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Rei, até que se reunão as Cortes, ha de haver um grande intervalo, mas isto não he assim; o intervalo há tão curto, que podem juntar-se as Cortes em tres ou quatro horas.

O Sr. Presidente: - Isso acha-se prevenido no artigo 125.

O Sr. Ribeiro Saraiva: - Nomeando-se um Regente da familia real, evita-se o
intervalo da vacancia.

O Sr. Moura: - Ou as Cortes estão reunidas, ou o não estão. Se estão reunidas, não ha nada que acautelar; se o não estão, o artigo 125 dá o remedio.

Supponhamos que ElRei morre ás nove horas, ás dez podem já estarem reunidas as Cortes: se para uma hora querem Regente provisional, que o haja.

O Sr. Maldonado: - A nomeação da Regencia há de tanta importancia, que eu não julgo que seja obra de um momento; he necessario considerala; precisará talvez dias para fazer-se, e ha de estar estes dias a Nação sem ter quem a governe? He por isso que eu quero que haja nesse tempo quem exerça o poder executivo.

O Sr. Sarmento: - Eu sigo a opinião do Sr. Maldonado: eu quizera que o poder executivo gozasse de uma immortalidade politica, e não ha outro remedio, que antes que vague, escolher uma pessoas para que o exerça quando morrer o proprietario. Em quanto á nomeação da Regencia póde-se escolher de todas as classes os que mais habeis se julgarem, e então não se poderá recear, que esteja mal servido o poder executivo, reunindo em si a Regencia membros de todas as administrações principaes do Estado.

O Sr. Miranda: - O escrupulo dos Preopinantes não me parece justo: se as Cortes estão reunidas não póde chegar o caso que receão, e se o não estão, remedeia-se immediatamente; só se morrer o Rei de repente, e ainda nesse caso a demora podia ser muito curta; mas não sendo assim, e querendo-se levar a cousa até ao extremo, estando ElRei na agonia, podião-se constituir as Cortes em Sessão permanente.

O Sr. Alves do Rio: - Eu acho uma falta neste art. que he declarar, se ElRei póde ou não póde nomear tutor; porque nesse caso he escusada a Regencia; deve pois fazer-se esta declaração.

O Sr. Moura: - Isto acha-se já prevenido no artigo 130.

O Sr. Pinto Magalhães: - Além disso no governo constitucional he differnte a tutoria do que no anterior governo; em outro tempo confundia-se a tutela do Rei com a do Reino; agora he differente.

O Sr. Castelo Branco Manoel: - A razão que eu dei, e que me pareceu a mais forte para que o Conselho de Estado ficasse servindo de Regencia foi, porque julguei que elle devia estar melhor ao facto dos negocios; mas ainda accresce outra razão. Eu supponho, e supponhoi muito bem, que este Congresso ha de fazer uma eleição boa; mas será infallivel o Congresso? Que certeza nos dá o illustre Preopinante de que aquelles, que nós nomearmos para Regentes hão de ter todas as boas qualidades que se requerem? A mesma certeza que se me poderá dar para que sejão habeis e bons os Conselheiros; por tanto até por essa consideração não acho inconveniente em que o Conselho d'Estado fique servindo de Regencia.
O Sr, Camello Fortes: - Que o Conselho de Estado seja Regencia, he contra as bases: nellas se estabelecem duas cousas, Regencia, e Conselho d'Estado; logo são ambas independentes e necessarias.

O Sr. Martins Basto: - Pelo principio do illsutre Preopinante deve concluir-se que he necessario que hajão as tres cousas ao mesmo tempo, Rei, Regencia, e Conselho d'Estado. Cada vez estou mais conforme na minha opinião, por não achar-me convencido pelos argumentos que se oppoem em contrario. Diz um illsutre Preopinante, que desse modo vem-se a dar mais poder á Regencia que ao Rei: o Rei tem o mesmo poder que a Regencia, a differença está em que ElRei, por isso que não he responsavel, precisa ter um Conselho que responda, e a Regencia sendo responsavel não precisa do dito Conselho.

O Sr. Correa de Seabra: - Ainda não ouvi razão porque se devesse alterar a pratica e costume do Reino, de ser na minoridade do Rei, regente a Rainha mãi sendo portugueza, ou o Tio do Rei se o ha: por isso a minha opinião he differnte da dos illustres Preopinantes, e julgo que se deve conservar o costume do Reino; muito mais havendo um conselho d'Estado escolhido pelas Cortes, quando sem essa providencia sabemos o bom Governo do Reino da Regente a Sra. D. Cathartina, e de D. Pedro; e que só se deve nomear Regencia na falta da Rainha mãi, ou do Tio do rei menor, a qual deverá ser composta só de tres membros, como já bem reflectirão alguns illustres Preopinantes, entrando no numero dos tres um prelado ecclesiastico.

O Sr. Camello Fortes: - As Cortes pertence o nomear a Regencia do Reino, e propôr para o conselho d'Estado: se o conselho d'Estado vinha a ser Regencia, havia uma Regencia que não era nomeada pelas Cortes; logo até por isso há contra as bases que seja a Regencia o conselho d'Estado.

O Sr. Moura: - Eu acho muito bons fundamentos para que se nomeie Regencia, e que o não seja a Rainha mãi: a razão principal he, para afastarmos tudo quanto seja possivel da idéa até aqui consagrada, que a dignidade real he heriditaria. Julgo que he muito justo, que ao menos neste caso concluamos, que a dignidade real ha de ser exercida pela Regencia por nomeação, e não por herança. Agora em quanto a que o conselho d'Estado sirva de Regencia, acho tal idéa inadmissivel, e não posso menos de apoiar as razões do Sr. Camello Fortes. Tudo poderá fazer um corpo constituinte, menos confundir os poderes politicos, e as suas attribuições. De que modo se poedria confundir o poder da Regencia que he puramente executivo, com o cargodo conselho de Estado, que he de muito diversa natureza? Ambos os corpos são organizados pela Constituição; mas cada um tem diversas attribuições, e se não podem confundir, sem proceder inconstitucionalmente. Certamente as attribuições do poder executivo, e do conselho de Estado se não poderião confundir ainda quando a differença destas attribui