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zendo a outra nomeação. Os exemplos que se tem trazido da historia são contraproducente; porque no tempo de César já não havia Romanos. He necessario considerar tambem que os soldados são essencialmente cidadãos. Que são os soldados portugueses? Por ventura não tem pais, não tem irmãos, não tem filhos? Quando quizerem atraiçoar a pátria não cravarião o punhal no seu mesmo seio? Não são ordinariamente os exercitos nacionaes os que são prigosos á pátria, se não os exercitos conquistadores, que mandados a paizes remotos se esquecerão de que erão cidadãos, e só se lembrão de que erão soldados. Opponho-me a que esta doutrina se ponha na Constituição, e quando mais, approvo que se declare simplesmente que o Governo não poderá nomear em tempo de paz um General em chefe.

O sr. Annes de Carvalho: - Parece-me que antes desta questão se deveria tratar de outra preliminar, a saber, se acaso se deve, ou não fazer menção disso na Constituição. A isto sómente me dirijo. Assento que este artigo não deve entrar na Constituição. Porque razão? Porque na Constituição não se deve tratar rigorosamente se não de declarar os direitos do cidadão, e de garantir estes direitos. Este ponto deveria entrar na segunda parte, isto he, naquella da garantia dos direitos do cidadão; mas como se garantem estes? Por meio de uma boa distribuição dos poderes: esta bem feita distribuição deve ser muito em geral, e não deve descer a particularidades; se acaso se não fizer assim temos contundido as leis fundamentaes com as secundarias, deve ser muito simples porque os cidadãos devem aprender a Constituição, e uma vez que hajão muitos artigos regulamentares nella, torna-se confusa, complicada, e extensa, e não he facil preencher-se aquelle fim. Mas diz-se a isto: o estabelecimento dos generaes em chefe he inconstitucional: alguns dizem que sim, e outros são de contraria opinião; mas suppondo que seja inconstitucional, então deve entrar nas leis secundarias pela razão de que este artigo não he dos principaes, não entra na distribuição dos poderes considerados na sua nimia generalidade. E além disso: tudo o que he inconstitucional se prescreve na Constituição? De modo nenhum. Sem entrar pois na questão se deve, ou não haver commandante em chefe no tempo de paz, sigo a opinião, que isto se não deve declarar na Constituição-

O sr. Castello Branco: - A opinião do honrado membro me confirma mais na minha. Acaba de dizer que na Constituição se devem declarar os direitos do cidadão, e dar-lhe as garantias destes direitos, e que estes consistem na bem organizada distribuição dos poderes. Por isso eu me confirmo mais, que na Constituição se deve expressar a não existencia de um general em chefe em tempo de paz. Todos os que tem falado nesta matéria convém, nem era possivel deixar de convir, que a existencia de tal lugar era perigosa. Como garantiremos os direitos dos cidadãos se lhe não damos autoridades constitucionaes, nas quaes não haja esse perigo? E como se pode conseguir isto quando nós não excluimos pela Constituição uma autoridade que em tempo de paz não he necessaria, que pode abuzar de seu poder: e que tem para isso todos os meios possiveis. He por isso, que eu quero que na Constituição se reprove a existencia de general em chefe em tempo de paz; porque quero que se dê aos cidadãos todas essas garantias para a conservação dos seus direitos.

O Sr. Annes de Carvalho: - Uma Constituição garante por si só todos os direitos dos cidadãos: apresentão-se nella só os princípios geraes, e os outros deixão-se ás leis secundarias; e da união de ambas as cousas resulta a garantia geral. Assim quero eu que se faça; de outro modo confundiremos a Constituição com os codigos, ou por melhor dizer não temos Constituição, temos uma colleção de leis, que nem he codigo, nem he constituição, e he tudo ao mesmo tempo.

O Sr. Correa de Seabra: - Supponhamos que no tempo do paz uma nação pertende atacar nossa independencia; neste caso não seria necessario noemar um general em chefe?

O Sr. Barão de Molellos: - Ainda que não estivesse tambem demonstrado como está, que esta declaração não deve entrar na Constituição, parece-me que seria superflua em quanto não se definisse o que he general em chefe.

O Sr. Povoas: - Eu sou da opinião do Sr. Annes de Carvalho, que isto não se deve incluir na Constituição: e ás razoes, que o dito Sr. expoz acrescentarei que me parece alguma cousa indecoroso, para o exercito o sanccionar-se constitucionalmente uma lei prohibitiva de que haja em tempo de paz general em chefe.

O Sr. Vilella: - He preciso declarar que não tenho em vista o exercito; reconheço e louvo o seu patriotismo. Tenho só ante os olhos a audacia de algum General. He delle, he do Governo que receio. Pôde abusar-se facilmente de uma das mais, nobres qualidades do Soldado portuguez, a obediencia. Lembromo-nos do dia terrivel de 11 de Novembro de 1820, dia de execranda memoria. Ainda me parece vêr as tropas postadas na praça do Rocio com um aspecto medonho, e horroroso. E quem as conduziu ali? Foi um General.
O Sr. Presidente, achando a matéria sufficientemente discutida, poz a votos: se se devia declarar na Constituição, que no tempo de paz não haja. General em chefe?
Venceu-se, que se declarasse.
O Sr. Secretario Freire, leu outro additamento do Sr. Vilella, que continha, duas partes: a primeira vinha a ser, que as pessoas nomeadas para Deputados em Cortes, uma vez que se excuzassem de o ser, e se lhes acceitasse a escusa, não possão ser propostos para Conselheiros de Estado. Segunda, que no mesmo Conselho não entrem membros, apparentados até ao quarto gráo, ou por cunhado.
Entrando em discussão a primeira parte da indicação, e tendo-se feito sobre ella varias reflexões, o Sr. Borges Carneiro propoz que a moção não fosse tão geral; mas que os Deputados não podessem ser eleitos naquella mesma legislatura em que. se tinhão escusado de acceitar este cargo.

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