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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 248.

SESSÃO DE 12 DE DEZEMBRO.

ABerta a Sessão sob a presidência do Sr. Trigoso, e não se achando presente a acta da antecedente, mencionou o Sr. Secretario Felgneiras os seguintes officios do Governo: pela repartição dos negocios da justiça um, remettendo o parecer do Reverendo arcebispo primaz, e mais papeis, que o acompanhão, relativos aos quisitos para a base da reforma ecclesiastica, os quaes se dirigirão para a, Com missão ecclesiaslica de reforma. Pela dos negocios da fazenda um, remettendo a certidão da importancia do cabeção das sizas da comarca de Guimarães, que se dirigiu á Commissão de fazenda: e outro, remettendo a informação do thesouro publico nacional a respeito do requerimento de Manoel Gomes da Silva e companhia, negociante da cidade de Braga, a qual se dirigiu á Commissão de fazenda. Pela dos negócios da marinha um, remettendo a relação dos individuos promovidos pelo governo da provincia da Bahia no corpo da armada nacional, na occasião do armamento que alli se pos em pratica paia defeza daquelle porto; porque S. Magestade deseja saber se aquella promoção deve, ou não, ser confirmada, a qual se dirigiu para a Commissão de marinha, outro, informando sobre o motivo porque não tem sido resolvida a proposta que os lentes da academia da marinha fizerão em Outubro proximo passado, a qual se dirigiu com urgência á Commissão de instrucção publica, que poderá enterpor o seu parecer na Sessão de sexta feira 14 do corrente: e outro, remettendo a relação dos Deputados pelas províncias da Bahia e Alagoas, chegados hoje em as charruas S. João Magnanimo, e Príncipe Real, e em a corveta regeneração, e communicando, que pela parte do registo consta ficar tudo em socego naquella provincia, de que as Cortes ficarão inteiradas. E pela dos negocios da guerra um, remettendo a relação de onze officiaes, vindos do Brazil, porque obtiverão de S. Magestade passagem para o exercito de Portugal: e pela mesma occasião os requerimentos de dois daquelles offciaes, que pertencem ao Soberano Congresso, os quaes se
dirigirão á Commissão militar.

E deu conta da segunda via de um oficio da junta provisional do Governo da provincia da Bahia, dirigindo os seus agradecimentos pela chegada da forca auxiliar, que requereu a bem da causa, e dando a razão da demora da eleição dos Deputados, que se mandou ficar na Secretaria. De outro officio da mesma junta em data de 30 de Setembro, participando como se concluirão as eleições dos Deputados daquella Provincia, que partião para esta capital com os diplomas necessarios; e que, devendo a representação da mesma provincia constar de nove, e vem só oito, por deixarem a eleição do nono á comarca da Jacobina, o qual não poderá ser presente senão para Maio, ou Junho do anno vindouro, do que as Cortes ficarão inteiradas, dirigindo-se o officio para a Commissão de poderes. Da segunda via do orneio do Governo de Angra, remettendo o requerimento, que lhe dirigirão os oficiaes do batalhão de artilheria daquella cidade, o qual se dirigiu para a Secretaria. Da segunda via das felicitações, que dirige às Cortes o Governo da villa das Alagoas, de que as Cortes ficarão inteiradas.

De uma representação em nome dos moradores da da cidade de S. Paulo da Assumpção de Loanda com treze assignaturas, quasi todas de officiaes de milicias, expondo os dispotismos do actual Governador, que não tem jurado as bases, e nem cuida da eleição dos Deputados, a qual se mandou remetter ao Governo para com urgencia tomar as medidas, que julgar convenientes. De uma representação de Francisco Antonio Rodrigues, de S. Filippe de Benguella, que se dirigiu á Commissão de petições para lhe dar o compelente destino, e finalmente do mappa demonstrativo, que a commissão do terreiro publico dirige às Cortes, para mostrar o estado actual daquella repartição no mez de Novembro ultimo o qual se dirigiu á Commissão de agricultura.

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Leu-se a acta da Sessão antecedente, que foi approvada.

Verificou-se pela cahamada dos Srs. Deputados, que se achavão presentes 103, e que faltavão 19, a saber: os Srs. Sepulveda; Bispo de Castello Branco; Barroso; Bettencourt; Miniz Tavares; Van Zeller; Ferreira da Silva; Pereira da Silva; Guerreiro; Ferreira Borges; Faria; Sousa e Almeida; Feio; Manoel Antonio de Carvalho; Borges Carneiro; Paes de Sande; Zeferino dos Santos; Araujo Lima; Bekman.

Passou á ordem do dia e entrou em discussão o art. 124 do projecto da Constituição.

124. Por tanto se neste tempo vagar a corôa, as Cortes estando reunidas elegerão logo uma Regencia, composta de cinco Cidadãos, que estejão no exercicio de seus direitos, dos quaes será Presidente aquelle, que as mesmas Cortes designarem.
O Sr. Vasconcellos: - Requeiro que se declare que as estrangeiros não possão ser nomeados para a Regencia pela mesma razão porque forão excluidos para exercerem outros quaesquer empregos.

O Sr. Serpa Machado: - eu não tenho que dize nada contra a doutrina do artigo: mas acho-o diminuto. Diz o artigo, que as cortes nomearão uma Regencia composta de cinco cidadãos, e não exige mais senão, que estejão no exercicio de seus direitos: parece-me que isto não he bastante. Parece-me que se deveria marcar neste artigo a idade que deverião ter, e que deverião ser maiores de trinta annos, que além disso deverião ser versados em cousas differentes, e escolhidos por tanto das diferente classes da sociedade. Deverião Ter conhecimento, uma da parte familiar, outra da ecclesiastica; outra da administração. Parece-me que este emprego he de muita importancia para dar-se a qualquer que não tenha outra qualidade, que a de estar no exercicio dos seus direitos. Tambem acho diminuto este artigo em quanto nelle se expressa só, quem as Cortes nomearão os melhores os membros da Regencia; e nada se diz a respeito dos Ministros, nem da sua responsabilidade.

O Sr. Martins Bastos: - Acho incoherente o que neste artigo se propõe com o systema estabelecido. Nós temos estabelecido que ha de haver um Concelho d'estado permanente. Este Concelho he nomeado pela escolha da nação, e está empregado em dirigir ElREi em todos os negocios os mais importantes. Parecia-me por consequencia que o mais proprio era, que ha vacancia do rei ficasse este Concelho d'estado com as attribuições que se quer dar a essa Regencia, até porque havendo uma Regencia, que não seja Concelho d'estado fica sem attribuições este Conselho. A Regencia he já um Conselho. Ha de haver um Conselho que dê conselhos a outro Conselho? Isto não he resoavel; e julgo que até por economia se deve adoptar o que proponho, pois não ha necessidade de pagar uma Regencia, e um Conselho d'estado. Eu vejo que os illsutres redactores tirárão isto da Constituição Hespanhola; mas nem tudo o que nella está se póde adoptar para a nossa. Talvez em Hespanha fizessem isso por ser seu Conselho muito numeroso; mas o nosso não he o tanto.
O sr. Castello Branco Manoel: - Eu apoio aquella opinião pelas razões expendidas pelo illustre Preopinante, e por outra particular, que o Conselho d'estado deve estar melhor ao facto de todos os negocios do Reino; e por tanto nenhuns outros podem ser mais capazes de governar na vacatura da coroa.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Parece-me que os illustres Preopinantes querendo segurar o bem da nação pelas restricções que pertendem fazer ao artigo, vão a conseguir um fim opposto; porque quanto mais querem determinar as qualidades que hão de ter os membros da Regencia, tanto mais privão as Cortes da liberdade de escolher aquelles que mais dignos lhes parecerem. Por consequencia apoio o artigo, e acho a maior razão aos legisladores de Cadiz por deixarem arbitrio ás Cortes, e não prenderem-nas em certas circunstancias particulares. Eu me limitaria por tanto á restricção que adopta a Constituição de Hespanha, a saber, que os Regentes sejão naturaes do Reino; porque se alguma vez está mais em perigo de ser atraiçoada uma nação, he no tempo de uma Regencia; e a segunda alteração que eu faria para que senão prendessem as mãos ás Cortes, ligando-as absolutamente a ter que escolher cinco membros quando póde haver occasião em que seja mais util nomear só tres, seria a de dizer-se tres ou cinco membros, naturaes do Reino.

O Sr. Annes de Carvalho: - Eu sou da mesma opinião quis o Sr. Pinto de Magalhães, e não posso deixar de impugnar a dos que querem, que o Conselho d'estado fique sendo Regencia no tempo da vacatura da corôa: isto não póde ser, sobpena de obrar-mos constitucionalmente. Nós temos sanccionado pelas bases da Constituição um Conselho d'estado independente do Poder executivo, e se fosse a Regencia o mesmo Conselho temos, ou se reconcentrava nelle a autoridade do Poder executivo, ou deveriamos nomear outros conselheiros para aconselhar o Conselho deitado; e como isto seria uma contradicção, apoio o artigo; sómente com a differença, que em vez de dizer-se composta de cinco Cidadãos, se diga composta de tres: eu não vejo que haja toais necessidade de ser cinco, que tres.

O Sr. Miranda: - Não ha razão nenhuma para dar á Regencia mais autoridade que «ElRei: formando-a do Conselho d'Estado, vem a dar-se á Regencia as attribuições do Conselho com as que tinha ElRei, e isto não julgo que seja conveniente. Tambem senão ha inconveniente de dar a ElRei, sendo uma pessoa só, a authoridade do poder executivo, porque não se ha de dar esse poder a tres pessoas? Voto pois que a Regencia seja de tres membros.

O Sr. Maldonado: - Eu Sou de opinião que fique o Conselho d'Estado servindo de Regencia; e quando isto não se adopte, que se designem desde já as pessoas que a devem compor; porque não quero, que nos vejamos expostos a permanecer algum tempo sem governo executivo. Por parecer-me forte esta razão, he pelo que eu adopto a opinião dos que querem que o Conselho d'Estado fique servindo de Regencia.

O Sr. Moura: - Eu julgo que o illustre Preopinante cré que desde o momento da morte de El-

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Rei, até que se reunão as Cortes, ha de haver um grande intervalo, mas isto não he assim; o intervalo há tão curto, que podem juntar-se as Cortes em tres ou quatro horas.

O Sr. Presidente: - Isso acha-se prevenido no artigo 125.

O Sr. Ribeiro Saraiva: - Nomeando-se um Regente da familia real, evita-se o
intervalo da vacancia.

O Sr. Moura: - Ou as Cortes estão reunidas, ou o não estão. Se estão reunidas, não ha nada que acautelar; se o não estão, o artigo 125 dá o remedio.

Supponhamos que ElRei morre ás nove horas, ás dez podem já estarem reunidas as Cortes: se para uma hora querem Regente provisional, que o haja.

O Sr. Maldonado: - A nomeação da Regencia há de tanta importancia, que eu não julgo que seja obra de um momento; he necessario considerala; precisará talvez dias para fazer-se, e ha de estar estes dias a Nação sem ter quem a governe? He por isso que eu quero que haja nesse tempo quem exerça o poder executivo.

O Sr. Sarmento: - Eu sigo a opinião do Sr. Maldonado: eu quizera que o poder executivo gozasse de uma immortalidade politica, e não ha outro remedio, que antes que vague, escolher uma pessoas para que o exerça quando morrer o proprietario. Em quanto á nomeação da Regencia póde-se escolher de todas as classes os que mais habeis se julgarem, e então não se poderá recear, que esteja mal servido o poder executivo, reunindo em si a Regencia membros de todas as administrações principaes do Estado.

O Sr. Miranda: - O escrupulo dos Preopinantes não me parece justo: se as Cortes estão reunidas não póde chegar o caso que receão, e se o não estão, remedeia-se immediatamente; só se morrer o Rei de repente, e ainda nesse caso a demora podia ser muito curta; mas não sendo assim, e querendo-se levar a cousa até ao extremo, estando ElRei na agonia, podião-se constituir as Cortes em Sessão permanente.

O Sr. Alves do Rio: - Eu acho uma falta neste art. que he declarar, se ElRei póde ou não póde nomear tutor; porque nesse caso he escusada a Regencia; deve pois fazer-se esta declaração.

O Sr. Moura: - Isto acha-se já prevenido no artigo 130.

O Sr. Pinto Magalhães: - Além disso no governo constitucional he differnte a tutoria do que no anterior governo; em outro tempo confundia-se a tutela do Rei com a do Reino; agora he differente.

O Sr. Castelo Branco Manoel: - A razão que eu dei, e que me pareceu a mais forte para que o Conselho de Estado ficasse servindo de Regencia foi, porque julguei que elle devia estar melhor ao facto dos negocios; mas ainda accresce outra razão. Eu supponho, e supponhoi muito bem, que este Congresso ha de fazer uma eleição boa; mas será infallivel o Congresso? Que certeza nos dá o illustre Preopinante de que aquelles, que nós nomearmos para Regentes hão de ter todas as boas qualidades que se requerem? A mesma certeza que se me poderá dar para que sejão habeis e bons os Conselheiros; por tanto até por essa consideração não acho inconveniente em que o Conselho d'Estado fique servindo de Regencia.
O Sr, Camello Fortes: - Que o Conselho de Estado seja Regencia, he contra as bases: nellas se estabelecem duas cousas, Regencia, e Conselho d'Estado; logo são ambas independentes e necessarias.

O Sr. Martins Basto: - Pelo principio do illsutre Preopinante deve concluir-se que he necessario que hajão as tres cousas ao mesmo tempo, Rei, Regencia, e Conselho d'Estado. Cada vez estou mais conforme na minha opinião, por não achar-me convencido pelos argumentos que se oppoem em contrario. Diz um illsutre Preopinante, que desse modo vem-se a dar mais poder á Regencia que ao Rei: o Rei tem o mesmo poder que a Regencia, a differença está em que ElRei, por isso que não he responsavel, precisa ter um Conselho que responda, e a Regencia sendo responsavel não precisa do dito Conselho.

O Sr. Correa de Seabra: - Ainda não ouvi razão porque se devesse alterar a pratica e costume do Reino, de ser na minoridade do Rei, regente a Rainha mãi sendo portugueza, ou o Tio do Rei se o ha: por isso a minha opinião he differnte da dos illustres Preopinantes, e julgo que se deve conservar o costume do Reino; muito mais havendo um conselho d'Estado escolhido pelas Cortes, quando sem essa providencia sabemos o bom Governo do Reino da Regente a Sra. D. Cathartina, e de D. Pedro; e que só se deve nomear Regencia na falta da Rainha mãi, ou do Tio do rei menor, a qual deverá ser composta só de tres membros, como já bem reflectirão alguns illustres Preopinantes, entrando no numero dos tres um prelado ecclesiastico.

O Sr. Camello Fortes: - As Cortes pertence o nomear a Regencia do Reino, e propôr para o conselho d'Estado: se o conselho d'Estado vinha a ser Regencia, havia uma Regencia que não era nomeada pelas Cortes; logo até por isso há contra as bases que seja a Regencia o conselho d'Estado.

O Sr. Moura: - Eu acho muito bons fundamentos para que se nomeie Regencia, e que o não seja a Rainha mãi: a razão principal he, para afastarmos tudo quanto seja possivel da idéa até aqui consagrada, que a dignidade real he heriditaria. Julgo que he muito justo, que ao menos neste caso concluamos, que a dignidade real ha de ser exercida pela Regencia por nomeação, e não por herança. Agora em quanto a que o conselho d'Estado sirva de Regencia, acho tal idéa inadmissivel, e não posso menos de apoiar as razões do Sr. Camello Fortes. Tudo poderá fazer um corpo constituinte, menos confundir os poderes politicos, e as suas attribuições. De que modo se poedria confundir o poder da Regencia que he puramente executivo, com o cargodo conselho de Estado, que he de muito diversa natureza? Ambos os corpos são organizados pela Constituição; mas cada um tem diversas attribuições, e se não podem confundir, sem proceder inconstitucionalmente. Certamente as attribuições do poder executivo, e do conselho de Estado se não poderião confundir ainda quando a differença destas attribui

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coes não estivessem sanccionadas nas bases; e isto pela muito diversa natureza das mesmas attribuições. He necessario pois que haja um conselho de Regencia na minoridade do Rei, e que este seja diverso do conselho de Estado, e de todos os corpos organicos, que entrão no systema constitucional.

Um Sr. Deputado da Brizil: - Tendo ouvido por uma e outra parte as bem ponderadas razões, que muito sabiamente expenderão os illustres Preopinantes que falárão pró e contra da opinião de que o conselho de Estado possa ficar servindo de Regencia no tempo da vacatura da coroa , não posso menos de inclinar-me contra esta opinião, apoiando principalmente a opinião do ultimo Sr. Preopinante, pois certamente, de Outro modo iamos separar-nos da linha divisoria dos poderes, e suas attribuições, que he no que consiste o systema constitucional.

O Sr. Correa de Seabra: - O artigo das bases à que recorreu o illustre Preopinante para combater a minha opinião não obsta a que se observe a pratica, e costume do Reino; 1.º porque declarando-se na Constituição, que será Regente do Reino a Rainha, ou o Tio do Rei menor, as Cortes he que fazem a nomeação: 2.º porque na falta destes as Cortes hão de nomear á Regencia; por Consequencia a nomeação vem a ser das Cortes, e na forma do artigo das bases. Um illustre Preopinante disse, combatendo a minha opinião, que se devia desvanecer de todo a idéa do trono ser patrimonio de familia: confesso que não sei como pode concluir-se, de que sendo Regente a Rainha mãi, ou o Tio do Rei, o trono seja patrimonio de familia, não tendo ordinariamente a Rainha direito de successão ao trono. Já em uma sessão passada observou um illustre Deputado que são cousas differentes patrimonio de familia, e direito de familia; o trono não he patrimonio de familia alguma; porque patrimonio suppõe dominio; mas he direito que pertence à certa família. Não deve perder-se tambem de vista, que a theoria de acordo com a pratica reconhece as vantagens de um só Regente a um Conselho. As Nações antigas e modernas, depois de desgraçadas experiencias, conhecerão a necessidade e utilidade, de que o poder executivo resida em um só, por tanto insisto em que conservemos a pratica, e costume do Reino, e que só se nomeie Regencia na falta de Regente.

O Sr. Moura: - Se a Constituição determinar que a Rainha mãi seja a Regente, succede a Rainha mãi por direito hereditario, e não succede por escolha, porque escolha he a que se refere a individuo indeterminado, e não a individuo fixo. Por tanto , e para excluir absolutamente a idéa de que a dignidade real he hereditaria, voto que haja Regencia, e que não seja Regente a Rainha mãi.

O Sr. Macedo: - Apoio a opinião do Sr. Moura. Tem-se demonstrado que he inadmissivel a opinião de que os conselheiros distado componhão a Regencia; responderei por tanto sómente a uma opinião produzida em contrario, a saber; que nem por isso ficava o conselheiro d'estado com superior autoridade á do Rei. Eu digo que ficava: ElRei não póde decidir negocios de consideração sem ouvir o conselho d'estado; mas ficando o conselho d'estado constituido em Regencia decidia os negocios sem ouvir nenhum outro corpo. Voto por tanto contra esta opinião.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Não posso deixar de insistir na minha opinião. Os illustres Preopinantes que sustentarão, que o conselho d'estado servisse de Regência julgarão, como em regra deve julgar-se, que os conselheiros serão homens benemeritos, e terão conhecimento dos negócios: he tambem regular, que a Reinha mãi se interesse no bem do Estado; mas isto he em regra. Não póde haver circunstancias particulares em que os membros do conselho sejão suspeitos aos interesses da Nação? Não póde verificar-se esta mesma hypothese a respeito da Reinha mãi, suppondo, por exemplo, que seja estrangeira, e da nação com quem por acaso nos achemos em circunstancias melindrosas? E devemos ligar as Cortes do sorte que não possão proceder livremente segundo estas ou outras circunstancias? Poderemos nós conhecelas melhor para os tempos futuros, que os que se achem na mesma occasião em que aconteção? Deixo-o á consideração do Congresso. (Apoiado).
Alguns Srs. Deputados, votos, votos.

O Sr. Presidente perguntou se a materia estava suficientemente discutida, e se resolveu que sim.

O mesmo Sr. propoz se se approvava o artigo como se acha no projecto? E não se approvou: se se approvava até á palavra Regencia? E foi approvado até á dita palavra: Se se approvava a emenda, tres ou cinco cidadão? E ficou approvada: Se á palavra cidadãos se devem accrescentar estas = naturaes deste Reino? = Resolveu-se que sejão nelle expressadas: ultimamente se se approvava a ultima parte do artigo que começa = dos quaes será Presidente, etc. = e ficou approvada.

O Sr. Secretario Freire leu o artigo 125.

Se no momento da vacatura da coroa não te acharem reunida as Cortes, se reunirão logo extraordinariamente para elegerem a dita Regencia. Em quanto o não fizerem, regerá o Reino uma Regencia provisoria composta de cinco pessoas, convem a saber, a Reinha mãi, os dous Deputados da Deputação permanente mais antigos segundo a ordem porque Forão nomeados para a Deputação, e os dous Conselheiros de Estado mãis antigos. Não havendo Reinha mãi, entrará em lugar della o irmão do Rei, e na sua falta o terceiro Conselheiro. Esta Regencia terá presidida pela Reinha: em falta della pelo irmão do Rei e não o havendo, pelo mais antigo membro da Deputação permanente.

O Sr. Leite Lobo: - Ha um caso que deve ser providenciado neste artigo, e he: na vacatura da coroa, morrendo a Reinha, e ficando vivo o marido, em que consideração se ha de ter este?

O Sr. Annes de Carvalho: - Para que este artigo se ache em armonia com o artigo anterior poderia tambem dizer-se Regencia provisional composta de tres ou cinco pessoas; pois se para a permanente forão bastante tres, parece-me que para a provisoria, o poderião ser igualmente.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Se deixamos es-

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ta alternativa então tiramos o beneficio que se quer fazer com este artigo; elle tem por fim tolher a occasião de que a vacatura possa durar, o que sem duvida teria lugar na hesitação daquella alternativa.

O Sr. Annes de Carvalho: - Apoiado: tem rasão.

O Sr. Macedo: - Podia accrescentar-se, que se na vacatura da corôa não se acharem reunidas as Cortes, serão logo convocadas extraordinariamente.
O Sr. Pinto de Magalhães: - Não me opponho a que se expressem essas palavras; mas o julgo desnecessário, porque dizem o mesmo as que no artigo estão.
O Sr. Caldeira - Acho algum inconveniente ácerca do que no artigo se expressa, a saber, que em quanto as Cortes não elegerem a Regencia será esta composta, alem da Rainha mãi, de dous Deputados da deputação permanente, e de dous conselheiros de Estado; porque isto seria encarregar de exercer o pode executivo individuos que pertencem ao poder legislativo.

O Sr. Moura: - Em primeiro lugar dous membros do conselho de Estado não são o conselho de Estado; e dous membros da deputação permanente não tem attribuições legislativas, alem de que indo para a Regência, deixão já de pertencer á Deputação permanente. Eu quereria fazer uma emenda, que agora de prompto me occorre, e em que, apesar de ser autor do art. não pensei ao tempo da redacção. Não acho rasão páraque em vez de ser dous da Deputação permanente, não sejão três; antes pelo contrario julgo que elles tem mais titulo para serem preferidos que os conselheiros de Estado. Tem como primeiro, e melhor titulo, o da escolha que a Nação fez, quando os elegeu seus Deputados, e tem em segundo lugar, o da escolha da? Cortes quando os elegeu para a Deputação permanente.

O Sr. Sraamcamp: - Mas póde ser que três membros da deputação permanente facão a mesma deputação, e então era deputação permanente, e Regencia.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Essa razão cora que se combateu aquella opinião foi lembrada em Cadis em igual caso; mas ha outra: um Deputado póde ser muito instruído, e a pesar disso não achar-se tanto ao facto dos negocios como um conselheiro distado, não sendo por isso tão util para a Regencia. Sustento o artigo.

O Sr. Freire: - Alem disso nunca deve ter tanto que fazer uma deputação permanente como no caso que suppomos, e não he então certamente quando devem ser separados della tantos individuos. Voto por tanto contra a indicação do Sr. Moura.

O Sr. Margiorchi: - Parece-me que esta Regencia provisional deve ser composta com a Rainha, ou com o irmão do Rei, e outros cidadãos, e nada de metter nisto nenhum Deputado da deputação permanente; porque assentou-se, que os sete designados erão precisos para chamar Cortes, vigiar a observancia da Constituição, e para que não se acabasse a lembrança do poder legislativo. Para que havemos pois de desmembrar essa deputação tirando-se-lhe dous ou tres
individuos? Seria pois melhor que esta Regencia interina fosse composta do conselho d'Estado presidido pela Rainha mãi, ou pelo irmão do Rei.

O Sr. Brito: - Peço que á palavra irmão se accrescente - mais velho -; porque o Rei póde ter mais irmãos, e he necessario não deixar em duvida qual he.

Um sr. Deputado: - O irmão do Rei não se entende de qual he.

O Sr. Pinto de Magalhães: - A referencia he ao Rei defunto.

O Sr. Presidente: - He verdade: mas se se quer, pode-se declarar.
O mesmo Sr. perguntou se o artigo estava sufficientemente discutido, e se se approvava a doutrina delle, salvas algumas emendas da redacção? E se resolveu que sim. Propoz-se mais: se se approvava, que em lugar de reunirão se diga convocarão esta venceu que sim. Propoz-se mais: se depois das palavras dos dous Deputados da Deputação permanente se devem seguir estas - e dos dous conselheiros de Estado mais antigos, segundo a ordem, porque forão nomeados! E se venceu que sim. Propoz-se mais: se depois das palavras - entrará em lugar della - se deve declarar o irmão mais velho do Rei defunto que se venceu, que sim.

O Sr. Presidente: - Agora trata-se da hypothese do Sr. Lobo, de quando o marido da Rainha existe depois da morte daquella, que consideração he a que deve ter!
O Sr. Moura: - Não me parece que pode haver duvida nenhuma em que o marido seja o Presidente da Regencia. He uma Regencia provisional.

O Sr. Macedo: - Apoio.

O Sr. Presidente: - Então os que julgarem conveniente que se declare, que morrendo a Rainha seja o Presidente da Regência provisional o marido, queirão-se levantar? (Approvou-se.)

Seguiu-se o artigo 1526. disposição dos dous artigos antecedentes tambem haverá lugar, quando o Rei por alguma causa fisica ou moral se impossibilitar para governar, devendo nesse caso a Deputação permanente proceder em conformidade do artigo 100. Porém se o impedimento do Rei durar mais de dous annos, e o successor immediato for de maior idade, as Cortes o poderão nomear Regente em lugar da Regencia.

O Sr. Moura: - A referencia a um artigo he inutil; he preciso riscar-se, porque na terceira parte do artigo se riscarão umas palavras a que se referia.
O Sr. Innes de Carvalho: - Tenho uma observação a fazer sobre o artigo: se acaso se limitar a deputação permanente a colligir factos teremos um espaço sem Regência; he necessario que ella possa decidir provisionalmente que existe no liei a impossibilidade física ou moral para governar.

O Sr. Braamcamp: - isso já ficou determinado e agora trata-se de declarar se com effeito no Rei ha impossibilidade.

O Sr. Annes de Carvalho: - Mas he preciso que a deputação permanente, providencia interinamente: e por consequencia creio que a deputação

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permanente deve ser autorisada para nomear a Regencia.

O Sr. Moura: - Não devemos suppor a hypothese em que ElRei effectivamente endoudeceu, se não aquella, em que o declararão doudo, sem elle o estar.
O Sr. Pinto de Magalhães: - Creio que se evita tudo em declarar-se este artigo, que a deputação permanente possa decidir desta impossibilidade, porque alguem ha de haver que della decida; e que corporação se deve suppôr mais imparcial, que a deputação permanente? Por consequencia, não ha perigo nenhum em commetter este juizo provisorio á dita deputação.

O Sr. Presidente: - Pois se parece ao Congresso, póde-se declarar ao artigo que a deputação permanente colligindo as necessarias informações sobre a impossibilidade de ElRei declarará provisoriamente que ella existe. (Assim se approvou).

O Sr. Presidente: - Entra em discussão a segunda parte.

O Sr. Serpa Machado: - Nesta segunda parte do artigo eu quizera uma pequena emenda, que a julgo essencial: he dizer-se = As Cortes nomearão = em vez = de poderão nomear = que não fique nas suas faculdades o nomear, ou não o Regente em lugar da Regencia, senão, que o de vão fazer.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Este he um caso em que eu não quizera prender a liberdade das Cortes: as circunstancias podem fazer, que o immediato successor não deva ser nomeado Regente que seu genio, etc., o facão suspeito á nação, e talvez contrario ao mesmo verdadeiro sucessor; devemos pois deixar isto á consideração das Cortes, as quaes podera ver-se obrigadas por circunstancias particulares. (Apoiado.)

O Sr. Serpa Machado: - Mas parece-me incoherencia muito grande deixar de reconhecer nelle as attribuições de Regente, quando as Cortes não lhe podem
tirar as de Rei, quando vier a succeder.

O Sr. Camello Fortes: - Deve-se deixar ás Cortes, pois a ellas pertence, examinar as circunstancias em que está.

O Sr. Aloura: - Eu apoio esta opinião ainda que não seja mais, que para fazer conceber ao successor, que não he por direito de herança que succede, senão pelo de escolha, e outras considerações.

O Sr. Presidente poz a votos a segunda parte do artigo, e foi approvada tal qual se acha no projecto.

O Sr. Secretario Freire leu o artigo 127.

Assim a dita Regencia permanente como a provisional, antes de serem imtattadas; e bem assim o Principe Regente no caso do artigo antecedente, prestárão o juramento declarado no art. 108; ao qual se accrescentará a clausula - de fidelidade ao Rei. - Ao juramento da Regencia permanente se accrescentará além disso: - que entregará o governo, logo que o successor da corôa chegue á maior idade, ou cesse o impedimento do Rei.

O Sr. Vella: - Eu tenho neste artigo que fazer uma observação (leu-o). Manda-se que ao juramento da Regencia permanente se accrescente tambem = que entregará o governo, logo que o successor da corôa chegue á maioridade ou cesse o impedimento do Rei. Creio que esta addição tem por objecto o cortar esse apego natural dos homens a continuar no mando. He pela mesma razão que eu que requeria, que esta clausula na sua ultima parte tambem se accrescentasse ao juramento do Principe.

O Sr. Pinto de Magalhães: - parece-me que esse artigo precisa de algumas correcções grammaticaes: aonde diz = Principe Regente = deveria dize sómente = Regente: e na ultima parte em vez de = entregará o governo logo que o successor chegue a maioridade, ou cesse o impedimento, do Rei = seria melhor dizer = logo que cesse o impedimento do Rei, e não que saia de menoridade o successor da coroa.

Sem mais discussão foi posto a votos o artigos, do qual se approvou a doutrina: que se tire a palavra Proncipe, que o accrescentamento ao juramento, da Regencia o laça igualmente o Regente, e que se declare que este juramento será prestado perante a Deputação permanente.

O Sr. Vasconcellos: - Proponho, se declare, que se a Regencia ou Regente não entregarem o Governo ao successor logo que chegue á maioridade, serão havidos como traidores.

Observou-se que não era necessaria fazer-se tal declaração, porque se deixava entender.

O Sr. Secretario Freire leu o artigo 128

A Regencia permanente exercerá a real, conforme o regimento que as Cortes formarem ou tiverem formado: devendo ser objecto dos principaes cuidados a boa educação do Principe menor, conforme o plano que as Cortes approvarem. A Regencia provisional sómente despachará os negocios, que não admittirem dilação, e não poderá nomear nem remover empregados publicos senão interinamente.

O Sr. Vilella: - Tenho a respeito deste artigo que pedir uma declaração. No artigo 100 N.º 4, em que se tratou dos casos em que a Deputação permanentemente deveria convocar Cortes, declarou-se que se fizesse ocorrendo algum negocio arduo, e urgente, ou circunstancias perigosas ao Estado, etc. Quero poisque se acrescente, ou naquelle artigo, ou neste, que tambem possa haver convocação de Cortes, quando pareça necessaria a juizo da Regencia pela mesma razão, Qua a juizo do Rei, de quem ella faz as vezes.

O Sr. Moura: - A Commissão assentou que em quanto ao modo, porque a Regencia devia exercer a authoridade real, deve ser prescripto por um regimento á parte, e não fazer parte da Constituição; entretanto sempre indicou tres objectos principaes para poderem servir de base ao dito regulamento, e os fixou neste artigo constitucionalmenle. Quiz coarctar assim o poder da Regencia, e deixou para o regimento o modo, porque havia de exercer a authoridade real, por não estar a fazer aqui um detalhe miudissimo.

O Sr. Macedo: - Não ha duvida: nada parece mais claro, que isso deve ficar dependente do regulamento; e como uma das cousas que póde fazer ElRei com a Deputação permanente he convocar Cortes extraordinárias, está claro que isto poderá fazer lambera a Regencia.

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Foi posto a votos o artigo, e approvado sem alguma emenda.

Foi lido o artigo 129.

Os actos de uma, e outra Regencia se expedirão em nome do Rei.

Foi approvado sem alguma discussão.

Leu-se o artigo 130. Durante a minoridade do Principe successor da Coroa será seu tutor aquelle que o pai lhe tiver nomeado no testamento. Na, falta delle o será a Reinha mãi, em quanto não tornar a casar. Na falta desta, as Cortes o nomearão. No 1.° e 3.º caso deverá o tutor ser natural do Reino.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Desejava que se fizesse uma addição a este artigo, a saber: que as Cortes prohibissem que podesse ser tutor de ElRei aquelle que tem direito de succeder á Coroa: Solon o prohibiu assim, e tenho visto jurisconsultos muito sabios dizerem, que isto se poderia adoptar por todas as Nações civilizadas.

O Sr. Leite Labo: - Tenho outra duvida neste artigo, o mesmo que n'um dos antecedentes, a saber: se morrendo a Rainha e vivendo o marido pai do Principe necessita este de tutor, vivendo seu pai.

Sr. Presidente: - Julgo que deve ser tomada em consideração a emenda do Sr. Pinto de Magalhães.

O Sr. Macedo: - He um additamento, e deve ter o caminho que tem todos os additamentos.

O Sr. Aloura: - A cousa he tão clara, e tão connexa com a materia do artigo de que tratamos, que não me parece, que póde haver duvida em que agora mesmo se decida.

O Sr. Camello Fortes: - No tempo em que os costumes erão bons, essa precaução não seria, necessaria; mas agora desgraçadamente talvez o seja, e julgo que deve approvar-se porque não póde resultar nenhum mal, e póde resultar muito bem.

O Sr. Alves do Rio: - Eu não posso apoiar essa opinião, pois desejaria que a Constituição que estamos formando estivesse conforme tudo o mais que for possivel com os costumes tradiccionaes antigos.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Já disse que ha uma differença entre tutoria do Reino, e do Principe: aquella se não pode dar por testamento, e quando agora se entende tutor, he sómente para a pessoa do menor.

O Sr. Moura: - O que eu queria dizer he muito opposto ao que diz o Sr. Alves do Rio: nós não devemos seguir os costumes do Reino, se não em quanto forem adoptáveis e bons. Não devemos estabelecer a idéa de perfectibilidade humana, nem julgala inherente á antiguidade ; nós não devemos excluir, nem admittir senão aquillo, que a utilidade publica nos designe como bom.

O Sr. Sarmento: - Eu sigo a opinião do Sr. Pinto de Magalhães até para tirar a nossos Traga-os futuros o trabalho de compor alguma tragedia como a de Ricardo 3.° de Inglaterra.

O Sr. Alves do Rio: - Se as leis do Reino, e a pratica constante he sempre, que os inimediatos successores sejão os tutores, não vejo razão para variar esta pratica agora.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Agora he quando eu apoio ao Sr. Aloura: eu quereria...; mas agora que não me he licito propor essa reforma ao codigo civil e me limito a requerer uma declaração ao codigo constitucional: seria inutil, por muito sabido, referir lastimosos exemplos a que tem dado lugar esta classe de tutorias.

O Sr. Serpa Machado: - Parece-me que não necessitamos excluir os parentes proximos, porque não he de presumir, que, nem os pais, nem as Cortes escolher ião para tutores pessoas que podessem comprometter os interesses publicos.
O Sr. Pinto de Magalhães: - Se sempre se supposesse isso, escusavão as leis civis e testamentarias de exigir certos requisitos que pedem; mas vejo que o fasem. A cerca da pessoa que eu trato de excluir, todos sabem, que póde chegar ocaso de que sejão lesados os interesses do pupilo e da Nação. Quem póde evitar pelo menos quando adoecesse o pupilo, e talvez morresse, que recaisse desconfiança de não ter sido bem tratado por seu tutor? Removamos pois pelo menos esta desconfiança que pode haver.

Foi posta a votos a emenda de Sr. Pinto de Magalhães, que dizia - nunca poderá ser tutor de ElRei aquelle que tenha direito a succeder-lhe immediatamente na corôa, e foi aprovada.

O Sr. Pessanha: - Requeiro que se declare, que se o menor quizer casar não o possa fazer sem approvação das Cortes, e apresentando consentimento do seu tutor.

O Sr. Alces do Rio: Eu estou pela doutrina: mas sómente que precise da approvação das Cortes, e nunca a do tutor.

O Sr. Pessanha se conformou com esta restricção e temdo-se posto a votos assim a emenda, foi approvada.

Seguiu-se o artigo 131. Haverá seis Secretarios de Estado; convém a saber: o dos Negocios do Reino, o dos Negados da Justiça, o dos Negócios da Fazenda, o dos Negocios da Guerra, o dos Negócios da Marinha, o dos Negócios Extrangeiros.
Houve alguma discussão, e propôz-se a votação: Se se approva tal como está? E se venceu, que não. Propoz-se 2.° Se se approva a emenda do Sr. Braamcamp, que consiste em dizer-se só - que as Cortes declararão o numero de Secretarios, que deve haver? E se venceu , que não. Propôz-se 3.° Se se approva a do Sr. Fernandes Thomaz, que consiste em dizer-se - haverá dois Secretarios - em logar de seis Secretarios de Estado? E foi approvada.

O Sr. Ribeiro Teles por parte da Commissão de Fazenda deu conta da seguinte

INDICAÇÃO

Sendo necessario consolidar o credito publico, e nada concorrendo tanto para isso como a escrupulosa observancia das leis, que creárão, e applicárão rendimentos para o pagamento dos juros, e distracte dos capitães, que estão incumbidos á Junta dos Juros dos novos emprestimos, e amortização da divida publica, a Commissão da Fazenda he de parecer, que se ex-

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pessa ordem ao Governo para que fique na intelligencia, que lhe não he permittida desviar alguns fundos destas para outras quaesquer applicações do serviço publico.

Paço das Cortes em 7 de Dezembro de 1821. - Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; Francisco de Paula Travassos; Francisco Xavier Monteiro; Manoel Alves do Rio.
O Sr. Soares Franco: - Isso he de lei: seria necessario saber-se se ha algum motivo para que se faça essa recommendação.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Se ha distracção, deve-se dizer o facto, para se saber de donde procede, e castigalo; se não ha, não he necessaria a recommendação.
O Sr. Presidente poz a votos o parecer da Commissão, e foi regeitado.
O Sr. Secretario Queiroga deu conta dos seguintes

PARECERES.

Foi remettida á Commissão de fazenda, com officio do Ministro dos negocios do Reino de 18 de Novembro, uma representação do enfermeiro mor do hospital nacional de S. José, em que expõe que em consequencia da portaria de 26 de Setembro, expedida á Commissão do terreiro, lhe fora sustado o pagamento da quarta parte da vendagem de todo o grão, que lhe havia sido concedida por decreto de 15 de Abril de 1782 em attenção às diminutas rendas que tinha; auxilio, que actualmente se faz ainda mais necessario pelo maior numero de doentes que alli se curão, que no presente excede a 1200, e sem o qual não ha meios de ministrar aos doentes os géneros e remedios de primeira necessidade, tendo já deixado de fazer o pagamento semanal do costume.

A Commissão mandou vir copia da citada portaria de 26 de Setembro, que aqui ajunta. Custa a crer que na Commissão do terreiro se lhe desse tal intelligencia: pois ella só manda pôr em vigor a ordem das Cortes de 25 de Junho, a qual, mandando suspender alguns ordenados e pensões, que especificamente designa, conclue desta sorte - Que fiquem subsistindo as outras pensões, que longe de estarem no mesmo caso, alem de serem módicas, são concedidas a favor de pessoas miseráveis: que, apezar de ser estabelecida por aviso, continue a applicação do oitavo da vendagem das farinhas a favor da casa pia, separando-se para este effeito daquella parte da vendagem, que pertence ao hospital de S. José.

O que daqui se devia inferir he que se mandou continuar a favor do hospital de S. José a parte da vendagem de todo o grão, que lhe estava dantes applicada, com a diminuição unicamente do oitavo da vendagem das farinhas, que havia ser separado a favor da casa pia.

Tal he a intelligencia, segundo o parecer da Commissão de fazenda, da portaria de 26 de Setembro, fundada na ordem das Cortes de 25 de Junho, cuja
observancia deve ser promptamente recommendada ao Governo. - Sala das Cortes 7 de Dezembro de 1821.

Manoel silves do Rio, Francisco de Paula Travassos. Rodrigues Ribeiro Telles da Silva. Francisco Xavier Monteiro.

Foi approvado.

A Commissão de justiça civil, examinando os requerimentos remettidos pelo Ministro Secretario d'Estado dos negocias da justiça, a saber: de José Baptista da Silva para poder jurar por procurador; de José Manoel de Lima para nesta corte, como patria commum, poder fazer as suas habilitações; de Francisco Baptista Lisboa para poder transitar pela Chancellaria uma carta sem embargo do lapso do tempo; de João Gomes de Sousa para o mesmo fim; de José Vicente Gomes Lobato para poder nesta corte fazer as suas habilitações, e encartar-se em um officio, e para ser dispensado de exame; de João de Mello Pereira de São Paio para poder jurar por procurador na Chancellaria mor do Reino; e de João Ferreira Caldas para poder transitar pela Chancellaria uma carta não obstante o lapso de tempo. He de parecer que se deve autorisar o Governo para continuar a conceder estas e outras da mesma natureza, que por serem do estilo se podem já considerar como de justiça, mas sómente na forma e nas circunstancias em que era de estilo o concederem-se, e em quanto as Cortes não derem providencias geraes a cada um daquelles respeitos. Paço das Cortes 20 de Novembro de 1821. - Francisco Barroso Pereira; Carlos Houorio Gouvéa Durão, Luiz Martins Basto.

Foi approvado.

O Sr. Xavier Monteiro apresentou o seguinte

PROJECTO.

Accontecendo, pela multiplicidade de leis, decretos, e resoluções, e pelo grande numero, e variedade dos negócios de que se achão incumbidos, que os Secretarios de Estado expeção algumas ordens, que se não achão em harmonia com as determinações deste soberano Congresso, e accontecendo igualmente que as autoridades subalternas, pelo habito servil de obedecer sem critica, dão á execução estas ordens, apezar de conhecerem que estão em contradicção com as leis, ou resoluções superiores; e sendo esta pratica bummamente offensiva da dignidade e soberania do corpo legislativo, e por extremo prejudicial á causa publica; proponho que se decrete o seguinte:

1.º Toda a autoridade subalterna, que receber de outra superior ordem, ou portaria que esteja em opposição com as antigas leis que se achão em vigor, ou com os decretos, e resoluções das Cortes, representará esta opposição á autoridade que lhe transmitte a ordem ou portaria, suspendendo entretanto a execução.

2.° Se a autoridade saperior, respondendo á representação, mandar cumprir a ordem, a autoridade subalterna a cumprirá; será porém obrigada a remetter às Cortes, ou á Deputação permanente uma copia da correspondencia que por esta occasião tiver com a autoridade superior.

3.° As autoridades superiores, que mandarem cumprir as suas ordens, sendo-lhes representado, e demonstrado que ellas se achão em contradicção com as leis,

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decretos, ou resoluções emanadas da soberania nacional, e as autoridades subalternas, que cumprirem taes Ordens sem attenção ao decretado no artigo 1.° e 2.º, serão accusadas, e jogadas como infractoras das leis, e responsaveis por todo o prejuizo publico, ou particular, que possa acontecer em consequencia destes seus procedimentos, que serão considerados illegaes, e arbitrarios. - Paço das Cortes 13 de Dezembro de 1821. - Francisco Xavier Monteiro.
Ficou para Segunda leitura.

Começou-se o escrutinio para os membros do tribunal protector da liberdade da imprensa.

Fez-se um só escrutinio, e delle não resultou pluralidade se não a favor de José Porteli, o qual ficou eleito por 51 votos contra 50.

Para continuar na seguinte sessão o mesmo escrutinio, tomarão notas os Srs. Deputados dos oito que tinhão tido mais votos, e forão
José Isidoro Gomes da Silva com 46 votos.
João Bernardino Teixeira 38.
João Pedro Ribeiro 31.
Roque Francisco Furtato 31.
Gregorio José de Seixas 25.
Antonio Xavier de Seixas 23.
Francisco Manoel Palmeira 22.
Francisco Ribeiro Donguimarães 21.

O Sr. Presidente designou para a ordem do dia na seguinte sessão o projecto da Com missão de fazenda relativo a um banco em Lisboa, e para a hora de prolongarão a continuação da nomeação do tribunal da protecção da liberdade da imprensa, e levantou a deste dia às duas horas e meia. - Antonio Ribeiro da Costa Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araújo e Castro.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, sendo-lhes presente a inclusa representação dirigida ao soberano Congresso em nome dos moradores da cidade de S. Paulo da Assumpção de Loanda, com reze assignaturas, queixando-se de despotismos do actual Governador daquella provincia d'Angola, Joaquim Ignacio de Lima, e expondo que ali se não tem ainda jurado as Bases da Constituição, nem se cuida da eleição de Deputados; mandão remetter ao Governo a mesma representação para tomar sem demora as medidas que julgar convenientes. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortas em 12 de Dezembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a conta do Enfermeiro mor do hospital de S. José, transmitiida pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em data de 18 de Outubro proximo passado, expondo que em consequencia da portaria de 26 de Setembro, expedida á Commissão de administração do Terreiro publico, lhe fôra sustado o pagamento da quarta parte da vendagem de todo o grão, que lhe havia sido concedida pelo decreto de 15 de Abril de 1782: em razão da tenuidade de seus rendimentos: attendendo a que do anal daquella ordem mandada executar pela citada portaria evidentemente se infere, que devia continuasse a favor daquelle hospital a parte da vendagem de todo o grão que lhe estava dantes applicada, com a diminuição unicamente do oitavo da vendagem das farinhas, que devia ser separado, a favor da Casa Pia, não podendo ser outra a sua intelligencia: mandão recommendar ao Governo a pronta e fiel observancia da mesma ordem nos termos referidos. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Dezembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentlssimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que ouvido o Chanceller da Relação e Casa do Porto, sobre o incluso requerimento de José Maria Forjaz de Sampaio, Desembargador da mesma relação, para lhe ficar salva a sua respectiva antiguidade, como se effectivamente tivesse tomado posse daquelle lugar no bimestre; reverta o dito requerimento com a informação ao soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortas em 12 de Dezembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presentes os inclusos requerimentos remettidos pela Secretaria de Estado dos negocios da justiça em 14 de Novembro proximo passado, a saber: de João Baptista da Silva, para poder jurar por procurador de José Manoel de Lima, para nesta capital, como pátria commum, poder fazer as suas habilitações; de Francisco Baptista Lisboa, para poder transitar pela Chancellaria uma carta, sem embargo do lapso do tempo; de João Gomes de Sousa, para o mesmo fim; de José Vicente Gomes Lobato, para poder; nesta capital fazer as suas habilitações, e encartar-se em um officio com dispensa de exame; de João de Mello Pereira de Sampaio, para poder jurar por procurador na Chancellaria mor do Reino; e de João Ferreira Caldas; para transitar pela Chancellaria uma carta, sem embargo do lapso do tempo mandão remetter ao Governo os referidos requerimentos, autorisando-o para continuar a conceder estas, e outras dispensas da mesma natureza, mas sómente na forma, e nas circunstancias em que era do estilo conceberem-se, e em quanto as Cortes não derem providencias geraes a este respeito. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

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Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Dezembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão dizer ao Governo, que sempre que tiver de lhes dirigir participações sobre pagamento de soldos a officiaes militares vindos da Rio de Janeiro, na forma da ordem de 31 de Outubro proximo passado, declare o artigo della em que forem comprehendidos os individuos de que tratar, e em consequencia os motivos por que se lhe manda pagar. O que V. m. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde à V. m. Paço das Cartes em 11 de Dezembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

ERRATAS.

Diario n.° 236, pag. 3243, col. 1.ª lin. 19: culpabilidade - leia-se: culpa.

Diario n.° 337, pag. 3251, col. 1.ª, lin. 17: declarar a guerra mesmo offensiva - leia-se: fazer a guerra mesmo defensiva.

Idem, pag. 3259, col. 2.º, lin. 52: infamantes - leia-se: com, familias.

Idem, pag. 3260, col. 1.º, lin. 11 e 12: presente - leia-se: presentemente.

Idem, lin. 20: não - leia-se: nós.

Diario n.° 239, pag. 3283, col. 2.ª lin. 41, depois da palavra: Preopinante -accrescente-se: o Sr. Maldonado.

Diario n.° 246, pag. 3362, col. 2.ª lin. 23 : Duqueza - leia-se: Dynastia.

Idem, pag. 3363. j. col. 1.ª, lin. 62: Sehemberg - leia-se: Schomberg

Redactor - Velho.

LISBOA, NA IMPRENSA NACIONAL.

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