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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 247.

SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

Mandou-se lançar declaração de voto.

Os abaixo assignados na sessão de hontem, o requerimento de Simâo Smith, depois que o Congresso decidiu, que se lhe concedesse a revista, forão de opinião, que em tal caso não se devia suspender o julgado antes de legitimamente revogado pelo poder judiciario. Francisco Xavier Soares de Azevedo, Antonio Camello Fortes de Pina, João de Sousa Pinto de Magalhães, Bento Pereira do Carmo, Joaquim José dos Santos Pinheiro, Luiz Martins Bastos, Luiz António Rebello da Silva, Roberto Luiz de Mesquita, Rodrigo de Souza Machado, Manoel Martins de Couto.

Mencionou o Sr. Secretario Felgueiras os seguintes papeis: um officio do Ministro dos Negócios do Reino, acompanhando uma consulta da junta da directoria geral dos estudos sobre a pertenção dos juizes da vintena da ouvidoria de Oiã, da de Pernes, e de Aguas Boas, termo de Esgueira, e de Aveiro, a respeito da creação de cadeiras de primeiras letras, que se remetteu á Commissão de instrucção publica.

Outro do Encarregado da pasta da guerra, dando parte, que vão gozar do beneficio do vencimento dos dous mezes de soldo, determinados pelas Cortes em 31 de Outubro ultimo, o coronel de cavallaria addido ao Estado Maior Manoel Vieira de Albuquerque que Tovar, e o official da Secretaria do Conselho militar no Rio de Janeiro José Luiz da Rocha, ultimamente chegados daquella provincia, que se dirigiu a Commissão de fazenda. E por esta occasião indicou verbalmente o Sr. Freire, que se insinue ao Governo, que quando fizer taes participações, declare o artigo da ordem, em que forem comprehendidos os individuos de que tratar, e em consequencia os motivos, porque se lhes manda pagar: e assim se approvou.

Uma representação de João Xavier Carneiro da Cunha, autorizado com procuração da camara de na presente acta a seguinte Olinda para beijar a mão a ElRei, felicitar as Cortes, e requerer quanto for a bem daquella provincia; sobre dando conta dos motivos, porque se installou o Governo de Governo, que se mandou á Commissão de Constituição com urgencia.

Outra representação de Manoel Clemente Cavalcante de Albuquerque, autorizado com uma credencial da junta de Goyana para vir a Lisboa tratar dos negócios tocantes á província, narrando como se instalára a junta de Goyana, expondo que vem em nome de todos os habitantes daquella província apresentar suas felicitações, e que vindo reclamar providencias, e achando-as já sabiamente adoptadas, só lhe resta beijar a mão que lhas liberalizara; o que se remetteu igualmente á Com missão de Constituição.

Outra representação da junta de Goyana, expondo os motivos, porque procedera a prisão contra varios individuos, e remettendo os documentos competentes, que se remettêrão á mesma Commissão

Uma representação do provedor da camara do Recife Manoel Caetano Soares, incluindo outra de 35 cidadãos moradores de Pernambuco, que abandonando seus domicílios vierão para Lisboa, expondo os últimos acontecimentos daquella província, e suas causas, e pedindo promptas, e efficases providencias; que se mandou á mesma Commissão.

Outra do mesmo procurador a respeito de se embargar a saída de alguns dos presos vindos ultimamente do Pernambuco, que foi remettida á mesma Commissão.
Uma felicitação do guarda mór provedor da saude de Pernambuco João Antonio de Oliveira, por si, e em nome da sua corporação, que se ouviu com agrado,

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Uma memoria sobre os passaportes usados em Portugal, offerecida pelo juiz de fora da guarda Fernando da Costa Cardoso, que se mandou á Commissão de justiça civil: outra sobre instrucção publica, offerecida pelo padre Cypriano Pereira Alho, que se remetteu á Commissão respectiva.

Uma representação do Marechal de campo encarregado do governo das armas da provincia da Beira alta, que se mandou á Commissão de petições.

Verificou-se pela chamada acharem-se presentes 98 Srs. Deputados, e que faltavão 24; a saber: os Srs. Osorio Cabral; Sepulveda; Bispo de Castello Branco; Macedo; Aguiar Pires; Bettencourt; Fan-Zeller; Xavier Monteiro; Baeta; Braamcamp; Jeronymo José Carneiro; Ferreira da Silva; Pereira da Silva; Guerreiro; Faria; Moura; Sousa e Almeida; Ribeiro Saraiva; Manoel Antonio de Carvalho; Fernandes Thomáz; Sande e Castro; Zefyrino dos Santos; Araujo Lima; Silva Corrêa.

O Sr. Salema: - Apresento a este augusto Congresso o N.º 351 do Patriota, acha-se nelle uma nota assignada por Candido d'Almeida Sandoval, he summamente injuriosa, incendiaria, e cheia de invectivas contra os membros deste Congresso, os Ministros, e Conselheiros de ElRei; se nós não fizermos caso deste desprezivel escripto, os apaixonados contra a nova ordem de cousas (se he que os ha) dirão que nossas consciências criminosas nos impõe silencio. Proponho que se mande este papel ao Governo que talvez ignore a sua existência, para que este mande formar causa a seu autor, pelo competente tribunal para perante elle exibir as provas das suas abomináveis asserções, e caso as não dê tenha a pena que a lei impõe aos calumniadores.

O Sr. Pessanha: - O que me parece (Sr. Presidente) he que devemos saber por via do Governo se formou causa a este homem.

O Sr. Presidente: - Parece que não devemos interpor sobre isto o nosso juizo, mas sim deixar tudo ao juizo dos jurados, contentando-nos por ora em nomear quanto antes os membros do tribunal da liberdade da imprensa.

Passou-se á ordem do dia, e por parte da Commissão Ecclesiastica do expediente deu conta o Sr. Moura Coutinho dos seguintes

PARECERES.

A Commissão Ecclesiastica do expediente foi presente o requerimento de Antonio Marcellino da Silva, Presbytero secular, que pertende este Augusto Congresso lhe conceda a graça da appresentação, e collação no deado da sé de Leiria, na conformidade do R. decreto de Março de 1819, dirigido ao Reverendo Bispo de Leiria, ao qual tem a referida apposentação na pessoa que obtem o R. Consenso, e conselho. O suppicante offerece por documento, o referido decreto, que lhe concede esta graça, e offerece uma representação do Reverendo Bispo de Leiria, que informa a este augusto Congresso sobre a necessidade do provimento do deado, que ha annos se acha vago. e que se faz digna de toda a attenção a causa da
igreja, a quem muito prejudica a falta da presidencia do cabido, e muito mais achando-se impossibilitados os dois dignidades immediatos de poderem supprir, ou substituir a presidência do referido lugar, e que constando-lhe que o supplicante obtivera na corte do Rio de Janeiro carta regia em 3 de Maio de 1819 em que S. Magestade se dignava prestar o seu R. conselho, e consenço a favor do mesmo supplicante, que será muito conveniente ao bom serviço daquella igreja, quê se verifique, e realize o provimento mencionado. O mesmo supplicante allega, que a referida graça regia lhe fôra concedida em remuneração dos serviços, que tem feito á igreja no emprego de parodio collado na igreja de Santo Estevão do lugar de Maçal do Chão, do bispado da Guarda, de visitador do bispado do Rio de Janeiro, nomeado pelo Reverendo Bispo daquella diocese, e de pregador da R. capella, o que tudo prova por documentos, e por uma attestação do Reverendo Bispo do Rio de Janeiro, que abona as qualidades moraes, e litterarias, dignas dos ministerios em que o supplicante foi empregado.

Parece á Commissão que a representação do Reverendo Bispo de Leiria se conforma com o decreto das Cortes publicado em 3 de Julho do presente anno, nas palavras = ibi. = tomar-se-ha porém em consideração o provimento de alguma dignidade, ou canonicato que pelo Bispo, ou cabido, sede vacante for representado como urgente: e que tanto esta informação, como a carta regia que o supplicante obteve no Rio de Janeiro, o habilitão para obter a graça do provimento no deado da sé de Leiria; tendo especial consideração á necessidade do bom serviço daquella igreja, como representa o seu prelado.

Paço das Cortes em 18 de Novembro de 1821. - Joaquim, Bispo de Castello Branco; Bernardo Antonio de Figueiredo; José de Moura Coutinho.

Sou do mesmo parecer, com tanto que o supplicante lenha os requisitos, que requer aquelle beneficio, de que se trata. - Antonio José Ferreira de Sousa.

O Sr. Gonvêa Osorio: - Eu não estou por aquelle parecer. O beneficio de que trata o parecer foi instituido no tempo d'ElRei D. Manoel com a condição de nunca se poder prover senão em um doutor em cannones. Esta condição deve verificar-se, e eu desde já poço que se não altere a natureza daquelle beneficio. Por tanto o meu parecer he que se mande informar o bispo de Leiria para que diga qual he a natureza daquelle beneficio, a sua constituição, ele.

O Sr. Freire: - Eu sou contra o parecer. A sé de Leiria não tem necessidade alguma de mais canónica loa providos, do que aquelles que actualmente tem. O culto divino não padece pela falta do Deão, os ofícios desta dignidade podem muito bem ser suppridos por outra, muito mais estando a sé plena.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu sigo aquella opinião. O parecer da Commissão he contrario ao decreto das Cortes. As Cortes prohibírão as collações dos cannonicatos que vogassem; fez-se excepção, só em algum caso extraordinario em que o bispo julgasse absolutamente indispensavel o provimento de al-

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gum, mas nesle esso o bispo deveria derigir-se directamente á» Cortes, e não dar as razões de necessidade do provimento juntamente, e de mistura com os elogios ao requerente, o que se torna suspeitoso. Quanto mais que o canonicato foi provido no Rio de Janeiro contra um decreto gravíssimo que regulou aquelles provimentos no tempo de D. Manoel, o qual diz que os canonicatos de Leiria serão dados por appresentação do bispo na qualidade de donatário da coroa, o que não se fez. Quanto mais que não ha necessidade nenhuma em se prover aquelle beneficio como liem ponderou o Sr. Freire.

O Sr. Moura Continha: - O illustre Preopinante não ouvio o parecer da Commissão. Elle não diz que este beneficio se achava appresentado por S. M. Ha uma carta régia de S. M. em que elle dava o seu régio consenso, e concelho, para o bispo apresentar, mas elle não podia porque estava inhibido, e por isso fez uma representação que veio directa ao Congresso e ate veio á mão do Sr. Felgueiras, e dahi passou á Commissão das petições, e como na ecclesiastica estivesse a representação do padre Antonio Marcelino juntou-se uma cousa com a outra. A Commissão deu assim o seu parecer, não porque quizesse dispensar o requerente dos requisitos que o direito requer e exige, não indo contra a ordem das Cortes, porque aquelles requisitos julga-os necessários, e a ordem das Cortes observada em quanto exceptua os casos de urgência, e este he um delles como attesta o bispo verdadeiro juiz desta urgencia.

O Sr. Borges Carneiro: - A questão reduz-se a saber se este provimento he ou não contrario a ordem das Cortes. Certamente he. O decreto exceptua só o caso de urgência. E por ventura estaremos neste caso? Quem o dirá? A sé de Leiria está plena, o cabido póde muito bem formar-se sem o deão, porque qualquer das outras dignidades póde muito bem fazer o seu officio, ha ainda muitos cónegos, logo onde está a urgencia? Se não ha urgência para que representa o bispo? Eu estou certo que se elle não tivesse empenhos não representaria.

O Sr. Freire: - Eu não me parece que o bispo obrasse por empenho. No entanto julgo como disse não ser necessario prover um tal beneficio.

O Sr. Castello Branco: - Se eu tivesse em vista apoiar o requerimento não me levantaria, porque seria de algum modo ser juiz em causa própria, porque clérigos pugnão por clérigos. Estão expendidas todas as razões, e quanto às funcções proprias do dcado, ainda que elle as tenha podem ser exercidas por outra dignidade, nem daqui resulta falta alguma ao serviço do coro de uma catedral, aliás seria preciso fazer no decreto das Cortes uma excepção a favor dos doados, o que não se fez, mas sim do caso de urgencia tal, que no cabido não houvesse um numero de membros sufficiente para o compor, e fazer suas funcções.
O Sr. Presidente, poz a votos o parecer da Commissão e foi regeitado.

A Commissão do expediente, examinou o requerimento de Joaquim Antonio Flores, cura na collegiada da villa de Ourem; pertende os spplicante que este Augusto Congresso lhe conceda a faculdade de ser collado em um canonicato da mesma collegiada, para o qual fora nomeado por Sua Magestade. Não apresenta por titulo de sua nomeação mais do que a gazeta do Rio de Janeiro de 31 de Julho de 1820, porque na secretaria d'Estado não aparece o titulo da sua nomeação. A vista do que fica exposto, parece á Commissão, que não he attendivel o requerimento do supplicante.

Paço das Cortes em 15 de Novembro de 1821. - Joaquim, Bispo de Castello Branco; Antonio José Ferreira de Sousa; Bernardo Antonio de Figueiredo; José de Sousa Coutinho

Foi approvado.

Fr. Manoel do Sacramento, religioso arrabido, pertende ser autorizado pelo Soberano Congresso para fazer patrimonio em uma capella do castello de S. Filippe da barra de Setubal, em que se acha provido por nomeação do Tenente General Francisco de Paula Leite com 43$300 reis de ordenado, que ELRei lhe concedeo por decreto de...

Como o patrimonio deve ser vitalicio, e o ordenado, que ElRei lhe concedeo, só póde ter lugar em quanto o supplicante exerce os officios de capellão, segue-se que a autorização pedida perpetuaria na vida do supplicante um ordenado por sua natureza temporario com damno do thesouro nacional.

Parece portanto á Commissão ecclesiastica do expediente que este requerimento deve ser indeferido. Paço das Cortes 19 de Novembro de 1821. - J. Bispo de Castello Branco, Antonio José Ferreira de Sousa, Bernardo Antonio de Figueiredo, José de Moura Coutinho.

Foi approvado.

O Sr. Isidoro José dos Santos, por parte da Commissão ecclesiastica de reforma, deu conta dos seguintes

PARECERES.

A Commissão ecclesiastica de reforma viu o requerimento do P. Antonio Francisco da Silva, vigario colado da igreja paroquial de S. Roque da ilha da Madeira, no qual diz, que tendo a sua freguezia mais de 300 fogos, e 1373 almas, precisa de um coadjutor, e por isso mesmo o Ordinario na visita de 1819 lhe encarregou requeresse a Sua Magestade o dito coadjutor, conforme tem as outras paroquias da ilha, e com a mesma congrua.

Parece á Commissão que o requerimento he justo. Constando porém do capitulo da visita, que o Ordinario estabelecêra provisoriamente um cura, e que por este meio cessou a urgencia, não ha motivo para se dar em favor daquella igreja u ma providencia especial na mesma occasião, em que se está tratando de as dar geraes, e daquelle mesmo genero, relativamente a todo o bispado. - Paço das Cortes 27 de Novembro de 1821. - Luiz, Bispo de Beja, José Pa Vaz Velho, Isidoro José dos Santos, Ignacio Xavier de Macedo Caldeira.

Parece á Commissão ecclesiastica de reforma que o requerimento de D. Antonia Ludovina educanda

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no mosteiro das Chagas da cidade do Lamego, pelo qual recorre a este Soberano Congresso para que seja admittida ao noviciado, e profissão religiosa, não póde ter lugar tratando-se da reforma das ordens regulares. - José Vaz Correia de Seabra, Rodrigo de Sousa Machado, Ignacio Xavier de Macedo Caldeira, José faz Velho, Luiz Antonio Rebello da Silva, João Bento de Medeiros Mantua, Isidoro José dos Santos.

A Commissão ecclesiastica de reforma vio a representação do corregedor de Vizeu, em que se queixa de se não ter divulgado pela imprensa tanto um requerimento que a ElRei fizera o D. Abbade geral dos Bernardos, em que o tratava de precipitado, e até de malicioso; quanto a resposta, que elle corregedor dera a esse respeito, em que convencia de mentira o dito D. A Abbade geral. Pede que todos estes papeis, e documentos sejão lidos neste Augusto Congresso para sua notoriedade.

A Commissão parece que na liberdade da imprensa tem o dito corregedor meio mais apto para o fim que deseja; não podendo increpar o Governo de omissão, porque nem o Governo he redactor de jornaes, nem o fígado a mais que publicar os decretos, e ordens geraes: e estando o negocio affecto ao poder judiciario, não ha para que se perca tempo com tão volumosos papeis no recinto deste Augusto Congresso. - José Vaz Correia de Seabra, Ignacio Xavier de Ma» cedo Caldeira, Isidoro José dos Santos, José Faz Velho.

Forão todos tres approvados.

Por parte da Commissão de estatística deu conta o Sr. Bastos dos seguintes

PARECERES.

João Ribeiro de Almeida Campos, natural de Viseu, e Conego capitular na se de Lamego, offerece-se a melhorar á sua custa a communicação destas duas cidades, construindo uma barca para a passagem do rio Paiva no assude do Covelo, tornando assim praticável em todo o tempo a estrada de Villa Cova á Coalheira, mais curta e abrigada que a real.

Pretende terreno para edificar uma casa ao barqueiro, e que lhe seja licito romper alguns terrenos publicos e particulares, estando pronto a indemnizar os donos destes.

Parece á Commissão mui attendivel aquella offerta. Como porém a preterição que a acompanha, na parte em que se dirige a romper terrenos particulares, he offensiva do direito de propriedade, de que ninguem deve ser privado sem uma necessidade publica e urgente, he a mesma Commissão de parecer que a supplica de que se trata se remetia ao Governo, para poder dar a mencionada permissão, competentemente informado da existência da referida necessidade.

A Commissão examinou a representação do Bacharel Manoel Pacheco Fajardo, a do procurador do concelho em nome dos habitantes da villa de Basto, e a da camara da mesma villa. Em todas se expõe a necessidade da construcção de uma ponte sobre o rio Tâmega no sitio do Cachão, e em todas se pretendem para isso as sobras do cabeção das sisas deixando de ir para a ponte de Coimbra; porem diferem em quanto a outros meios que apontão, por não ser sufficiente aquelle.
Parece á Commissão que em quanto ás sobras do cabeção da dita villa nenhuma duvida póde haver em que se appliquem para a obra que se pretende, sendo de publica utilidade, mas que pelo que respeita aos outros meios indicados nada se deve resolver sem informação, com audiencia dos povos interessados, a que o Governo deve mandar proceder.

A camara da villa de Olhavo representa que correndo um braço do rio de Aveiro junto á dita villa, onde chamão o Jancalhancho, o qual não he navegavel senão n'uma pequena parte, os pescadores o passão duas vezes no dia, mettendo-se na agua cubertos de suor ao voltarem carregados do mar, que dista dahi uma legua, donde resulta morrerem alguns, adoecerem outros, como attestão o medico e o paroco da mesma villa. Representa igualmente que tão grande mal se póde remedear mandando-se fazer naquelle sitio uma ponte de páo que importará em 600$ réis, lembrando dois meios para se fornecer promptamente a esta despeza. Consiste o primeiro em se tirar por empréstimo das obras da barra de Aveiro aquella quantia; e o segundo em se permittir que algum particular se encarregue da construcção da dita ponte por arrematação: servindo de satisfação em qualquer dos casos a voluntaria prestação de um quinhão annual do cada companha, ou outro qualquer direito de passagem, que deverá cessar logo que cesse o empenho contraido.

A Commissão julga mui digna de attender-se esta representação: e sem convir no empréstimo lembrado he de parecer que a mesma se remetia ao Governo para mandar construir aquella ponte pelo outro meio indicado, sendo praticável, e consentindo nelle as companhas interessadas; ou prover de outra qualquer maneira aos males que está soffrendo uma classe, que sendo das mais úteis da sociedade, he sem duvida a mais infeliz.

Em quanto á representação da camara, nobreza, e povo da villa de Sarzedas não he sufficiente a informação do Corregedor da Guarda, porque sómente ouviu a camara da dita cidade; sendo preciso que ouvisse tambem as de Caslello-Branco, Thomar, e Crato. E como da referida informação consta lerem havido mais requerimentos sobre o mesmo objecto, e da representação ter-se noutro tempo começado uma das pontes, que agora se desejão, e terem-se já collectado para isso três daquellas comarcas, deve-se expedir nova ordem ao Governo, assim para serem ouvidas as camaras, que ainda o não forão, como para que se remettão ao Congresso todos os papeis anteriores aos presentes sobre similhante assumpto, e uma relação sobre o que produziu a lembrada collecta, do que della se despendeu, e do que existe.
Além disto presenta a Commissão, a fim de se remettterem ao Governo para voltarem informados, os requerimentos seguintes;

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Dois da camara de Caminha, e um de António Fernando Pereira Pinto de Araújo e Azevedo, sobre a construcção de unia ponte no rio Coura.

Um da camara de Olinda sobre o encanamento do rio Bibiribe.

Dito da camara de Obidos, relativamente a casas do concelho, pontes, e estradas.
Dito da camara de Arganil para a construcção de uma ponte sobre o rio Alba, e outras obras importantes.

Dito da camara e povo de Santa Marta de Penaguião. Aliás de António de Montes de Figueira da Granja, para a construcção de uma ponte sobre o Mondego.
Representação do Juiz de fora de Ovar sobre a abertura de dois canaes.

Paço das Cortes 11 de Dezembro de 1821. - José Joaquim Rodrigues de Bastos, Marino Miguel Franzini, Francisco de Paula Travassos, Manoel Gonçalves de Miranda.

Approvados.

Annunciou o Sr. Presidente que se achavão na sala de fora o Chefe de Divisão Francisco Maximiliano de Sousa, Commandante da expedição pronta a sair para o Rio de Janeiro, e os Commandantes dos navios que a compõe, que vinhão apresentar ás Cortes seus respeitosos cumprimentos de despedida, com os mais firmes protestos de adhesão e obediencia á Constituição e às leis, enunciados em uma carta: mandou-se ler, e he a seguinte:

Senhor. - O Chefe de divisão Francisco Maximiliano de Sousa, commandante da divisão que vai partir para o Rio de Janeiro, e os commandantes dos navios que a compõem, vem á augusta presença deste soberano Congresso protestar a sua firme e inalteravel adhesão ao systema constitucional que a Nação tão heroicamente tem adoptado.

Francisco Maximiliano de Sousa aproveita esta occasião para agradecer com as expressões do mais vivo reconhecimento aos distinctos e sábios Representantes da Nação o alto conceito que sempre lhe tem merecido; e seguro nos seus principios de patriotismo, elle espera no desempenho da honrosa commissão de que vai encarregado adquirir novos titulos á sua estima e consideração; e vir em breve gozar, no seio da pátria, os bens que lhe prepárão os augustos trabalhos deste soberano Congresso.

Lisboa 11 de Dezembro de 1821. - Francisco Maximiliano de Sousa, Chefe de divisão, commandante da expedição; Joaquim Epifanio de Vasconcellos, Capitão de fragata graduado, e commandante da charrua Conde de Peniche; João Bernardino Gonzaga, Capitão de fragata, commandante da fragata Real Carolina; Antonio Joaquim do Couto, Capitão tenente, commandante da charrua Princeza Real: Joaquim Estanislau Borbosa, Capitão tenente, commandante do transporte Sete de Março: Antonio Maximiano Leal, 1.° Tenente: Theodoro de Beaurepeire, Capitão tenente, commandante da charrua Orestes: José Antonio Marcelino Pereira, Capitão de fragata graduado.

Mandou-se mencionar honrosamente na acta, e ordenou-se além disso, que dois dos Senhores Secretarios saíssem a certificar-lhes o bom acolhimento do Congresso, e bem assim os desejos com que fica de que facão uma feliz viagem.

Por parte da Commissão de fazenda, deu conta, o Sr. Ribeiro Telles dos seguintes

PARECERES.

Os credores de letras chamadas de portaria sobre o Commissariado pelos generos que fornecerão ao exercito depois da nossa feliz regeneração, implorão a attenção do soberano Congresso sobre o estado deploravel a que muitos delles se achão reduzidos. Movidos por seu patriotismo, e por Bua adhesão á nova ordem de cousas, confiárão os seus géneros a credito para sustento do exercito; prometteu-se-lhes pagar em seus devidos tempos, tem-se-lhe pago alguma cousa, porém, ha mezes tem parado todo o pagamento. Em quanto havião pagamentos, podião ainda descontar as ditas letras com seu sacrifício; depois porém que esses pagamentos parárão não tem reclino algum. Muitos dos referidos credores tem os seus fundos, ou a máxima parte delles nestas letras, que nenhum curso tem. actualmente, achão-se por isso no maior apuro, e impossibilitados absolutamente de continuarem com qualquer manejo de negocio.

A Commissão da fazenda não póde deixar de expor a este soberano Congresso o triste quadro, que lhe tem sido demonstrado das circunstancias particulares em que se achão alguns dos supplicantes; a que estão expostos por effeito dos seus desejos de concorrerem com os meios que tinhão para o bom exito da nossa regeneração. Ainda que entre elles hajão alguns que por seus maiores fundos não estejão nas apuradas circunstancias de outros, com tudo tem igualdade de direitos, e não devem por Uso ser menos considerados.

A Commissão conhece o estado actual do Thesouso, sabe as grandes e imperiosas obrigações a que deve attender; e seus pequenos recursos em relação às grandes despezas; com tudo a natureza desta divida, as circunstancias em que foi contraída, o estado de grande parte destes credores merecem do soberano Congresso uma particular consideração.

Penetrada a Commissão destes ponderosos motivos, he de parecer que o Soberano Congresso recommende ao Ministro da fazenda que separe todos os mezes infalivelmente uma quantia proporcionada a esta divida, e estado do Thesouro, para ser applicada ao pagamento destas letras com a mesma regularidade que se costumão pagar: Que o mesmo Ministro proponha a este soberano Congresso todo o arbítrio, que entender que póde aproveitar a estes credores, ou seja applicando a favor delles alguma applicação, e que não tenha tanta urgência, ou mesmo suspendendo momentaneamente algum ramo de despeza que seja compativel nas actuaes circunstancias, ou qualquer outro que sua prudência e zelo do bem publico lhe subministrar.

Paço das Cortes em 28 de Novembro de 1821. - Manoel Alves do Rio, Rodrigo Ribeiro Telles

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da Silva, Francisco João Moniz, José Ferreira Borges, Francisco Barroso Pereira.
O Sr. Serpa Machado: - Um dos interessados de que se faz menção dirigiu-se a mim, persuadido que eu pertencia á Commissão de fazenda, e por occasião disto fez exposição das supplicas que se fazião ao Congresso, e lembrou-me um meio de satisfazer estes credores e vinha a ser reduzido os seus debitos a titulos legaes, de modo que lhe ficasse o seu juro. Apresento pois esta reflexão a Commissão, e até me parece que ella faz parte da supplica dos requerentes.

O Sr. Ferreira Borges: - A Commissão sabia muito bem que alguns credores fazião aquella proposição, mas entretanto que mais titulos legaes se poderião dar do que as letras. As letras são o titulo originario do seu vencimento, e não havia mais titulos legaes a dar-se-lhe. Quanto porém a natureza da divida, digo que não há divida mais sagrada do que esta de que se trata. Uma vez que se tracta de fazer pagar quanto antes a estes credores attendendo á justiça da dívida; para isto basta lembrar que elles concorrerão para esta ordem nova de cousas, nada ha mais a fazer, e em consequencia disto he que a Commissão assim votou.

O Sr. Serpa Machado: - A Commissão decidiu com muita justiça, por outro lado não satisfaz a alguns credores, porque elles não querem os títulos, querem os juros no caso que se lhe retarde o pagamento. Por tanto quereria eu que a Commissão tivesse em vista este artigo.

O Sr. Franzini: - Desejava saber a quanto subia a quantia desta divida exactamente. Ouço falar em dous milhões de cruzados. Admira muito que o exercito tenha feito depois da regeneração política a despeza de 2 milhões de cruzados de generos.

O Sr. Brito: - Os 2 milhões não são só depois do tempo da regeneração, he depois que se extinguirão as letras de ordem das de portaria. Quando se instituio o systema das de portaria he que importa a divida em 5 milhões de Cruzados.

O Sr. Bastos: - Se alguma divida se póde reputar sagrada he sem duvida a de que se tracta, por proceder do fornecimento que se fez ao exercito regenerador depois do dia 10 de Setembro de 1820, e por consequencia em circunstancias mui criticas e melindrosa?

Ella devia estar paga ha muito tempo, e he bem estranharei a mora em que o thesouro publico se acha a este respeito. He verdade que não se podem dar aos credores titulos mais legaes que os de que fala o Sr. Ferreira Borges, mas os de que fala o Sr. Serpa tem a differença do vencimento dos juros, que já se devem por aquella mora, e que continuarão a dever-se continuando o desembolso. A responsabilidade do thesouro deve medir-se pelas mesmas regras que a dos particulares. Os supplicantes pagarão pela vendagem do trigo com que fizerão o dito fornecimento cento e cincoenta contos de réis ao cofre do terreiro, e não ha uma mais patente injustiça do que o verem-se despojados de uma tão enorme quantia de direitos, sem se lhes satisfazerem os preços correspondentes. Concordo em que se faça a consignação de que a Commissão se lembra, cem que o Ministro da fazenda proponha os meios que lhes occurrerem para inteiro pagamento: mas he necessario que todo isto se faça com a maior brevidade possível: pois assim o exige a boa fé nacional, e talvez a situação de alguns dos referidos credores. Não estamos tão privados de recursos, que seja forçoso o fallar-mos às nossas mais imperiosas obrigações. No thesouro ha cento e tantos contos de réis de diamantes, que nada rendem, e que ninguem compra pelos preços da factura: Ha entre Os mesmos credores quem pela factura os acceite em seu pagamento. Ha dois mil quintaes de páo brazil, que não se pode vender nem a 40$000 réis, e protesta-se aceitarem-se a 50$000 réis. Não he isto só. E porque razão se hade estar a dever com quebra e desdouro do credito nacional, havendo até capitães fóra da circulação que pódem fazer-se entrar nella pela indicada maneira?

Por tanto vá embora este negocio ao Ministro da fazenda, para proceder da maneira indicada pela Commissão, mas tenha elle tambem em vista o que acabo de dizer, e não omitta meio algum racional e justo, de que possa depender aquella solução.

O Sr. Miranda: - Tem-se dito que esta divida he «agrada, e que he muito e muito sagrada, convenho; mas ha outras ainda mais sagradas. O pagar os ordenados a empregados que ha já muito que os tem vencido, e que talvez estão a morrer de fome com suas famílias não será para nós um dever e o maior? Por tanto eu não quererei jamais que o Ministro informasse sobre os meios de pagar esta divida com preferencia, mas sim sobre os meios de pagar todas as dividas, porque he de nosso dever olhar com justiça e imparcialidade para todos os credores do thesouro.

O Sr. Ferreira Borges: - Eu desejava que o illustre Preopinante me dissesse se era possivel que a nossa regeneração fosse adiante, se estos homens não fizessem aquelles fornecimentos para-o exercito. Eu falo nisto porque sou em certo modo interessado, por isso que fui dos que affiancei a esses homens que elles serião pagos. Eu mesmo o poderia ler feito no Porto com dinheiro do thesouro que poderia coalhar-se naquelle tempo, se o Governo não dissesse que cessavão já todas as funcções delle, e que serião pagos por cá. Por isso justamente deve haver preferencia, e admittir-se o parecer da Commissão.

O Sr. Presidente poz a votos o parecer da Commissão, e foi approvado.
Torna a este Augusto Congresso o devedor á fazenda nacional, José Martins da Cunha Pessoa: expõe o resultado de se lhe não deferir á prestação, que offerecia para solver em debito: vinho rematado a 340 réis cada almude na fórma por aquelle, que ha pouco mais de um lho pagou em metal a 1440 réis: mosto deste anno a 160 réis, valendo mais do triplo; toneis de vinhatico de dez pipas avaliados em 24$ réis, que valem a cima de trinta moedas: males devidos ao pouco zelo do ministro, e escacez de numerario, males de que resulta não ser prehenchida a fazenda nacional, pois que por taes valores, terão insuficientes todos os seus bens, e do fiador, e por conseguinte um e outro perfeitamente animados, of-

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ferece o supplicante a prestação annual de 3:000$ de réis, que já lhe foi concedida em 14 de Março de 1809: pede o encontro do que se lhe dever por qualquer repartição da fazenda, offerece finalmente o que se cobrar dos herdeiros de sintonia José dos Santos Nogueira, cuja execução está a findar, e he importe em mais de 10:000$ de réis; A Commissão de fazenda reconhecendo quanto são attendiveis, e dignas de Commiseração deste Augusto Congresso as razões, que e supplicante offerece todavia não póde desviar-se do parecer, que a lei reclama. A lei que permittio as prestações aos devedores da fazenda exclue os devedores fiscaes: tal he o supplicante como thesoureiro, ou recebedor do producto da bulla, e em tal qualidade não póde gozar do indulto concedido, segundo a letra da lei: com tudo attendendo á quantidade da divida, e razões expostas pelo supplicante não considera perjuizo á fazenda, em que s'altere a lei autorisando-se o Governo para conceder a prestação, que julgar conforme á divida, e forças do devedor, exigindo deste as condições necessárias a bem da devida segurança, sendo tal concessão uma mera graça, que concilia o bem da fazenda nacional com o menor mal do supplicante.

Sala das Cortes 3 de Dezembro de 1831. - Francisco de Paula Travassos, Manoel Alves do Rio; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; Francisco Barroso Pereira.

O Sr. Borges Carneiro: - Desejava saber, se as consignações concedidas em 1808, se tem pago. Alguns Srs. Deputados disserão que não.

O Sr. Borges Carneiro: - Então tenho duvida que se dispense uma lei, porque a lei das Cortes exceptuou os recebedores e thesoureiros: por tanto eu assento que não se deve derrogar a lei, mas no caso que as Cortes por commiseração se inclinem a derrogar uma lei, sempre he necessario que se declare que a prestação a que se authoriza novamente, não será menos de 3 contos.

O Sr. Alves de Rio: - Eu acento que se devo approvar o parecer, não tanto por
favor do requerente, como por bem da fazenda. Que he que se consegue em ir executar o devedor. Os bens que elle tem, ainda que tivessem valor primordial, com tudo no estado actual, não rendem nem metade do seu valor. He do interesse do Estado, não perder cidadão algum, e não se approvando o parecer, não só se arrisca a perder-se o supplicante, mas os seus fiadores. A fazenda não perde nada, antes vai a perder uma vez que se não dispense o decreto a favor: por tanto sustento o parecer da Commissão.

O Sr. Peixoto: - Pelo que acabo de ouvir ao illustre Preopinante fico inteirado de ser este supplicante o mesmo de quem na Commissão das petições vi o requerimento: e segundo me lembro, allegavão-se nelle algumas razões attendiveis, como erão graves perjuizos no tempo da guerra, não só em fazendas, mas em generos destinados ao commissariado, e até em bullas por mão dos thesoureiros menores: e sendo assim não se lhe pode attribuir tanta culpa em sua mora, como a outro devedor, que estivesse em circunstancias ordinarias.

O Sr. Presidente poz a votos o parecer da Commissão, e foi approvado.

A Commissão de fazenda forão remettidas duas consultas, uma do Conselho da fazenda, outra da Junta do commercio, cujo objecto he respeitante á pertenção seguinte. Jaques Luiz Pouchet, confiando no direito consuetudinario, demais da gomma de Lubek neste Reino para a laboração das fabricas de estamparia, mandou vir uma partida de cento e treze barricas desse genero, de que deu entrada na
alfandega em 1818.

O administrador desta repartição, illudido pela má inteligencia do alvará de 9 de 1774, recusou satisfazer às provisões da Junta do commercio, pelas quaes se mandavão dar a alguns fabricantes porções naquella gomma, livres de direitos, para a manipulação das suas fabricas; e ao mesmo tempo, representou, que a partida de gomma della devia ser olhada como contrabando.

Subiu depois esta dependencia aos tribunaes do Conselho da fazenda, e da Junta do commercio menos cabando os interesses provenientes da industria nacional, e guiando-se cegamente pelo parecer do administrador da alfandega, fundado no alvará, e aviso, acima mencionados, expoz em consulta de 15 de Maio de 1820, que as provisões da Junta do commercio, a um tal respeito, não devem valer , ainda que passadas sejão com todas as cautelas necessárias; e que a partida de gomma em questão se deve tomar por perdida. A Junta do commercio, entrando melhor no espirito dos citados alvará, e aviso, mostrou todavia não ter em vista nenhuma outra cousa mais do que a conservação, e adiantamento das fabricas de estamparia; e por isso, em consulta de 8 de Janeiro de 1821, representou a utilidade, e a necessidade de que se continue a dar livre de direitos a gomma de Lubek, ora retida na alfandega; e outra qualquer, que possa ser importado.
Nestes termos a Commissão de fazenda tendo presentes os motivos da prohibição, de que se trata nos referidos alvará, e aviso, motivos que se reduzem á fundação, e adiantamento de uma fabrica de gomma amydo, que; se projectára estabelecer neste Reino em 1761, e bem assim á protecção da commercio da gomma da mandioca, importada do Brazil: estando informada de que não existe actualmente em Portugal fabrica alguma de gomma amydo, sabendo que a que vem do Brazil, não he propria para a boa laboração das fabricas de estamparia, conhecendo, que as vantagens, que a Nação tira deste ramo de industria, já bastantemente abandonado, minguarião muito mais, se por ventura a gomma de Lubek, de que os fabricantes carecem, e que se deve olhar como materia prima, e indispensavel em suas estamparias, se lhes não desse livre de direitos, e que essas mesmas vantagens acabarião de todo se ella fosse absolutamente prohibida, e ultimamente reflectindo nos abusos, que podem ter lugar, na franca e absoluta entrada dessa gomma, e nos prejuisos, que dahi podem vir para a fazenda nacional he de parecer. 1.º Que a Junta da commercio, segundo o conhecimento, que tiver de cada uma das fabricas de estamparia, possa conceder

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a seus respectivos proprietarios, ou administradores, provisões, pelas quaes estes sejão autorisados a comprar, livres de direitos a Jagues Luiz Pouchet, da partida, que lhe foi embargada na alfândega, as quantias, que rigorosamente lhes forem precisas para a sua laboração. 2.° Que o restante da mesma gomma possa pelo seu dono ser ou conservado na alfândega, ate que se despache por novas provisões da Junta do commercio para o mesmo fim, ou reexportado como bem lhe convier. 3.° Que para o futuro, a gomma de Lubek continue a ser admittida neste Reino, tão sómente para a laboração das fabricas de estamparia, quando estas della carecem, sendo despachada livre de direitos por provisões da Junta do commercio, que as não deverá jamais passar senão nas circunstancias ponderadas.

Paço das Cortes 20 de Novembro de 1821. - Manoel Alves do Rio; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; Francisco Xavier Monteiro.
Approvado.

Fernando Antonio Telles de Sousa foi administrador do tabaco da comarca de Setúbal, e pelo alcance, em que ficou por seu fallecimento em 1810, forão sequestrados todos os seus bens, e vendidos, excepto uma pequena quinta denominada Val de Cobro, a qual pelo diminuto preço offerecido em praça tem andado arrendada até agora por conta do contrato. Seu filho, João Xavier Telles de Sousa, tendo achado entre os papeis dopai algumas acções da companhia de Pernambuco na importância de 4:000$000 reis, foi entregalas aos contratadores para nellas se fazer tambem penhora. Em attenção á boa fé deste procedimento, e ao estado de miséria a que se acha reduzido com a numerosa familia de oito filhos menores, os contratadores cederão todos do direito que tinhão ao valor da quinta, que unicamente resta por vender em beneficio do supplicante João Xavier Telles, em o anno de 1820.

Não podendo porém tomar posse daquelle predio sem pagar a competente siza, para cujo pagamento nem tem meios, nem acha quem lhos faculte, pede, como graça, que lhe seja adjudicado por menos a quinta parte, como a lei determina, concedendo-se-lhe um anno de espera para este pagamento, dando a elle fiança idonea na mesma villa de Setubal, a qual achará, hypotecando a esta divida o mesmo predio.
A Commissão de fazenda reconhece ser uma dispensa na lei o que o supplicante pede; mas attendidas as particulares circunstancias que occorrem, assim do honrado desinteresse com que manifestou 4:000$000 reis, que podia ter occultado, como da indigencia a que está reduzido com sua mulher, e oito filhos, e visto que a fazenda publica nada perde senão a demora de um anno no pagamento da siza, he de parecer que elle merece a graça que supplica, que aliás não he sem exemplo: devendo com tudo segurar a divida cora fiança idonea, e hipothecar a ella mesma quinta, procedendo-se para isso às competentes clarezas. - Manoel Alva do Rio, Rodrigo Ribeiro Telles da Silva, Francisco de Paula Travassos.
Approvado.

O Sr. Pinheiro de Azevedo, por parte da Commissão de instrucção publica, deu conta dos seguintes

PARECERES.

Parece á Commissão de instrucção publica que os requerimentos de António Gomes Barreto, e outros da villa de Cintra; do P. Francisco António da Silveira; de Joaquim José Casqueiro; do P. Manoel José de Gouvea de Manoel Luiz de Sousa, em que se pede augmento de ordenado de cadeiras, não tem por ora lugar. - Sala das Cortes 20 de Novembro de 1821. - Antonio Pinheiro de Azevedo e Silva, João Vicente Pimente Maldonado, Joaquim Pereira Annes de Carvalho, Ignacio da Costa Brandão.

Manoel Pereira da Silva, depois de ser demittido do ensino publico pela portaria de 24 de Maio de 1821 em razão de algumas faltas e defeitos, pertende ser jubilado na cadeira de latim, que occupava no estabelecimento de estudos do bairro de Belem, em attenção a seu serviço, por espaço de trinta e um annos.

A Commissão de instrucção publica tendo procedido aos mais particulares exames reconhece a justiça da portaria de 24 de Maio, pela qual o supplicante foi demittido, todavia notando que elle servio por espaço de 31 annos sem que merecesse nota, e só depois a mereceu, e que presentemente se acha em uma idade avançada, e carregado com uma numerosa familia, he de parecer, conformando-se com duas consultas da junta da directoria dos estudos. Que o supplicante seja aposentado com meio ordenado, o que se ajusta muito com a equidade.

Paço das Cortes aos 11 de Dezembro de 1821. - Antonio Pinheiro de Azevedo e Silva, Ignacio da Costa Brandão, João Vicente Pimentel Maldonado, Joaquim Pereira Annes de Carvalho.

Approvados.

Por parte da Commissão de justiça civil deu conta o Sr. Martins Basto dos seguintes

PARECERES.

A Commissão de justiça civil apresenta o seu parecer sobre a petição dos moradores da cidade de Evora, pedindo a extincção do juiso das aposentadorias com que soffrem gravíssimo vexame. Ainda que o requerimento se achasse assignado por grande numero de cidadãos, e contivesse um resumo historico daquelle juiso, não era com tudo acompanhado de doeu mento algum, e foi preciso á Commissão obter informações particulares, sobre aquella instituição, seu principio, alterações, e actual estado. E o resultado he o seguinte.

Os supplicantes estão sujeitos a uma contribuição local, que monta a sete mil cruzados além de unia propina em cera, que he arrecadada pelo juiso das aposentadorias, e entra no thesouro nacional em conta do almoxarifado das sizas da comarca de Evora.

O total desta contribuição he inteirado por uma imposição nas carnes, e pescado: por uma renda denominada de subrolda: por outra chamada de reven-

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da: e por uma collecta nas vinhas a razão de 50 réis por cada homem de cava, de que ellas forem susceptiveis. Concorria igualmente uma imposição sobre o sal, que está em dez uso: e para inteiração de toda a contribuição a que não chegão as indicadas verbas, se faz, derrama, no lançamento das sizas.

Esta contribuição teve origem no contracto oneroso celebrado naquella cidade a 14 de Abril de 1464, para livrar os moradores da mesma cidade idas aposentadorias da corto, com que até então erão vexados: e ficarem as mesmas aposentadorias por conta desta contribuição.

Posteriores provisões, e sentença ampliarão a derrama no lançamento das sizas; e a exempção de aposentadorias de tropa depois que se fez permanente. E em favor dos cultivadores das vinhas contribuintes foi prohibida a introducção na cidade de Evora dos vinhos dos outros districtos.

Um juiz privativo fazia a derrama, e arrecadação desta contribuição, pelo ordenado de 50$000; mas está vaga a propriedade deste officio, e he servido pelo juiz de fora. Um escrivão privativo servio nesta Commissão, e porque tambem está vaga a propriedade deste officio, he servido por um escrivão dante o juiz de fora com 60$000 de ordenado. Dois procuradores do povo assistem á derrama, e vençam por isso 12$800. Um advogado dirige aquelles procuradores, e tem por isso 2$000.

Neste contracto, e suas ampliações tem os moradores de Évora por condição onerosa o pagamento da contribuição, e por condições benéficas a exempção das aposentadorias da côrte, e da tropa, e a exclusão dos vinhos de fora do termo. Está em dezuso a aposentadoria da corte desde que deixou de ser ambulante. Está violada a exempção dos aboletamentos, porque aquella cidade os soffre como as outras. E está destruida a exclusão dos vinhos de fora do termo, pelo § 5 do decreto de 20 de Março deste anno, que extinguiu os privilegios exclusivos, e direitos banaes.

Não se verificão assim as condições beneficas, e permanece a condição onerosa, com que aquellas forão compradas. Pelo que a justiça exige que o contrahnte infractor de suas obrigações, absolva ao outro contrahente.

Mas a Commissão de justiça civil reconhecendo, que tem cessado a obrigação dos contribuintes como effeito de um contrato, que não subsisto, considera que assim se vai amortizar uma importante verba de receita do thesouro nacional. E he do parecer que seja ouvida a Commissão de fazenda : não consentindo talvez as actuaes circunstancias do thesouro nacional, que se effectue desde já a abolição que se pertende.

Paço das Cortes 12 de Novembro de 1821. - Francisco Barroso Pereira, Carlos Honorio de Gouvea Durão, Pedro José Lopes de Almeida, Manoel de Serpa Machado, Luiz Martins Basto.

O Sr. Borges Carneiro: - A Commissão não tem nada que fazer sobre este objecto o caso he notorio, e claro; eu tenho conhecimento delle, aquelle contrato deve declarar-se nullo porque já acabárão as condições favoraveis a respeito delle, e ficarão só as onerosas: isto não deve ser, por tanto aquelle tributo deve acabar.

O Srs. Soares Franco: - Se formos a Examinar todos os tributos, ver quaes as condições delles, é a sua natureza, talvez que a maior parte se achasse nestas circunstancies: e então querendo acabar coro todos, veriamos a ficar sem rendimento algum no erario; principalmente vendo, que as rendas do Estado tem, diminuido muito.

O Sr. Camello Fortes: - Se formos a procurar a origem dos tributos veremos que a maior parte delles tiverão causas que já acabarão: a decima foi posta para às despezas da guerra, e nós não temos guerra: as despegas correntes são muitas, as rendas do Erario tem diminuido; por tanto e meu voto he que fique a decisão deste negocio para quando se estabelecer um plano geral sobre tributos.
O Sr. Alves do Rio: - Ouvi aqui dizer que é ha em Evora uns quarteis para os soldados, desejaria saber donde saiu o dinheiro para elles. O caso de que se trata he igual, se não foi do thesouro, ao que já tratamos a respeito da villa de Santarem; ora o Congresso já desattendeu o requerimento dos moradores de Santarem, seria por tanto contradictorio se attendesse este requerimento.

O Sr. Brito: - Todos estes Preopinantes se tem enganado considerando aquillo como um tributo. Eu creio que he tão particular como o dinheiro que cada um tem na algibeira: os quarteis de que se fala forão feitos com este dinheiro com pequenas imposições que os povos pozerão a si mesmos; ora se os povos estabeleccião aquillo voluntariamente para se eximirem daquelles incommodos de aquartelamentos militares, etc. , e seja não tem as utilidades; quetirihão, com justiça se querem livrar daquelle incommodo; por tanto eu entendo que se faltará a ella uma vez, que se não defira ao seu requerimento.

O Sr. Martins Basto: - A Commissão não diz que seja abolido o tributo, diz que o negocio vá á Commissão de Fazenda para ao depois se decidir.

O Sr. Camello Fortes: - Aqui trata-se de um contrato oneroso, he um principio certo quando se falta ao cumprimento do contrato, elle fica desonerado delle; no entanto sendo este contraio com o Governo podem daqui tinir-se duas consequencias, uma annular o contrato, outra cumprir o Governo as condições beneficas delle, eu por tanto quizera que não se tirasse a consequencia do annular o contrato, mas que o Governo fosse obrigado a cumprir as condições beneficas, etc.

O Sr. Annes de Carvalho: - Diz o illustre Preopinante que o contrato não deve annular-se, mas que o Governo deve cumprir as condições beneficas delle, conseguintemente não poderão aquartelar-se tropas em Evora, conseguintemente deverá haver em Evora o exclusivo dos vinhos, de maneira que não entre lá vinho algum ; mas isto he contra as leis estabelecidas: por tanto senão se podem verificar as condições beneficas, se de uma parte se não satisfazem as obrigações, creio, que he de obrigação rigorosa do Congresso o reconhecer, que a justiça do contrato está

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quebrantada por parte do Governo, e que o contrato he nullo.

O Sr. Feio: - Não póde deixar de deferir-se ao requerimento destes cidadãos, nós temos sanccinado o principio de que todos os cidadãos tem iguaes dereito, se todos tem iguaes direitos devem ter iguaes encargos; mas o caso de que se trata não he este, aqui não ha um tributo posto pelo Estado, he uma contribuição que os póvos se offerecêção voluntariamente para ser livres de certos encargos, este contrato de que se fala foi alterado inteiramente; por tanto deve reputar-se nullo, e o tributo não deve subsistir.

O Sr. Borges Cerneiro:- se isto fosse um tributo imposto por lei, eu diria que não se abolisse; mas não he assim: aquelles póvos vião-se vexados com muiotas passagens de tropas, fizerão um contrato com aquellas tres condições, de que ouvi falar, o artigo de não introduzirem vinhos de fóra era muito gravoso, uma vez que acabou o privilegio exclusivo, os póvos soffrem muito porque vendem o vinho muito barato; em fim todo o caso está em que se não podem fazer boas as condições daquelle contrato, e por consequencia que elle não deve por mais um minuto substituir.

O Sr. Miranda: - Em permittir a entrada dos vinhos aos cidadãos faz se-lhe grande beneficio: por tanto esta parte do contrato, nem se deve, nem se póde alterar, a que eu me inclinaria era a que o Governo cumprisse o contrato na parte que toca doa tropas e aquartelamento. Se formos abolir os impostos virá a faltar no thesouro, e por isso voto que este tributo se conserve.

O Sr. Brandão: - Tenho ouvido dizer, que se faz grande beneficio a Evora em lhe tirar o exclusivo dos vinhos; eu devo lembrar que o ca beção nos vonhos he que está destinado para pagar o tributo de que se trata, eu devo dizer que o serviço dos vinhos he muito dispendioso, e muito importante, ou se ha de perder, ou he preciso que se tenha contemplação com os cultivadores; estes sujeitão-se a pagar um cabeção dos vinhos, e em consequencia disto obtiverão privilegio exclusivo, tirar-lhe este privilegio, e conservar-lhe o cabeção dos vinhos he tirar-lhe os meios, que aquelles povos tem para poderem cultivar; e pagar além de que isto não he um tributo, he um contrato, e eu não sei se por ser o Governo uma das partes contratantes elle está ao abrigo das leis da justiça; mas estou bem certo que o não está. Portanto o meu parecer seria que se abolisse o cabeção dos vinhos.

O Sr. Barroso: - Nem o Congresso, nem a Commissão poderão dar voto algum, porque o requerimento veio singelo sem documento.

O Sr. Serpa Machado: - A opinião da Commissão depois de informações que tomou sobre aquelle negocio era que aquelle imposto devia ser modificado, ou abolido: por isso que era gravoso aos povos e com desigualdade, porém a unica duvida que teve foi se nas presentes circunstancias era possivel abolido: portanto só sobre isto he que a commissão pede informações da Commissão de fazenda e que esta de o seu parecer.

Poz-se a votos e foi approvado, mandando a Commissão de fazenda vir a copia do contrato, e os mais documentos que julgar inconvenientes.

D. Orescencia Maria de Oliveira Maier pede a metade do ordenado de seu afunto marido José Luiz Coelho, Official maior de fazenda por tempo de dois annos, em quanto não decreta os referidos serviços de cincoenta e tres annos que estão por remunerar. A commissão da fazenda hesitou em se deferir a supplicante, sem que a Commissão de justiça informasse se taes serviços podião ser decretados.

A commissão he de opinião que os serviços allegados se achão comprehendidos na generalidade do decreto de 13 de Agosto de 1706, que permitte sejão decretados os serviços feitos na guerra, embaixadas, enviaturas, secretarias, letras, e tribunaes. - sala das Cortes 21 de Novembro de 1821 - Manoel de Serpa Machado, Luiz Martins Basto; Carlos Honorio de Govea Durão; Pedro José Lopes de Almeida.
Mandou-se juntar ao parecer da Commissão de fazenda para ser presente na meza.

1.º D. Anna Maria Franco Cardoso, de injustiça na execução que contra seu marido de promove no juizo da conservatoria da Companhia Douro, e pede que o Congresso mande avocar os autos para que sejão seus termos nesta cidade de Lisboa, pois que ella requerente não tem meios de tratar na cidade do Porto. Confessa que já um igual requerimento lhe fora remeitido á Regencia em 23 de Fevereiro.
Parece á Commissão que não deve ser attendida.

2.° José Maria da Silva Zagalo, diz que tem todos os seus bens penhorados, e rendendo para os seus credores, e que por isso não tem que comer; e pede se lhe mande entregar a sexta parte do rendimento do seu morgado.

Parece á Commissão que não admitte deferimento.

3.º Vicente José Diniz de Ayala expõe que obtivera em resolução de duas consultas um juiz para proceder ao tombo dos bens pertencentes aos vineulos de que he administrador, com a expressa clausula de que o mesmo juiz teria jurudicção ordinaria; mas que ultimamente em um accordão da Supplicação se reformara uma sentença do mesmo juiz, dizendo-te que elle não tinha jurisdicção para conhecer e julgar em noção de reivindicação dos bens alienados pertencentes ao mesmo vinculo; decisão contraria a outra proferida na mesma relação em outra causa, que do mesmo juizo havião subido por appellação: pedindo por isso, para evitar duvida no futuro, que se lhe declare quaes são os limites a que se estende a jurisdicção ordinaria, concedida por aquellas duas resoluções.

Parece á Commissão que uma tal declaração, alem de intempestiva, he desnecessaria, porque o accordão que se aponta não negou a jurisdicção áquelle juiz do tombo, e revogou ou reformou a sua sentença por muito differentes fundamentos.

4.º Filippe José da Veiga queixa-se do Juiz dos Orfãos de Bragança, e do seu tutor Miguel Rodrigues, Arcediago de Mirandella, e pede que

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O soberano Congresso mande avocar da relação do Porto, onde se achão por apellação, os autos em que contende com o mesmo tutor, e sentenceados por ministros sabios que se lhe nomearem.

Parece á Commissão que não admitte deferimento.

5.º Fernando Vasco da Cunha queixa-se de que o Governo lhe não tenha deferido a um requerimento que das Cortes lhe mandado remetter, em que perdia se fizessem subir os autos em que litigou com os Conegos Regrantes de Santo Agostinho de Coimbra, e se decidisse se estes podião ou não obter revista, pois lhe consta que occultamente os solicitão.

Parece á Commissão que não admitte deferimento.

6.º Joaquim José Simões pede que as Cortes vejão os autos em que foi demendado pelo Reverendo Bispo de Coimbra, e reforme as sentenças a proferidas na Casa da Supplicação, em que foi condemnado em parte do pedido, devendo-se ser em tudo.
Parece á Commissão que não admitte deferimento.

7.º José Antonio Matheus pede a graça de revista especialissima na causa em que litigou com Braga Diniz, porque o valor da causa exclue a ordinaria ou especial.
Parece á Commissão que por essa mesma razão se lhe não deve conceder, e muito mais quando se não allega nem mulildade notoria, nem injustiça manifesta que possa fazer necessaria é justa tão extraordinaria graça.

8.º Maria Faustina pede que este augusto Congresso mande vir os autos em que he executada por uma dizima, e reforme os accordãos que decidirão que ela a devia pagar.

Parece á Commissão que não tem deferimento.

9.º Antonio Pereira de Medeiros pede se mande suspender à causa de despejo, que lhe promove João da Cosia Faria, porque não tem outra casa para onde vá morar
Parece á Commissão que não admitte deferimento.

10.º Eugenio Antonio Franco diz que por ausencia, e por falta de meios não tem podido cobrar parte da legitima que pertence a sua mulher, e pede se passe ordem ao Desembargador Juiz dos órfãos da repartição do meio, para que conheça da causa do supplicante, e o faça logo embolçar.

Parece á Commissão que não admitte deferimento.

11.° Varios procuradores pedindo a abolição das ferias do mez de Setembro, e Outubro.

Parece á Commissão que não admitte defferimento.

Paço das Cortes 5 de Novembro de 1831. - Francisco Barros Pereira, Carlos Honorio de Gouvea Durão, Pedro José Lopes de Almeida, Manoel de Serpa Machado, Luiz Martins Basto.

Approvados.

José Martins Dias allega que tendo vencido na 1.º instancia um litigio de contas, o viera depois a perder na casa da supplicação por dous accordãos, que revogarão o primeiro julgado. Attribue esta adversidade á indisposição, em que ficarão para com elles os Magistrados daquelle tribunal, desde que o suplicante deu a dous delles de suspeito; e expõe rasões para mostrar a sua justiça, e a improcedencia dos fundamentos dos accordãos. Ultimamente queixando-se de que o Desembargo do Paço lhe não concedêra revista, pede que este soberano Congresso avocado os autos, e fazendo-os rever na Commissão de legislação, lhe faça justiça revogando as ultimas sentenças, que não diz quanto passarão em julgado. A Commissão de justiça civil constante nos principios, que a tal respeito tem invariavelmente adoptado, de que toda a solicitada das Cortes se deve dirigir a que a administração da justiça, sujeita a uma responsabilidade continua e effectiva, se assegure cada vez mais solidamente por meio de leis providentes; mas não por novas discussões de direitos de terceiro, já firmados em titulos tão autenticos, quais sentenças passadas em julgado, cuja autoridade todos os povos civilizados se esforção por tornar inviolavel, como necessario de meio de conservar a tranquilidade e a paz dos particulares, e de livrar de uma ruinosa incerteza o direito de propriedade; fundada neste principios, e attendendo a que a revista que o supplicante pede, já lhe foi denegada uma vez, e a que as Cortes não podem querer arrogar o poder judicrario, revendo o processo, e revogando sentenças, como suplicante requer; he de parecer que não pode ser attendida esta pertenção. Lisboa, 29 de Setembro de 1821. - Luiz Martins Basto, Pedro José Lopes de Almeida, Manoel de Serpa Machado, Francisco Barros Pereira, Carlos Honorio de Gouvea Durão, João de Sousa Pinto Magalhães.

Approvado.

O Desembargador Joaquim Rafael do Velho. Junta em um só requerimento quatro differentes objectos, que a Commissão de justiça civil passa a expor, dando logo sobre cada um delles o seu parecer.

1.º Queixa-se de um aviso pesado por ordem da Junta provisional do Governo Supremio do Reino em data de 3 de Novembro de 1820, o qual mandoou injusta e inconstitucionalmente proceder a sequestro nos bens do supplicante.
Parece á Commissão que pela simples copia de mesmo aviso que se junta: não póde decidir-se a declarara, se honre ou não a injustiça, e excesso que se suppõe, e que por isso convém a este resfrio informe primeiro o ministro da respectiva repartição.

Queixa-se de que a Regencia lhe não attendêra a dois requerimentos, que as Cortes lhe remeterão em data de 27 de Fevereiro, e de 30 de Maio, nos quaes pedia se verificasse a graça que Sua Magestade lhe havia feito por aviso de 6 de Julho de 1817, para se arrendarem vinte moios de letra nas lizirias, assim como para se lhe darem auxilios, pelo cofre do terceiro publico, ou emprestimos de sementes pelo monte pio de Santarem.

Parece á Commissão que com razão hão foi o supplicante attendido, porque os bens da fazenda nacional não se devem arrendar sertão em praça, e a quem mais seguro, e maior lanço der. E em quanto aos soccorros pecuniarios ou era generos, não pertencem ás Cortes o determinar a que devem ser concedidos.

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3.º Queixa-se do administrador do hospital real de S. José, que em Outubro lhe fizerâo remetter a maior parte dos gados da sua lavoura por uma divida fantastica, pois que já se achava paga em Maio antecedente, e pede dispença de lapso de tempo, para poder interpor os recursos da lei.

Parece á Commissão que se trata de ura objecto inteiramente judicial; e que a dispensa de lapso de tempo só teria lugar, para poder requerer revista esgotados todos os outros recursos ordinários, e que mesmo então deveria mostrar justificado impedimento. Pelo que julga que não deve ser attendido.

4.° Queixa-se ultimamente da congregação camararia da Santa Igreja Patriarcal que ha oito mezes lhe demora o deferimento de requerimentos respectivos a differentes arrendamentos de terras que o supplicante pertende, sem que bastasse um aviso do Governo expedido em Junho para a obrigar a decidir sobre elles.
Parece á Commissão, que ao Governo he que pertence o punir pelo pronto cumprimento das suas ordens.

Paço das Cortes 9 de Novembro de 1821. - Francisco Barroso Pereira; Carlos Honorio de Gouvea Durão; Pedro José Lopes de Almeida; Luiz Martins Basto; Manoel de Serpa Machado. Foi approvado, ficando indeferido o 1.º artigo.
O Sr. Secretario Freire leu o seguinte

PARECER

endo remettidos á Commissão de fazenda as copias de sete officios, e cinco balanços parciaes ultimamente recebidos da junta da fazenda da provincia da Bahia, e mandados ao Congresso pela Secretaria distado dos negocios da fazenda, notou a Commissão que os males que desgraçadamente affectão a administração da fazenda nacional em geral, não são de pequena monta naquella rica, e bellissima provincia. A Commissão portanto julga de seu primeiro dever submetter á sancção do Soberano Congresso as seguintes requisições, sem as quaes nem poderá prover-se efficazmente nos males, que soffrem os Portuguezes ultramarinos, nem dar-se á administração da fazenda nacional a uniformidade, e igualdade da arrecadação que lhe convem.

1.° Que a Junta do governo da provincia da Bahia coordene, e remetia uma tabella de todos os officios, a que se paga pela fazenda nacional, marcando a sua natureza, lei da sua creação, quantidade de vencimento, repartição porque se paga, notando em uma casa de observações a necessidade da sua existencia, ou utilidade de abolição, ou reunião a outra estação, e officios, indicando no caso de abolição o destino que merece ter o empregado.

8.º Que a mesma Junta coordene, e remetia uma tabella designando os nomes, e producto do ultimo, e presente anno até ao dia da organização da tabella, de todas as rendas publicas provenientes de quaesquer impostos velhos, e novos; datas das leis de seu estabelecimeto; casas, ou estações por onde se arrecadão; sua natureza, e fins, e qual o emprego effectivo; dando a sua opinião sobre, a conveniencia de abolição daquelles, que julgar mais gravosos á agricultura, industria, e commercio, tendo attençao á necessaria mantença, dos indispensaveis empregados publicas, despezas necessarias da provincia, e divida da Nação.

3.° Que a mesma Junta faça remetter uma conta particular, e especifica do que chama nos balanços parciaes, pagadoria da marinha, pagadoria do real trem, géneros para os arsenaes reaes, despeza extrar ordinaria civil, comprehendendo esta conta um anno com distinção especifica de cada mez; e acrescentando a mesma Junta uma exposição narrativa de tudo quanto julgar necessario para se fazer uma idéa exacta do estado da marinha militar da província, seus vasos em quantidade, e qualidade, e sua força; valor, e qualidades dos generos armazenados, e sobrecellentes.

4.º Que a mesma Junta faça, remetter uma relação de todos os empregos das alfandegas, com designação de seus ordenados certos, e orçamento dos seus emolumentos, ou vencimentos incertos, por anno.

A Commissão julga que sem estes dadas mal pode prover-se sobre a administração da fazenda nacional, e pede que a adoptar-se o que lembra, deve o Governo expedir estas ordens pelo primeiro navio, e com a recommendação do mais apressado cumprimento.

A Commissão he igualmente de opinião que iguaes requisições deverão dirigir-se a todas as demais Provincias ultramarinas, de que constar a effectiva organização de seus respectivos governos, na parte em que forem applicaveis. - Sala das Cortes em 11 de Novembro de 1821. - José Ferreira Borges; Francisco Xavier Monteiro; Francisco Barroso Pereira; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; Manoel silves do Rio.
Approvado.
O mesmo Sr. Secretario leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de fazenda tendo examinado tanto a consulta do conselho da fazenda, em que expõe a duvida que se lhe offerece na execução e intelligencia do decreto de 25 de Abril, ccmo os papeis que lhe vierão remettidos da Commissão de justiça civil sobre a arrematação das casas ao Rato.

E tendo igualmeme tomado em consideração a outra consulta da Commissão da fabrica das sedas, pedindo a permissão de um segundo leilão das sedas, que por antigas, ou avariadas não tem sahida, e que se lhe permitia o acceitar em pagamento quaesquer titulos de divida publica, como cedulas e letras do Commissariado, do Monte Pio, e reformados, ele.

He de parecer, conformando-se com a opinião da Commissão de justiça civel, que convém estabelecer algumas regras e declarações geraes que fixem por uma vez a verdadeira e devida execução daquelle decreto de 25 de Abril, já que infelizmente a não tem tido; pois que da sua exacta, uniforme, e inteira observacia depende a fé e o credito publico, que nun-

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ca póde manter-se em quanto não houver estabilidade e perseverança.
E propõe por tanto á Commissão que se indique e responda ao Governo com as seguintes explicações que ella se persuade farão cessar todo o equivoco, e resolvem em todas as duvidas propostas.

1.° Que se faça logo dar ao seu devido e exacto cumprimento tudo quanto se determina no decreto de 3ò de Abril.

2.º Que todos os bens nacionaes de qualquer natureza que sejão, sempre que a sua conservação ou administração for prejudicial, e mais util a sua alienação, se arrematarão; precedendo editaes, annuncios, e todas as mais solemnidades de lei e estilo.

3.° Que os lanços se acceitarão sempre; e unicamente em papel moeda.

4.º Que ao rematante que maior quantia offerecer naquella especie se dará guia para dentro do prazo racionavel ir á Junta dos juros fazer o pagamento do preço de sua remalação, ou em papel moeda, ou em tantos titulos de credito liquidado, quantos forem equivalentes ao dito preço em papel moeda; segundo o ágio que tiverão os titulos que assim se offerecem em pagamento no dia da arrematação.

5.º Que a Junta dos juros, ultimada a transacção, dará ao arrematante o respectivo conhecimento da entrega, para que levado ao juizo da arrematação se lhe passe logo a sua competente carta de titulo, ou se lhe faça entrega, sendo de bens moveis.

6.° Que taes arrematações não estão sujeitas, nem devem ficar dependentes de
superior confirmação.

7.° Que se entendem por titulos liquidados os que são passados pela Commissão para. liquidação da divida publica, e as apolices de quaesquer dos emprestimos, passados, ou reconhecidos pelo Thesouro nacional, e que vencem juros na forma da portaria de 27 de Outubro de 1820, ampliando-se esta porá que a Commissão possa admittir á liquidação quaesquer titulos de divida publica som excepção alguma. -

Paço das Cortes 6 de Dezembro de 1821. - Francisco Barroso Pereira, José Ferreira Borges, Francisco de Paula Travassos, Manoel Alves do Rio; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva, Francisco Xavier Monteiro.

Alguns Srs. Deputados notarão que visto que o parecer estava reduzido em artigos, havia com tudo alguns que era necessario reduzidos a forma de ordem: outros Srs. Deputados assentarão que o decreto era tão claro, que não exigia explicações algumas, e que o conselho da fazenda, se o não executava, era talvez mais por malicia, do que por falta de intelligencia, e por isso não era necessario mais do que fazer-lhe executar o decreto.

O Sr. Presidente propoz: 1.º Se devera por uma ordem fazer-se as explicações do decreto ao Conselho da fazenda? Venceu-se que sim. 2.° Se devem fazer objecto desta ordem os primeiros seis artigos do parecer, sendo igualmente comprehendida a primeira parte do 7.°? Venceu-se que sim. 3.º Se a segunda parte do 7.º artigo deve expedir-se por um decreto? E se venceu que sim.

Propoz mais o Sr. Presidente: Se por esta occasião se deve insinuar ao Governo, que naquellas cousas que são da sua attribuição escusa de remetter ao Congresso as consultas dos tribunaes, ainda que sejão em consequencia de ordens emanadas das Cortes, e cuja remessa só deverá ter lugar quando se carecer de alguma medida legislativa, ou interpretação de lei? E se venceu que sim.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto da Constituição; e na hora da prolongação a nomeação do tribunal da liberdade da imprensa.

Levantou-se a sessão ás duas horas.- João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor, - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente as quatro consultas inclusas da Junta da directoria geral dos estudos, datadas em 13 de Setembro, e 15 de Novembro de 1819, 18 de Maio, e 27 de Julho do corrente anno, e transmittidas ao Soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em data de 22 de Setembro proximo passado, com a copia da portaria da Regencia do Reino de 84 de Maio deste anno, pela qual foi Manoel Pereira da Silva demettido da cadeira de latim, que occupava no estabelecimento de estudos dó bairro de Bellem, e geralmente do ensino publico, em razão de algumas faltas que commetteu: attendendo a que o dito Manoel Pereira da Silva serviu pelo espaço de 21 annos sem nota, que só depois mereceu; e a que presentemente se acha em idade avançada, com uma numerosa familia: resolvem, conformando-se com duas das referidas consultas de 18 de Maio, e 27 de Julho, que elle seja aposentado com meio ordenado, ficando assim reformada a mencionada portaria, O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Dezembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illuslrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a inclusa; representação de João Ribeira de Almeida, Campos, natural de Viseu, e conego capitular da sé de Lamego, em que se offerece a melhorar á sua custa a communiação, daquellas duas cidades, construindo uma barca pera a passagem da rio Paiva no açude do Covêllo, pertendendo para esse fim terreno em que se edifique uma casa para o barqueiro, e que lhe seja licito romper alguns terrenos publicos e particulares, indemnisando os seus donos: havendo por muito attendivel aquella offerta, mas considerando que a pertenção que a acompanha na parte em quo se dirige a romper terrenos particulares, he offensiva do direito do propriedade de que ninguem deve ser privado sem uma necessidade pu-

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blica e urgente: mandão remetter ao Governo a mesma representação, a fim de que competentemente informado da existencia da referida necessidade possa dar ao supplicante a mencionada permissão. O que v. Exc. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Dezembro e 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a inclusa representação da camara da villa de Ilhavo, sobre a necessidade que ha de se construir no sitio onde corre um braço do rio de Aveiro junto aquella villa chamado Juncalanclro, uma ponte de páo que importará em seis centos mil réis, para remediar o grave inconveniente que se segue aos pescadores de o passarem a váu duas vezes no dia: achando attendivel o exposto; mas não approvando o meio de emprestimo que se requer daquella quantia das obras da barra de Aveiro; mandão remetter ao Governo a mesma representação para que se proceda á construção daquella ponte pelo outro meio de arrematação que se indica, servindo-lhe de satisfação a voluntaria prestação de um quintão annual de cada companha, uma vez que seja praticavel, e nisso convenhão as companhas interessadas; ou para que se proveja de outra qualquer maneira sobre os males que está soffrendo uma classe tão proveitosa á sociedade. O que V. Exc. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde V. Exa. Paço das Cortes em 14 de Dezembro de 1821. - João Baptista Felgueiras

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presentes as inclusas representações do bacharel Manoel Pacheco Fajardo, dos habitantes da villa de Basto, e seu termo, e dos officiaes da camara da mesma villa, expondo-se em todas ellas a necessidade da construcção de uma ponte sobre o rio Tamega, no sitio de cachão, concordando em que para isso se appliquem os sobejos do cabeção das sizas, até ao presente destinados para a ponte de Coimbra; mas deferindo sobre os outros meios que apontão por não ser sufficiente aquelle, em cuja a applicação, não póde haver duvida, sendo a obra de publica utilidade: mandão remetter ao Governo as mesmas reoresentações para que as faça proceder as necessarias informações sobre os outros meios que se indicão, com audiencia dos povos interessados. O que V. Exc. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde V. Exc. Paço das Cortes em 11 de Dezembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, mandão dizer ao Governo que naquelles objectos que são da sua competencia,. Se não faz necessario remetter no soberano Congresso as consultas dos tribunaes, ainda que sejão em consequencia de ordens emanadas das Cortes, devendo esta remessa ter sómente lugar quando se carecer de alguma medida legislativa, ou de interpretação de lei. O que V. Exca. Levará ao conhecimento de Sua Magestade, e fará constar onde convém.

Deus guarde V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Dezembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, attendo que a informação do Corregedor da camara da Guarde, transmittida pela Secretaria d'Estado dos negocios do Reino em data de 23 de Novembro proximo passado, sobre a construcção das pontes nas ribeiras de Alvito, Trepeiro, e Ocresa, requerida pela camara de villa de Sarzedas, não he sufficiente por ter sómente ouvido a camara daquella cidade quando he necessraioo ouvir igualmente as de Castello Branco, Thomar, e Crato: e contando, não só que já houve outros requerimentos sobre o mesmo objecto, mas tambem que em outro tempo se começou uma das dotas pontes, e que para esse fim se collectárão tres daquellas comarcas: ordenão que sobre a mencionada contrucção sejão ouvidas a referidas camaras, e transmittidos ao soberano Congresso todos os papeis anteriores aos presentes, sobre similhante assumpto, com uma relação de que produziu a lembrada collecta, do que della se despendeu, e do que existe. O que V. Exc. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde V. Exc. Paço das Cortes em 11 de Dezembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas as necessarias informações sobre as inclusas representações das camaras, que constão da relação junta por mim assignada.

Deus guarde V. Exc. Paço das Cortes em 11 de Dezembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Relação das representações que se remettem ao Governo para informar, por ordem data desta.

Duas da camara de Coimbra, e numa de Antonio Fernando Pereira Pinto de araujo e Azevedo, sobre a construcção de uma ponte no rio Coura.

Uma da camara de Olinda, sobre o encanamento do rio Bobiribe.

Uma da camara de Obidos, relativamente a casas do concelho, pontes, e estradas.
Uma da camara de Arganil para a construcção de uma ponte sobre o rio Alba, e outras obras importantes.

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Uma de Antonio de Montes, de Figueiró da Granja, para a construcção de uma ponte sobre o Mondego.

Representação do Juiz de fora de Ovar, sobre a abertura de dois canaes.
Paço das Cortes em 11 de Dezembro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa

illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, attendendo ao que lhes foi representado pelos credores de letras chamadas de portaria sobre o Commissariado por generos fornecidos ao exercito depois da nossa feliz regeneração, abaixo da promessa de que nos devidos tempos lhe serião feitos os respectivos pagamentos, os quaes todavia se achão suspensos ha mezes, donde resulta que alguns dos supplicantes se achão reduzidos a tristes circunstancias, sem que com os outros mais abastados deixem por isso de ser assistidos ao mesmo direito: ordenão que todos os mezes seja separada infallivelmente uma quantia proporcionada á divida de que se trata, e ao estado o Thesouro nacional para ser applicada ao pagamento daquellas letras, com a mesma regularidade com que se costumavão pagar: e outro sim que V. Exc. proponha ao soberano Congresso todo o arbitrio que entender aproveitar aos ditos credores, ou seja destinado a favor delles alguma applicação que não tenha tanta urgencia, ou mesmo suspendendo momentaneamente algum ramo de despeza, que seja compativel nas actuaes circunstancias, ou em fim qualquer outro que lhe subministrar sua prudencia é zelo do bem publico. O que tudo V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 11 de Dezembro de 1821. - João Baptista Felgueiras

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tornando em consideração o que lhes foi ultimamente representado por José Martins da Cunha Pessoa, ácerca dos vexames que soffre, e prejuizos que resutão á propria fazenda publica da execução, a que contra elle se está procedendo pela quantia em que se acha alcançado pela thesouraria-mór da bulla, que administrou na diocese do Porto: attendendo á quantidade da divida, e razões ponderadas, aotorizão o Governo para que apesar de poder o supplicante ser considerado como recebedor fiscal, lhe conceda a prestação que julgar conforme á quantidade da divida, e às forças do devedor, debaixo das condições necessarias para a devida segurança. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Majestade.

Deus guarde V. Exc. Paço das Cortes em 11 de Dezembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presentes as copias de sete officios, e cinco
Balanças parciaes, recebidos da Junta da fazenda da provincia da Bahia, e transmittidos ao soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda em data de 23 de Outubro proximo passado: desejo obter as informações necessarias para, efficazmente prover sobre os males que affectão a administração da fazenda, nacional naquella provincia, e dar-lhes a uniformemente e igualdade da arrecadação que lhe convem; ordenão o seguinte: 1.°
Que a Junta do Governo da provincia da Bahia coordene e remetia uma tabella de todos os officios, a que se paga pela fazenda nacional, marcando a sua natureza, a lei da sua creação, quantidade de vencimento, repartição por que esse paga; notando em uma casa da observação da sua existencia, ou utilidade da abolição e reunião a outra estação e officio, indicando no caso da abolição o destino que merece Ter o empregado. 2.º Que a mesma Junta coordene remetta uma tabella designando os nomes, e producto do ultimo e presente anno até ao dia da organização da tabella de todas as rendas publicas, provenientes de quaesquer impostos velhos e novos, datas das leis de seu estabelecimento, casas, ou estações por onde se arrecadão, sua natureza e fins, e qual o emprego effectivo; dando a sua opinião sobre a conveniencia da abolição daquelles que julgar mais gravosos á agricultura, indrustria, e commercio; tendo attenção á necessaria mabtença indespensaveis empregados publicos, despezas necessarias da provincia, e divida da Nação. 3.° Que a mesma Junta faça remetter uma conta particular e especifica do que chama nos balanços parciaes, pagadoria da marinha, pagadoria do real trem, generos para os arsenaes reaes, despesas extraordinaria civil; comprehendendo esta conta um anno, com distincção especifica de cada mez, e accrescentando a Junta uma exposição narrativa der tudo quanto julga necessaria para se fazer uma idear es acta do estado da marinha militar da provincia, seus vasos em quantidade e, qualidade, e sua força, Valor e qualidades dos generos armazenados, e sobrecelentes. 4.° Que a mesma Junta faça remetter uma relação do todos os empregos da alfandegas com designação de seus ordenados certos, e orsamento dos seus emolumentos ou vencimentos incertos por anno. 5.º Que iguaes requisições se derijão a todas as de mais provincias Ultramarinas, de que constar a effectiva organização de seus respectivos Governos na parte em que forem applicaveis; devendo expedir-se as ordens necessarios para este fim pelos, primeiros navios que sairem, com a recommendação do pronto e fiel cumprimento. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Majestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Dezembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

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Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado por João Xavier Telles de Sousa, a quem tem sido sequestrados, e vendidos todos os bens pelo alcance em que ficou seu pai na administração que teve do tabaco na comarca de Setubal, restando-lhe sómente uma pequena quinta denominada Val de Cobro, que os contratadores generosamente lhe cederão, mas da qual não póde tomar posse sem o pagamento da competente siza, para que lhe faltão os meios, pedindo em consequência que lhe seja adjudicada por menos a quinta parta, como a lei determina, concedendo-se-lhe a um anno de espera para este pagamento, dando elle fiança idonea na mesma villa de Setubal: attento o arpuro de circunstancias a que se acha reduzido o supplicante, e sua numerosa familia, concedem ao supplicante a graça que supplica; devendo com tudo segurar a divida com fiança idonea, hipothecar a ella a mesma quinta, procedendo-se para isso às competentes clarezas. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Dezembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - A s Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a consulta do Conselho da fazenda datada em 15 de Novembro próximo passado, e transmittidas pela Secretaria de Estado dos negócios da fazenda em data de 22 do mesmo mez, ácerca da intelligencia do artigo 6.° do decreto de 25 de Abril do presente anno, sobre a venda dos bens nacionaes: attendendo a que he conveniente fixar por uma vez a verdadeira e devida execução daquelle decreto; mandão dizer ao Governo o seguinte:

1.° Que se faça logo dar ao seu exacto cumprimento tudo quanto se determina no citado decreto de 95 de Abril.

2.° Que todos os bens nacionaes de qualquer natureza que sejão, sempre que a sua conservação, ou administração for prejudicial, e se tornar mais util a sua alienação, devem ser arrematados, precedendo editaes, annuncios, e todas as mais solemnidades da lei, e estilo.

3.º Que os lanços se acceitem sempre clinicamente em papel moeda.

4.º Que ao arrematante que maior, quantia offerecer naquella especie se passe guia para dentro de prazo racionavel ir á Junta dos juros fazer o pagamento do preço da sua arrematação ou em papel moeda, ou em tantos os titulos de credito liquidados, quantos forem equivalentes ao dito preço em palpei moeda, segundo
o agio que tiverão no dia da arrematação os titulos que assim se offerecerem em pagamento.

5.° Que a Junta dos juros, ultimada a transação deve, dar ao arrematante o respectivo conhecimento da entrega, para que levado ao juizo da arrematação, se lhe passe logo a sua competente carta de titulo, ou se lhe faça entrega sendo de bens moveis.

6.° Que se entendem por titulos liquidados os que «ao passados pela Commissão para liquidação da divida, publica, e as apólices de qualquer dos emprestimos, passados, ou reconhecidos pelo Thesouro nacional, que vencem juros na forma da portaria de 27 de Outubro de 1820. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Dezembro de 1831. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração as consultas da Junta do commercio, e Conselho da fazenda, transmittidas a este soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda em 19 de Fevereiro do presente anno, ácerca de uma partida de 113 barricas de gomas de Lubeck, de que Jaques Luh Pouchet deu entrada na alfândega grande de Lisboa em o anno de 1818, e que o administrador geral duvida admittir a despacho, em virtude do alvará de 9 de Junho de 1761, e aviso de 28 de Fevereiro de 1774: attendendo a que presentemente não procedem os fundamentos daquelle alvará, e aviso, e a que as actuaes circunstancias exigem, que a goma de Lubeck nem seja amplamente admittida, nem absolutamente prohibida; ordenão o seguinte: 1.° A Junta do Commercio, segundo o conhecimento que deve ter de cada uma das fabricas de estamparia, poderá autorisar por meio dai provisões a seus respectivos proprietários, ou administradores, para comprarem livres de direitos ao sobredito Jaqitcs Luiz Pouchet, da referida partida que se acha embargada na alfândega, as quantias que rigorosamente lhes forem precisas para a sua laboração: 2.° O restante da mesma goma poderá por seu dono, ou ser conservado na alfândega até que por novas provisões da Junta do commercio se despache pelo mesmo modo, e para o mesmo fim, ou ser reexportado segundo melhor lhe convier: 3.º A goma de Lubeck continuará para o futuro a ser admittida neste Reino, tão sómente para a laboração das fabricas de estamparia, quando estas della carecerem, sendo despachada livre de direitos, por provisões da Junta do commercio, que as não deverá jamais passar senão nas circunstancias ponderadas.
O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Dezembro de 1321. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

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