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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 257.

SESSÃO DE 22 DE DEZEMBRO.

Aberta a Sessão sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:

1.º Do Ministro da fazenda, incluindo o plano da secretaria de Estado da sua repartição; que se remetteu á Commissão de fazenda.

2.º Da Commissão dos negociantes da villa de Barcellos, que se remetteu á Commissão de commercio.

3.º Da Commissão dos negociantes da Regua, sobre o mesmo objecto que o antecedente, e a que se deu o mesmo destino.

Ouviu-se com agrado uma carta de felicitação da Commissão creada para o melhoramento das cadeias da comarca de Evora.

Remetteu-se á Commissão de fazenda uma memoria de Antonio Rangel de Quadros, sobre papel moeda: - á de ultramar duas representações, transmittidas pela camara do Funchal, de um ajuntamento patriótico de muitos cidadãos conspicuos, que se formou naquella cidade, sobre a erecção de um monumento publico, que perpetue a memória do dia 28 de Janeiro: - á ecclesiastica de reforma, uma representação da camara de Lafões, sobre a necessidade da conservação do convento dos religiosos de Santo António de São Pedro do Sul.

O Sr. Felgueiras deu conta da redacção do seguinte:

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituinte da Nação portugueza, considerando, que a prohibição estabelecida no paragrafo trinta e quatro do alvará de quatro de Fevereiro de mil oitocentos e onze he damnosa nas presentes circunstancias do commercio nacional; porque ao mesmo passo que difficulta aos Portuguezes o commercio d'Asia, facilita a importação de fazendas inteiramente similhantes fabricadas na Europa, e admittidas segundo o tratado de mil oitocentos e dez, em todos os portos do Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarves; decretâo provisoriamente o seguinte:

1.° Terão despacho para consumo nas alfandegas de Portugal, Brazil, ilhas dos Açores, Madeira, ilhas de Cabo Verde, portos da costa d'África occidental, e ilhas adjacentes pertencentes ao Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarves, as fazendas d'Ásia manufacturadas com cores, sejão tecidas, pintadas, ou estampadas, sem dependência de virem despachadas pelas alfandegas de Goa, Dio, e Damão, ou de quaesquer outros portos portuguezes alem do Cabo de Boa Esperança: e pagarão os direitos que pagão as de mais fazendas d'Ásia vindas de portos estrangeiros.

2.º A disposição do presente decreto com prebende as fazendas acima mencionadas, que ao tempo da sua publicação se acharem depositadas em quaesqüer alfândegas do Reino Unido, ou venhão em caminho para ellas.

3.º Ficão por tanto suspensas quaesqüer disposições contrarias á do presente decreto.

Paço das Cortes, em vinte dois de Dezembro de mil oitocentos e vinte um. - Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato, Presidente; Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario; Agostinho José Freire, Deputado Secretario.
Terminada a leitura, disse

O Sr. Brito: - Eu não quizera que se mencionasse aqui o tratado de 1810, porque isso he dar uma idéa de que temos vistas particulares com aquella nação, com quem o estipulamos. Que interesse temos em fazer no decreto menção especial desse tratado? As leis devem ser geraes: póde-se muito bem dar toda a necessária providencia sem excitar desconfianças a uma noção que he summamente melindrosa nos

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