O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[3394]

permanente deve ser autorisada para nomear a Regencia.

O Sr. Moura: - Não devemos suppor a hypothese em que ElRei effectivamente endoudeceu, se não aquella, em que o declararão doudo, sem elle o estar.
O Sr. Pinto de Magalhães: - Creio que se evita tudo em declarar-se este artigo, que a deputação permanente possa decidir desta impossibilidade, porque alguem ha de haver que della decida; e que corporação se deve suppôr mais imparcial, que a deputação permanente? Por consequencia, não ha perigo nenhum em commetter este juizo provisorio á dita deputação.

O Sr. Presidente: - Pois se parece ao Congresso, póde-se declarar ao artigo que a deputação permanente colligindo as necessarias informações sobre a impossibilidade de ElRei declarará provisoriamente que ella existe. (Assim se approvou).

O Sr. Presidente: - Entra em discussão a segunda parte.

O Sr. Serpa Machado: - Nesta segunda parte do artigo eu quizera uma pequena emenda, que a julgo essencial: he dizer-se = As Cortes nomearão = em vez = de poderão nomear = que não fique nas suas faculdades o nomear, ou não o Regente em lugar da Regencia, senão, que o de vão fazer.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Este he um caso em que eu não quizera prender a liberdade das Cortes: as circunstancias podem fazer, que o immediato successor não deva ser nomeado Regente que seu genio, etc., o facão suspeito á nação, e talvez contrario ao mesmo verdadeiro sucessor; devemos pois deixar isto á consideração das Cortes, as quaes podera ver-se obrigadas por circunstancias particulares. (Apoiado.)

O Sr. Serpa Machado: - Mas parece-me incoherencia muito grande deixar de reconhecer nelle as attribuições de Regente, quando as Cortes não lhe podem
tirar as de Rei, quando vier a succeder.

O Sr. Camello Fortes: - Deve-se deixar ás Cortes, pois a ellas pertence, examinar as circunstancias em que está.

O Sr. Aloura: - Eu apoio esta opinião ainda que não seja mais, que para fazer conceber ao successor, que não he por direito de herança que succede, senão pelo de escolha, e outras considerações.

O Sr. Presidente poz a votos a segunda parte do artigo, e foi approvada tal qual se acha no projecto.

O Sr. Secretario Freire leu o artigo 127.

Assim a dita Regencia permanente como a provisional, antes de serem imtattadas; e bem assim o Principe Regente no caso do artigo antecedente, prestárão o juramento declarado no art. 108; ao qual se accrescentará a clausula - de fidelidade ao Rei. - Ao juramento da Regencia permanente se accrescentará além disso: - que entregará o governo, logo que o successor da corôa chegue á maior idade, ou cesse o impedimento do Rei.

O Sr. Vella: - Eu tenho neste artigo que fazer uma observação (leu-o). Manda-se que ao juramento da Regencia permanente se accrescente tambem = que entregará o governo, logo que o successor da corôa chegue á maioridade ou cesse o impedimento do Rei. Creio que esta addição tem por objecto o cortar esse apego natural dos homens a continuar no mando. He pela mesma razão que eu que requeria, que esta clausula na sua ultima parte tambem se accrescentasse ao juramento do Principe.

O Sr. Pinto de Magalhães: - parece-me que esse artigo precisa de algumas correcções grammaticaes: aonde diz = Principe Regente = deveria dize sómente = Regente: e na ultima parte em vez de = entregará o governo logo que o successor chegue a maioridade, ou cesse o impedimento, do Rei = seria melhor dizer = logo que cesse o impedimento do Rei, e não que saia de menoridade o successor da coroa.

Sem mais discussão foi posto a votos o artigos, do qual se approvou a doutrina: que se tire a palavra Proncipe, que o accrescentamento ao juramento, da Regencia o laça igualmente o Regente, e que se declare que este juramento será prestado perante a Deputação permanente.

O Sr. Vasconcellos: - Proponho, se declare, que se a Regencia ou Regente não entregarem o Governo ao successor logo que chegue á maioridade, serão havidos como traidores.

Observou-se que não era necessaria fazer-se tal declaração, porque se deixava entender.

O Sr. Secretario Freire leu o artigo 128

A Regencia permanente exercerá a real, conforme o regimento que as Cortes formarem ou tiverem formado: devendo ser objecto dos principaes cuidados a boa educação do Principe menor, conforme o plano que as Cortes approvarem. A Regencia provisional sómente despachará os negocios, que não admittirem dilação, e não poderá nomear nem remover empregados publicos senão interinamente.

O Sr. Vilella: - Tenho a respeito deste artigo que pedir uma declaração. No artigo 100 N.º 4, em que se tratou dos casos em que a Deputação permanentemente deveria convocar Cortes, declarou-se que se fizesse ocorrendo algum negocio arduo, e urgente, ou circunstancias perigosas ao Estado, etc. Quero poisque se acrescente, ou naquelle artigo, ou neste, que tambem possa haver convocação de Cortes, quando pareça necessaria a juizo da Regencia pela mesma razão, Qua a juizo do Rei, de quem ella faz as vezes.

O Sr. Moura: - A Commissão assentou que em quanto ao modo, porque a Regencia devia exercer a authoridade real, deve ser prescripto por um regimento á parte, e não fazer parte da Constituição; entretanto sempre indicou tres objectos principaes para poderem servir de base ao dito regulamento, e os fixou neste artigo constitucionalmenle. Quiz coarctar assim o poder da Regencia, e deixou para o regimento o modo, porque havia de exercer a authoridade real, por não estar a fazer aqui um detalhe miudissimo.

O Sr. Macedo: - Não ha duvida: nada parece mais claro, que isso deve ficar dependente do regulamento; e como uma das cousas que póde fazer ElRei com a Deputação permanente he convocar Cortes extraordinárias, está claro que isto poderá fazer lambera a Regencia.