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conhecimento do soberano Congresso, a sua resolução a respeito delle mostre o que se deve praticar; e pede a maior brevidade pelos motivos, que deixo indicados.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 29 de Dezembro de 1821. - Sr. João Baptiza Felgueiras. - Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
Remettido á Commissão de fazenda.
Do Secretario de Estado dos negocios da justiça um officio, remeltendo uma representação da camara de Alvayazere sobre a falia de rendimentos para a despeza do seu arquivo em conformidade do artigo 6.° do decreto de 28 de Março. Mandou-se á Commissão de fazenda.
Do Secretario de Estado dos negócios da Fazenda um officio, remettendo as certidões dos lançamentos das sizas das comarcas de Portalegre, Viseu, e Porto, exigidas por ordem das Cortes de SÓ de Outubro passado. Mandou-se para a Commissão de fazenda.
Do Secretario de Estado dos negócios estrangeiros um officio, remettendo a planta do terreno contiguo á linha divisória das províncias do Rio Grande , de Monte Video, assim como a copia da informação dada pelos officiaes engenheiros, que examinarão a dita linha. Mandou-se á Commissão diplomatica para a hi se juntarem estes documentos aos outros relativos aos negócios de Monte Video.
Mais o seguinte:
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - Pertende Heliodoro Jacinto de Araujo Carneiro que por esta secretaria de Estado dos negocios estrangeiros se lhe mande pagar quatro mil e sessenta e oito libras sterlinas, valor de quarenta e tantos mil cruzados, em rasão
1.º De uma pensão que diz lhe mandara Sua Magestade pagar pela missão de Londres, e que se lhe devem vinte e cinco mezes, do que não allega prova alguma; nem o seu nome existe na relação das pensões a corgo daquella missão, que se acha nesta secretaria de Estado, remettida em 11 de Agosto do anno proximo passado: e em fim quando corresse por aquella missão; em quanto o supplicante estava por fora, deve depois do seu regresso requerela pelo thesouro publico, e não por esta secretaria de Estado dos negócios estrangeiros.
2.° De vinte e nove mezes de ordenados de encarregado de negocios na Suissa; e um conto de réis de despezas da mesma missão, que nunca se verificou, nem o supplicante mostra licença que o dispensasse para ficar em Paris; e só prova por fraguementosque ajunta, de cartas do Intendente geral da policia do Brasil, que estava alli encarregado de incumbencias por sua ordem ; mas as incumbencias da policia lambem não são titulos sufficientes para ligitimarem ao supplicante perante esta secretaria de Estado.
3.° De composição, impressão, e remessa de livros, folhetos, gazetas, e outros objectos, que diz remettêra para Sua Magestade - quatorze mil cruzados; mas não allega disso prova ou documento algum: e aliás confessa que não tem relação nenhuma com esta secretaria de Estado.
4.º Em um por uma pensão de dois contos e oito centos mil réis, que pela copia de um aviso do Conde de Palmeia, do principio deste anno, mostra que lhe foi promettida; mas de que não mostra decreto, ou ordem por onde com effeito se mandasse que lhe fosse paga.
Não provando por conseguinte o supplicante a mercê das duas pensões: nem mostrando licença porá não se verificar a ida para o seu destino, a vencer com tudo seis mil crusados de ordenados e despesas da missão: e em fim não documentando de modo algum os quatorze mil cruzados que pede de objectos, que confessa não terem sido ordenados, nem remettidos para esta secretaria de Estado, taes são os motivos porque por ella se lhe não podia passar ordem para se lhe pagar sobre a sua asserção sem prova, nem documento.
He quanto posso informar sobre o requerimento do supplicante em cumprimento da ordem do soberano Congresso que V. Exca. me transmittiu na data de 21 do corrente.
Deus guarde a V. Exca. Secretaria de Estado dos negocios estrangeiros, em 28 de Dezembro de 1821. - Silvestre Pinheiro Ferreira.
Remettido á Commissão de fazenda.
Do encarregado da Secretaria de Estado dos negócios da guerra um officio, remettendo para serem sujeitos á deliberação das Cortes os requerimentos de seis officiaes vindos da província de Pernambuco, que pedem pagamento de seus soldos. Mandou-se á Commissão especial.
Mais os seguintes:
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - O decreto de 28 de Junho de 1816 concedeu medalhas de condecoração às brigadas de artilheria, e como só estas erão destinadas para entrarem em campanha, não contemplou os regimentos daquella arma para obterem a mesma distincção. Acontece porem que tendo o regimento de artilheria n.° 3 completado dois annos de campanha, um, na forma do §. 3.º das regulações annexas áquelle decreto, no serviço da guarnição da praça de Elvas, na occasião em que foi ameaçada pelo inimigo em 1811, e outro, no sitio de Badajoz, em 1812, havendo-se até por este ultimo serviço conferido a medalha de commando ao commandante daquelle corpo, e a cruz num. 2 aos officiaes delle, os officiaes inferiores, e soldados do sobredito regimento não forão contemplados com as cruzes que merecêrão, só porque a lei não designou no caso de as obter se não as brigadas; e parecendo de toda a justiça que: os soldados, e officiaes inferiores benemeritos daquelle regimento não fiquem privados de uma honra, que realmente ganhárão, rogo a V. Exca. queira servir-se de submetter este negocio á consideração do soberano Congresso, a fim de tomar sobre elle a deliberação que julgar conveniente.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 29 de Dezembro de 1821. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. João Baptista Felgueiras - Candido José Xavier.
Remettido á Commissão militar.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - O decreto de 28 de Junho de 1816 destinou medalhas de