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testára que se havia de vingar do prezo. Em consequencia pois da sobredita ordem tenho a honra de enviar a V. Exa., para que os faça presentes no Soberano Congresso os papeis originaes, nos quaes se acha processado aquelle negocio, sendo esta remessa a que póde melhor responder á primeira parte daquella inculpação. D'elles se vê, que tendo Domingos José Cardoso Guimarães, sido prezo pelo intendente Geral da Policia em 23 de Outubro proximo passado, em virtude da requisição do Coronel do regimento de milicias do Porto D. Antonio de Amorim, por ser desentor daquelle regimento desde o 1.º de Setembro de 1819, e nunca se haver apresentado nelle para gozar dos indultos concedidos desde aquella época, requereu o dito Guimarães por esta Secretaria de estado pedindo ou o perdão da deserção, que confessava, ou ser julgado deste crime em Lisboa. Este requerimento entrou na Secretaria em 3 de Novembro, e em 7 do mesmo mez mandou-se informar sobre elle o Intendente Geral da Policia, o qual respondeu, tendo ouvido a este respeito o Corregedor de Belém que executára a ordem de prizão. Das informações de os estes Magistrados, constou, que e pertendente não estava no caso de ser deferido favoravelmente, e por aquella occasião, constou igualmente que o Coronel informado da prizão do dito Guimarães o reclamára.
Apesar da conformidade das ditas informações, mandou o Governo para maior segurança da sua decisão ouvir o Inspector Geral das Milicias do Reino, cuja informação coincidiu perfeitamente com as primeiras, como era de esperar; porque todas ellas tinhão o seu fundamento na lei. Esta ultima informação chegou ao Governo dó dia 4 do corrente, e no dia 8 expediu o Governo a ordem para que se executasse á lei; sendo o prezo entregue com as precisas declarações ao Tenente General encarregado do Governo das armas da Côrte e provincia da Estremadura, para o remetter á cidade do Porto, a fim de responder ali no Conselho de guerra a que a lei o obrigava. Tal he o processo, que se comprova pelos documentos originaes inclusos, que eu rogo a V. Exa. queira tornar a restituir-me, logo que o Soberano Congresso estiver inteirado do seu conteudo. Todos aquelles despachos interluctores forão sucessivamente lançados no livro da porta da Secretaria de estado, como se prova pela attestação inclusa do official maior della. Em consequencia do que fica exposto e pela combinação das datas, notará o mesmo
Soberano Congresso, que o negocio de que se trata nunca estivera supito, mas que pelo contrario seguira regularmente os seus termos com aquelles intervalos indispensaveis para a averiguação da verdade, e com a franqueza possivel, tendo podido o pertendente em todas as épocas saber o estado do seu negocio pela simples inspecção do livro da porta, que todas os dias está patente ás partes, o que prova a falsidade com que se pertendem figurar, que elle ficará escondido em poder de um dos officiaes da Secretaria.

Quanto ao facto de ser por este a pessoa, que havia solicitado a expedição do negocio; tenho a honra de participar a V. Exa., para o pôr no conhecimento do Augusto Congresso, que sendo este facto inteiramente novo para mim, e tendo agora procedido ás mais exactas averiguações sobre elle, não achei cousa alguma, que o podesse comprovar, antes consta na repartição a que o mesmo negocio pertence, que nos sabbados, em que ella com todas as outras está publica a todos as outras esta publica a todos os pertendentes, nunca ali apparecêra pessoa alguma, que solicitasse similhante pertenção, e não deixa de ser notavel, que a pessoa [...], não se lembrasse de recorrer daquella violencia ao superior immediato á pessoa que lha havia feito, para lhes ser reparada.

De tudo o que fica parece pois licito concluir, que esta segunda parte da queixa, de que não existem provas, seja tão pouco fundada, como a promeira, de que os documentos evidenceião a falsidade.

Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 19 de Dezembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras - Candido José Xavier.

Remetteu-se á Commissão militar, para com toda a urgencia interpor o seu parecer a este respeito: e para a mesma Commissão, e com a mesma urgencia se dirigiu tambem o requerimento do dito prezo, que por esta occasião apresentou o Sr. Borges Carneiro.

O mesmo Sr. Secretario deu conta das felicitações de Joaquim Leonardo da Rocha, professor de desenho e pintura na província da ilha da Madeira, remettendo ao mesmo tempo alguns desenhos dos seus discípulos, para o soberano Congresso ver o adiantamento e habilidade dos filhos daquella provincia, o que aã Cortes ouvirão e receberão com agrado. De uma memoria sobre a agricultura do Sul, que offerece no soberano Congresso Manoel Antonio de Freitas, da ilha da Madeira, que se dirigiu a Commissão de agricultura. De umas observações de Joaquim Anastasio Mendes Velho para se decretar a total extincção das alçadas, que se dirigiu á Commissão de justiça civil. E de uma representação de Rodrigo Pinto Guedes expondo que não devia ser comprehendido na ordem de 3 de Julho do corrente anno, a qual se dirigiu á Commissão de Constituição.

O Sr. Moura apresentou uma memória sobre os prejuízos que das pequenas feiras que se fazem no Reino resulta á agricultura, pelo menos nesta paiz, bem como da existencia de dois regimentos de milicias desta comarca da Feira, offerecida ao soberano Congresso pelo Juiz de fora de Oliveira de Azemeis, Joaquim José de Almeida Pereira, a qual se dirigiu às Com missões de agricultura e commercio.
O Sr. Secretario Freire deu conta da declaração do voto de alguns Srs. Deputados na sessão antecedente: Nós abaixo assignados votámos contra o poder o Banco negociar sobre bons de raiz, e proceder á venda delles como se fossem bens moveis; e mais particularmente ainda contra a isenção de pagar tributo, imposto, ou contribuição alguma sobre suas negociações, empréstimos, e transacções. Paço das Cortes 20 de Dezembro de 1821. - Luiz Monteiro, Francisco Antonio dos Santos, José Joaquim Rodrigues de Bastos, José Manoel Affonso Freire, Antonio Maria Osorio Cabral, Caetano Rodrigues de