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Macedo. E do voto do voto do Sr. Varella na mesma sessão: declaro que votei contra o paragrafo 11.º a respeito das hypothecas dos bens de raiz, e sua disposição. Varella.

Pela chamada dos Srs. Deputados se verificou, que se achavão presentes 111. E que faltavão 22: a saber: os Srs. Moraes Pimentel, Bernardo Antonio de Figueiredo, Sepulveda, Bispo de Beja, Bispo de Castello Branco, Soares Franco, Van Zeller, Braamcamp, Almeida e Castro, Ferreira da Silva, Bekman, Pereira da Silva, Guerreiro, Correa Telles, Furia, Xavier de Araujo, Pamplona, Paes de Sande, Zefyrino dos Santos, Franzini, Castello Branco Manoel, Araujo Lima.

O Sr. Secretario Freire fez, a segunda leitura da indicação do Sr. Vasconcellos para os estrangeiros, ainda tenhão carta de cidadão, não poderem ser Secretarios de Estado, que foi admittida a discussão no fim do presente capitulo.

E fez a primeira leitura da indicação do Sr. Villela, para que os Deputados que se escussarem de o ser, acceitando-se-lhes a sua escussa, não possão depois ser propostos para Conselheiros de Estado, e para não entrarem no Conselho membros aparentados entre si até ao quarto grao, ou por cunhadio, a qual ficou para Segunda leitura.

Ordem do dia.

O Sr. Secretario Freire leu o artigo 138 do projecto da Constituição. Antes de tomarem posse darão nas mãos do Rei juramento de manter a Religião Catholica Apostolica Romana: observar a Constituição e as leis; ser fiéis ao Rei; e aconselhado segundo suas consciencias, tendo sómente diante dos olhos o bem da Nação.

O Sr. Annes de Carvalho: - No fim do art. diz: tendo sómente diante dos olhos a bem da Nação: por consequencia dizer: ser fiéis á Nação vem a ser uma redondancia.

O Sr. Presidente: - Os que approvarem o artigo tal qual está queirão-se
levantar. (Foi approvado.)

O mesmo Sr. Secretario leu o artigo 139. O Rei ouvirá o conselho de Estado nos negócios graves, e particularmente sobre dar ou negar a sancção das leis, declarar a guerra ou a paz, e fazer tratados. Pertence tambem ao conselho propor e apresentar ao Rei pessoas para os officios publicos, e beneficios ecclesiasticos, conforme o que fica disposto no artigo 105.

O Sr. Borges Carneiro: - Parece-me estar bom o artigo em quanto dispõe que o Rei ouça o conselho de Estado nos negocios geraes, e particulares, e para negar sua sancção ás leis; porém pala lha dar, parece não ser necessario ouvir o mesmo conselho; porque esta necessidade induz como uma nova chancellaria, que causa escusada demora á sancção das leis. Quando o Rei trata de negar a sancção, convem ouvir o conselho a produzirem-se boas razões para assim se fazer: quando porem não se duvida de a sanccionar, parece superflua uma solemnidade que só
servirá de demorar a publicação da lei.

O Sr. Peixoto: - Não estou por aquella opinião.

O Congresso já no artigo 92 designou os casos, em que os decretos das Cortes passarião sem a sancção real: podia nesse lugar ampliar, ou restringir a excepção, que fez á regra geral. No resto pois, e para que a sanção approveite, convem que não seja de mara formalidade, e siga sempre a mesma marcha. Se o parecer do conselho d'estado he necessario na sancção das leis, para as quaes se dá a ElRei maior espaço, em que delibere; não he menos necessario na sancção daquellas, em que o espaço he menor, porque n'umas e n'outras póde ter lugar o vêto; n'umas e n'outras póde ter lugar o regresso ás Cortes com a representação dos inconvenientes da sua execução; e para estes serem ponderados com a precisa madureza, he indispensavel, que o rei ouça em todos os casos o voto dos seus conselheiros. Por tanto approvo a generalidade do artigo.

O Sr. Caldeira: - Para aquella doutrina ser verdadeira era necessario que estivesse já decretado, que as leis não poderião ser sanccionadas sem que o Rei ouvisse primeiramente o conselho d'Estado; portanto acho muito acertada lembrança do Sr. Borges Carneiro. Se o Rei tiver algumas rasões pelas quaes não possa dar a sancção, ha de primeiro ponderalas com os seus ministros; por tanto a este respeito julgo que he necessario não se trata nada neste artigo porque isto (já disse) ainda não está decretado: basta que só seja obrigado a ouvilo para poder fazer os tratados de guerra, ou paz; porque o mais seria causar grandes demoras para se porem em pratica as leis; eu desejaria que se suprimissem estas palavras já e se dissesse só nos negocios mais árduos. =

O Sr. Pinto de Magalhães: - As rasões do illustre Preopinante fazem vacilar a utilidade da existência do conselho de Estado: daqui deduzia-se que e conselho de listado não devia ter attribuição nenhuma. O outro argumento, que pode haver perigo na demora das leis; eu não dige assim: o poder legislativo nunca pode causar perigo pela demora de dois, ou três dias, antes pelo contrario pode perder por uma deliberação percipitada: por tanto sustento o artigo. (Foi
apoiado.)

O Sr. Azevedo disse, que lhe parecia que na sessão de 26 de Setembro já se tinha tratado alguma cousa a este respeito, e que não seria mau que se lesse a adia desse dia.

O Sr. Peixoto: - Logo que à generalidade deste artigo se restrinja com uma clauzula, que diga; na conformidade do seu regimento das leis; nada mais se precisa. Ao conselho de Estado ha de dar-se um regimento permanente, nelle hão de especificar-se todos os officios públicos, de que lhe compele a proposta, e ha de determinar-se a forma della: hão de fazer-se leis que regulem as habilitações para esses officios, e os motivos de preferencias, que o conselho deverá attender; visto que elle nunca deverá proceder neste ponto arbitrariamente: e por tanto; logo, que se lhes restrinjão as propostas no disposto em seu regimento e nas leis está tudo salvo.

O Sr. Secretario Freire leu a acta relativamente ao N.º 4.° do art. 105, e achou-se que tudo fosse na conformidade das leis.