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credito do banco, iria a destruir a fé publica dos contractos, e transacções da, praça. He por esta face que elle deve ser visto.

O Sr. Xavier Monteiro: - Tem-se largamente dissertado sobre a hypotheca especial julgando-se um previlegio exorbitantissimo. Quero observar primeiramente que este previlegio ao principio da questão não se julgou tão importante como se julga agora. Não he sem dúvida, o fim para que foi instituído este previlegio aquelle que julgão muitos Preopinantes, mas sim outro. O fim para que foi instituido este §. foi para dispensar o banco de fazer unia escriptura publica. Ora quem poderá negar um tão pequeno previlegio ao banco? Tem-se atracado o banco tanto aqui como fora, uns dizendo que elle não tem, privilégios alguns, outros que aquelles que se lhe concedem são exuberantes. Eu desejaria que a verdadeira doutrina se conhecesse, isto he, que o banco tenha privilegios necessarios para, a sua subsistencia. O banco tem além disto um fim particular, qual he, a amortização do papel moeda, e devo, lembrar ao Congresso que uma das discussões anteriores, fez com que o papel moeda descesse de 22 a 18, e que he necessario não desmanchar isto. Hontem já na praça ninguém queria, vender papel e todos querião comprar. Por, tanto, se o Congresso quer desmanchar isto, vá derrogando os privilegios.

O Sr. Presidente perguntou se o negocio estava sufficientemente discutido.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Disse, que visto ser o negocio de tanta importancia desejava lembrar uma das objecções do Sr. Luiz. Monteiro, a qual lhe parecia não estar ainda suficientemente discutida. Isto he a objecção por onde o mesmo Sr. Monteiro fazia ver, que o privilegio concedida ao banco era prejudicial ao mesmo banco, e era prejudicial ao giro do commercio.

O Sr. Moura: - Pois eu me encarrego de responder a esta objecção. Devemos examinar primeiro em que consiste a exorbitância do privilegio: que elle he privilegio, não ha duvida nenhuma, e diz a rasão porque os que argumentão contra o privilegio tem uma vantagem , e os seus argumentos a pezar de não terem tanto fundamento adquirem uma especie de superioridade. Diz o Sr. Luiz Monteiro, mas este privilegio he odioso, he prejudicial ao banco, he prejudicial ao giro do commercio, porque sabe-se que o negociante foi descontar uma letra ao banco , e eis ahi o anathema ao credito dos negociantes; e porque? Porque todos os seus bens se achão especialmente hypothecados; e porque ha de pagar primeiro ao, banco. Mas não he nisto que consiste a difficuldade. A difficuldade consiste em saber que credito merece aquelle negociante aos mais negociantes, da praça, porque que me importa que elle tenha os seus, bens especialmente hypothecados ao banco, se se souber que elle além destes bens tem ainda outros muitos, e grande credito com que se lhe fia ainda mais, e não seca isto facil de saber? Uma Praça, sabe-se pouco mais ou menos qual he o negociante que está mais accreditado, o que tem mais bens, o que tem menos bens, por tanto não posso considerar em que este privilegio seja nocivo ao commercio. Por tanto em quanto se me não demonstrar pelos, illustres Preopinantes as desaventagens que se seguem do estabelecimento de um banco, eu não mudarei de opinião; e no entanto o que requeira, he, que os illustres Preopinantes me mostrem as desaventagens que se seguem deste privilegio, pois que ainda não as vi demostrar.

O Sr. Ferreira Borges: - Pede um dos illustres Preopinantes, que eu mostre que a Concessão deste privilegio nem he odiosa ao commercio, nem he obstativa do commercio do banco. Na força dos discurssos que lenho ouvido tem-se suposto que o portador da letra he acceitante da letra, porque não devemos perder isto de vista. Aqui trata-se sómente de acceitantes e fiadores, e tem-se confundido alguma couza talves por se não conhecer o andamento destes contractos. Parece necessario, pois discorrer alguma couza sobre este objecto, fazer a descripção do processo de uma letra quer de cambio, quer da terra, quaes os directos que adquire o banco, e a responsabilidade dos acceitantes. Um homem de Hamburgo por exemplo passando uma letra contracta desta sorte: recebe do portador o valor, e diz a João de Lisboa, pagará á ordem desse homem com quem contracta a quantia de tanto recebido ou fiado. - Este homem, assina a letra e chama-se saccador, porque sacca os fundos que tem nas mãos do saccador: este que pega da letra, manda a primeira via, e esta primeira via vai a ao ceitar, e fica-a guardando até que chega, o prazo do vencimento, e venha a segunda via. Esta vai correr seu giro, cujo andamento nunca póde marcar-se e vem por fim cair á mão de um que tem direito a resgatar a primeira letra acceita na mão de um particular indicado -
Vem esta letra pois com 300 endosses, chega aqui, e o portador della que adquirio pelo ultimo endosse não podendo esperar um mez que resta para o vencimento do dinheiro, vai ao banco, e diz: vós quereis-me comprar esta letra; então se respondeu que sim, elle lhe pós outro endosse e diz: pague-se á ordem dos directores do banco. O banco fica com esta letra na mão, e como qualquer outro negociante tem direito contra o acceitante, por isso mesmo que he obrigado para com qualquer, e tem contrahido a obrigação de constitua pecunia; já se vê que o acceitante não contractou nada nem contracta com o ultimo endossador, nem com o banco, elle contracta sim com o saccador que he quem tem os fundos de que elle he um depositario. O banco querendo accionar vai pedir-lhos, e diz: daime cá os vallores a que vos obrigastes há tanto tempo. Ou os dá, ou não os dá. Se o acceitante, os dá acabou-se o contracto; e se os não dá, protesta a letra, e este protesto obriga aos indossadores. Ora o banco póde ir contra os acceitantes ou qualquer dos outros, mas, uma vez que o banco recebe o importe da letra de um indossante devolve-se o direito ao que quem recebe contra os indossantes precedentes ao pagador. Que importa o privilegio dado contra o acceitante ou obrigado já constituia pecunia? Importa que elle em concurso de hypothecas geraes prefira a qualquer hypotheca geral, e em concurso do hypothecas especiais não prefira a ninguém. Ora que mal faz isto ao commercio? Nenhum. Se o contrato fosse