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rada, porque a lei não distingue os casos capitães, e os que não são capitães: mistura tudo.
Procedendo-se á votação sobre o artigo 7.º, não foi approvado. Em consequência propoz o Sr. Pré» ridente: 1.º se havia de ser extincto o supremo conselho militar do Rio de Janeiro - venceu-se que sim: 2.° se na província do Rio de Janeiro, e nas mais onde houver relações, se devião crear conselhos de justiça, segundo o methodo estabelecido para o Maranhão, no alvará de 28 de Fevereiro de 1818, no que lhes for applicável - venceu-se que sim: 3.º se se approvava o additamento do Sr. Vasconcellos para que esta providencia se amplie aos officiaes de marinha, empregando-se vogaes daquella arma, havendo-os - venceu-se que sim: 4.º se se approvava a emenda do Sr. Secretario Freire, para que subão sómente a estes conselhos de justiça os conselhos de guerra cuja pena exceder seis mezes de prizão, e que nos mais seja executada a sentença dos conselhos de guerra, sem dependencia de confirmação superior - venceu-se que sim; devendo redigir-se o artigo na conformidade destas emendas.
Leu o Sr. Secretario Freire e foi approvado o parecer de que a Commissão militar havia sido encarregada no principio desta sessão, e he o seguinte:

PARECER.

A Commissão militar examinou o officio do ecarregado do ministerio da guerra da data de 27 deste mez, propondo as duvidas que se offerecêrão ao Inspector geral d'artilharia, se devião ser comprehendidos nas disposições da lei de 17 de Abril os ferradores, e alveitares das companhias de conductores, que servem nas brigadas, assim como a duvida, em que entrou o Brigadeiro commandante da força armada de Lisboa sobre a applicação da mesma lei relativamente aos ferradores dos regimentos de cavallaria, aos coronheiros, espingardeiros, mestres, ajudantes das escolas, e muzicos filhos dos corpos; he de parecer que estes individuos não estão comprehendidos na letra da lei, mas sim no espirito della, e que por tanto o Governo deve conceder a baixa áquelles dos individuos destas classes na totalidade do exercito, a quem pertencer e a requererem.
Sala das Cortes 29 de Dezembro de 1821. - Manoel Ignacio Martins Plamplona; José Victorino Barreto Feio; José Antonio da Rosa; Luiz Paulino Pinto de França; Barão de Molellos; Alvaro Xavier das Povoas.
Leu mais o Sr. Freire leu o seguinte projecto de decreto offerecido pela mesma Commissão.
As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, considerando a necessidade de conservar a força armada na proporção numerica, indispensável para o serviço publico, e o desfalque que vai produzir nos corpos a execução da lei de 17 de Abril, dando-se baixa á decima parte do exercito, de modo que o restante que fica unido ás bandeiras he insufficiente para manter a liberdade, a segurança, e a honra nacional, e dar ao Governo os meios de exercer constitucionalmente a autoridade de que he revestido; e vista a urgencia, decretão provisoriamente o seguinte:
1.º O Governo he autorizado para recrutar um numero igual de homens áquelle que tiver baixa em Janeiro proximo de 1822, em virtude do §. 4.° da lei de 17 de Abril de 1821, e mais trezentos homens para os regimentos de Cavallaria, ou os que forem indispensáveis para o trato dos cavallos.
2.° Este recrutamento se fará em conformidade das leis estabelecidas, com a unica differença, que as camarás farão as funcções que pertencião aos capitães móres.
3.° O Governo autorizará um, ou mais officiaes superiores em cada província, para que um delles assista ao sorteio em acto de camara: este official não terá outra ingerencia mais do que approvar conjuntamente com o medico do partido, ou outro, os homens sorteados, quanto às qualidades fysicas.
4.º Áquelles que se apresentarem para assentar praça antes do acto do sorteio, serão considerados voluntarios, em conformidade do §. 2.° da lei de 17 de Abril. Sala das Cortes 29 de Dezembro de 2821. - Manoel Ignacio Martins Pamplona; José Antonio da Rosa; Alvaro Xavier das Povoas; José Victorino Barreto Feio; Barão de Molellos; Luiz Paulino de Oliveira Pinto de França.
Mandou-se imprimir para ser discutido com urgencia.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto da Constituição, e na hora da prolongação os artigos restantes do projecto da extincção dos tribunaes do Rio de Janeiro, e o addicionamento ao artigo 3.°
Levantou-se a sessão às duas horas da tarde. - Agostinho José Freire Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittida a resposta da camara de Coimbra, que se exigiu na ordem expedida á Regência do Reino em 9 de Abril do presente anno, sobre o requerimento, que incluia, dos lavradores da freguezia de S. Martinho do Bispo, termo daquella cidade, ácerca da obrigação, que a mesma camara lhes impõe de pagar cada um annualmente alqueire e meio de milho, a titulo de guarda de seus campos; dando-se juntamente a razão porque até agora senão tem executado a mencionada ordem. O que participo a V. Exca. para sua intelligencia e execução.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 29 de Dezembro de 1821. - João Baptiza Felgueiras.

Redactor - Galvão.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.