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de o banco, logo he util; voto pela sua existencia relativa ás hypothecas dos bens de raiz, pela utilidade que dellas resulta á agricultura.

Julgando-se a materia sufficientemente discutida, procedeu-se á votação e foi approvado o artigo, ficando-se na intelligencia de que a Commissão apresentará um projecto para o registo das hypothecas, separado desta lei.

Forão approvados os seguintes artigos:

12.º Poderá comprar e vender papel moeda, e todos os mais papeis de credito da Nação, assim como ouro, e prata, debaixo de qualquer fórma, espécie, ou qualidade.

13.° Poderá guardar em deposito dinheiro dos particulares, com os quaes abrirá conta corrente, e a cuja ordem pagará á vista a parte das quantias depositadas, que lhe for determinada.

14.° Poderá tambem receber dos particulares, para pagar a pratos certos, mediante um interesse annual estipulado, as sommas pecuniárias, que para augmentar as suas operações julgar opportunas.

Passou-se ao artigo immediato, concebido nestes termos:

15.° De todas estas negociações, emprestimos, e transacções, não pagará o banco tributo, imposto, ou contribuição alguma.

A este respeito, disse

O Sr. Luiz Monteiro: - He expressamente contra as Bases da Constituição leu o artigo 34 das Bases, que diz: A imposição de tributos e a forma da sua repartição, será determinada exclusivamente pelas Cortes. A repartição dos impostos directos será proporcionada ás faculdades dos contribuintes, e delles
não será isenta pessoa ou corporação alguma).

O Sr. Moura: - Ali trata-se dos impostos directos, e este he indirecto.

O Sr. Brito: - He preciso confessar francamente que este direito da decima dos juros e lúcios do dinheiro he directo; porém esta isenção que se concede não he propriamente tal; não he privilegio, he convenção estipulada pelos encargos que o banco toma sobre si em compensação. Basta contemplar o de emprestar logo no primeiro anno cinco milhões a menos do juro da lei, e o privar-se de comprar e vender á excepção dê ouro, prata, e papel moeda. A vista de taes sacrifícios não he muito que se lhe conceda a isenção dos direitos, que não montarião a maior valor, maiormente considerando a necessidade em que estamos de nos livrarmos do papel moeda, que alterando continuamente o valor do nosso numerário rios torna o cambio sempre oneroso, encarece o preço dos géneros, embaraça o giro mercantil, dá lugar á introducção do falso, com que os fabricadores nos levão os valores reaes, e acabarão de arruinar-nos se não acudirmos com pronto remedio.

O Sr. Moura: - Eu ainda diria uma cousa: se isto não he indirecto, digão-me os illustres Preopinantes qual o he; se este o não he então não ha nenhum.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu cuidei que imposto directo era aquelle que recaía sobre um rendimento annual determinado e fixo; assim como indirecto
aquelle que sendo para certos casos somente, se paga chegado o evento, tal como as loterias, o porte das cartas do correio, em regra os direitos da alfândega, ele. Isto entendo que he indirecta, o mais he novo.

O Sr. Castello Branca: - O tributo de que se trata he um tributo directo: diz-se, não he um rendimento permanente; tambem os da terra não são um direito permanente, porque eu posso ter uma terra que me não renda dinheiro; mas não he por isso que devemos combinar isto com as Bases, he porque queremos fazer este favor ao banco, porque tem feito o emprestimo.

Poz o Sr. Presidente a votos o artigo, e foi approvado.

Foi tambem approvado, sem discussão, o seguinte artigo:

16.° Não poderá o banco emprehender negociação alguma de risco, ou de seguros, nem comprar ou vender géneros de commercio por sua conta, assim com» não poderá possuir bens de raiz, além dos predios urbanos necessários para o desempenho das suas operações.

Entrou por consequência em discussão o seguinte artigo.

17.º Não poderá tambem verificar, nem contractar empréstimo algum com o Governo sem o prévio consentimento das Cortes, nem o mesmo Governo terá nelle ingerência alguma.

Terminada a sua leitura, disse

O Sr. Ferreira Borges: - Parece-me que este artigo não admitte discussão, salvo se a admittirem de novo as bases.

O Sr. Borges Carneiro: - Já se tem dito que nenhum banco póde medrar nem durar, em terra de governos despoticos. Em elles pilhando algum dinheirinho junto logo lhe andão de roda com o olho, embrulhados na capa do bem commum, até lhe botarem a unha. Nos governos constitucionaes he necessario ficar esta materia muito bem declarada; aliás o Governo, se achar alguma portinha aberta, ainda dirá: isto não esta expressamente prohibido, e irá ingerendo-se no banco. Temos disposto que elle estará debaixo da protecção das Cortes; isto não basta: diz este artigo que o Governo não poderá contractar com o banco algum emprestimo; tambem não basta: porque poderá então o Governo mandar pedir-lhe dinheiro sem ser por emprestimo, mas sim para nunca o pagar. Por tanto he necessario que expressamente se diga que o Governo não terá nunca ingerência nenhuma no banco.

O Sr. Moura: - Opponho-me a isto, porque se o banco quizer dar dinheiro ao Governo, deve este acceitalo. Se o Governo disser: dai-me cá um pouco de dinheiro, e se o banco lhe quizer dar, não o ha de acceitar?

O Sr. Xavier Monteiro: - Não custa nada dizer-se: e não terá sobre elle influencia alguma?

O Sr. Castello Branco: - Eu estou conforme com o parágrafo, porem sempre requereria uma pequena emenda, isto he, que não possa fazer emprestimos, sem que
o Governo obtenha para isso licença das Cortes; porque isto he o mesmo que repetir o que já está sanccionado na Constituição.