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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 261.

SESSÃO DE 29 DE DEZEMBRO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a Acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr. Correa de Seabra, ferreira de Sousa, e Peixoto fizerão a seguinte declaração do seu voto na Sessão antecedente: Que fossem omissos na Constituição os artigos seguintes: 1.º que não houvesse general em chefe em tempo de paz 2.º que o que pedisse escusa de Deputado de Cortes não podesse ser nomeado conselheiro por aquella legislatura: 3.º responsabilidade dos conselheiros; e quando esta fosse vencida, só tivesse lugar no único caso do conselheiro incitar e persuadir que se seguisse um conselho fraudulento.
Os Srs. Serpa, Macedo e Freire declararão que na mesma Sessão havião votado que os conselheiros de Estado não fossem responsáveis pela sua opinião proferida nas discussões e deliberações do mesmo conselho.
O Sr. Secretario Felgueiras menciona os seguintes officios:
1.º Do Ministro da guerra transmittindo um officio do general encarregado do governo da província da Beira alta, em que se refere a representação da camara de Pinhel, sobre o pezo dos aquartelamentos.
Dirigiu-se á Commissão de justiça civil.
2.º Do mesmo Ministro enviando o requerimento do tenente coronel Caetano Peixoto, regressado da Bahia, que se remetteu á Commissão especial da organização e reformação do exercito.
3.º Do mesmo Ministro incluindo o requerimento dos cirurgiões ajudantes do regimento de cavallaria n.º 3; que se dirigiu á mesma Commissão.
4.º Do mesmo Ministro pedindo que se designe qual ha de ser o ordenado do facultativo, chefe da repartição de saude, creado na Secretaria de Estado para administração dos hospitaes regimentaes; que se para a mesma Commissão.
5.° Do mesmo Ministro dando parte de se bater reduzido o serviço das guarnições de alguns lugares dó Reino, pela impossibilidade de o fazer com a pequena força que tem os corpos; que se remetteu á Commissão militar.
6.º Do mesmo Ministro representando as duvidas que occorrião ao general commandante da artilheria, e ao brigadeiro commandante da força armada em Lisboa, Cascaes e Setubal, sobre a intelligencia do decreto de 17 de Abril de 1821, que se remetteu á mesma Commissão militar; a qual, sendo autorizada a sair da sala, foi encarregada de ir redigir, e apresentar no fim da Sessão o seu parecer sobre este objecto, e sobre a seguinte indicação apresentada, por esta occasião, pelo Sr. Pamplona:

INDICAÇÃO.

À execução da lei de 1 de Abril deste anno, que ha de acontecer terça feira proxima, 1.º de Janeiro de 1822, despedindo dos regimentos e mais corpos do exercito a decima parte dos officiaes inferiores, e soldados, que compõem a sua força actual, a qual já o Governo representa desde Outubro passado ser insufficiente para o serviço que exigia a segurança publica interior, a vigilância contra a introducção dos cereais estrangeiros, e o cordão para vedar o horroroso flagello da contagiosa febre amarella, e outras: he de toda a urgencia occorrer promptamente a este mal, tomando medidas pata obstará anniquilação do exercito, e principalmente da cavallaria; e como por outra parte levará provavelmente algum tempo a discussão do plano, que vai apresentar a Commissão especial para a reforma do exercito, e muito mais a discussão da lei do recrutamento, lei difficil, e que não existe nem mesmo em projecto, nem se póde fazer, sem estar acabada a Constituição: não he permittido, sem arriscar a liberdade, a segurança e a honra nacional, deixar por tanto tempo o Governo inerme, e sem meios para manter a authoridade publica, alem

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do prejuizo de centos de contos de réis, que seguirião da perda de cavallaria sem ter soldados para o trato dos cavallos: por estes motivos
Proponho
1.º Que se decrete provisoriamente que o Governo he autorizado a recrutar um numero igual de homem áquelle que tiver baixa nos primeiros dias de Janeiro, e mais 300 homens para os regimentos de cavallaria, ou os que forem indispensaveis para o trato dos cavallos.
2.° Que este recrutamento se faça em conformidade das leis até agora estabelecidas, substituindo as camaras aos capitães mores, e que o Governo mande um official superior a cada provincia, ou comarca para assistir ao sorteio, (ao qual dará as instrucções convenientes ) e approvar, juntamente com o medico da terra, ou outros, os homens sorteados. - Sala das Cortes em 29 de Dezembro de 1821. - Manoel Martins Pamplona.
Leu o Sr. Felgueiras a ultima redacção do seguinte

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, tendo em consideração a publica vantagem que resulta do estabelecimento de um banco de emprestimo, deposito, e desconto, que desterrando a usura, e promovendo a commodidade das transacções entre os particulares, seja simultaneamente applicavel á amortisação do papel moeda; decretão o seguinte:
1.° Erigir-se-ha na cidade de Lisboa uma corporação, denominada banco de Lisboa, que existirá por espaço de vinte annos debaixo da immediata protecção das Cortes.
2.° O seu capital será composto de dez mil acções, cada uma do valor de quinhentos, mil réis, pagos em partes iguaes de papel moeda, e moeda metal.
3.° A subscripção para este banco se abrirá no primeiro de Janeiro de mil oitocentos e vinte e dois, debaixo da inspecção de tres pessoas, nomeadas pelo Presidente das Cortes; e logo que subir a dois mil e quinhentos contos de réis, cento e cincoenta dos subscriptores que tiverem assignado para um maior numero de acções se constituirão em assembléa geral do banco, e nomearão á pluralidade de votos um presidente, e dezeseis directores, cada um dos quaes será Portuguez por nascimento, ou naturalisação; e além disto proprietario pelo menos de doze acções.
4.° A assembléa geral determinará os vencimentos do presidente, e directores, e estes nomearão os empregados necessarios para o serviço do banco; porém os seus ordenados serão estabelecidos pela assembléa, a qual tambem designará o dia e o lugar em que o banco deve começar as suas operações, e formará um regulamento para a sua administração e escripturação, cuja, doutrina seja conforme às leis existentes, e às disposições do presente decreto.
5. Concluido o regulamento, e entregue a administração do banco ao presidente e directores, a assembléa geral se dissolverá.
6.º Uma assembléa geral, composta dos cento é cincoenta principaes accionistas, se congregará todos os annos no mez de Janeiro para proceder á eleição de presidente e directores, para conhecer e julgar as contas do anno antecedente; para reformar os abusos que se tenhão introduzido na adminsitração; e para requerer ás Cortes os melhoramentos que dependerem do corpo legislativo. Poderá tambem ser convocada extraordinariamente antes de findar o anno, se for necessario deliberar em casos imprevistos, para a decisão dos quaes os directores não estejão sufficientemente autorizados.
7.º A assembléa geral, e a direcção do banco, por via dos seus presidentes, terão a faculdade de se corresponder directamente com as Cortes.
8.º O banco poderá descontar e negociar letras de cambio e todos os papeis de credito, que se usão no commercio, sendo afiançados pelo numero e qualidade de assignaturas determinadas no seu regulamento, ficando os bens dos acceitantes e fiadores tacita e especialmente hypothecados ao pagamento. Esta hypotbeca porém não prejudica as leis que regulão o concurso nas fallencias dos negociantes.
9.º Poderá emprestar os seus fundos sobre toda a especie de generos, mercadorias, e bens moveis, que receberá em deposito; e não pagando o devedor no tempo aprazado, poderá por conta delle, posto que sem necessidade do seu consentimento, proceder em leilão á venda do penhor depositado, fazendo oito dias antes publicamente o annuncio.
10.º Poderá nos seus emprestimos receber em hypotheca bens de raiz com as clarezas e fianças, que julgar idoneas, e proceder á venda delles na falta de pagamento, findo o prazo do emprestimo, como se fossem bens moveis, precedendo annuncio publico trinta dias no acto da venda.
11.º Poderá comprar e vender papel moeda e todos os mais papeis de credito a Nação, assim como oiro e prata, debaixo de qualquer fórma, especie, ou qualidade.
12.º Poderá guardar em deposito dinheiro dos particulares, com os quaes abrirá conta corrente, e a cuja ordem pagará á vista a parte das quantias depositadas, que lhe for determinada.
13.° Poderá tambem receber dos particulares para pagar a prazos certos, mediante um interesse animal estipulado, as sommas pecuniarias que para augmentar as suas operações julgar opportunas.
14.º De todas estas negociações, emprestimos, e transacções não pagará o banco tributo, imposto, ou contribuição alguma.
15.º Não poderá o banco comprehender negociação alguma de risco ou de seguros, nem comprar ou vender generos de commercio por sua conta: assim como não poderá possuir bens de raiz, além dos predios urbanos necessarios para o desempenho das suas operações.
16.° Não poderá tambem verificar, nem contratar emprestimo algum com o Governo, sem o prévio consentimento das Cortes, nem o mesmo Governo terá nelle ingerencia alguma.
17.° Para effeituar o seu giro, poderá a banco

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emittir uma quantidade de notas de banco pagaveis ao portador em metal, ou de letras á ordem com alguns dias precisos de vista para commodidade dos viajantes. E esta emissão, tanto de notas como de letras, será feita em proporção tal, que nunca exponha o banco a diferir ou interromper os seus pagamentos.
18.° As notas do banco serio recebidas, e consideradas em todas as repartições de fazenda publica como dinheiro de metal; mas os credores do Estado não serão obrigados a receber estas notas em pagamento de seus creditos.
19.° Os que falsificarem por qualquer fórma papeis pertencentes ao banco, serão processados e julgados como fabricantes de moeda falsa.
20.º As acções do banco podem ser vendidas, doadas, cedidas, ou hypothecadas, pondo-se para este effeito as respectivas verbas nos livros do banco.
21.° As acções, lucros, ou fundos que existirem no banco pertencentes a estrangeiros, serão em quaesquer casos, ainda mesmo de guerra, tão invioláveis e respeitados como a propriedade portugueza.
22.° O producto do lucro liquido será todos os semestres repartido pelos accionistas. Quando porem este lucro exceder a razão de sete por cento ao anno poderá a assemblea geral converter o excesso em fundo de reserva, com as condições que julgar acertadas.
23.° Durante os vinte annos da existencia do banco, nenhuma outra corporação se creará em Portugal com os privilegios que a esta ficão concedidos.
24.° Em compensação das prerogativas que a Nação concede ao banco, deverá este concorrer para a amortização do papel moeda, emprestando á Nação no primeiro anno das suas operações, dois mil contos de reis em notas de banco, a juro de quatro por cento, entregues ao thesouro nacional em vinte prestações de cem contos de reis cada uma.
25.º Quando o Thesouro receber cada uma destas prestações, fará amortizar na presença dos agentes do banco, e dos particulares, que a este acta quizerem assistir, um igual valor nominal de papel moeda, imprimindo e publicando depois uma lista com a explicação individual da classe, anno, e numero das apólices destruidas.
26.° No acto de receber a prestação, o thesouro passará ao banco um titulo de divida, que vencerá desde o dia da sua entrega o juro de quatro por cento ao anno, pago em metal aos semestres pela segunda caixa da Junta dos juros: os rendi mentos da qual, augmentados com a terça parte do producto annual da quinta caixa, serão, desde o 1.º de Janeiro de 1822, applicados exclusivamente em primeiro lugar ao pagamento destes juros, e do seu capital, e depois á extincção do papel moeda.
27.º Em virtude deste emprestimo o thesouro nacional, sem alterar a fórma da sua receita, pagará durante um anno em papel moeda sómente a quarta parte de todas as sommas, que era costumado a pagar na fórma da lei.
28.° Logo que o thesouro publico comece a pagar sómente a quarta parte em papel, descontar-se três por cento em metal na totalidade de cada pagamento em que costuma entrar papel moeda, feito nas differentes repartições que recebem dinheiro do mesmo thesouro. Naquellas repartições porém, que, sendo publicas, não recebem dinheiro do thesouro, o dito desconto será sómente de dois por cento, e em um e outro, caso terá lugar o mesmo desconto por todos os vinte annos da existencia do banco.
29.° As quantias resultantes doa três e dois por cento, descontados, ha fórma do artigo precedente, serão recolhidas nas differentes repartições em cofre separado, e remettidas mensalmente á Junta dos juros, onde entrarão na caixa destinada á amortização da divida do banco...
30.° Por esta caixa será todos os annos amortizado pela ordem da antiguidade um dos titulos da divida que a Nação contrahe com o banco, na fórma do artigo 26.°
31.º Antes de findar o primeiro anno do estabelecimento do banco, conforme o credito que tiver o papel moeda, e o fundo que existir na caixa da amortização, as Cortes deliberarão se será conveniente abrir qualquer outro empréstimo, concebido em novos termos, para continuar a amortização por e»te, ou qualquer outro methodo, e determinarão a quantidade dê papel moeda, que deve entrar nos pagamentos, que o thesouro nacional fizer em o anno. seguinte.
32.º Para evitar a falsificação a que está sujeito o actual papel moeda, durante o tempo que ainda ser conservar em circulação, uca autorisada o Governo a fazer, se o julgar conveniente, a despeza necessária a fim de obter, e empregar as chapas da invenção do celebre artista Perkins, para a formação de um novo papel moeda, que deve substituir o antigo.
Paço das Cortes em 29 de Dezembro de 1831. - Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato, Presidente; Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.
Terminaria a leitura disse

O Sr. Borges Carneiro: - Desejo que no artigo, em lugar de dizer-se receberá em deposito, se diga, receberá em penhor. Assim se faz a distincção destes diversos contratos, e não se equivoca este artigo com o artigo 1&, no qual he que se trata de deposito.

O Sr. Ferreira Borges: - Não, Senhor: he um deposito, e uma deposição de um movei, pelo qual se paga alguma cousa ao banco para o guardar.

O Sr. Borges Carneiro: - Este artigo trata de verdadeiro penhor de cousa movei; o seguinte de hypotheca de bens de raiz; o artigo 12 de verdadeiro deposito. Para que confundirmos pois as idéas, introduzindo aqui a palavra deposito? Não he frase jurídica, dizer que o banco emprestará dinheiro, recebendo para segurança bens moveis em deposito, mas sim em penhor.

O Sr. Ferreira Borges: - Esta he a frase de todos os os bancos, e he a frase geral que todos entendem; embora seja menos jurídica.

O Sr. Castello Branco: - Não tenho nada a dizer sobre a doutrina porque está conforme com o que se venceu; porem alguma cousa tinha a dizer sobro a

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preambulo, porque diz: que para desterrar a usura, etc. Desta forma parece que se manda estabelecer um banco, e todos vêm que não he a intenção do Congresso mandar; por isso eu quizera que se dissesse de outra maneira, v. g.: ficâo por esta lei autorisados todos os cidadãos, ou todos os capitalistas, a assossiarem-se para formarem um banco nacional, debaixo de taes condições.

O Sr. Xavier Monteiro: - Eu desejava que o illustre Preopinante dissesse quem são as pessoas a quem se manda, isso leria lugar se se mandasse a alguma classe de cidadãos; mandasse dedaixo da hypothese de que haverá quem queira.
Procedendo-se á votação, foi approvado o decreto, e se mandou expedir.
Ouviu-se com agrado uma carta de felicitação do abbade de Ermello, que remettia tambem a copia de uma carta dirigida aos seus freguezes, inculcando-lhes as vantagens do systema constitucional.
Tambem se ouviu com agrado, e se mandou remetter ao Governo, o oferecimento que fez o juiz de fóra de Pombal, Manoel Ferreira de Seabra, dos emolumentos que tem vencido, e que vencer pela prontificação de transportes; enviando os recibos e a renuncia do escrivão competente, Joaquim Gregorio da Fonseca, da parte que lhe competir.
Leu o Sr. Macedo, e se approvou, a seguinte indicação.
Em virtude de um parecer da Commissão de agricultura, approvado na sessão de 9 de Abril, se expediu nesse mesmo dia ordem á Regencia, participando-lhe, que as Cortes mandavão que a camara de Coimbra respondesse sobre um requerimento, que se lhe transmittia, dos lavradores da freguezia de S. Martinho do Bispo, termo daquella cidade.
Tem passado mais de oito mezes, e não consta á Commissão que tenha chegado às Cortes a resposta exigida, por isso propõe que se excite a attenção do Governo sobre o cumprimento da ordem mencionada. Paço das Cortes 28 de Dezembro de 1821. - Caetano Rodrigues de Macedo; F. L. Bettencourt; A. L. de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão; Francisco Soares Franco.
O Sr. Ferrão apresentou um compendio de economia política, redigido pelo Bacharel Manoel de Almeida. Mandou-se remetter á Commissão de instrucção publica.
Fez-se a chamada, e acharão-se presentes 94 Deputados, faltando 39, a saber; os Srs. Sarmento, Gomes Ferrão, Moraes Pimentel, Osorio Cabral, Pereira do Carmo, Sepulveda, Bispo de Beja, Bispo de Castello Branco, Aguiar Pires, Felisberto Sequeira, Araujo Pimentel, Travassos, Van Zeller, Soares de Azevedo, Braamcamp, Jeronymo Carneiro, Caldeira, Queiroga, Ferreira da Silva, Bekman, Pereira da Silva, Vicente da Silva, Guerreiro, Corrêa Telles, Faria, Moura, Sousa e Almeida, Xavier de Araujo, Castro e Abreu, Ribeira Saraiva, Luís Monteiro, Fernandes Thomaz, Grangeiro, Paes de Sande, Zeferino doa Santos, Castello Branco Manoel, Araujo Lima, Salema, Ribeiro Telles.
Passando-se á ordem do dia, continuou a discutir-se o artigo 5.º do projecto de decreto sobre a extincção dos tribunaes do rio de Janeiro, que ficára adiado. (V. a sessão de 21 do corrente).
Sobre este assumpto, disse

O Sr. Varella: - Eu assento que não se poderá deixar de se substituir á Junta do commercio outra qualquer repartição; e todos aquelles negocios que pertencem a parte contenciosa deverão ser decididos em ultima instancia na relação provincial.

O Sr. Borges Carneiro: - Parece-me ser mui minucioso em uma lei provisoria, filha da presente urgencia, entrarmos agora na discussão das attribuições da Junta do commercio, e bastará dizer que se reduza tudo ao que dantes era, restabelecendo-se a meza de inspecção, como está havendo nas outra» provincias, e só com declaração que no que toca á venda do tabaco, e assucar, ficará o preço livre, ao ajuste, e convenção das partes, pois esta liberdade he essencial aos principios liberaes que felizmente adoptámos, e não podem mais subsistir esses processos inquisitórios das Mezas de Inspecção.

O Sr. Borges de Barras: - Sr. Presidente: Eu já em a sessão passada tive a honra de apresentar uma indicação sobre aquelle negocio que acaba de dizer o Sr. Borges Carneiro, e julgo estar sobre a meza. Nella proponho como devem ser organizadas essas mezas para que prestem utilidade, e acabe a oppressão que causão aos lavradores. Insto para que se tome em consideração a fim de que não se vá tirar áquelles póvos um mal, substituindo-se-lhes outro, o que lhe dará sobeja razão de queixa; e pois que se tem de crear uma tal meza no Rio de Janeiro, seja logo como deve ser, e estencia-se o bem por todas as mais provincias.

O Sr. Lédo: - Neste paragrafo trata-se de dois differentes objectos; primeiro da extincção da junta do commercio do Rio de Janeiro; segundo do modo della ser substituída. Eu nunca poderei convir em a sua extincção presentemente, pela mesma razão de que ella he creada á maneira da junta da cidade de Lisboa; e tinhão sido creadas no Rio com ella cousas que até ali não havia, como são o augmento da industria, artes, navegação, etc.; os quaes exigião providencias que até áquelle tempo não erão necessarias, providencias necessarias em quanto existirem as mesmas circunstancias, providencias em fim que não poderão nunca ser substituídas pela maneira que expõe o projecte.

O Sr. Borges Carneiro: - Já he inadmissivel o que pertende o illustre Preopinante, pois que já no 1.º artigo se venceu a extincção de todos os tribunaes que S. Magestade ultimamente creou em o Rio de Janeiro, um dos quaes he ajunta do commercio. Esta extincção he com effeito imperiosa, pois o numero de empregados que inunda o Rio do Janeiro he insustentavel: «Aqui, diz o Principe Real na sua carta, os empregados publicos são sem numero, e o banco está dissipado pelos mesmos que o administrárão.» Se nos não apressamos pois a reduzir estas despezas, e o banco fizer uma bancarola, póde arrebentar no Rio uma funesta explosão. Ora nada ha tão

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facil a fazer, como pôr tudo em o pé em que se achava quando ElRei foi para aquella cidade, e isto sem demora coarctando-se estas nossas discussões o mais que se puder fazer. Ora não será objecto que gaste muito tempo fazer unia alteração a respeito da mesa de inspecção que se vai instaurar, convem saber, que não terá a mesma attribuição que até agora relativamente á venda do algodão, assucar, tabaco, etc., e que fique ella á conservação das partes, por ter o contrario tornado mui odiosas as mesas de inspecção.

O Sr. Lino: - Eu assento que nada haverá de mais justo do que pôr em vigor o projecto que se acha em discussão, e nivelar a antiga coité do Rio de Janeiro com todas as mais provincias do Brazil. As provincias, como digo, tem todas ellas uma junta de inspeção; e porque razão não ha de esta tambem tela? Desça do alto gráo de corte para o de provincia, e estabeleça-se esta junta de inspecção; porém este tribunal jamais deverá ser para o futuro como ate agora o lera sido, por isso mesmo que tem flagellado muito os povos com a parte inquisitória que tem exercido; a qual he certamente odiosa, pela razão de que em virtude deliu elles erão opprimidos. Esta junta tem tres Deputados, um do assucar, outro do tabaco, e outro do algodão; cada um tinha de ordenado 600$ reis, e havendo um officio de furar caixas de assucar para as examinar, este rende 3 a 4 mil cruzados. Esta junta fez que este officio se dividisse em 3 pessoas ou 4; alem disto ha ainda outra cousa notavel a ponderar, isto he que com as furadellas das caixas se roubavão às vezes 4 arrateis de assucar; acontecendo o mesmo com os rolos de tabaco, a ponto de que um inspector inimigo do proprietario lho estragava; e se este requeria que se lhe entregasse para ao menos servir para estrumar as suas terras, se lhe não dava. Por todas estas razões ponderadas peço que a parte inquisitoria que estas juntas exercem seja destruida.
O Sr. Martins Bastos: - A minha opinião he que seja extincta a Junta do commercio do Rio de Janeiro. As razões que o Illustre Preopinante o Sr. Ledo ponderou, são as mesmas que me convencem que ella deve ser extincta. Diz elle que em virtude desta creação tem-se augmentado o commercio, industria, agricultura, etc., no Rio de Janeiro: isto não convence, pois que o mesmo succede nas mais províncias. Assim como tambem assento que a junta de liquidação póde receber parte das attribuições da Junta do commercio; pois que duvido que a Junta administrativa da provincia possa exercer todas as atiribuições da mesma junta. Finalmente o meu parecer he que os negocios contenciosos passem para a relação do mesmo modo que lhe pertencião antes de haver a Junta do commercio. Relativamente a reformar-se ajunta de inspecção na parte que parece odiosa, não me parece justo em quanto não venhão de lá as informações necessarias sobre este objecto.
Declarada a materia sufficientemente discutida , propoz o Sr. Presidente á votação, 1.º se se approvava a doutrina do artigo em geral como estava - e se venceu que sim: 2.º se o contencioso devia passar para a relação do districto - venceu-se que sim: 3.º se devia instaurar-se desde já a meza da inspecção com as attribuições da sua creação, salvas as modificações que se houverem de fazer -- venceu-se igualmente que sim.
Entrando em discussão o artigo 6.º, disse

O Sr. Varella: - Diz o artigo, salvo o recurso de revista. Esta doutrina he muito boa, mas não me parece ser muito própria deste lugar. Se ás revistas estivessem comprehendidas nos recursos ordinarios, seria bom haver a cautela; mas as revistas se concedem só por graças especiaes, ou especialissimas; e as graças não se podem limitar por mais geraes que sejão. Por isso parece-me que esta parte do artigo, poderia ser omittida.

O Sr. Martins Bastos: - O artigo não póde omittir-se, porque he necessario taxar a quantia que tenha a causa de Valor, para se fazer a revista; por isso parece-me indispensavel este artigo.

O Sr. Belfort: - ...

O Sr. Lino. - Nós tratamos de nivelar as provincias do Brazil com o Rio de Janeiro, e por tanto devemos reduzir a casa da supplicação a uma relação provincial. A lei tem marcado a somma relativamente a revistas; mas como havemos de tratar da reforma, então veremos como isto se ha de fazer. Por tanto a casa da supplicação do Rio de Janeiro, passe a ser uma relação provincial, e o resto do artigo supprima-se.

O Sr. Martins Bastos: - Supprimindo-se o artigo, fica-se ignorando no Rio de Janeiro o que se ha de requerer, se por meio de recurso que lhe competia antes da Corte ir para lá, ou se por meio de revista. Por tanto, nesta ambiguidade, he necessario explicar isto; eu não me opponho a que fique como era dantes, mas he necessario dizer se elles podem requerer por meio da revista ou por meio de recurso ordinario.

O Sr. Varella: - As relações provinciaes devem julgar as causas em ultima instancia, pois tem direito de sentenciarem sobre a vida e honra do cidadão.
Se ellas tem direito de enforcar um homem, porque razão não hão de ter direito de decidir uma causa de 3, 4, ou 5 mil cruzados? O artigo está concebido em termos muito claros. Não me opponho á revista aqui, senão porque essa revista he da lei: todos os tribunaes e relações que julgão em ultima instancia, estão sujeitos ao recurso da revista, que he um recurso indirecto, o qual não sendo ordinario, não he preciso mettelo na classe dos recursos ordinários. Estou pela doutrina de que deve haver recursos; todos os que se acharem offendidos, com sentenças proferidas injustamente, devem desagravar-se por meio da revista; mas não concedida por meios ordinarios, logo não he necessario que venha aqui a declaração ou excepção. A difficuldade de vir a revista a Portugal, não me embaraça; he verdade que até agora vinhão as causas aggravadas, e ordinariamente as partes tinhão incommodos, despezas etc. Em consequencia disto, porque não ha de a relação provincial fazer isto. Estou por tanto pela doutrina do §.

O Sr. Vilella: - Apoio o que diz o Sr. Varella. E posto que não seja materia da minha profis-

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são, e dos meus conhecimentos, todavia direi alguma cousa. Não sei porque se hajão de conceder revistas nas causas civeis, não as havendo nas crimes, que eu reputo mais attendiveis. De mais porque ha de haver tal recurso nas causas de dois contos de réis para cima, e não para menos? Isto suppõe que só aquellas se considerão importantes. Ora, quanto a mim, a importancia de uma causa he relativa á condicção dos litigantes, isto he, ao seu estado de fortuna, e não às quantias. Tal haverá, a quem cem mil réis sejão tão importantes, como para outro dez contos de réis. Por tanto nada de recursos para Lisboa; e a concederem-se,, seja lá nas respectivas relações, e em qualquer quantia. O mais seria abrir a porta para que muitas vezes o pobre fosse opprimido pelo rico, pois que sendo ao Brazil vencido feio pobre, podia trazer a causa, por meio de revista, para Portugal , e vexar assim o pobre, que não poderá sustentala tão longa lite por falta de meios.

O Sr. Borges Carneiro: - Conformo-me com a doutrina deste paragrafo. Esta materia ha de entrar em discussão na Constituição; e então ha de ser .decidida fundamentalmente. Agora cumpre tornar-se uma medida rapida, provisoria, e que talvez durará bom pouco tempo, balando pois provisoriamente, digo que ficando a casa da supplicação do Rio de Janeiro reduzida a uma relação provincial como a de qualquer outra provincia brasiliense, he de simples intuição, que na dita relação se decidão as causas em ultima instancia, sem mais recurso, salvo o da revista, que no Desembargo do Paço existente no seio daquella relação se deve conceder, nos mesmos casos e pelo mesmo modo porque o Desembargo do Paço de Lisboa as póde conceder. Esta revista uma vez concedida deve ser julgada na mesma relação do Rio de Janeiro, e processada pela mesma fórma, com que he processada na casa da supplicação de Lisboa. E pois lá estão os autos, deve poupar-se aos Brasileiros o incommodo e despezas de virem com o processo a Lisboa para obterem uma sentença: o que até he impolitico hoje, quando cumpre dar-se aos Brazileiros toda a independencia que for compativel coma unidade do Governo, e da monarquia.
Quanto ao resto do artigo, opino que tambem provisoriamente se diga que as outras relações actualmente existentes no Brazil, ficarão tendo no seu seio uma meza do Desembargo do Paço, e outra da Consciencia, organizada pelo mesmo modo que a do Rio de Janeiro; visto que todas aquellas relações ficão igualadas.

O Sr. Ferreira Borges: - ...

O Sr. Belfort: - Eu vou expôr a minha opinião, que talvez fosse mal entendida: primeiramente o que digo he que não he ainda tempo de discutir neste artigo esta materia, pois que a vamos discutir nu Constituição, então para lá se podia reservar a discussão deste §. Sou da opinião delle, porém o que digo he que neste artigo não se póde tratar desta materia; eu não disse que as revistas não fossem admittidas, mas sim que admittir as revistas do modo porque estava no artigo, não era praticavel pelas leis existentes, porque então seria preciso que os feitos viessem a Portugal, e que dois Desembargadores houvessem de conceder a revista, o que era praticavel nas relações do Maranhão, e Bahia. Porque lá não ha Desembargadores do Paço. Quanto ao que diz o Sr. Borges Carneiro, a respeito de se conceder a revista para o Rio de Janeiro se nós temos de nivelar todas as relações do Brasil, para que queremos dar a revista, para o Rio de Janeiro? Por isso deve-se fazer um regimento novo a este respeito, porque nesta occasião he que se hão de estabelecer as regras porque se hão de conceder estas, revistas. Ora dizer que não se deve conceder a revista em caso nenhum, he dizer uma Couza contraria á razão, e á experiencia. Como os que estão nas relações tem de vir a processar queixas contra a justiça, he necessario concederem-se estas revistas. Finalmente o que eu digo he, que não me opponho a este artigo; só julgo que não he tempo de discutir esta materia, por isso que estamos a tratar della no projecto de Constituição.

O Sr. Camello Fortes: - O artigo deve passar como está. Quanto á primeira duvida, de que esta materia se ha de tratar na Constituição, digo que he muito necessario não confundir medidas provisorias, com medidas decisivas. Se este principio fosse verdadeiro, então deveríamos deixar de dar outras medidas tambem provisorias, por isso que ellas hão de ter lugar na Constituição. Quanto á revista, não póde negar-se que he necessario declarar-se o modo porque ella ha de ser concedida, e que deve fazer-se tudo, na casa da supplicação.

O Sr. Alves do Rio. - Nas relações das provincias não póde haver numero de Desembargadores capazes para decedirem sobre revista. ... Não approvarei que remedio da revista, seja um remedio ordinario, mas sim extraordinario; por isso sou devoto que as revistas sejão na casa da supplicação de Lisboa; e quizera que a alçada para estas revistas não fosse de 2 contos de réis, mas que se augmentem a 4 contos de réis.
Depois de uma breve discussão mais propoz o Sr. Presidente o artigo á votação e foi approvado.
Passou-se ao artigo 7.º, e sobre elle disse

O Sr. Varella: - Parece-me que deve ficariam bem extincto o supremo conselho de justiça.

O Sr. Pinto de França: - Este artigo he uma excepção do que está determinado. As palavras para serem remettidos etc., são o fim e a razão desta excepção. As outras palavras em quanto se não faz extensivo, parecem ser o remedio para não admittirnos esta excepção. Desta pequena analise que eu faço, segue-se que se este remedio foi de efficacia e applicavel, não se precisa fazer esta excepção; parece-me pois que o remedio he muito applicavel, e que o tempo que se ha de gastar em fazer-se isto, em se estender a todas as provincias, será o mesmo que se gastará para que este artigo seja lá posto em pratica, e mais, ainda quando este remedio não baste, parece me que nas palavras medias do artigo, acharei algum remedio. Conheço perfeitamente o estado do Brazil, e o seu estado militar: por tanto direi em geral que sendo os nossos fins evitar as despezas que pezão sobre a Nação, devemos evitar a que se faz com

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o conselho supremo de justiça. Este conselho supremo de justiça he justamente abolido: uma das suas funcções, era consultar a ElRei; porém isto que poderia apoiar a sua existencia, desapparece, e virá a desapparecer. A razão da sua existencia, está nas palavras do artigo - para serem remettidos a elle. - Vendo qual he a pluralidade dos conselhos de guerra do Brazil; não me explico bem com a palavra pluralidade, direi que quasi a totalidade dos conselhos de guerra no Brazil, versão sobre deserções: as penas que em virtude da deserção são impostas aos que a commettem, são tão leves, depois da ordenança de 1805, que parece poderão ser minoradas...
Refiro-me é ordenança de 1805; Os maiores crimes de deserção são levados a 6 mezes de simples prizão, e apenas ha de um mez. Que ganha pois o sentenciado com este conselho de justiça? nada. Que perde o Estado? Alguma coisa; perde o que dispense com estes homens que estão no supremo tribunal. Digo mais alguma coisa, os sentenciados nada perdem, ganhão todas as vezes que se terminar a sua sentença no primeiro conselho, pois que ainda aquelles mais proximos ao Rio de Janeiro em razão das demoras das decisões, soffrem uma prizão mais longa, uma pena muito maior; Assim entendo que poderemos remediar isto muito bem, determinando que todos conselhos de guerra, feitos por deserção simples sejão terminados, e tenhão execução pelo conselho regimental porque nada perde o que soffre a pena. E como os conselhos de guerra, ou envolvem crime civil, ou militar, quereria eu que se averiguasse em uru conselho, qual he o maior e [...] e se o civil fosse maior, tivesse baixa em consequencia de um conselho, passando a ser julgado nas relações; e quando o crime fosse militar não fosse jámais decidido senão em conselho de guerra. Desta fórma estão tiradas todas as razões para a conservação do supremo conselho, e está alliviado o Estado. Ajunto mais uma razão: quando nós temos em vista o bem do Estado, na minoração das suas despezas, devemos lançar mão de tudo pala conseguirmos este bem. Quasi todos os individuos que compõem este tribunal, tem soldos; e se para os individuos que compõem os outros tribunaes, se julga sufficiente metade, do seu vencimento, estes nada tem que ressentir-se. Esta he a minha classe, e parece que eu deveria fazer um partido; mas a mim não me domina o espirito de partido, só sim o bem da Nação.

O Sr. Faria de Carvalho: - Entendeu-se que não se podia fazer terminar as causas nos conselhos regimentaes, sem alterar a legislação existente, e sem fazer a sorte desigual, para os militares do Ultramar, e da Europa; e por isso se o julgou que devia conservar-se o supremo conselho de justiça. Não fazendo isto, era preciso que as causas subissem, ao conselho supremo de justiça em Lisboa, o que pareceria mais violento. Não subindo a este conselho, deverião terminar nos conselhos regimentaes, mas isso fazia o notado transtorno na legislação, a notada desigualdade, e talvez grande influencia na disciplina: e por conseguinte o único meio que restava era o de conservar o tribunal supremo de justiça, interinamente, isto he, em quanto, ou se não creavão outros conselhos de justiça nas outras provincias, como se creou na do Maranhão; ou em quanto em lugar desses outros conselhos,de justiça, se não creou uma autoridade militar que conhecesse deste objecto. Por consequencia, considerando a Commissão todos estes embaraços, julgou justa a conservação do dito tribunal, pelas razões ditas, e com a brevidade que lhe foi recommendada, ate à ponto de ser mandada sair dá sala para voltar com o projecto.

O Sr Lino: - Apezar das duras leis dos militares, hão posso deixar de fazer elogio ao modo de processar entre elles. O modo de processar entre os militares, pode-se dizer que em matérias de facto he um jurado. O Soldado dá as suas testemunhas; he examinado; póde ter sempre em vista o processo: por tanto deve limitar-se ao conselho de guerra e julgo que he escusado o supremo conselho de justiça. Elle, quando vê que a sentença do conselho de guerra he injusta, pode fazer um jurado maior, sem ter precisão de ír ao Rio de Janeiro, porque tenho visto que um soldado condem nado a um mez de prisão soffre pena maior: por tanto não entendo para que ha de ir ao Rio de Janeiro. Este he o meu voto.

O Sr. Borges Carneiro: - Não acho razão, porque a providencia dada para o Maranhão, se não applique tambem ás outras provincias: estas ficão agora independentes umas das outras; por tanto os conselhos de guerra regimentais tenhão a sua confirmação ou revista dentro da provincia, como já mui bem está disposto a respeito da do Maranhão.

O Sr. Vasconcellos: - Eu sou dê opinião quê gê extinga o supremo conselho de justiça. Se o hão fizermos, deixaremos um grande pezo sobre aquella provincia. A minha opinião he quasi a mesma, do que diz a lei relativamente ao Maranhão. Os conselhos de guerra são uma especie de jurados; só lhes falta serem publicos, o que eu desejava muito que fossem.

O Sr. Pinto de França: - Ponderou o Sr. Faria de Carvalho, as razões, que determinárão a estabelecer este artigo; eu vou examina Ias de novo. Pezárão-se aquellas razões e julgou-se que em consequencia dellas, se deveria assim determinar. Agora pergunto eu o que deverá pezar mais na balança da nossa consideração: o mal que resulta á Nação com aquella despeza, os incommodos que resultão aos individuos sentenciados, com a demora da execução da sua sentença, ou a difficuldade de fazer uma nova lei? Se pezão mais as primeiras razões, isto he, se deve entrar em maior conta a diminuição que devemos fazer, nas despesas da Nação, e melhoramento nos homens sentenciados, porque não se hão de attender a estas razões?

O Sr. Freire: - Não póde deixar de se dar uma providencia conforme o parecer da Commissão, em que se diga que até tal crime verificar-se-ha a pena pela disposição do conselho regimental, do mesmo modo que só pratica na provincia do Maranhão; e talvez seja bom designar a pena desse crime, por exemplo o crime cuja pena exceder 6 mexes de prizão.

O Sr. Belfort: - Desejarei que a lei seja decla-

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rada, porque a lei não distingue os casos capitães, e os que não são capitães: mistura tudo.
Procedendo-se á votação sobre o artigo 7.º, não foi approvado. Em consequência propoz o Sr. Pré» ridente: 1.º se havia de ser extincto o supremo conselho militar do Rio de Janeiro - venceu-se que sim: 2.° se na província do Rio de Janeiro, e nas mais onde houver relações, se devião crear conselhos de justiça, segundo o methodo estabelecido para o Maranhão, no alvará de 28 de Fevereiro de 1818, no que lhes for applicável - venceu-se que sim: 3.º se se approvava o additamento do Sr. Vasconcellos para que esta providencia se amplie aos officiaes de marinha, empregando-se vogaes daquella arma, havendo-os - venceu-se que sim: 4.º se se approvava a emenda do Sr. Secretario Freire, para que subão sómente a estes conselhos de justiça os conselhos de guerra cuja pena exceder seis mezes de prizão, e que nos mais seja executada a sentença dos conselhos de guerra, sem dependencia de confirmação superior - venceu-se que sim; devendo redigir-se o artigo na conformidade destas emendas.
Leu o Sr. Secretario Freire e foi approvado o parecer de que a Commissão militar havia sido encarregada no principio desta sessão, e he o seguinte:

PARECER.

A Commissão militar examinou o officio do ecarregado do ministerio da guerra da data de 27 deste mez, propondo as duvidas que se offerecêrão ao Inspector geral d'artilharia, se devião ser comprehendidos nas disposições da lei de 17 de Abril os ferradores, e alveitares das companhias de conductores, que servem nas brigadas, assim como a duvida, em que entrou o Brigadeiro commandante da força armada de Lisboa sobre a applicação da mesma lei relativamente aos ferradores dos regimentos de cavallaria, aos coronheiros, espingardeiros, mestres, ajudantes das escolas, e muzicos filhos dos corpos; he de parecer que estes individuos não estão comprehendidos na letra da lei, mas sim no espirito della, e que por tanto o Governo deve conceder a baixa áquelles dos individuos destas classes na totalidade do exercito, a quem pertencer e a requererem.
Sala das Cortes 29 de Dezembro de 1821. - Manoel Ignacio Martins Plamplona; José Victorino Barreto Feio; José Antonio da Rosa; Luiz Paulino Pinto de França; Barão de Molellos; Alvaro Xavier das Povoas.
Leu mais o Sr. Freire leu o seguinte projecto de decreto offerecido pela mesma Commissão.
As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, considerando a necessidade de conservar a força armada na proporção numerica, indispensável para o serviço publico, e o desfalque que vai produzir nos corpos a execução da lei de 17 de Abril, dando-se baixa á decima parte do exercito, de modo que o restante que fica unido ás bandeiras he insufficiente para manter a liberdade, a segurança, e a honra nacional, e dar ao Governo os meios de exercer constitucionalmente a autoridade de que he revestido; e vista a urgencia, decretão provisoriamente o seguinte:
1.º O Governo he autorizado para recrutar um numero igual de homens áquelle que tiver baixa em Janeiro proximo de 1822, em virtude do §. 4.° da lei de 17 de Abril de 1821, e mais trezentos homens para os regimentos de Cavallaria, ou os que forem indispensáveis para o trato dos cavallos.
2.° Este recrutamento se fará em conformidade das leis estabelecidas, com a unica differença, que as camarás farão as funcções que pertencião aos capitães móres.
3.° O Governo autorizará um, ou mais officiaes superiores em cada província, para que um delles assista ao sorteio em acto de camara: este official não terá outra ingerencia mais do que approvar conjuntamente com o medico do partido, ou outro, os homens sorteados, quanto às qualidades fysicas.
4.º Áquelles que se apresentarem para assentar praça antes do acto do sorteio, serão considerados voluntarios, em conformidade do §. 2.° da lei de 17 de Abril. Sala das Cortes 29 de Dezembro de 2821. - Manoel Ignacio Martins Pamplona; José Antonio da Rosa; Alvaro Xavier das Povoas; José Victorino Barreto Feio; Barão de Molellos; Luiz Paulino de Oliveira Pinto de França.
Mandou-se imprimir para ser discutido com urgencia.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto da Constituição, e na hora da prolongação os artigos restantes do projecto da extincção dos tribunaes do Rio de Janeiro, e o addicionamento ao artigo 3.°
Levantou-se a sessão às duas horas da tarde. - Agostinho José Freire Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittida a resposta da camara de Coimbra, que se exigiu na ordem expedida á Regência do Reino em 9 de Abril do presente anno, sobre o requerimento, que incluia, dos lavradores da freguezia de S. Martinho do Bispo, termo daquella cidade, ácerca da obrigação, que a mesma camara lhes impõe de pagar cada um annualmente alqueire e meio de milho, a titulo de guarda de seus campos; dando-se juntamente a razão porque até agora senão tem executado a mencionada ordem. O que participo a V. Exca. para sua intelligencia e execução.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 29 de Dezembro de 1821. - João Baptiza Felgueiras.

Redactor - Galvão.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

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