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marido da Rainha não tenha parte no governo, ainda á influencia, que sobre a Rainha poderá ter, será de grande valor, e por, tanto sou de opinião que a successora do throno não possa casar senão com um portuguez.

O Sr. Varella: - Eu encaro a questão de outro modo: se o Principe que viesse casar com a Rainha reassumisse de direito alguma parte desta autoridade, eu então consentiria melhor que fosse estrangeiro; porque não posso recear do patriotismo, e prevenção das Cortes, que deixassem que um Principe estrangeiro calcasse os nossos direitos; mas o maior, perigo está no caso em que o Príncipe hão lenha direito algum a exercer a autoridade do governo. Tal Príncipe não póde ser um heróe; um Príncipe que se submette a ir á esquerda de uma, mulher, a não ter caracter nenhum representativo, não póde ser um heróe. E que viria fazer a Portugal? Viria a fazer raça? Para isto em Portugal ha muitos capazes de exercitar os trabalhos de Hercules; e não resultando a, este Príncipe estrangeiro, mais gloria do que a de vir ter filhos a Portugal, seria indecoroso para o reino, e até para elle mesmo tal casamento.

O Sr. Maldonado: - Devemos approvar a emenda até para que sejamos consequentes com o que já decretamos. Resolveu-se que não fossem admittidos estrangeiros, nem para os mais minimos encargos; logo como havemos de elevar um estrangeiro a tão alta jerarquia? A um posto, que de qualquer modo que se considere he o primeiro dos empregos?

O Sr. Pamplona: - Eu não sou deste parecer, nem vejo os inconvenientes que os Preopinantes tem declarado; por quanto este homem não póde ter parte do Governo. Diz-se que haveria perigo em que viesse de um paiz inconstitucional; porém ainda estamos muito longe de nos vermos na supposta necessidade, e se chegava a acontecer, quando acontecesse, a razão humana teria feito regularmente tantos progressos que seria impossivel escolher um Príncipe de algum paiz, que não fosse constitucional.

O Sr. Corrêa de Seabra: - Eu sou tambem daquella opinião. O casamento da Princeza, ou Rainha que sucede no throno com estrangeiro póde ter algumas conveniencias e utilidades; e os inconvenientes que dahi podem resultar estão prevenidos pelo art. 121, que já está sanccionado, e pelo outro, de que a successora do throno não poderá casar sem licença das Cortes: por consequencia não posso approvar a emenda. Tem-se dito, que esse estrangeiro, com quem casasse a Rainha, tendo ideas pouco favoraveis á liberdade da Nação, pela influencia que necessariamente ha de ter com a Rainha póde ser perigoso: se isto merece a attenção, então deve ser prohibilo o casamento dos nossos Príncipes com Princezas estrangeiras; porque a influencia das mulheres não à e de tão pouca consideração como se tem supposto. Em todas as revoluções as mulheres tem tido mais ou menos influencia, para o que basta lembrar de todas as de Roma, e da do tempo dos Grachos coube boa parte às mulheres; não falando na do Sr. D. João VI.

O Sr. Xavier Monteiro: - Os Srs. Deputados, que tem combalido o additamento tem-se fundado exclusivamente neste principio: que o Príncipe estrangeiro que vier a ser marido da Rainha, não poderá ser perigoso porque não terá influencia alguma, e por isso que será inútil. Nesse caso vamos a seguir um systema differente de todas as outras nações, que he importar do estrangeiro o inutil, quando ellas só procurão transplantar ao seu paiz tudo quanto lhes póde ser proveitoso.
Julgada sufficientemente discutida a primeira parte do additamento foi posta a votos e approvada. A segunda parte foi igualmente approvada sem discussão.
Em consequência deter apresentado, o Sr. Sarmento, um additamento para que se declare na Constituição sem direito á successão do throno de Portugal a descendência das filhas do Sr. D. João VI, que tem casado, ou no futuro casarem com estrangeiros; e outro additamento do Sr. Macedo, para que se declare que o direito de successão nunca poderá ser transmittido por fêmea que tenha casado com homem estrangeiro, o S. Xavier Monteiro disse: que seria melhor decidir-se em geral que não poderá succeder na coroa Príncipe algum estrangeiro, e que lhe parecia melhor o additamento do Sr. Mendonça Falcão como mais amplo: e tendo os authons dos outros retirado os seus additamentos entrou em discussão o do Sr. Falcão assim concebido. Que na Constituição se inhiba do direito de succeder na corôa todo o Principe, que não for Portuguez, ou seja descendente, ou collateral. - E propondo-se á votação foi approvado, devendo remetter-se á redacção para o redigir em termos, que sejão claros, e evitem qualquer duvida.
Foi lido outro additamento do Sr. Sarmento, que dizia e proponho se declare expressamente, que se succeder a algum throno estrangeiro o herdeiro do throno de Portugal, tenha sómente o direito de optar, e não o de reunilo ao de Portugal, julgando-se que abdica este logo que acceite o de outra nação. Foi apoiado este additamento por seu author, e tendo-se posto a votos foi approvado.
O Sr. Secretario Freire leu o artigo 122. Se a pessoa, que houver de succeder na coroa, tiver incapacidcide notoria e perpetua para governar, et Cortes a excluirão della concordando nisso as duas terças partes dos Deputados presentes, e precedendo pelo menos três discussões em dias diversos. Foi approvada a primeira parte até as palavras = as Cortes a excluirão della = e se resolveu que se supprimisse o resto.

O mesmo Sr. Secretario leu o artigo 123. O herdeiro presumptivo ou immediato successor da coroa he menor, e não póde reinar até á idade de dezoito annos completos. (O qual foi approvado).

Estando próxima a hora de prolongação o Sr. Presidente dedicou o tempo que faltava á leitura de indicações.

O Sr. Ferreira Borges leu o projecto de decreto que o Congresso mandou que a
Commissão de commercio fizesse ácerca das fazendas d'Azia.

Mandou-se imprimir para ser discutido.

O Sr. Borges Carneiro apresentou uma indicação sobre o direito de petição, propondo o meio de desembaraçar as Cortes do prazo que tem, por ter sido