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coes não estivessem sanccionadas nas bases; e isto pela muito diversa natureza das mesmas attribuições. He necessario pois que haja um conselho de Regencia na minoridade do Rei, e que este seja diverso do conselho de Estado, e de todos os corpos organicos, que entrão no systema constitucional.

Um Sr. Deputado da Brizil: - Tendo ouvido por uma e outra parte as bem ponderadas razões, que muito sabiamente expenderão os illustres Preopinantes que falárão pró e contra da opinião de que o conselho de Estado possa ficar servindo de Regencia no tempo da vacatura da coroa , não posso menos de inclinar-me contra esta opinião, apoiando principalmente a opinião do ultimo Sr. Preopinante, pois certamente, de Outro modo iamos separar-nos da linha divisoria dos poderes, e suas attribuições, que he no que consiste o systema constitucional.

O Sr. Correa de Seabra: - O artigo das bases à que recorreu o illustre Preopinante para combater a minha opinião não obsta a que se observe a pratica, e costume do Reino; 1.º porque declarando-se na Constituição, que será Regente do Reino a Rainha, ou o Tio do Rei menor, as Cortes he que fazem a nomeação: 2.º porque na falta destes as Cortes hão de nomear á Regencia; por Consequencia a nomeação vem a ser das Cortes, e na forma do artigo das bases. Um illustre Preopinante disse, combatendo a minha opinião, que se devia desvanecer de todo a idéa do trono ser patrimonio de familia: confesso que não sei como pode concluir-se, de que sendo Regente a Rainha mãi, ou o Tio do Rei, o trono seja patrimonio de familia, não tendo ordinariamente a Rainha direito de successão ao trono. Já em uma sessão passada observou um illustre Deputado que são cousas differentes patrimonio de familia, e direito de familia; o trono não he patrimonio de familia alguma; porque patrimonio suppõe dominio; mas he direito que pertence à certa família. Não deve perder-se tambem de vista, que a theoria de acordo com a pratica reconhece as vantagens de um só Regente a um Conselho. As Nações antigas e modernas, depois de desgraçadas experiencias, conhecerão a necessidade e utilidade, de que o poder executivo resida em um só, por tanto insisto em que conservemos a pratica, e costume do Reino, e que só se nomeie Regencia na falta de Regente.

O Sr. Moura: - Se a Constituição determinar que a Rainha mãi seja a Regente, succede a Rainha mãi por direito hereditario, e não succede por escolha, porque escolha he a que se refere a individuo indeterminado, e não a individuo fixo. Por tanto , e para excluir absolutamente a idéa de que a dignidade real he hereditaria, voto que haja Regencia, e que não seja Regente a Rainha mãi.

O Sr. Macedo: - Apoio a opinião do Sr. Moura. Tem-se demonstrado que he inadmissivel a opinião de que os conselheiros distado componhão a Regencia; responderei por tanto sómente a uma opinião produzida em contrario, a saber; que nem por isso ficava o conselheiro d'estado com superior autoridade á do Rei. Eu digo que ficava: ElRei não póde decidir negocios de consideração sem ouvir o conselho d'estado; mas ficando o conselho d'estado constituido em Regencia decidia os negocios sem ouvir nenhum outro corpo. Voto por tanto contra esta opinião.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Não posso deixar de insistir na minha opinião. Os illustres Preopinantes que sustentarão, que o conselho d'estado servisse de Regência julgarão, como em regra deve julgar-se, que os conselheiros serão homens benemeritos, e terão conhecimento dos negócios: he tambem regular, que a Reinha mãi se interesse no bem do Estado; mas isto he em regra. Não póde haver circunstancias particulares em que os membros do conselho sejão suspeitos aos interesses da Nação? Não póde verificar-se esta mesma hypothese a respeito da Reinha mãi, suppondo, por exemplo, que seja estrangeira, e da nação com quem por acaso nos achemos em circunstancias melindrosas? E devemos ligar as Cortes do sorte que não possão proceder livremente segundo estas ou outras circunstancias? Poderemos nós conhecelas melhor para os tempos futuros, que os que se achem na mesma occasião em que aconteção? Deixo-o á consideração do Congresso. (Apoiado).
Alguns Srs. Deputados, votos, votos.

O Sr. Presidente perguntou se a materia estava suficientemente discutida, e se resolveu que sim.

O mesmo Sr. propoz se se approvava o artigo como se acha no projecto? E não se approvou: se se approvava até á palavra Regencia? E foi approvado até á dita palavra: Se se approvava a emenda, tres ou cinco cidadão? E ficou approvada: Se á palavra cidadãos se devem accrescentar estas = naturaes deste Reino? = Resolveu-se que sejão nelle expressadas: ultimamente se se approvava a ultima parte do artigo que começa = dos quaes será Presidente, etc. = e ficou approvada.

O Sr. Secretario Freire leu o artigo 125.

Se no momento da vacatura da coroa não te acharem reunida as Cortes, se reunirão logo extraordinariamente para elegerem a dita Regencia. Em quanto o não fizerem, regerá o Reino uma Regencia provisoria composta de cinco pessoas, convem a saber, a Reinha mãi, os dous Deputados da Deputação permanente mais antigos segundo a ordem porque Forão nomeados para a Deputação, e os dous Conselheiros de Estado mãis antigos. Não havendo Reinha mãi, entrará em lugar della o irmão do Rei, e na sua falta o terceiro Conselheiro. Esta Regencia terá presidida pela Reinha: em falta della pelo irmão do Rei e não o havendo, pelo mais antigo membro da Deputação permanente.

O Sr. Leite Lobo: - Ha um caso que deve ser providenciado neste artigo, e he: na vacatura da coroa, morrendo a Reinha, e ficando vivo o marido, em que consideração se ha de ter este?

O Sr. Annes de Carvalho: - Para que este artigo se ache em armonia com o artigo anterior poderia tambem dizer-se Regencia provisional composta de tres ou cinco pessoas; pois se para a permanente forão bastante tres, parece-me que para a provisoria, o poderião ser igualmente.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Se deixamos es-