O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 3527

DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 260.

SESSÃO DO DIA 28 DE DEZEMBRO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr. Macedo apresentou a declaração do seu voto na mesma Sessão: na Sessão de 27 de Dezembro fui de parecer, que se não impozesse desconto algum nos pagamentos, que se fizerem por aquellas repartições publicas, que continuarem a pagar partes iguaes de metal e papel. Declaro tambem, que o meu voto foi contrario a que se decretasse já o desconto nos pagamentos, que se houverem de fazer depois do primeiro anno da existencia do banco Macedo

O Sr. Ribeiro Coita deu conta da declaração do voto dos Senhores Deputados abaixo assignados: nós abaixo assignados votámos contra a obrigação do banco emprestar no primeiro anno das suas operações dois mil contos de reis, isto he da ametade metalica do seu capital; e mais ainda contra o longo praso de vinte annos, dentro dos quaes se haja de reembolsar esta capital. Votámos igualmente contra a distracção dos rendimentos das differentes caixas da junta dos juros para pagar o juro do emprestimo contrahido com o banco: contra o desconto de 3 por cento na totalidade dos pagamentos, que o thesouro queira fazer; e mais contra o desconto de 2 por cento naquelles, que se fizerem na fórma da lei: e contra a emissão dos bilhetes de banco de pequenos valores a baixo de 10$ réis. Paço das Cortes 27 de Dezembro de 1821. - Luiz Monteiro; Francisco Antonio dos Santos.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou o seguinte officio do Governo pela repartição do Ministro dos negocios da justiça, remettendo as respostas dos arcebispos, bispos, e prelados das corporações religiosas, sobre os quesitos comprehendidos nas ordens de 15 de Outubro, e 22 do corrente, e participando, que não tendo ainda ditado a de todos, desculpando-se alguns daquelles, foi necessaria recambiar as relações a seus subalternos, e se vão expedir novas ordens para que se accelere o cumprimento das mesmas ordens já referidas com maior brevidade: aquellas dirigirão-se par à Commissão ecclesiastica de reforma, e da ultima parte ficárão as Contes inteiradas. E deu conta de uma carta do Conde Franclieu ao Sr. Presidente, offerecendo ás Cortes o seu escrito intitulado Classement par âges des générations nouvelles; véritable armée permanente non soldée. Maintenant seulement provisoire des armées permanentes soldées da qual a versão he a seguinte

A's magnanimas Cortes de Portugal na pessoa de seu augusto Presidente. O Conde de Frandieu.

Sr. Presidente.

O ardente desejo de servir ao meu paiz, e á humanidade me dictou este escrito.
Tenho a honra de voto offerecer, e á illustre Assembléa das Cortes de Portugal.
A necessidade de todos os povos he a verdade, a sabedoria, e a justiça: que os mesmos sentimentos nos unão!

Tereis vós a bondade de ordenar que se tome em consideração a minha obra? Possa ella ser o penhor do meu profundo respeito.
França Senlis, 16 de Janeiro de 1821.

Franelieu.

De uma conta da Commissão para conhecer o estado, e melhoramento das cadêas da comarca de Pinhel, participando a sua instalação no dia 10 do corrente, e fazenda algumas observações, sobre o estado das mesmas cadéas, que se mandárão dirigir ao Governo para deferir ao que couber nas suas attribuições, e propor ás Cortes o que as exceder, e pertencer privativamente às mesmas Cortes, e de umas

1

Página 3528

[3528]

observações sobre cartas de seguro, que offerece Manoel da Paixão Santos Zaqueu, que se mandárão remetter á Commissão encarregada da redacção do codigo penal. Pela chamada dos Srs. Deputados se verificou, que estavão presentes 102, e que faltavão 31; a saber: os Srs. Quental da Camara; Moraes Pimentel; Arcebispo da Bahia; Bernardo Antonio de Figueiredo; Sepúlveda; Bispo de Castello Branco; Gouvêa Durão; Aguiar Pires; Felisberto José de Sequeira; Van Zeller; Baeta; Braamcamp; Innocencio Antonio de Miranda; Ferreira da Silva; Bekman; Pereira da Silva; Vicente da Silva; Faria Carvalho; Guerreiro; Ferreira Borges; Faria; Sousa e Almeida; Xavier de Araujo; Gomes de Brito; Grangeiro; Paes de Sande; Zefirino dos Santos; Franzini; Araujo Lima; Rodrigues Bandeira; e Rodrigues Sobral.

O Sr. Borges Carneiro apresentou uma representação dos parocos do termo da villa de Extremoz, expondo a sua defeza contra a participação do juiz de fóra da dita villa, inserta no Diario do Governo n.° 254, de que se seguiu a ordem expedida ao seu prelado diocesano para dar as providencias a esse respeito, que se mandou dirigir ao Governo, ficando as Cortes inteiradas.
Entrou-se na ordem do dia, principiando-se pelos additamentos propostos por alguns Srs. Deputados, e reservados para o fim do presente capitulo, e em primeiro lugar pelo do Sr. Villela, para não haver commandante em chefe do exercito em tempo de paz.

O Sr. Villela: - Quando em o numero 6.° do artigo 105 se determinou competir ao Rei o nomear os commandantes da força armada, e empregala como entender, etc., um illustre Membro deste soberano Congresso ponderando os males, que desta faculdade poderião alguma vez seguir-se, indicou um additamento, o qual foi approvado, e que, se bem me lembro, consiste nestes termos: "excepto nos casos, em que perigue a segurança da patria, pois então poderão as Cortes providenciar a este respeito como julgarem necessário." Comtudo esta excepção só serve de prescrever o remedio, mas não de evitar o mal. Ora eu acho que não só he necessaria aquella medida, mas tambem que durante o tempo de paz não haja commandante em chefe do exercito, pois além de não ser preciso, póde ser perigoso. Se o Governo intentar destruir o systema constitucional, a primeira cousa por onde começará, he pela nomeação de um chefe de toda a força armada, para centro de poder e de intelligencia; pois he claro que estando o commando militar dividido pelos generaes das provincias, será muito mais difficil conciliar a vontade de todos. Esse chefe necessariamente ha de ser homem da confiança do Governo, bravo, e destemido, pois para similhantes emprezas não se escolhem sujeitos de outra tempera: e estas qualidades de bravura, e de valor tem grande influencia no animo dos soldados, arrastrão apoz si a mocidade aguerrida, e fascinação a plebe ignorante. Supponhamos pois, que apparece o momento da crise. Qual será o remedio? Oh! dir-se-ha, nomeão as Cortes outros commandantes, e general. E acaso aquelle prontamente o commando? Talvez não. Talvez ao sucessor aconteça o mesmo que aconteceu a Domicio, que sendo nomeado pelo Senado de Roma para render a Cesar, este em vez de lhe entregar o governo, o fez seu prisioneiro. - Mas nesse caso as Cortes declararão aquelle general rebelde e traidor. - Respondo com o mesmo exemplo da historia. Cesar foi declarado inimigo da patria, e votado pelo Senado de Roma ás furias do inferno: mas Cesar zombou de tudo isso, passou o Rubicon, e veio reinar em Roma. Uma das providencias que muito acreditão a sabedoria da Junta do Governo Provisorio do Reino, foi não consentir que o Marechal Beresford desembarcasse: ella bem conhecia que era perigosa a presença de um homem que tinha conduzido o exercito ao campo da gloria: pois ainda que era aborrecido de toda a Nação, com tudo poderia talvez seduzir alguns militares mal intencionados, chamar a si algum partido, e derramar sangue portuguez. Por tanto julgo conveniente que se declare na Constituição, que em tempo de paz não haja commandante em chefe do exercito. Basta-nos a fatal necessidade que delle haveremos algumas vezes por occasião de guerra. (Apoiado).

O Sr. Borges Carneiro: - Eu sigo esta opinião: além dessas razões pela de economia; pois não vejo que haja necessidade de fazer-se esse gasto em tempo de paz. He verdade que he necessario um ponto de reunião; mas este acha-se na Secretaria de guerra.

O Sr. Pinto França: - A proposição he, se se deve admittir um General de toda a força no tempo de paz: os Srs. que falárão a este respeito disserão sobejamente, e falárão com muita exactidão na materia, com tudo procurarei dizer alguma cousa sobre ella, pois não he difficil ajuntar ao bom alguma cousa. O Sr. Vilella ponderou e provou quanto era perigosa aquella nomeação no tempo de paz, e certamente se ella he perigosa no tempo de guerra, no de paz he perigosissima. O Sr. Borges Carneiro avançou a proposição que este cargo era oneroso á fazenda publica, e isto he verdade, porque occasiona despezas inuteis. - Eu apontarei mais alguma cousa, e direi que não he só oneroso e perigoso, senão, que extorva de alguma maneira o conhecimento que deve ter o Governo, e as Cortes do estado militar. Se um general he nomeado para o commando em chefe no tempo de paz, ou este general he nullo, e então percebe sem necessidade os grandes emolumentos, que se lhe pagão, ou he alguma cousa. No primeiro caso nada mais temos que dizer, pois está demonstrada a sua inutilidade. Que póde ser no segundo caso? Um centro de conhecimentos, e do poder. Reunindo em si este poder, e estes conhecimentos, ou os communica ás Cortes ou não. Supponhamos que os não communica, então conserva a força para si, e se os communica com alguma reserva, tambem para si reserva alguma parte da força: e não os communicando, porque já esteja muito senhor dessa força, acha-se então no caso de ser perjudicial á nação. Mas vamos á segunda parte. Supponhamos que este homem procede de boa fé, e communica, e tem todos esses conhecimentos, e todo o commando de todas as repartições; outro este homem tem um trabalho que sem autoridade he ludibriado: se he autorisado tem um immenso poder,

Página 3529

[3529]

por tanto me parece que de nenhuma maneira deve haver um general em chefe em tempo de paz.

O Sr. Pamplona: - Eu sou da opinião do Sr. Villela a respeito desta questão; e convenho nas opiniões, que pelo dito Sr., e pelo Sr. Borges Carneiro se tem manifestado a este respeito; porém a minha duvida he se este deverá see um artigo constitucional, e se será conveniente ligar deste modo as legislaturas successivas, as quaes talvez possão ter em circunstancias algum motivo poderoso para obrar de differente modo.

O Sr. Freire: - Eu tambem sou de opinião que não haja commandante em chefe em tempo de paz, e quando se discutiu o artigo 105 já annunciei a minha opinião a este respeito. Effectivamente nada ha mais perigoso, nem mais inconstitucional. Mas agora o que não me parace conveniente he, que se declare na Constituição, por isso que eu não conheço nada mais vago, que o dizer-se general em chefe. Nós temos tido generaes com mais autoridade, que talvez ninguem teve em Portugal, e com tudo não podião dizer-se absolutamente generaes em chefe: não tinhão todas as repartições debaixo do seu commando. Todo o mundo sabe que não póde haver exercitos sem dinheiro, comtudo tem havido generaes em chefe, assim chamados, que não tem tido debaixo do seu commando a Thesouraria: por tanto, como ha tantos differentes gráos neste commando em chefe, e não se póde designar absolutamente o que he, não approvo que esta indicação passe a ser um artigo constitucional. (Approvado).

O Sr. Barão de Mollelos: - Parece-me que esta indicação deveria ser lida segunda vez, como qualquer outra, e ver se he admittida á discussão; porém em caso que já se discuta, eu sou tambem de parecer que se deve pôr na Constituição.

O Sr. Margiochi: - Não posso accrescentar nada para apoiar esta indicação; mas o que posso he tirar alguma cousa a isso, que está dito. Tem-se manifestado que o general em chefe podia empregar seu poder contra a liberdade da patria: eu creio que isso não póde ser; o exercito nunca pode destruir a liberdade do nosso paiz, ainda que esteja debaixo de qualquer commando; porque prescindindo das razões, que contra isso traz Benjamin Constant, eu direi, que as insignias mesmas do exercito não tem lustre sem ser dadas pelas Nação; e as suas mesmas bandeiras não são abençoadas senão quando a Nação as abençoa. Demais disto ha o nosso genio, o genio de Luzitania, que diz, que os portuguezes hão de fazer sempre aquillo, que emprehendêrão fazer: por tanto se os Portuguezes emprehendêrão conquistar sua liberdade, hão de conquistala. Não he pois por isso, que eu approvo a indicação, he pela inutilidade deste general em chefe; porque não deve haver dois centros de administração, e por não vexar o mesmo exercito.
O Sr. Borges Carneiro: - Muito bem: todos estão conformes em que não deve haver general em chefe em tempo de paz: a questão he, se ha de entrar ou não este artigo na Constituição; a minha opinião he, que deve entrar. Um dos Preopinantes mostrou, que era inconstitucional a existencia deste commandante em chefe: se pois he assim, deve na Constituição ficar consignada a contra existencia delle, muito mais quanto he um cargo que tem existido, e existe por nossas leis; apezar de ser considerado inutil. (Apoiado).

O Sr. Barreto Feio: - Eu já enunciei a minha opinião quando se tratou deste objecto no artigo 105, e voto tambem a favor da indicação; mas não he porque um exercito venha a destruir o systema constitucional; quem o ha de destruir (se for destruído) não ha de ser o exercito, senão a prevaricação das autoridades, e a corrupção dos costumes.

O Sr. Pamplona: - Eu não creio que a existencia de um general em chefe seja inconstitucional, nem he por isso que approvo a indicação: os Inglezss são constitucionaes, e por assim dizer os modelos neste systema de governo; e apezar disso, tem general em chefe; mas na Inglaterra he honorario mais que outra cousa, e como tem dito muito bem o Sr. Freire, não ha nada nas ordenanças e regulamentos militares que indique qual he a autoridade do general em chefe; e por esta razão, ainda que approvo o espirito da indicação, não julgo que deve ser artigo constitucional. Além disso, ou havemos da progredir neste systema, ou não: se progredimos nelle nunca poderá ser nomeado o general em chefe senão pelo conselho dos Ministros, e estes não hão de pôr uma autoridade que rivalise com a sua senão naquelle momento em que for necessario; porque do contrario tira-se-lhe a sua acção. Só se se suppozesse que o ministerio conspirasse contra a liberdade; mas nesse caso ha de ter já muitos instrumentos á sua devoção (a não ser louco varrido), e então tanto o póde fazer com o general em chefe, como com os das províncias. O mesmo digo a respeito do exercito: este tem sentimentos muito constitucionaes; mas que importarião, por exemplo 25$ homens contra uma nação inteira, que quer ser livre? Pelas razões ditas voto porque não vá esta doutrina na Constituição.

O Sr. Castello Branco: - A permanencia do lugar de general em chefe em tempo de paz he contraria ao systema constitucional, e tanto faz para que venha a ser objecto de um artigo da Constituição. Eu mostro como he contraria ao systema constitucional, e trarei para isto mesmo um exemplo dos povos, que mais amárão a liberdade, e que devem ter nosso norte. A maior honra que podemos fazer ao nosso exercito, he comparando-o com as legiões romanas, não só pelo seu valor, senão por seu amor, e apega á patria, e á liberdade. Por consequencia he de nenhuma força dizer-se, que um general em chefe nada póde influir contra a Nação, se consideramos que tanto os Romanos estavão persuadidos do contrario dessa proposição, tanto elles conhecião a grande influência do general em chefe em tempo de paz, que essa dignidade não existia entre elles. Todos sabem que os consules erão os commandantes do exercito em tempo de guerra, mas em tempo de paz não exercitavão essa jurisdicção; mesmo os Romanos não permittião, que um general depois de acabar as expedições militares entrasse em Roma como militar: para obter as honras do triunfo todos sabem, que era necessario que

Página 3530

[3530]

largaste o commando do exercito para entrarem em Roma: e aquelle que uma vez usou infringir esta lei, foi declarado traidor á pátria. Então desgraçadamente o espirito romano tinha por outras causas cedido da liberdade, e o mesmo infractor da lei tirou dessa infracção a causa para opprimir tua pátria: tal foi Júlio Cezar, nuico que se atreveu á dita infracção. E não olharemos nós a similhantes acontecimentos? Seriamos tão temerários, que não tirassemos exemplos deste, e de outros muitos factos que podião apontar se! N'um systema constitucional sem uma necessidade urgente, como a do tempo da guerra, não deve ter grande poder confiar-se a um cidadão único. Nesse caso o deveríamos sempre olhar com desconfiança, e com suspeita. Por ventura o chefe do poder executivo não he uma autoridade constitucional? Não he uma autoridade necessaria neste systema? E a pezar disso, porque elle he homem como os outros, porque tem iguaes paixões, não estamos adoptando, e sanccionando todas as cautelas possíveis para que elle não abuse destas paixões, e do poder que lhe he confiado? E se nós usamos com elle tantas cautelas, sendo uma autoridade constitucional necessaria para a conservação de nossas liberdades; porque havemos de crear um general que, me atrevo a dizer, he igual por seu poder ao Poder executivo; pois todos sabem que um general em chefe, tendo o amor da sua tropa, póde revoltar-se contra o poder executivo, legislativo, e contra a Nação. Não trato de diminuir o patriotismo dos soldados, mas sabe-se, que quando se quer illudir um exercito animado de sentimentos patrióticos, o general em chefe não lhe ha de propor os fins que tem em vista para seus interesses particulares: todos sabem, que ha meios de levar o cidadão mais amante da liberdade a que obre, sem que o saiba, contra essa mesma liberdade. Não o vemos nós desgraçadamente nas circunstancias actuaes? Nós vemos como infama indivíduos procurão servirse dos mesmos sentimentos patrióticos dos cidadãos para levalos por esses mesmos principios a obrar contra o systema constitucional, e interesse da Nação. Nós vemos como elles estão semeando a discordia e servindo-se desses mesmos principios. E se na ordem civil vemos que ha cidadãos infames, que devem ser proscritos como inconstilucionaes, como traidores à sua mesma pátria, porque não o poderemos suppor no systema militar? He por estas razoes, alem da inutilidade do lugar de que se trata, que voto, que em tempo de paz não haja general em chefe; e pela importancia que dou a esta materia, voto igualmente que isto seja objecto da Constituição.

O Sr. Sarmento: - A profissão da igreja, e a da magistratura estão a meu ver quasi em iqual distancia da profissão militar, e por isso falarei também sobre esta materia, seguindo o exemplo do illustre Preopinante.
Não me parece que se deverá declarar na Constituição que em tempo de paz não haja Commandante em chefe do exercito. A existencia deste emprego não he incompatível com a do um governo representativo; elle existe em uma nação livre, como já deixou ver um illustre Preopinante. A Inglaterra não tem deste emprego, derivado males para a sua liberdade; antes o exercito tem prosperado em virtude desta instituição, e tem sido elevado a um gráo muito eminente de disciplina. O Governo, a quem se encarrega a direcção da força armada, deve ficar autorisado para empregar meios que faça o conservar a disciplina do exercito, e talvez um centro de autoridade militar seja o mais efficaz e talvez mesmo o mais economico. Creando-se inspectores he forçoso para cada provincia nomear um para a infanteria, outro para a cavallaria, e outro para a artilheria: as fortalezas, as milícias também deverão ser inspecionadas: he por meio dessas inspecções que o Secretario de Estado dos negócios da guerra ha de ter informação; quando pela instituição do Commandante em chefe, este póde correr todos os acantonamentos, ver os corpos do exercito e informar-se pessoalmente do seu estado de disciplina e prover a tudo o que for indispensável para a conservação do mesmo exercito, e precaver a relaxação da disciplina. Sou por tanto de parecer que se deixe no Governo a escolha de nomear, ou deixar vago este emprego em tempo de paz. O Governo he que ha de responder, e por tanto devem-se-me facultar os meios. Eu vejo bem que estes nossos receios procedem em grande parte da sombra do Marechal Beresford, que parece acompanhar as discussões sobre este assumpto, porém o Marechal já não existe entre nós. Deixemos ás legislaturas futuras estes objectos, e de modo algum lhes prendamos as mãos, fazendo deste ponto um objecto de Constituição.

O Sr. Gouvea Durão: - Senhores, se admittirmos n'um systema constitucional Commandante em chefe e então está perdido tudo quanto temos feito: não teria necessário marcar-lhe a autoridade por que lhe tomaria toda, e então deixemo-nos de Constituição, e vamo-nos embora.

O Sr. Miranda: - Os illustres Preopinantes achando-se com a imaginação ferida pela consideração da autoridade, que teve o ultimo General em chefe, não julgão que póde existir este lugar sem ser nocivo ao Estado; He preciso ter em visto que não pode haver exercito sem despezas, e que estas não se podem fazer sem que estejão antorisadas pelas Cortes. As milicias nacionaes tambem não estão á disposição do General em chefe; este lugar nestas circunstancias ha muito d inerente do que anteriormente era: se o General cm chefe tinha um grande poder era pela grande autoridade que exercia em todas as repartições, da qual apenas escapavão os monges no seu claustro, e os magistrados na sua cadeira, e ainda nestes de certo modo influía. Presentemente se o Governo nomèa um Commandante em chefe não póde ter essa autoridade, e não atendo, nem he inconstitucional, nem ha nada que temer contra a liberdade publica. Por outra parte, nada adiantariamos com talhar ao Governo a faculdade de nomear para esse lugar; pois se houvesse um homem, como se suppõe, de grandes talentos e de grande influencia no exercito, e ao Governo lhe fosse conveniente empregar esta influencia e esses talentos nomeava esse homem Ministro da guerra, e lhe dava deste modo mais poder, que fa-

Página 3531

[3531]

zendo a outra nomeação. Os exemplos que se tem trazido da historia são contraproducente; porque no tempo de César já não havia Romanos. He necessario considerar tambem que os soldados são essencialmente cidadãos. Que são os soldados portugueses? Por ventura não tem pais, não tem irmãos, não tem filhos? Quando quizerem atraiçoar a pátria não cravarião o punhal no seu mesmo seio? Não são ordinariamente os exercitos nacionaes os que são prigosos á pátria, se não os exercitos conquistadores, que mandados a paizes remotos se esquecerão de que erão cidadãos, e só se lembrão de que erão soldados. Opponho-me a que esta doutrina se ponha na Constituição, e quando mais, approvo que se declare simplesmente que o Governo não poderá nomear em tempo de paz um General em chefe.

O sr. Annes de Carvalho: - Parece-me que antes desta questão se deveria tratar de outra preliminar, a saber, se acaso se deve, ou não fazer menção disso na Constituição. A isto sómente me dirijo. Assento que este artigo não deve entrar na Constituição. Porque razão? Porque na Constituição não se deve tratar rigorosamente se não de declarar os direitos do cidadão, e de garantir estes direitos. Este ponto deveria entrar na segunda parte, isto he, naquella da garantia dos direitos do cidadão; mas como se garantem estes? Por meio de uma boa distribuição dos poderes: esta bem feita distribuição deve ser muito em geral, e não deve descer a particularidades; se acaso se não fizer assim temos contundido as leis fundamentaes com as secundarias, deve ser muito simples porque os cidadãos devem aprender a Constituição, e uma vez que hajão muitos artigos regulamentares nella, torna-se confusa, complicada, e extensa, e não he facil preencher-se aquelle fim. Mas diz-se a isto: o estabelecimento dos generaes em chefe he inconstitucional: alguns dizem que sim, e outros são de contraria opinião; mas suppondo que seja inconstitucional, então deve entrar nas leis secundarias pela razão de que este artigo não he dos principaes, não entra na distribuição dos poderes considerados na sua nimia generalidade. E além disso: tudo o que he inconstitucional se prescreve na Constituição? De modo nenhum. Sem entrar pois na questão se deve, ou não haver commandante em chefe no tempo de paz, sigo a opinião, que isto se não deve declarar na Constituição-

O sr. Castello Branco: - A opinião do honrado membro me confirma mais na minha. Acaba de dizer que na Constituição se devem declarar os direitos do cidadão, e dar-lhe as garantias destes direitos, e que estes consistem na bem organizada distribuição dos poderes. Por isso eu me confirmo mais, que na Constituição se deve expressar a não existencia de um general em chefe em tempo de paz. Todos os que tem falado nesta matéria convém, nem era possivel deixar de convir, que a existencia de tal lugar era perigosa. Como garantiremos os direitos dos cidadãos se lhe não damos autoridades constitucionaes, nas quaes não haja esse perigo? E como se pode conseguir isto quando nós não excluimos pela Constituição uma autoridade que em tempo de paz não he necessaria, que pode abuzar de seu poder: e que tem para isso todos os meios possiveis. He por isso, que eu quero que na Constituição se reprove a existencia de general em chefe em tempo de paz; porque quero que se dê aos cidadãos todas essas garantias para a conservação dos seus direitos.

O Sr. Annes de Carvalho: - Uma Constituição garante por si só todos os direitos dos cidadãos: apresentão-se nella só os princípios geraes, e os outros deixão-se ás leis secundarias; e da união de ambas as cousas resulta a garantia geral. Assim quero eu que se faça; de outro modo confundiremos a Constituição com os codigos, ou por melhor dizer não temos Constituição, temos uma colleção de leis, que nem he codigo, nem he constituição, e he tudo ao mesmo tempo.

O Sr. Correa de Seabra: - Supponhamos que no tempo do paz uma nação pertende atacar nossa independencia; neste caso não seria necessario noemar um general em chefe?

O Sr. Barão de Molellos: - Ainda que não estivesse tambem demonstrado como está, que esta declaração não deve entrar na Constituição, parece-me que seria superflua em quanto não se definisse o que he general em chefe.

O Sr. Povoas: - Eu sou da opinião do Sr. Annes de Carvalho, que isto não se deve incluir na Constituição: e ás razoes, que o dito Sr. expoz acrescentarei que me parece alguma cousa indecoroso, para o exercito o sanccionar-se constitucionalmente uma lei prohibitiva de que haja em tempo de paz general em chefe.

O Sr. Vilella: - He preciso declarar que não tenho em vista o exercito; reconheço e louvo o seu patriotismo. Tenho só ante os olhos a audacia de algum General. He delle, he do Governo que receio. Pôde abusar-se facilmente de uma das mais, nobres qualidades do Soldado portuguez, a obediencia. Lembromo-nos do dia terrivel de 11 de Novembro de 1820, dia de execranda memoria. Ainda me parece vêr as tropas postadas na praça do Rocio com um aspecto medonho, e horroroso. E quem as conduziu ali? Foi um General.
O Sr. Presidente, achando a matéria sufficientemente discutida, poz a votos: se se devia declarar na Constituição, que no tempo de paz não haja. General em chefe?
Venceu-se, que se declarasse.
O Sr. Secretario Freire, leu outro additamento do Sr. Vilella, que continha, duas partes: a primeira vinha a ser, que as pessoas nomeadas para Deputados em Cortes, uma vez que se excuzassem de o ser, e se lhes acceitasse a escusa, não possão ser propostos para Conselheiros de Estado. Segunda, que no mesmo Conselho não entrem membros, apparentados até ao quarto gráo, ou por cunhado.
Entrando em discussão a primeira parte da indicação, e tendo-se feito sobre ella varias reflexões, o Sr. Borges Carneiro propoz que a moção não fosse tão geral; mas que os Deputados não podessem ser eleitos naquella mesma legislatura em que. se tinhão escusado de acceitar este cargo.

2

Página 3532

[3532]

O Sr. Presidente poz a votos a primeira parte desta indicação com o emendar do Sr. Borges Carneiro, e assim se approvou.
Em quanto á Segunda parte poz-se a votos se devia entrar na Constituição? E se venceu, que não. E se deve declarar-se - todos os da linha recta, e da transversal, os irmãos, e tios com sobrinhos - como propoz o Sr. Borges Carneiro? E se venceu, que não.
O Sr. Secretario Freire leu o seguinte additamento do Sr. Macedo: = que se declare no artigo 139, que o Conselho de Estado será responsavel pelas propostas que fizer em contravenção das leis =.
Foi approvado.
Os Srs. Macedo, e Borges Carneiro lembrárão, que devião ser tambem responsaveis os Conselheiros, pelos conselhos fraudulentos, que derem. Houve tambem alguma discussão sobre esta emenda a qual vagou principalmente sobre o modo de poder fazer effectiva a responsabilidade dos Conselheiros, e o de conhecer quando o conselho era, ou não fraudulento.
Os Srs. Fernandes Thomaz, e Moura acharão que sendo o conselho dado contra lei, devia então verificar-se a responsabilidade.
Outros Srs. julgárão, que havia muitos casos em que os Conselheiros devião ser responsaveis mesmo sem aconselhar contra lei expressa.
O Sr. Camello Fortes apresentou a seguinte emenda - Os Conselheiros de Estado são responsaveis pelos conselhos com fraude manifesta e provada - O Sr. Castello Branco a seguinte - O Conselho de Estado será responsavel pelo conselho queder contra lei; com voto manifesto - Poz-se a votos a emenda do Sr. Camello Fortes, e foi regeitada: poz-se a votos a do Sr. Castello Branco, e foi approvada.
Nesta discussão o Sr. Pessanha tinha lembrado, que se fizesse um regimento, para declarar os casos, em que devia ter lugar esta responabilidade; requereu depois de approvada a emenda do Sr. Castello Branco que entrasse a sua em discussão.
O Sr. Freire disse que elle pertendia amplificar mais o additamento do Sr. Pessanha e propunha o seguinte:
Propunha que ao regimento do conselho de Estação se declarem todos os casos, em que elle he responsavel tanto comulativa, como invidualmente, e no mesmo se declare tambem o modo de fazer effectiva esta responabilidade. - Freire.
Depois de alguma discussão ficou adiado.
O Sr. Povoas offereceu o seguinte additamento:
Nenhum Portuguez poderá excusar-se do serviço militar, quando, e na forma quefor chamado pela lei. - Povoas.
Ficou para 2.ª leitura.
O Sr. Vasconcellos apresentou, uma indicação parase accrescentar na Constituição, que em tempo de paz não haja tambem general em chefe da armada,
Que ficou pata ter a 1.ª leitura.
O Sr. Borges Carneiro, por parte da Commissão encarregada da redacção do decreto sobre as eleições das camaras, deu conta do decreto redigido, que se mandou imprimir para entrar em discussão.
O Sr. Vasconcellos deu conta de uma memoria para servir de esquissa ao arranjamento da marinha de guerra nacional, que offerece ao soberano Congresso José Antonio Ferreira, que se dirigiu para a Commissão de marinha.
O Sr. Secretario Freire fez a 1.ª leitura das seguintes indicações:
Estando proximo a entrar em discussão o art. 148 do projecto da Constituição, e não sendo nem conforme á justiça, nem mesmo ao interesse publico, que se removão dos lugares de letras muitos magistrados, que tem bem servido, e mostrado a sua affeição ao systema constitucional em tempos difficeis e perigosos, para serem substituidos por outros que não tem dado iguaes provas: ficando assim privados aquelles de poderem ser novamente despachados, não obstante os seus bons serviços, quando se approve aquelle artigo da Constituição que fixa a perpetuidade vitalicia dos magistrados; e os que agora entrarem ficarão gozando de um beneficio a que tinhão menos direito.
Proponho por tanto que se mande sustar a ultimação do concurso que se acha pendente no conselho de Estado em quanto se não discute aquelle artigo da Constituição: menos em quanto ao provimento daquelles lugares, que se acharem vagos. - Francisco Barroso Pereira.
Ficou para 2.ª leitura.
Peço, e requeiro, que o negocio, de que tratárão as actas do dia 22, e 24, relativo á ilha da Madeira, e mandado para a illustre Commissão do Ultramar, se considere urgentissimo, para que preferindo a qualquer outo, se proponha, e decida, quanto antes, a fim de que vá a tempo dos Madeirenses fazerem as festividades, que pertendem, dando mais essa exuberantissima prova da sua adherencia, liberalidade, e patriotismo. - O Deputado, Aragão.
Ficou para 2.ª leitura.
Póde ficar subsistindo a Meza da Inspecção com todas as suas attribuições, em quanto não se organisarem as instituições constitucionaes; privada com tudo de inspectar assucar, tabaco, e algodão; e de ter outra qualquer inspecção, ou direcção ácerca destes géneros; porque de similhante inspecção tem provido gravíssimos damnos á lavoura, e commercio, perturbando todas as relações de interesses, que só podem ser conciliados a aprazimento das parlei interessadas, quando qualifica a seu arbítrio os generos, attribuindo-lhes qualidades que não tem com prejuizo notavel dos proprietarios, dos mesmos; e passando ainda a praticar outros abusos com violencia manifesta do direito de propriedade.
D. Borges de Sarros.
Para 2.ª leitura.
O nosso illustre compatriota José Corrêa da Serra, em nome e da parte da Commissão da academia das sciencias, encarregada da colecção das Cortes passadas, me participou em 23 do corrente, que a obra está quasi a ponto de começar-se a publicar; mas que a parte mais adiantada, e mais prompta he a que contem as Cortes desde a morte d'ElRei D. Fernando até ao Sr. Hei D. Manoel: e nestas circunstancias deseja a Commissão ser autorisada a publicar a

Página 3533

[3533]

colecção das Cortes, começando peta segunda parte, que abrange aquelle periodo, para ter a certeza, que em tudo segue as intenções deste augusto Congresso. = Proponho pois, que se diga ao Governo, que á Commissão da academia fica autorisada para publicar a colecção das Cortes passadas começando pela segunda parte, que abrange o periodo desde a morte d'ElRei Dom Fernando até ao Senhor Rei Dom Manoel. Os fundamentos da minha indicação são os seguintes. 1.° Que não ha motivo algum rasoavel, para que este periodo da nossa historia, que se acha prompto, esteja á espera da publicação das Cortes cios nove reinados precedentes, que offerecem duvidas, e difficuldades, que requerem tempo para se aclararem, e mais tempo ainda para apparecerem com a limpeza, e correcção, propria de uma obra, especialmente recommendada por esta soberana Assemblea: 2.° porque justamente neste período he que a Nação reassumiu seus imprescriptiveis direitos, e exercitou a soberania sem a mais leve sombra de duvida, pondo no throno portuguez a linha de Avis, de que descende a casa reinante; e então podem os presentes legisladores, em circunstancias bem parecidas, tirar ainda grande proveito da leitura, e meditação das actas dos Congressos nacionaes daquella época: 3.° finalmente porque não encontro inconveniente algum no arbitrio proposto, antes o vejo adoptado pela Hespanha em um caso identico; pois que publicando-se ha poucos annos a colecção dos Tratados Diplomaticos daquella monarchia, começou a obra pela epoca de Filippe III. por estar mais prompta, e depois foi seguida pelos tratados dos tempos anteriores. Paço das Cortes 27 de Dezembro de 1821.
O Deputado Pereira do Carmo.
Para 2.ª leitura.
Ponderando que no Brazil as provincias, digo os districtos pela sua extensão, e distancia immensa, que estão uns dos outros, dificuldades que se oppôe a passarem tropas de uns para outros, e mais inconvenientes que occorrem, nunca em caso algum deverão ser obrigados os milicianos a saírem dos seus respectivos districtos; e por tanto requeiro que se faça este additamento ao artigo 145.
Francisco Agostinho Gomes»
Para 2.ª leitura.
O mesmo Sr. Secretario leu os seguintes

PARECERES.

A Commissão ecclesiastica da reforma examinando os mappas das freguezias do arcebispado de Braga, acha nelles as informações seguintes:
Primeira. - Que os dizimos das freguezias do Salvador de Tellões, e de S. Jorge de Gouvaes da Serra, ambos da comarca ecclesiastica de Villa Real, e importantes no rendimento annual de 1:100$000 réis, forão por bulla applicados para um hospital de S. Braz de Villa Real, o qual não existe ha cem annos, e que estes dizimos são presentemente desfrutados por Gonçalo Christovão, de Villa Real, como administrador daquelle hospital, que não existe.
Segunda. - Que os dizimos das freguezias de S. Miguel de Villar de Perdizes, e suas annexas, Santo André de Villar de Perdizes, Santa Eufemia da Salveira, e Santo Antonio de Soutelinho, todas da comarca ecclesiastica de Chaves, e importantes no rendimento annual de 2:020$000, forão em 1551 por bulla applicados para um hospital, em que se curassem os enfermos e recolhessem os peregrinos, que fossem a Santiago de Galiza: todavia não ha memoria que neste; hospital se tenha curado, ou recolhido pessoa alguma. Estes rendimentos são actualmente desfrutados por João de Sousa como administrador daquelle hospital, que não existe.
Terceira. - Que as rendas da freguezia de Santa Maria de Pittões, comarca ecclesiastica da Chaves, arcediago de Barroso, pertencião ao mosteiro de Offeira da Hespanha, e que pela extincção daquelle mosteiro o governo de Hespanha manda receber, e administrar as sobreditas rendas. Acrescenta que cada fogo da freguezia concorre annualmenle com um alqueire de centeio para a fabrica da igreja; mas que o governo hespanhol tem lançado mão deste rendimento, e tomado sobre si a fabrica da igreja, que se acha muito arruinada: finalmente que o paroco desta freguesia he hespanhol, mas obrigado a ter um cura portuguez sujeito á jurisdicção do arcebispo primaz:
A Commissão, reconhecendo a importância das sobreditas informações, he de parecer que se commetta ao Governo a verificação legal dos tres objectos das mesmas informações, e que offereça ao Soberano Congresso o seu resultado para com o previo conhecimento de causa poder o Augusto Congresso providenciar como for mais conveniente aos interesses da Religião, e do Estado, havendo-se este negocio como particularmente recommendado ao zelo do Governo. - Paço das Cortes 24 de Dezembro de 1821. - Luiz Antonio Rebello da Silva; Rodrigo de Sousa Machado; Ignacio Xavier de Macedo Caldeira; José Vaz Velho; Luiz, Bispo de Beja.
Mandou-se remetter ao Governo para mandar proceder às requeridas informações, ouvidos os interessados.
A Commissão de fazenda examinando uma consulta da Commissão de liquidação da divida publica, remettida ás Cortes pelo Ministro da fazenda para responder aos quisitos que se lhe fizerão em 3 de Outubro ácerca da applicação de uma consignação que semanalmente sae do thesouro para a amortisação da divida publica achou o seguinte.
Que em virtude da portaria da junta provisional do 1.° de Dezembro de 1820, e da portaria da Regencia de 28 de Fevereiro de 1821, são remettidos semanalmente dois contos de reis á Commissão de liquidação da divida publica, os quaes esta emprega a pagar em rateio os títulos de divida exclusivamente que pertencem às extinctas juntai das munições de boca, e intendência de viveres.
Parece á Commissão, que depois do Decreto de £5 de Abril de 1631, em que se creou na junta dos juros a caixa da amortisação da divida publica, nenhuma quantia deve sahir do thesouro para pagamento desta divida: que o considerar na divida publica duas repartições privilegiadas prejudicando todas as outras,

Página 3534

[3534]

é atrazando a despeza corrente, he manifesta injustiça; e muito principalmente quando estas duas repartições se achão extinctas pelo máo serviço publico que resultava da sua existência; quando a maior parlo dos seus titulos forão contrahidos dando altos pregos aos generos; e quando uma grande parte destes titulos tem passado a segundos proprietarios por diminutos valores: e ultimamente que dando-se immediatamente por extincto o rateio, a Commissão de liquidação passe aos credores da intendência de viveres, e junta das munições titulos de divida pelo resto dos seus creditos para entrarem em concurrencia os demais credores da Nação sem preferencia alguma.
Paço das Cortes em 27 de Dezembro de 1821. - Francisco Xavier Monteiro; Manoel Alves do Rio; Francisco de Paula Travassos; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; Francisco Barroso Pereira.
Foi mandado á Commissão de fazenda uma representação em nome de Antonio Maria, na qual se expõe, que sendo incompativel com os interesses da Nação prescindir do augmento dos rendimentos nacionaes, era um objecto de indignação publica a precipitação do conselho da fazenda, arrematando o rendimento da casa da siza do pescado fresco desta cidade por 11 contos de réis, na forma da lei, quando no anno antecedente, andando muito mal administrada, assim mesmo rendera de 16 a 17 contos de reis em metal: que este mal ainda he mais horrorozo, ai tendendo-se á pessoa do arrematante, João Esteves silves, o qual sendo contratador da fruta praticou tantas violencias, e taes vexames aos fazendeiros, e vendedores da praça da figueira, que occasionou um grande motim, que teria as mais serias consequencias, se aguarda daquella praça não fosse reforçada com a do palacio da Regencia; e senão fugisse e escondesse o dito João Esteves, como foi notorio em toda esta cidade: o que deu causa a que o mesmo conselho ordenasse ao administrador das sete casas, que lhe não acceitasse mais lanço algum para qualquer contrato: e se aquelle supplicado praticava com os fazendeiros tão grandes violencias, e vexames, quantas não era de recear, que fizesse aos desgraçados pescadores! Limitando-se o supplicante ao que toca á fazenda nacional, offerece elle 13:600$000 réis annuaes pela siza da casa do pescado fresco, no que vem a aumentar a favor da fazenda 7:800$000 réis
o triennio desta arrematação, que de certo a perde a mesma fazenda, verificando-se a arrematação, que o Conselho fez: accrescenta que não fora dar o seu lanço ao Conselho por entender, que elle não podia arrematar por um preço tão inferior ao rendimento dos annos anteriores; e por ignorar o que decidiria o soberano Congresso sobre os direitos futuros do pescado, quando se discutisse o projecto offerecido pela Commissão de pescarias. Implora o supplicante, que pelo menos se mande suspender por seis mezes a verificação daquella arrematação, para dentro delles poder mostrar as utilidades, que resultão ao thesouro nacional, obrigando-se a metter no mesmo thesouro em cada um anno 2:600$000 réis mais do que o preço da actual arrematação, pedindo, que se lhe nomêe para administrador um official daquella arrecadação, Antonio da Silva Ribeiro Bomjardim, em cujos conhecimentos práticos confia. Conclue o supplicante dizendo que aquella arrematação he nulla por 3 principios: 1.º por o Conselho arrematar por muito menor preço do que rendia nos annos anteriores: 2.º por estar este arrematante prohibido de lançar em contrato algum nacional: 3.° por se achar elle sequestrado por dividas, á casa do infantado: pedindo que se suspendão os effeitos de uma arrematação tão prejudicial às rendas nacionaes, ordenando-se ao administrador das sete casas, que dê interinamente as providencias precisas para este effeito em quanto durão as ferias, em que está o Conselho.
A Commissão da fazenda, tendo já observado diversas irregularidades do Conselho em outras arrematações, receando, que as rasões allegadas nesta representação sejão fundadas, do que se seguiria não só o prejuízo indicado á fazenda nacional, porém ainda mais a oppressão á desgraçada classe de pescadores, he de parecer, que se remetia a mesma representação ao Governo com a maior urgencia, attendendo á brevidade do tempo, para que examinando os factos alegados, dê as opportunas providencias, tanto a favor da fazenda nacional, como de prevenir os vexames, e oppressões, que podem recahir sobre a industriosa classe dos pescadores, attendendo ao caracter, e procedimento do arrematante, com os fazendeiros e vendedores de fruta.
Paço das Cortes 27 de Dezembro de 1821. - Manoel Alves do Rio; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; Francisco de Paula Travassos.
A Commissão de fazenda tendo examinado com a mais escrupulosa reflexão a longa consulta da Meza da consciência e ordens remettida pelo Ministro dos negócios da fazenda, expondo as duvidas, que se lhe offerecem na rematação e administração das commendas vagas, e que vagarem: não encontra uma só, que exija legislação nova, ou declaração de lei, e que ou não seja mui fácil a resolver em vista dos decretos das Cortes de 25 de Abril e de 9 de Maio, ou que não seja da competência do Governo e do mesmo tribunal o decidir: pois que ao Governo incumbe a parte executiva, e estabelecer a forma pratica do effectivo cumprimento, e execução do que as Cortes houverem decretado.
E he por tanto de parecer a Commissão, que se responda unicamente ao Governo que a elle incumbe o fiscalisar, e promover os arrendamentos, e administrações das commendas vagas, ou que vagarem, conformando-se strictamente com os respectivos decretos das Cortes, e com a legislação existente, que por ellas expressamente não tiver sido alterada, ou revogada: e que se declare que a este respeito o Governo fica igualmente autoriaado, assim como se acha pelo paragrafo 9 do decreto de 28 de Junho, para formalisar os regulamentos provisorios, que julgar mais adequados.
Paço das Cortes 19 de Dezembro de 1831. - Francisco Barroso Pereira; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva - Manoel Silves do Ria; Francisco de Paula Travassos.
A Commissão de fazenda tendo examinado a consulta, da Junta do commercio, remettida em officio

Página 3535

[3535]

do Ministro da fazenda de 28 de Setembro, he de parecer que cila se deve reenviar logo ao mesmo Ministro; pois que o seu objecto he inteiramente da competencia do Governo, e não das Cortes.
A Junta do commercio consulta se deve ou não fazer effectivo pagamento aos filhos da folha dos ordenados dos Ministros, e officiaes da mesma Junta, que não tinhão servido no ultimo quartel. E expõe as differentes circunstancias, e impedimentos de cada um dos mesmos empregados, conformando-se ao determinado na portaria do Governo de 27 de Agosto. Incumbe por tanto ao mesmo Governo o resolver aquella consulta conforme as leis existentes, e segundo as ordens das Cortes de 26 de Abril, e de 26 de Junho recommendada pela de 29 de Setembro. Paço das Cortes 13 de Dezembro de 1821. - Francisco Bar» rogo Pereira j José Ferreira Borges; Francisco Xavier Monteiro; Manoel Aloé» do Rio; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; Francisco de Paula Travassos.
Forão todos approvados.
Leu-se tambem o parecer da Commissão de fazenda sobre a representação da Junta da fazenda da ilha da Madeira em data de 38 de Setembro, de que se mandou imprimir o seguinte

PROJECTO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, attendendo ao que lhes representou a Junta da fazenda nacional da ilha da Madeira em não poder promover as execuções contra os devedores á fazenda nacional sem a ruina daquella provincia, pela estagnação do commercio, e falta de moeda circulante, decretão o seguinte:
1.º A Junta da fazenda nacional da ilha da Madeira he autorizada a conceder eperas, e admittir prestações aos devedores da mesma fazenda nacional, pela fórma que abaixo se declara.
2.° A Junta concederá as esperas, e regulará as prestações com a mais estricta inteireza e imparcialidade, não na razão da apparente reputação do devedor, mas em relação a suas forças commerciaes, e das probabilidades de negocear com vantagem.
3.º Os devedores á fazenda nacional passarão notas promissorias pelas quantias, a aos prazos que a Junta estipular com os mesmos devedores, não excedendo o tempo a cinco annos, sendo divididos os pagamentos a tempo de quatro em quatro mezes, isto he, pagaveis a quatro, oito, doze, dezeseis mezes, etc. da data. Estas notas promissorias serão bem endossadas ou seguras, com propriedades inalienáveis até o total pavimento da divida.
4.º Estas notas promissórias serão paga? em prata ou ouro, ou boas letras de cambio, sacadas sobre as principaes praças da Europa ou Brazil, e endossadas por duas casas abonadas da cidade do Funchal.
5.º No caso do devedor nas pa»;ir a sua nota promissora no seu devido tempo, conhecendo a Junta que circunstancias imprevistas e accidentaes no commercio causárão esta falta, poderá receber, por conta da nota promissoria, uma quantia que nunca será menos de dez por cento, e acceitar-lhe nutra nota renovada pela quantia do seu debito com o tempo de pagamento nada maior que o da anterior, pagando o dito devedor o desconto da nota supplementar na razão de meio por cento ao mez.
6.° Estas notas promissórias renovadas deverão ser endossadas por outra casa ou casas de commercio de bom conceito, mas nunca por pessoas interessadas em commercio com o devedor que passou a nota promissoria. Nenhum devedor será dispensado de passar nota promissoria sem ser endossada por pessoa ou pessoas abonadas. Não apresentando o devedor fiscal suas notas promissorias assim endossadas, a Junta mandará promover a execução na fórma das leis.
7.° Recebidas as notas promissorias, dinheiro, ou boas letras de cambios endossadas, a Junta da fazenda fará outras notas circulantes, com as quaes fará seus pagamentos, não sendo essas notas de menor valor de mil reis, até cuja quantia se pagará em dinheiro. As notas da Junta serão recebidas como dinheiro corrente na Junta e Alfandega, e em todas as transacções publicas de qualquer natureza que ser possão.
8.º As notas circulantes que a Junta emittir nunca excederão a dois terços da som ma, de que a Junta he credora.
9.º A Junta da fazenda da ilha da Madeira fica encarregada de mandar fazer as notas circulantes, procurando papel, estampas, e typos, que evitem a contrafacção; devendo ser endossadas pelas primeiras duas pessoas, por cujas mãos passarem as mesmas notas, escrevendo a data do dia em que se passão, e se recebem.
10.º Estabelecer-se-ha uma escripturação clara e simples destas notas circulantes, a fim de se poder saber com a maior facilidade quantas são as notas que circulão de cada quantia que se emittir, e quanta seja sua importancia total, fazendo-se as competentes notas das que se renovarem; e quando se amortizarem.
Paço das Cortes 10 de Novembro de 1811. - Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; Francisco Xavier Monteiro; Manoel Silves do Rio.
Ficou reservado para entrar em discussão.
O mesmo Sr. Secretario foz a segunda leitura das indicações do Sr. Maldonado sobre as irmãs da caridade, que se mandou remetter ao Governo para por á sua disposição o hospicio indicado. Do Sr. Miranda para se reduzir a decreto a resolução tomada sobre os Consules nomeados, e pagos pelo Governo, que foi admittida á discussão. Dos Srs. Borges Carneiro, e Barroso sobre o expediente das Commissões, que se mandárão á Commissão de redacção para as reluzir a uma só, e em termos de poderem entrar em discussão sem dependenccia de impressão. E do Sr. Borges Carneiro para os autores das indicações as poderem sustentar antes de se propôr, se se admittem, ou não á discussão, que foi admittida á discussão.
Determinou o Sr. Presidente para a ordem do dia o projecto da extincção dos tribtunaes do Rio de Janeiro, e levantou a sessão ás duas horas da tarde. - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

3

Página 3536

[3536]

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filipe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, desejando favorecer qtiaato seja possível a piedosa instituição das irmãs da caridade, que principião a exercer nesta capital o seu penosissimo instituto; e attendendo a que ellas não tem um domicilio proprio e commodo, em que descancem das fadigas, a que se consagrão; ordenão que se entregue á disposição das irmãs da caridade para o dito fim o hospicio dos frades carmelitas do Ultramar, ande n'outro tempo esteve a igreja da freguezia do Coração de Jesus. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 28 de Dezembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a inclusa representação dos parocos do termo de Extremoz, Alexandre Mendes Henriques, Manoel Joaquim Madeira, Luiz José Marques, José Francisco de Paula Gamboa, Francisco de Salles, e Francisco Roberto Sougo da Silveira, impugnando a conta do Juiz de fóra daquella villa, inserta no diario do Governo n.° 254, era que os arguia de remissos no cumprimento do sagrado dever, que lhes incumbe, de instruírem seus fregueses nas vantagens do systema constitucional.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em £8 de Dezembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, constando-lhes pelos mappas das freguezias do arcebispado de Braga: 1.º que os dizimos das freguezias do Salvador de Tolloes, e de S. Jorge de Gouvaes da Serra, ambas da comarca ecclesiastica de Villa Real, e importantes no rendimento annual de 1:100$ réis, forão por bulla applicados para um hospital de S. Braz de Villa Real, e são presentemente disfructados por Gonçalo Christovão, da mesma Villa Real, como administrador daquelle hospital, que não existe ha um seculo: 2.° que os dizimos das freguezias de S. Miguel de Villar de Perdizes, e suas annexas, Santo André de Villar de Perdizes, Santa Eufemia da Salveira, e Santo Antonio de Soutelinho, todas da comarca ecclesiatica de Chaves, e importantes no rendimento annual de 2:020$000 réis, forão em 1551 por bulla applicados para um hospital em que se curassem os enfermos, e recolhessem os peregrinos que fossem a S. Thiago de Galiza; e que supposto não ha memoria de que neste hospital se tenha curado ou recolhido pessoa alguma, he com tudo aquelle rendimento actualmente disfructado por João de Sousa, como administrador desse mesmo hospital que não existe: e 3.º que as rendas da freguezia de Santa Maria de Pettões, comarca ecclessastica de Chaves, arcediago de Barroso, pertencião ao mosteiro de Osseiras da Hespanha, e que pela sua extincção o Governo de Hespanha as manda receber e administrar; que cada fogo da freguezia concorre annualmente com um alqueire de centeio para a fabrica da igreja, mas que mesmo Governo tem lançado mão deste rendimento, e tonado sobre si a dita fabrica, que se acha muita arruinada; e que o paroco da freguezia he Hespanhol, mas obrigado a ter um cura Portuguez, sujeito á jurisdicção do arcebispado primaz: ordenão que procedendo-se á verificação legal de cada um dos referidos objectos, ouvindo os interessados, seja transmittido o resultado ao soberano Congresso para prover como fôr mais conveniente aos interesses da Religião e ao Estado, havendo-se este negocio como particularmente recommendado ao zelo do Governo. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 38 de Dezembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a inclusa conta da Commissão das cadeias da comarca de Pinhel, ácerca do objecto da sua incumbência, a fim de que o Governo providencêe, como julgar conveniente, sobre o que for da sua competencia, recorrendo sómente ás Cortes no que depender de deliberação legislativa, segundo a este respeito se acha determinado na ordem de 24 do Novembro proximo passado. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em §2 de Dezembro de 1841. - João Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a inclusa consulta da Commissão de liquidação da divida publica, datada em 9 de Outubro proximo passado, e transmittida pela Secretaria de Estado dos negócios da fazenda, em data de 18 do mesmo mez, ácerca de uma consignação de 2 contos de réis, que em virtude das portarias do 1.º de Dezembro de 1820, e 28 de Fevereiro do presente anno, semanalmente sáe do Thesouro publico para a amortização da divida nacional, e que he empregada em pagar exclusivamente em rateio os titulos de divida das extinctas Juntas das munições de boca, e Intendencia de viveres; attendendo não só a que nenhuma quantia deve saír do Thesouro para pagamento da divida publica depois que se creou na Junta dos juros a caixa de amortização pelo decreto de 25 do Abril de 1821; mas tambem a que a justiça não soffre que na mesma divida publica se considerem duas repartições privilegiadas, prejudicando todas ai outros, e atrazando a despeza corrente, muito principal-

Página 3537

[3537]

mente quando estas duas repartições se achão extinctas pelo máo serviço publico, que resultava da sua existencia: ordenão que dando-se immediatamente por extincta a referida consignação e rateio, a Commissão de liquidação passe aos credores da Intendencia dos viveres, e da Junta das munições de boca títulos de divida pelo resto dos seus créditos, para entrarem em concorrência com os demais credores da Nação sem preferencia alguma. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 Dezembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, tomando em consideração a inclusa representação em nome de Antonio Maria, expondo que o Conselho da fazenda arrematára o rendimento da casa da sisa do pescado fresco desta capital por 11 contos de réis na fórma da lei, quando no anno antecedente, apezar de mal administrada, importára a quantia de 16 a 17 contos de réis em metal, acceitando-se além disto aquelle lanço a João Esteves Alves; que se acha sequestrado por dividas á Casa do Infantado, e inhibido de lançar em algum contracto nacional: mandão remetter ao Governo a mesma representação, com a maior urgencia, para que, fazendo proceder ao exame dos factos adegados, dê as providencias que forem justas e opportunas, a fim de prevenir tanto os prejuizos da fazenda publica, como os vexames e oppressões que podem recahir sobre os pescadores, attento o caracter e proceder do referido arrematante. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 28 de Dezembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a consulta inclusa da Meza da Consciencia e Ordens, datada em 5 de Novembro proximo passado, ê remettida pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda em data de 22 do mesmo mez, expondo as duvidas que se lhe offerecem, ácerca dos decretos de 25 de Abril, e 9 de Maio de 1821, sobre as arrematações, e administrações das com mondas vagas, e que vagarem: attendendo a que não ha uma só das. ponderadas duvidas, cuja resolução, longe de exigir legislação nova, ou declaração de lei, não seja muito obvia em vista da letrados citados decretos, e ou da competencia do Governo, ou do mesmo tribunal: mandão dizer ao Governo que lhe cumpre fiscalisar e promover os arrendamentos, e administrações das referidas commendas, fazendo religiosamente observar os mencionados decretos, e a legislação existente, que por elles se não acha expressamente alterada ou revogada: e que o mesmo Governo fica autorisado do mesmo modo que pelo artigo 9.º do decreto de 28 de Junho do presente anno, para formalisar os regulamentos provisórios que julgar mais adequados sobre este objecto. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 28 de Dezembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Exccllentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, pendo-lhes presente a inclusa consulta da Junta do commercio, datada em 27 de Setembro proximo passado, e remettida pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda com officio de 28 do mesmo mez sobre se deve ou não fazer-se effectivo pagamento aos filhos da folha dos ordenados dos ministros e officiaes da mesma Junta, que não tinhão servido no ultimo quartel; mandão remetter a mesma consulta ao Governo por ser da sua competência resolvela segundo as leis existentes, e ordens de 26 de Abril, 26 de Junho, e 27 de Setembro do corrente anno. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 18 de Dezembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Felho.

LISBOA NA IMPRENSA NACIONAL.

Página 3538

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×