouxe o illustre Preopinante á lembrança a multiplicidade de letigios que occorem no foro a respeito dos morgados. Mas distingamos os motivos que dão origem a estas questões. De ordinario são dois, um he relativamente ao direito, outro relativamente ao facto. Pelo que respeita ao direito, não tenhamos receio no que respeita á successão da coroa; porque as regras estabelecidas no artigo 118 não admittem as ambiguidades que offerece a Ordenação a respeito dos morgados. Pelo que diz relação ao facto, devemos advertir que as genealogias das familias de morgados a maior parte são obscuras, não estão consignadas, nem nos arquivos do Reino, nem na torre do tombo, nem nas obras dos classicos da Nação, e eis-aqui o que dá origem às questões sobre facto; mas isto não póde ter lugar quando se trata da successão da coroa; porque como nós não admittimos para a successão da coroa senão a casa de Bragança pelo artigo 118, segue-se que facilmente nos habilitaremos para discorrer genealogicamente sobre esta materia, por isso que a successão de casas tão illustres como a de Bragança esta consignada em escriptos publicos, e em muitos monumentos, e será facil o decidir qual a família que deva succeder, e até me atrevo a dizer que não ha Portuguez nenhum que querendo habilitar-se para decidir questões de facto sobre esta materia, o não possa fazer; e sendo isto assim, muito melhor o poderão fazer as Cortes a quem compete decidir taes questões. Sustento pois a minha emenda, offerecendo-me desde já para dissolver algumas objecções que se oppozerem contra ella.

O Sr. Serpa Machado: - Levanto-me para fazer explicação da doutrina da minha emenda. Reconheço o principio de que a soberania da Nação se acha radicada na mesma Nação, e que nós não temos outros poderes senão os que vêm da mesma Nação. - Se estes principios são indubitaveis, a minha emenda quando se refere ás leis fundamentaes, não faz mais do que accommodar as funcções legislatorias ás restricções da Nação: por tanto chamar a autoria as leis fundamentaes, não he querer deixar o negocio em confusão, nem isto se póde chamar puerilidade: por tanto se as leis fundamentaes são leis ambiguas, nós devemos tirar esta ambiguidade em chamar a autoria estas leis fundamentaes...

Relativamente a este ponto, nós nada mais podemos fazer do que tirar esta ambiguidade. Por tanto a minha emenda debaixo deste ponto de vista não tem nada de pueril. Um dos illustres Preopinantes chamou o exemplo da Hespanha, e disse que a Hespanha tinha feito suas restricções na successão da coroa restringindo-a aos collateraes. As circunstancias de Hespanha, e Portugal são differentes. Os Hespanhoes quando tratarão de fazer a successão não tinhão os braços ligados, pelo contrario nós temos os braços ligados, e não podemos afastar nem excluir arbitrariamente os successores da coroa. As razões politicas que tiverão os Hespanhoes, por isso que não estavão com os braços ligados, forão razões particulares. Todos sabem que elles estavão com o receio das oppressões de Bonaparte; sabião que Carlos quarto estava ligado ao seu partido; sabião a influencia que o gabinete de França tinha a respeito da princeza da Hetruria ramo collateral daquella casa; por isso com razão-excluirão as linhas ascendentes, e excluirão a princeza de Hetruria. Por tanto estas razões particulares visto acharem-se os Hespanhoes livres, e visto as circunstancias criticas a que se reduziria a Hespanha se a coroa podesse cair na mão daquelles parentes, foi o motivo da exclusão. As nossas circunstancias porém são differentes: primeiro, nós estamos ligados pelas nossas procurações: segundo, entre nós não ha motivos de perigo. Diz-se que o direito de representação, e ordem da primogenitura são regras difficultosas de applicar: então se ellas são difficultosas de applicar, e se hão de suscitar letigios, para que admittimos as linhas do Sr. D. João 6.º? Nas linhas do Sr. D. João 6.º ha de haver muitos collateraes, e certamente as Cortes hão de se ver obrigadas a decidir todas as questões que houver sobre estas materias, porque o artigo 118 chama á successão os descendentes do Sr. D. João 6.º segundo a ordem regular da primogenitura em todos os seus ramos, e forçosamente pelo decurso do tempo ha do haver occasião de entrarem os collateraes dos descendentes, e as regras são o direito de representação, e a ordem da primo-