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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 256.

SESSÃO DO DIA 21 DE DEZEMBRO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios do Governo:

Pela repartição dos Negocios do Reino um, remettendo a consulta da Meza da consciência e ordens sobre a expedição do titulo, que requer José Licio Possidonio Massa, relativo á tença de 50$000 réis, que lhe foi concedida, para lhe ser paga pelo cofre das commendas vagas: dirigiu-se á Commissão de fazenda. Pela dos Negócios de justiça um, remettendo o requerimento de José Luiz da Silva, e a informação do Chanceller servindo de Regedor da Casa da Supplicação sobre o mesmo, que se dirigiu á Commissão de justiça civil. Pela dos Negocios da fazenda um, remettendo o mappa dos vinhos exportados pela alfândega da villa da Figueira para os portos da Grã-Bretanha, e mais do globo, desde o anuo de 1678 até ao anno de 1820, que se dirigiu á Commissão de commercio. E pela dos Negocios da guerra um, remettendo a relação dos officiaes ultimamente vindos de Pernambuco, que se dirigiu á Commissão militar.

Mais os seguintes

OFFICIOS.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Em cumprimento do que o Soberano Congresso ordena em aviso de V. Exa. de 16 do mez passado, tenho a honra de remetter inclusas as informações obtidas sobre o requerimento de Nicoláo Antonio, soldado que foi da 7.º companhia da policia, a respeito dos artigos de fardamento, e fardeta que venceu, e não recebeu em quanto esteve no serviço; devendo dizer a V. Exa. para conhecimento do mesmo Soberano Congresso, que pelo tempo decorrido desde Janeiro de 1815, até que o sobredito soldado foi escuso nada se lhe deve, e pelo que pertence aos vencimentos anteriores, que reclama, não tem sido liquidados e satisfeitos, porque a falta de escripturação, e contabilidade nos corpos durante a ultima guerra obrigou a determinar, que as contas até 1814 se não ajustassem, por se conhecer em taes circunstancias, que qualquer que fosse o meio empregado para isto, só podia offerecer resultados mui prejudiciaes á fazenda; mas não podendo entender-se comprehendido nisto o corpo da policia, aonde não houve razão alguma para que a sua escripturação, e contabilidade deixasse de seguir a marcha regular, boje determina S. Magestade á Junta da fazenda dos arsenaes, que faça liquidar todas as contas das praças escusas do referido corpo, e pelo tempo, que no mesmo tiverem servido, a fim de serem satisfeitas de sua importancia, quando lhes competir pela antiguidade da liquidação, como ali se acha estabelecido em regra para todas as praças escusas.
Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 18 de Dezembro de 1821. - Sr. João
Baptista Felgueiras. - Candido José Xavier.

Remettido á Commissão militar.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - No officio de V. Exa. em data de 17 de corrente, ordenão as Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação Portugueza, que eu lhes transmitia informações circunstanciadas da prisão de Domingos José Cardoso Guimarães, do regimento de milícias do Porto, e das diversas relações deste facto; a respeito do qual foi presente ao Soberano Congresso, que tendo sido prezo em S3 de Outubro, o seu requerimento ficara suspeito até á poucos dias na Secretaria de Estado, onde em fim apparecêra em poder de um dos officiaes da mesma Secretaria, o qual nessa occasião doestara a pessoa que havia solicitado a sua expedição, e pro-

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testára que se havia de vingar do prezo. Em consequencia pois da sobredita ordem tenho a honra de enviar a V. Exa., para que os faça presentes no Soberano Congresso os papeis originaes, nos quaes se acha processado aquelle negocio, sendo esta remessa a que póde melhor responder á primeira parte daquella inculpação. D'elles se vê, que tendo Domingos José Cardoso Guimarães, sido prezo pelo intendente Geral da Policia em 23 de Outubro proximo passado, em virtude da requisição do Coronel do regimento de milicias do Porto D. Antonio de Amorim, por ser desentor daquelle regimento desde o 1.º de Setembro de 1819, e nunca se haver apresentado nelle para gozar dos indultos concedidos desde aquella época, requereu o dito Guimarães por esta Secretaria de estado pedindo ou o perdão da deserção, que confessava, ou ser julgado deste crime em Lisboa. Este requerimento entrou na Secretaria em 3 de Novembro, e em 7 do mesmo mez mandou-se informar sobre elle o Intendente Geral da Policia, o qual respondeu, tendo ouvido a este respeito o Corregedor de Belém que executára a ordem de prizão. Das informações de os estes Magistrados, constou, que e pertendente não estava no caso de ser deferido favoravelmente, e por aquella occasião, constou igualmente que o Coronel informado da prizão do dito Guimarães o reclamára.
Apesar da conformidade das ditas informações, mandou o Governo para maior segurança da sua decisão ouvir o Inspector Geral das Milicias do Reino, cuja informação coincidiu perfeitamente com as primeiras, como era de esperar; porque todas ellas tinhão o seu fundamento na lei. Esta ultima informação chegou ao Governo dó dia 4 do corrente, e no dia 8 expediu o Governo a ordem para que se executasse á lei; sendo o prezo entregue com as precisas declarações ao Tenente General encarregado do Governo das armas da Côrte e provincia da Estremadura, para o remetter á cidade do Porto, a fim de responder ali no Conselho de guerra a que a lei o obrigava. Tal he o processo, que se comprova pelos documentos originaes inclusos, que eu rogo a V. Exa. queira tornar a restituir-me, logo que o Soberano Congresso estiver inteirado do seu conteudo. Todos aquelles despachos interluctores forão sucessivamente lançados no livro da porta da Secretaria de estado, como se prova pela attestação inclusa do official maior della. Em consequencia do que fica exposto e pela combinação das datas, notará o mesmo
Soberano Congresso, que o negocio de que se trata nunca estivera supito, mas que pelo contrario seguira regularmente os seus termos com aquelles intervalos indispensaveis para a averiguação da verdade, e com a franqueza possivel, tendo podido o pertendente em todas as épocas saber o estado do seu negocio pela simples inspecção do livro da porta, que todas os dias está patente ás partes, o que prova a falsidade com que se pertendem figurar, que elle ficará escondido em poder de um dos officiaes da Secretaria.

Quanto ao facto de ser por este a pessoa, que havia solicitado a expedição do negocio; tenho a honra de participar a V. Exa., para o pôr no conhecimento do Augusto Congresso, que sendo este facto inteiramente novo para mim, e tendo agora procedido ás mais exactas averiguações sobre elle, não achei cousa alguma, que o podesse comprovar, antes consta na repartição a que o mesmo negocio pertence, que nos sabbados, em que ella com todas as outras está publica a todos as outras esta publica a todos os pertendentes, nunca ali apparecêra pessoa alguma, que solicitasse similhante pertenção, e não deixa de ser notavel, que a pessoa [...], não se lembrasse de recorrer daquella violencia ao superior immediato á pessoa que lha havia feito, para lhes ser reparada.

De tudo o que fica parece pois licito concluir, que esta segunda parte da queixa, de que não existem provas, seja tão pouco fundada, como a promeira, de que os documentos evidenceião a falsidade.

Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 19 de Dezembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras - Candido José Xavier.

Remetteu-se á Commissão militar, para com toda a urgencia interpor o seu parecer a este respeito: e para a mesma Commissão, e com a mesma urgencia se dirigiu tambem o requerimento do dito prezo, que por esta occasião apresentou o Sr. Borges Carneiro.

O mesmo Sr. Secretario deu conta das felicitações de Joaquim Leonardo da Rocha, professor de desenho e pintura na província da ilha da Madeira, remettendo ao mesmo tempo alguns desenhos dos seus discípulos, para o soberano Congresso ver o adiantamento e habilidade dos filhos daquella provincia, o que aã Cortes ouvirão e receberão com agrado. De uma memoria sobre a agricultura do Sul, que offerece no soberano Congresso Manoel Antonio de Freitas, da ilha da Madeira, que se dirigiu a Commissão de agricultura. De umas observações de Joaquim Anastasio Mendes Velho para se decretar a total extincção das alçadas, que se dirigiu á Commissão de justiça civil. E de uma representação de Rodrigo Pinto Guedes expondo que não devia ser comprehendido na ordem de 3 de Julho do corrente anno, a qual se dirigiu á Commissão de Constituição.

O Sr. Moura apresentou uma memória sobre os prejuízos que das pequenas feiras que se fazem no Reino resulta á agricultura, pelo menos nesta paiz, bem como da existencia de dois regimentos de milicias desta comarca da Feira, offerecida ao soberano Congresso pelo Juiz de fora de Oliveira de Azemeis, Joaquim José de Almeida Pereira, a qual se dirigiu às Com missões de agricultura e commercio.
O Sr. Secretario Freire deu conta da declaração do voto de alguns Srs. Deputados na sessão antecedente: Nós abaixo assignados votámos contra o poder o Banco negociar sobre bons de raiz, e proceder á venda delles como se fossem bens moveis; e mais particularmente ainda contra a isenção de pagar tributo, imposto, ou contribuição alguma sobre suas negociações, empréstimos, e transacções. Paço das Cortes 20 de Dezembro de 1821. - Luiz Monteiro, Francisco Antonio dos Santos, José Joaquim Rodrigues de Bastos, José Manoel Affonso Freire, Antonio Maria Osorio Cabral, Caetano Rodrigues de

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Macedo. E do voto do voto do Sr. Varella na mesma sessão: declaro que votei contra o paragrafo 11.º a respeito das hypothecas dos bens de raiz, e sua disposição. Varella.

Pela chamada dos Srs. Deputados se verificou, que se achavão presentes 111. E que faltavão 22: a saber: os Srs. Moraes Pimentel, Bernardo Antonio de Figueiredo, Sepulveda, Bispo de Beja, Bispo de Castello Branco, Soares Franco, Van Zeller, Braamcamp, Almeida e Castro, Ferreira da Silva, Bekman, Pereira da Silva, Guerreiro, Correa Telles, Furia, Xavier de Araujo, Pamplona, Paes de Sande, Zefyrino dos Santos, Franzini, Castello Branco Manoel, Araujo Lima.

O Sr. Secretario Freire fez, a segunda leitura da indicação do Sr. Vasconcellos para os estrangeiros, ainda tenhão carta de cidadão, não poderem ser Secretarios de Estado, que foi admittida a discussão no fim do presente capitulo.

E fez a primeira leitura da indicação do Sr. Villela, para que os Deputados que se escussarem de o ser, acceitando-se-lhes a sua escussa, não possão depois ser propostos para Conselheiros de Estado, e para não entrarem no Conselho membros aparentados entre si até ao quarto grao, ou por cunhadio, a qual ficou para Segunda leitura.

Ordem do dia.

O Sr. Secretario Freire leu o artigo 138 do projecto da Constituição. Antes de tomarem posse darão nas mãos do Rei juramento de manter a Religião Catholica Apostolica Romana: observar a Constituição e as leis; ser fiéis ao Rei; e aconselhado segundo suas consciencias, tendo sómente diante dos olhos o bem da Nação.

O Sr. Annes de Carvalho: - No fim do art. diz: tendo sómente diante dos olhos a bem da Nação: por consequencia dizer: ser fiéis á Nação vem a ser uma redondancia.

O Sr. Presidente: - Os que approvarem o artigo tal qual está queirão-se
levantar. (Foi approvado.)

O mesmo Sr. Secretario leu o artigo 139. O Rei ouvirá o conselho de Estado nos negócios graves, e particularmente sobre dar ou negar a sancção das leis, declarar a guerra ou a paz, e fazer tratados. Pertence tambem ao conselho propor e apresentar ao Rei pessoas para os officios publicos, e beneficios ecclesiasticos, conforme o que fica disposto no artigo 105.

O Sr. Borges Carneiro: - Parece-me estar bom o artigo em quanto dispõe que o Rei ouça o conselho de Estado nos negocios geraes, e particulares, e para negar sua sancção ás leis; porém pala lha dar, parece não ser necessario ouvir o mesmo conselho; porque esta necessidade induz como uma nova chancellaria, que causa escusada demora á sancção das leis. Quando o Rei trata de negar a sancção, convem ouvir o conselho a produzirem-se boas razões para assim se fazer: quando porem não se duvida de a sanccionar, parece superflua uma solemnidade que só
servirá de demorar a publicação da lei.

O Sr. Peixoto: - Não estou por aquella opinião.

O Congresso já no artigo 92 designou os casos, em que os decretos das Cortes passarião sem a sancção real: podia nesse lugar ampliar, ou restringir a excepção, que fez á regra geral. No resto pois, e para que a sanção approveite, convem que não seja de mara formalidade, e siga sempre a mesma marcha. Se o parecer do conselho d'estado he necessario na sancção das leis, para as quaes se dá a ElRei maior espaço, em que delibere; não he menos necessario na sancção daquellas, em que o espaço he menor, porque n'umas e n'outras póde ter lugar o vêto; n'umas e n'outras póde ter lugar o regresso ás Cortes com a representação dos inconvenientes da sua execução; e para estes serem ponderados com a precisa madureza, he indispensavel, que o rei ouça em todos os casos o voto dos seus conselheiros. Por tanto approvo a generalidade do artigo.

O Sr. Caldeira: - Para aquella doutrina ser verdadeira era necessario que estivesse já decretado, que as leis não poderião ser sanccionadas sem que o Rei ouvisse primeiramente o conselho d'Estado; portanto acho muito acertada lembrança do Sr. Borges Carneiro. Se o Rei tiver algumas rasões pelas quaes não possa dar a sancção, ha de primeiro ponderalas com os seus ministros; por tanto a este respeito julgo que he necessario não se trata nada neste artigo porque isto (já disse) ainda não está decretado: basta que só seja obrigado a ouvilo para poder fazer os tratados de guerra, ou paz; porque o mais seria causar grandes demoras para se porem em pratica as leis; eu desejaria que se suprimissem estas palavras já e se dissesse só nos negocios mais árduos. =

O Sr. Pinto de Magalhães: - As rasões do illustre Preopinante fazem vacilar a utilidade da existência do conselho de Estado: daqui deduzia-se que e conselho de listado não devia ter attribuição nenhuma. O outro argumento, que pode haver perigo na demora das leis; eu não dige assim: o poder legislativo nunca pode causar perigo pela demora de dois, ou três dias, antes pelo contrario pode perder por uma deliberação percipitada: por tanto sustento o artigo. (Foi
apoiado.)

O Sr. Azevedo disse, que lhe parecia que na sessão de 26 de Setembro já se tinha tratado alguma cousa a este respeito, e que não seria mau que se lesse a adia desse dia.

O Sr. Peixoto: - Logo que à generalidade deste artigo se restrinja com uma clauzula, que diga; na conformidade do seu regimento das leis; nada mais se precisa. Ao conselho de Estado ha de dar-se um regimento permanente, nelle hão de especificar-se todos os officios públicos, de que lhe compele a proposta, e ha de determinar-se a forma della: hão de fazer-se leis que regulem as habilitações para esses officios, e os motivos de preferencias, que o conselho deverá attender; visto que elle nunca deverá proceder neste ponto arbitrariamente: e por tanto; logo, que se lhes restrinjão as propostas no disposto em seu regimento e nas leis está tudo salvo.

O Sr. Secretario Freire leu a acta relativamente ao N.º 4.° do art. 105, e achou-se que tudo fosse na conformidade das leis.

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O Sr. Camello Fortes: - Em se dizendo na forma do artigo 105 está tudo salvo. (Foi apoiado).

O Sr. Macedo: - Sr. Presidente, o artigo 139 refere-se ao artigo 105: neste se determinou que o conselho propozesse para os lugares de magistratura, e não para os mais empregos civis: logo parecia-me que em vez de se dizer no artigo que estamos discutindo = propor e apresentar ao Rei pessoas para os officios publicos, e beneficios ecclesiasticos = se dissesse = propor para os lugares de magistratura, e beneficios ecclesiasticos.

O Sr. Seabra: - Apoio a opinião do Sr. Macedo; mas quizera que se declarasse tambem, que estas propostas fossem feitas por listas triplices.

O Sr. Xavier Monteiro disse, que antes de se pôr á votação este artigo tinha que fazer uma reflexão; que assim como neste artigo se dizia que tinha referencia ao artigo 105, que era melhor declarar-se os números deste artigo a que tinha referencia.

O Sr. Presidente poz á votação o artigo com a emenda do Sr. Xavier Monteiro, e foi approvado assim concebido, depois das palavras propor ao Rei pessoas - accrescentar as seguintes para os lugares de magistratura, e beneficias ecclesiasticos, na for» ma dos números 3.º e 5.° do artigo 105.

O Sr. Vilella: - Quando em o n.° 2.° do artigo 97 se determinou que competia às Cortes reconhecer o Principe Real, como herdeiro da coroa, e approvar o plano da sua educação, propuz que se addiccionasse - nomeando-lhe mestres. - Então expendi algumas razões que me parecerão provar a necessidade daquelle additamento: entretanto o artigo passou sem mais observação, e eu mesmo não ensisti. Como porém me parece importante tomar isto em consideração neste lugar: peço, que nelle se declare lambem que pertence ao conselho de Estado propor ao Rei os mestres dos Príncipes. De que serve o melhor plano de educação sem bons mestres. A educação do Principe, como então disse, he positivamente destinada para a felicidade da Nação. Cumpre pois, que para a dirigir se escolha um homem não só de conhecimentos e virtudes, mas firme de caracter, capaz de fazer
arraigar no coração do real educando o amor ao systema constitucional, e de lhe dizer frequentemente ao ouvido, que o Rei só póde pela lei. Ora he isto que de certo lhe não dirá o que dever afortuna deste emprego ao favor dos aulicos; pois sómente curdará de abadar-lhes, e em vez de ensinar e dizer verdades puras, aprenderá daquelles a arte de adular, que tanto se estuda e se professa nos paços.

O Sr. Presidente disse, que entrava era discussão a indicação do Sr. Vilella.
O Sr. Borges Carneiro: - Não sei se deverá ser livre ao Rei a escolha dos mestres: proponho porém como emenda á presente indicação, que a educação fio Principe Real, e mesmo dos Infantes, seja dirigida pelo conselho de Estado. Seja esta uma das suas mais importantes attribuições.

O Sr. Sarmento: - Como isto diz respeito á economia dmestica, e a um direito paternal, parece-me que iríamos tirar ao Rei um direito de que gozão os outros Portuguezes, tirando-lhe o poder dar a educação a um filho. O perigo não está em que os Reis dêm a seus filhos mãos mestres, pois ninguém tem havido, que os escolhesse máos; a desgraça tem sido, que os filhos não tem aprendido com esses mestres.

Filippe de Macedonia, foi um dos Principes mais despotas do mundo, e apezar disso escolheu a Aristoteles para mestre de seu filho. Entre nós sem intervenção do conselho de Estado sempre se escolherão para os Principes excellentes mestres, como foi o mestre Mattheus de Pisano para ElRei D. Affonso V., escolhido pelo grande Infante D. Pedro seu tutor. D. Sebastião Cesar de Menezes escolhido pela Senhora D. Catharina de Gusmão para ElRei o Sr. D. Affonso VI., e ultimamente o nosso Rei actual chamou da Universidade um dos maiores sábios reconhecido por toda a Nação. Como por esta parte não ha risco nenhum, e vamos assim a tirar ao Rei um direito natural, não approvo a indicação.

O Sr. Vilella: - Aquelles mesmos exemplos são em favor da minha opinião. Todos esses Príncipes tiverão excellentes mestres. Mas que aproveitarão elles? Pouco ou nada. Falemos claro: tem-se dado mestres aos Príncipes até agora mais para estado, do que para estudo. Davão sómente lições, quando os aulicos querião; e desgraçado daquelle mestre que incommodasse o real alumno, ou lhe dictasse opiniões, que não vogassem no Paço. Aristoteles, o mesmo Aristoteles foi perseguido pela intriga; e a não ter por discípulo Alexandre, talvez tivesse a sorte de Séneca. Por tanto já que es mestres dos Príncipes não são de escolha das Cortes, pelo menos sejão propostos pelo conselho de Estado, e viciada por este a sua educação, como lembrou o Sr. Borges Carneiro.

O Sr. Annes de Carvalho: - Eu sou da opinião do Sr. Sarmento. Não sei como o conselho de Estado ha de poder dirigir a educação do Príncipe: ou o ha de fazer executando o plano da educação, ou vigiando sobre os mestres. Era quanto á execução he claro, que he aos mestres a quem pertence, e não ao conselho de Estado; e em quanto ao vigiar sobro os mestres não sei como o conselho possa verificar essa attribuição. Assento por conseguinte, que ouvindo o conselho sobre o plano da educação, e dado ao Príncipe bons mestres, he quanto basta.

O Sr. Borges Carneiro: - Tem-se argumentado com um exemplo domestico para applicar a um homem publico. O Príncipe Real pertence menos ao Rei seu pai, que á Nação. A educação tem a maior influencia na moral dos homens. Homines quanti quanti sunt, educationi deberi, disse um grande filosofo do século passado. Porque razão no throno da Rússia se tem successivamente assentado uma serie do grandes Reis desde Pedro o Grande até hoje, senão porque a educação lhes transmitte como herança os sentimentos nobres de seus predecessores? Pergunta o illustre Preopinante, como ha de o Conselho de Estado dirigir a educação do Príncipe? Respondo: do mesmo modo, que a Junta da Directoria Geral dos Estudos dirige toda a educação do Reino; formando o plano de educação, e vigiando sobre os mestres, e sobre a educação desse plano. Seja esta uma nova attribuição do Conselho, e bem adequada a quem até agora tem tão pouco que fazer.

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O Sr. Sarmento: - Como ouvi recorrer à um exemplo da Russia, devo dizer, que eu espero que os mestres dos nossos Príncipes não os eduquem de maneira que elles assignem um tratado como o da Santa Aliança. Desenganemo-nos: não vai da educação dos mestres, senão da indole dos discípulos. Nero foi o maior dos tyrannos, e seu mestre foi Séneca. Na menoridade do Sr. Rei D. Sebastião tomárão-se as melhores escolhas, e se elegeu para mestre D. Aleixo de Menezes; e para obrigar o Principesinho a dar attenção ás lições, tinha-se presente sobre a meza uma pequena palmatória de marfim: todos sabem qual era a indole daquelle Principe, e quanto despresava bons conselhos, e a desgraça a que elle trouxe a Nação pelo seu fogo marcial, e amor pela guerra, de que o seu mestre não foi culpado.

O Sr. Margiochi: - Não me parece que em nenhum caso se deve falar na Constituição dos mestres dos Príncipes: os Principes devem ir aprender aonde vão aprender todos os cidadãos, pois não fica mal a nenhum homem que he ignorante chegar-se aonde se dão lições. Em Athenas, e na escola d'Alexandria ião aprender os filhos do Rei. Se os Reis querem que os seus filhos sejão bem instruidos, devem mandalos às escolas publicas. Nellas não só aprenderão as sciencias, senão que aprenderão a conhecer tambem que são homens da mesma natureza que os outros.

O Sr. Xavier Monteiro: - Nada mais brilhante em theoria que escolher um grande homem para educar um homem illustre; mas na pratica nada mais inútil. Nem Séneça póde fazer que fosse mais humano Nero; nem Platão chamado para acompanhar a Dionisio de Siracusa, póde fazer que elle fosse menos tyranno; nem D. Sebastião póde ser igual a Frei Aleixo de Menezes. Quem foi o mestre de Federico II, talvez o Rei mais sábio do século passado? Foi elle mesmo. Se o homem não poder aperfeiçoar a moral pelo respeito á opinião publica, e adiantar os seus conhecimentos na razão directa da sua capacidade, e das luzes do século; pelas qualidades particulares do mestre raras vezes o discípulo merecerá o nome de
grande.

O Sr. Miranda: - Parece-me desnecessário occuparmo-nos disto na Constituição. Tem-se trazido diversos exemplos da historia para mostrar que não he só os mestres que influem nas boas qualidades dos discípulos: isso mesmo vê-se diariamente na vida particular. Na educação do homem em geral tem influencia tudo qnanto o rodeia; desta regra, como homem, não pode ser exceptuado o jovem Principe. Demais disso: he necessario que o mestre seja nomeado pelo Rei, porque elUt ha de viver no meio da familia real, e deve gozar certa confiança: se elle não merecer essa confiança, se em vez delia he escarnecido, que respeito lhe poderá ter o Principe? Por outro lado: ate aos sete annos de idade, que educação ha de ter o Príncipe? A educação física, e nada mais: depois não he só o mestre que influe na sua educação, influe tudo quanto tem em torno de si. No tempo do despotismo necessariamente havia de ser despota, porque eslava ainda nos bruços da a um, e já todos lhe beijavão a mão. Por conseguinte assento, que não devemos occupar-nos disto para estabelecelo como artigo constitucional, pois depende do acaso, e de entrai muitas circumstancias.

O Sr. levedo disse: que tambem era da mesma opinião, e que de maneira nenhuma se deveria pôr isto como artigo constitucional. (Foi apoiado.)

O Sr. Presidente julgando a materia sufficientemente discutida, pôz á votação; se se devia pôf-na Constituição um artigo que tratasse da educação do princepe? Resolveu-se que não, ficando por este modo ejeitada a indicação do Sr. Vilella
O Sr. Secretario Freire leu o artigo 140. O Rei ouvindo primeiro aconselho d" Estado, para um regulamento para o seu Governo interino, o qual será apresentado ás Cortes para a sua approvação.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente, parece-me, que essa clausula de vir às Cortes o regulamento para ser approvado por ellas he inutil, e até indecoroso que isso fique sanccionado em uma Constituição. ElRei mandará fazer o regulamento cmo lhe parecer; he uma cousa particular, com que as Cortes nada tem. (Foi apoiado.)

O Sr. Presidente poz a votos se se devia supprimir a artigo? E se venceu que sim.

O Sr. Secretario Freire leu o artigo 141. Nenhum conselheiro do Estado poderá ser removido, se não por sentença proferida pelo tribunal competente, conforme o artigo 106. Quando se verificar a remoção, ou por outra qualquer causa vagar algum lugar no conselho de Estado, as Cortes se estiverem reunidas 9 e (não o estando) as do anno seguinte, proporão ao Rei para o dito lugar duas pessoas da classe respectiva.

O Sr. Borges Carneiro: - A doutrina deste artigo, tende a estabelecer a independência dos conselheiros de Estado prohibindo poderem ser removidos, se não por sentença do tribunal que se julgar conveniente, a fim de que possão sem receio dizer a verdade ao Rei e aconselhallo livremente. Quanto á segunda parte do artigo, tudo ficará previsto dizendo quando se verificar a remoção, ou por outra qualquer causa vagar algum lugar no conselho de Estado, as Cortes o proverão logo que estiverem reunidas.

O Sr. Presidente vendo que ninguem fazia mais reflexões sobre o artigo achou-o suficientemente discutido e polo á votação com a emenda do Sr. J3or» gês Carneiro, e assim se approvou.

O mesmo Sr. Presidente disse: que agora he que devia entrar em discussão o additamento do Sr. Vasconcellos como se linha decidido.

O Sr. Secretario Freire leu a indicação, que consistia em que os extrangeiros não podessem ser secretarios de Estado.

O Sr. Vasconcellos: - Eu fundo a minha indicação nas mesmas rasões porque forão excluídos os extrangeiros de serem Deputados das Cortes, sendo uma das principaes, que um extrangeiro tem sempre mais amor ao paiz em que nasceu, que aquelle que adoptou: além de que eu julgo mais perigo em que um extrangeiro seja secretario de Estado, do que Deputado das Cortes. A vida politica de um Deputado,

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he patente a toda a Nação, e não o poderia comprometter, mas em secretario de Estado he nomeado pelo Rei, e poderia ser escolhido para esse emprego, aquelle que talvez não fosse digno de selo. No momento de uma guerra com o paiz de que fosse nativo, bem se deixa conhecer o perigo que poderia haver, de que tomasse o partido della. Sobre tudo não podemos recear que fallem em todo o Portugal pessoas dignas para serem Ministros. Permitta-se aos estrangeiros todos os outros, direitos que sés concedem aos cidadãos portugueses; mas que não dêm o rumo á nau do Estado.

O Sr. Sarmento: - Eu apoio o parecer do Sr. Vasconcellos: acho de muita consideração o lugar de Secretario de Estado, e nunca serei dei opinião que, seja confiado a extrangeiros. He verdade que na Europa tem havido nações, que seguirão o systema opposto ao meu modo de pensar; mas eu vejo, também; nações, que por ter seguido esse systema, apresentão de algum modo exemplos pouco favoraveis: nossos visinhos introduzirão no seu ministerio extrangeiros, particularmente depois que admitindo a de Bourbon. Apparecem principalmente Grimaldi Squilaci, e Alberoni, homens, realmente de talentos, mas que realmente tambem forão trazidos a Hespanha por espirito de familia; e as pessoas inteligentes daquelle paiz mostrão bem os males que causarão, Grimaldi foi causa de que saísse do ministerio o Conde de Aranda, um dos homens mais dignos, que tem tido a nação hespanhola: a administração de Squilaci produzio dissenções intestinas, e levantamentos. Alberoni , apesar de que o seu período político fosse talvez o mais brilhante de Hespanha, foi tambem quem mais promoveu nella o despotismo, como se explicou nas Cortes de Cadix um dos mais acreditados membros, o Deputado Espiga. He verdade que actualmente em outras nações, sem ser Hespanha, vemos ao Conde de Capo d'Istria, Pozzo di Borgo, bem como o singular acontecimento de só ver ElRei da Prussia pedir emprestado a ElRei de Dinamarca um Secretario de Estado na pessoa do hábil Conde de Bernstorff; mas isto he por um systema singular, que não he aplicável às nossas circunstancias. Em geral eu vejo, que na nos ministérios de governos absolutos operações a que talvez senão possão prestar os naturaes; e finalmente n'uma nação, que aspira a ser livre, como a portuguesa, he necessario que as grandes mólas se confiem sómente aos nacionaes. (Foi apoiado.)

O Sr. Presidente, achando a materia sufficientemente discutida, poz a votos se approvava a indicação do Sr. Vasconcellos? E venceu-se, que sim.

O Sr. Secretario, Freire fez a segunda leitura da indicarão do Sr. Villela sobre os Deputados, que se execução de o ser, e foi admittida a discussão.

Fez-se mais a leitura da seguinte indicação:

Reflectindo quanto nos Conselheiros d'Estado póde ser perigoso o vigor, e ardor sobejo da mocidade, e falta de experiencia, proponho como requisito necessario para a nomeação do Conselheiro a idade de 30 annos. - Correa de Seabra.
Ficou para segunda leitura.

Fez-se a primeira leitura da indicação seguinte.

Proponho que no artigo 139 se declare que o Conselho de Estado será responsaval pelas propostas que fizer em contravenção das leis. - Macedo.

Ficou para segunda leitura.

O Sr. Secretario Freire, leu o capitulo 6.° da força militar artigo 142. Estará sempre á disposição do Rei uma força militar premanente de terra, e mar, composta daquelle numero de tropas, e vasos, que as Cortes todos os annos determinarem.

O Sr. Borges Carneiro: - Na segunda edição deste projecto tirou-se a razão de ordem ou connexão que ligava este capitulo com o antecedente. Esta connexão havia parecido congruente, para se indicar a razão porque o tratado sobre a força armada se transferiu para o titulo do Poder executivo. Que ha de haver uma força armada de terra e mar, e que ha de estar á disposição do Rei, está isto já sanccionado nas Bases, e não ha que nos demorarmos com isso.

O que ha unicamente novo no artigo he, que todos os annos as Cortes hão de determinar esta força.

Ora ás Cortes deve isto pertencer, ninguém o duvidará: ellas podem sanccionar a força que houver, ou alteralla, como melhor convier.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu quizera que se acrescentasse a este artigo da força militar a palavra nacional. Nada de Suissos, nada de extrangeiros; a força permanente deve ser nacional.

O Sr. Povoas tambem approvou o artigo, e pediu que se declarasse que esta força fosse nacional, para tirar toda a idéa de que tambem podessem ser tropas extrangeiras.

O Sr. Presidente poz a votos; se se achava a matéria sufficientemente discutida?
Venceu-se que sim.

Poz a votos em segundo lugar; se se approvava o artigo com a emenda uma força nacional permanente?

Venceu-se que sim.

O Sr. Secretario Freire leu o artigo 143, Esta força he essencialmente obediente, e nunca deve reunir-se para tomar resoluções. Conseguintemente quanto d conservação da segurança interior do Reino, sómente obrará quando for requerida pelas autoridades constituídas: quanto á segurança exterior, sómente quando receber ordens do Rei.

(Entrou em discussão a primeira parte do artigo.)

O Sr. Borges Carneiro: - Este artigo como está redigido parece restringir aquella livre disposição da força armada que as bases dão ao Rei, como ao encarregado de manter a segurança interna e externa: por tanto parece que deve elle corrigir-se accrescentando-se depois da palavra resoluções as seguintes sómente obrará em conformidade das ordens que receber do Governo.

O Sr. Povoas: - Os nossos sábios redactores forão tomar este principio á Constituição franceza de 1731; mas pareceme que esta expressão passiva he differente do obediente; eu pelo menos a prefiro; porque passiva quer dizer, que não obrará sem haver uma cansa, que a ponha em movimento, cuja causa he uma causa moral. Por esta razão eu diria me-

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lhor desta força, que he essencialmente passiva, nenhum, corpo armado poderá deliberar. Em quanto á segunda parte, que diz sómente obrará quando for requerida pelas autoridades aonstituidas isso não he verdadeiro em toda a sua extensão, porque para a conservação interior haverá occasiões em que poderá obrar sem ser preciso, e ser requerida pelas autoriades constituiidas. Parece-me portanto, que a primeira parte seja redigida como indiquei, e que a Segunda se suppisse.

O Sr. Barão de Mollelos: - Não me contento só com a emenda do illustre Preopinante, de que as que a força essencialmente obediente sejão
substituidas por essencialmente passiva. Note-se mais, que as expressões, e nunca deve reunir-se para tomar resoluções são supérfluas; e ainda mesmo, que o augusto Congresso as julgue convenientes, não preenchem os fins para que os illustres Redactores as inserirão aqui, tirando-as da Constituição francesa de 1791, aonde se lê nenhum corpo armado póde deliberar. Esta expressão he mais própria, e mais extensa, pois que prohibe em todo e qualquer caso, que corpo algum armado possa deliberar; e a expressão nunca deve reunir-se não previne o caso da força se achar já reuni-la , o que acontece continuamente, pois se reune muitas vezes, e por muitos motivos. Continua o art. conseguintemente quanto á conservação da segurança interior do Reino, sómente obrará quando for requerida pelas autoridades constituidas, etc. Tambem reputo esta materia desnecessaria: e se porque já em diversas partes da Constituição se acha já sanccionado o que se ha de praticar a este respeito. Mas no caso tambem de que o augusto Congresso decida que deve ter lugar na Constituição a doutrina, que os illustres Redactores tiverão em vista, proponho que se adopte a frase da referida Constituição franceza, que diz nenhum corpo, ou destacamento de tropa de linha, póde operar no interior do Reino sem unia requisição legal. Esta frase he mais exacta, porque exige que a requisição se faça pela autoridade competente, e segundo a lei; e a que eu refuto não he exacta, nem tão ampla. Ora suppunhamos, que as autoridades requerem contra o que está determinado na lei: ha de executar-se? E supponhamos mesmo que não requerem, devendo requerer: não ha de acaso o poder executivo dar as necessarias providencias para se manter a ordem e segurança interna, pelas quaes só elle he responsável? Concluo pois que se supprima o art.; e caso se vença alguma parte da doutrina, que volte á redacção e que se adoptem com preferencia as expressões a que acabo de referir-me, por serem mais exactas.

O Sr. Maldonado: - O artigo, segundo a minha opinião, deve supprirmir-se. A que ser reduz toda a doutrina do artigo? A declarar-se que o exercito devo obedecer. Não he isto uma verdade incontestável? O declarala aqui he quasi dar a entender, que duvidamos que ella seja reconhecida pelo exercito. Façamos justiça á disciplina militar dos portuguezes, elles serão sempre obedientes, sem que seja preciso que lhes digamos que o devem ser. Verdades ha, que por se dizerem parece, que não são tanto quanto realmente o são. Esta he uma delias, e por meu voto deve supprimir-se.

O Sr. Moura: - Não he naquelle sentido que os redactores do projecto se lembrarão de fazer entrar o exercito na Constituição. O exercito he uma corporação muito respeitavel, e que deve merecer muita consideração á Nação, e além destes motivos porque apoiou a causa constitucional: he necessario pois que se diga constitucionalmente, o que he. He por isso que se lhe deve dar esta distincção, a que se tem feito acredor por seu proceder. Convindo pois em que se deve marcar constitucionalmente o destino deita, respeitàvel corporação, devemos marcar tambem a relação em que deve estar com os corpos legislativo, e executivo. Diz um illustre Preopinante, que não queria que se dissesse força obediente, e que julgava melhor dizer-se passiva. Vejo que se não exclue a idéa, e que o que se quer excluir he a expressão. Não me opporia, senão me repugnasse mais a palavra passiva, que a palavra obediente: esta idéa que inculca u palavra força passiva he contraria a tudo que he constitucional: he mais acommodavel a homens escravos, do que a homens livres. Objecta em segundo lugar, que seria melhor dizer-se: nenhum corpo armado poderá deliberar: que dizer-se: esta força nunca, deve reunir-se para tomar deliberações. Parece-me pelo contrario, que he melhor que se diga isto do que aquillo, por duas razões; porque quando se prohibe a reunião de toda a força, prohibe-se a de uma parte delia, pois a palavra força he collectiva, e expor essa uma idéa geral. Em segundo lugar: se se dissesse: qualquer corpo, poderia entender-se que o que se prohibia a uma fração da força, não se prohibia á totalidade della; e como o que se trata he de dar a entender, que nem o todo, nem a parte deve reunir-se para o objecto indicado, por isso se usa melhor da palavra collectiva, força, que expressa uma idéa geral, do que da palavra corpo, que indica uma idéa mais diminuta. O ponto essencial que aqui se quiz inculcar he, que a força militar composta de cidadãos não deve senão apoiar as idéas, as palavras, e a vontade geral de todos os cidadãos; e que ella nunca deve fazer parte de per si; porque ainda que seja militar, os elementos de que se compõe não deixão de ser elementos civicos. Um militar he um cidadão, o mesmo que qualquer outro; he composto dos mesmos elementos civico»; e quando se reunir aos outros militares, não he senão para obeder ás leis que o Governo faça executar; obedecer, e apoiar o que toda a Nação tiver decretado. Não ha separação, nem deve á havela entre cidadãos e soldados: os cidadão, quando a necessidade publica o exigir, são soldados, e os soldados cidadãos, quando tambem a necessidade o exija.

Este principio he unicamente o que quer indicar esta artigo; e se quiz inculcar na Constituição, pelo muito merecedor que se tem feito a esta distincção o exercito portugnez.

O Sr. Barão de Molellos: - Levanto-me só para dizer que talvez por me não explicar bem he, que o illustre Preopinante o Sr. Moura não entendeu algumas das minhas expressões: disse elle que dois opinantes tinhão preferido a frase: essencialmente passi-

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va, áquella essencialmente obediente; devo declarar, que eu tal não disse, e que a minha opinião he que se supprima tal expressão, pois todos sabem que o exercito he obediente ás leis, e todas as outras corporações o devem ser; e tambem declaro, que se se vencer que na Constituição se expresse esta idéa, se use da frase essencialmente subordinada, até por ser mais militar. Disse mais o illustre Opinante que a segunda parte do artigo não se deve Substituir pela frase que está na Constituição franceza nenhum corpo, ou destacamento póde obrar no interior do Reino sem uma requisição legal já porque corpo ou destacamento fala só de parte do exercito, e que nós devemos falar da força em geral. Respondo que a força, ou exerci to nunca faz uma reunião geral; e que regularmente falando , quando se prohibe alguma cousa aos corpos ou destacamentos, entende-se prohibida ao exercito; e que a minha duvida subsiste menos em que se use da palavra corpos ou forças, que no resto do periodo. E finalmente devo declarar que sei perfeitamente que os militares devem ser cidadãos, e reinar entre todos a maior intimidade e igualdade, e que he por esse mesmo motivo que falo desta maneira.

O Sr. Povoas disse que tornava a insistir na palavra passiva, por ser uma idéa moral, pois que os cidadãos armados fazião a força mais activa da Nação, e que em consequencia, em se dizendo que esta força era essencialmente passiva, era a frase que se devia adoptar por ser a mais digna.

O Sr. Miranda: - Alguns dos illustres Preopinantes tem querido substituir a palavra subordinada á palavra obediente, e outros passiva J eu não acho nenhuma melhor que obediente. Que quer dizer obediente? Que deve obedecer. O exercito he uma força que se emprega para a conservação da segurança e independência da nação; logo que esta força obra sem ser por ordem do Governo, torna-se criminosa: por conseguinte he necessario estabelecer aqui este dever do exercito, e não acho palavra que melhor o designe, que a que traz o artigo.

O Sr. Maldonado: - Continuo a sustentar a opinião de que deve ser supprimido o artigo, até pela mesma razão com que se tem querido defender. Diz-se que he uma contemplação e honra que se quizer fazer ao exercito, dando-lhe este lugar na Constituição. Para lhe fazer honra he que eu quero, que lhe não lembremos os seus deveres.

O Sr. Moura: - Eu quero dizer alguma cousa, mas não em resposta a este ultimo argumento, porque me parece que está bastante respondido com o que já disse: falarei em quanto á palavra obediente. Pôde haver alguma duvida entre obediência, que distinga a ordem que executa, e obediência passiva, que procede às cegas; ainda que ha muitos publicistas, que até se inclinão a esta ultima; porém, como digo, a duvida poderia ler lugar sómente em quanto a essa classificação; mas que a força armada deve ser obediente de um modo ou de outro, nisto não ha duvida.

O Sr. Pinto da França: - Entendo que o artigo deve ficar tal qual. Creio que o que se quer explicar aqui he a differença que se deve entender entre
cidadãos considerados debaixo de certas relações. O soldado não deixa jamais de ser cidadão; com tudo, considerado concretamente como soldado em união de outros, que o que foz a força, cujo destino he manter a segurança e a liberdade dos seus concidadãos, este homem está separado d'algumas das attribuições de cidadão, e então o que lhe compete he obedecer á lei. Julgo que isto he o que quer indicar as palavras do artigo, dando a entender que o exercito, como força armada, não deve deliberar. (Foi apoiado).

O Sr. Freire: - Estas são as idéas as mais rigorosas, e as mais exactas; porém quando se diz esta força, não he bem expressado, será melhor substituir a esta a palavra toda, para poder comprehender as ordenanças, milicias, e geralmente todo o homem que pegar em armas; por consequência o artigo não está bem exacto. (Foi apoiado).

O Sr Presidente, achando a materia sufficientemente discutida, poz a votos a primeira parte do artigo até ás palavras resoluções, dizendo-se em vez de»» ta força, toda a força militar. (Assim se approvou).

Entrando em discussão a segunda parte do artigo, houve algumas pequenas reflexões sobre se esta materia estava, ou não conforme á que se tinha já sanccionado nas Bases; e a final por votação resolveu-se, que a dita segunda parte fosse novamente redigida, reduzindo-a aos verdadeiros termos das Bases.
Resolveu-se igualmente que assim redigida á segunda parte se unisse ao artigo 142; e que a primeira se collocasse, fazendo um artigo separado, no fim do capitulo 6.º

Faltando pouco tempo para a hora da prolongação, o Sr. Presidente o destinou para fazerem-se algumas segundas leituras.

O Sr. Secretario Freire fez a 2.ª leitura da indicação do Sr. Gyrão, proposta ao artigo 11 do projecto do banco, que he a seguinte. - Entrão na disposição do artigo II os bens de raiz vinculados, da mesma forma que os outros todos. - O Deputado Gyrão.

Foi regeitada.

A 2.ª leitura da do Sr. Pereira, do Carmo, relativa ao banco do Rio de Janeiro, que foi approvada.

A 2.ª leitura da do Sr. Macedo, acima mencionada, que foi admittida á discussão.

A 2.ª leitura da do Sr. Villela, que foi admittida á discussão.

Fez a leitura do parecer da Commissão dos poderes, sobre o requerimento do Major José da Silva Mafra, Deputado substituto pela província de Santa Catharina, em que pedia regressar á sua pátria; e uma indicação, que a elle se ajuntou, do Sr. Villela, para que todas as províncias do Ultramar mandassem logo com os Deputados o primeiro susbstituto, o qual venceria metade do ordenado, em quanto não tivesse exercicio; para evitar as demoras e difficuldades que haveria em vir quando fosse necessario.

Depois de algumas reflexões, se viu que se podia dar uma decisão relativamente ao Deputado substituto da ilha de Santa Catharina, e em quanto á indicação do Sr. Villela, se devia reservar para se discu-

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tir no seu lugar competente: a final ficou adiado o parecer da Com missão dos poderes, ácerca da dita indicação, e pelo que pertencia ao Deputado substituto se resolveu, que podia regressar á ilha de Santa Catharina, e que recebesse o que tivesse vencido ale o dia desta decisão, e que o Ministro da marinha lhe proporcionasse navio para elle poder effectuar a sua viagem.

Na hora de prolongação continuou a discussão do projecto de lei sobre a extincção dos tribunaes do Rio de Janeiro.

O Sr. Secretario Freire leu o artigo 4.º Que o Governo seja autorisado para nomear outra Junta temporaria, para ser particularmente encarregada de inventariar todos os livros, documentos, e tudo o que pertence em geral ao Reino Unido; e para arrecadar, liquidar, e remetter para Lisboa ao ministerio da fazenda nacional, o que succcssivamente for liquidando, arrecadando, e inventariando com a necessaria clareia tanto em relação ao Conselho da fazenda como ao Erário, notando especialmente o que for entregue á Junta da fazenda provincial.

Foi approvada a doutrina, e resolveu-se que tornasse a voltar á redacção para redigir o artigo mais claro.

Começou-se a discutir o artigo 5.º do mesmo projecto, o qual ficou adiado por ter chegado a hora de se levantar a sessão.

O Sr. Vilella disse que os objectos de agricultura do Ultramar erão differentes dos da agricultura da Europa, e que por tanto se devia nomear uma Commissão separada para este effeito, composta de alguns Srs. Deputados do Ultramar, na qual se tivesse lambem em consideração o estado da escravatura.

Por esta occasião o Sr. Sarmento requereu ser dispensado da Commissão do Ultramar, dizendo que já que havia membros dignos no Congresso daquellas provincias, se devia compor delles toda a dita Commissão.

O Sr. Presidente disse que tomaria em consideração ambas as lembranças, e que já tinha desejado nomear alguns dos Srs. Deputados do Brazil, o que não tinha feito por não ter conhecimentos particulares ainda de cada um delles, e por isso não sabia as materias em que cada um delles seria mais versado; e que CID consequência disso propunha ao Congresso que se nomeasse uma com missa e para o poder exclarecer sobre este objecto.

Foi approvada pelo Congresso esta proposição do Sr. Presidente, e o mesmo Sr. nomeou para a dita Commissão aos Srs. Pereira do Carmo, Sarmento, do Rio, Miranda, e Soares Franco. O Sr. Presidente designou para (ordem do dia
seguinte sessão a conclusão do projecto do banco de Lisboa, e declarou que não haveria hora de prolongação, e levantou a sessão depois das duas horas. - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, attendendo ao que lhes foi representado pelo Major José da Silva Mafra, eleito Deputado substituto de Cortes pela província de Santa Catharina; resolvem, que elle possa regressar á sua partia, se assim lhe convier, prontificando-se-lhe para esse fim o transporte necessario, e que se lhe abonem os diarios vencidos até á data de hoje. O que V. Exca. levará ao conheci mento de Sua Magestade, e fará constar onde convém.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em SI de Dezembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que ouvida a Junta da fazenda das ilhas dos Açores, sobre o incluso requerimento e documentos juntos de Manoel Joaquim de Faria, em que se queixa da diminuição feita no ordenado, que recebe como porteiro da dita Junta; reverta o mesmo requerimento com a informação ao soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 21 de Dezembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão que V. Exca. transmitia a este soberano Congresso as informações necessárias sobre o incluso requerimento e documentos juntos de Heliodoro Jacintho de Araújo Carneiro, relativamente á difficuldade que experimenta no embolço das pensões, a que diz ter direito. O que participo a V. Exca. para sua intelligencia e execução.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 21 de Dezembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

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