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condecoração para os milhares, que tivessem completado dois annos de campanha em officiaes, ou em officiaes inferiores, cadetes, ou soldados, donde resulta, que existe uma classe de beneméritos militares, que tendo completado o tempo de campanha, prescripto pela lei para obterem aquella distincção, não podem comtudo conseguila, por haverem preenchido aquelle tempo, parte como officiaes inferiores, cadetes, ou soldados, e parte como officiaes, o que não parece poder ter sido o espirito daquelle decreto, visto que a promoção daquelles individuos a officiaes, ou fosse por antiguidade ou por distincção não podia coro razão privalos de uma vantagem, que a lei lhes conferia, se não tivessem sido promovidos. Como esta especie porém he ommissa na lei sirva-se V. Exca. de a submetter ao soberano Congresso, a fim de a tomar na sua consideração, e decidir sobro ella o que julgar justo.
Deus guarde a V. Exca. Palácio de Queluz em 29 de Dezembro da 1821. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. João Baptista Felgueiras - Candido José Xavier.
A Commissão militar.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - O decreto de 28 de Junho de 1816 e as regulações a elle annexas conferírão medalhas de condecoração assim aos officiaes, como aos officiaes inferiores, e soldados dos regimentos de milícias, que tivessem feito dois annos de campanha, ou completado seis mezes em cada anno; e sendo da maior importância para a independencia da Nação o serviço feito por muitos daquelles corpos nas linhas de defeza de Lisboa, em que permanecérão por espaço de seis mezes, não podem com tudo estes aproveitar-lhes, como uma campanha, porque, apezar de terem sido suceessivos, principiárão com tudo no fim de 1810, e acabárão no principio de 1811, tendo assim decorido em dois annos differentes, de que resulta que muitos dos referidos corpos, tendo soffrido effectivamente o trabalho, estão privados por aquella circunstancia da recompensa delle. E como parece justo que uma classe de cidadãos, que, com desinteresse, e boa vontade, sacrificou ao serviço da Nação suas vidas, e fazenda, e competiu generosamente com os regimentos da 1.ª linha na conquista da independencia nacional, não fique privada de uma distincção, que realmente mereceu, he da minha obrigação rogar a V. Exca. queira pôr todo o expendido no conhecimento do soberano Congresso, para que haja por bem decidir sobre elle o que tiver por mais conveniente.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 29 de Dezembro de 1821. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. João Baptista Felgueiras - Cândido José Xavier.
A Commissão militar.
O mesmo Sr. Secretario mencionou uma representação do senado da camara desta cidade, queixando-se de uma resolução tomada pelo Governo em 8 de Agosto sobre uma consulta do conselho da fazenda que o expoliou da posse, e privou da propriedade, que tinha em parte do quarteirão da praça do commercio, que foi incendiado em 10 do Junho. Mandou-se á Commissão de justiça civil.
Uma representação do juiz de fóra de Aviz, pedindo explicação ao decreto de 5 de Julho, por differença de opinião com acamara da dita villa. Mandou-se á Commissão de agricultura,
Uma memoria sobre inconvenientes, que resultão de se prohibir aos cirurgiões curar molestias, que exclusivamente se fazem pertencer á medicina, por Pedro António Teixeira de Pinho. Mandou-se á Commissão de saude publica.
Outra memoria de João Antonio Paes do Amaral, sobre o estado da fabrica nacional das cartas de jogar, e necessidade da sua reforma. Mandou-se para a Commissão das artes.
O Sr. Presidente, participou ao Congresso, que em virtude da faculdade, que lhe foi attribuida pelo artigo 3.º da lei de 29 de Dezembro ultimo, tinha nomeado para acceitarem as subscripções dos accionistas do banco, na conformidade do mesmo artigo, aos cidadãos António Francisco Machado, Joaquim da Costa Bandeira, e José Bento de Araujo, commerciantes da praça desta cidade.
Fez-se a chamada, e verificou-se acharem-se presentes 106 Srs. Deputados, faltando 27; a saber: os Srs. Ribeiro Costa; Sepulveda; Bispo de Confeito Branco; Macedo; Ledo; Malaquias; Felisberto; José de Sequeira; Francisco Antonio dos Santos; Van Zeller; Braamcamp; Almeida e Castro; Queiroga; Ferreira da Silva; Bekman; Pereira da Silva; Vicente da Silva; Guerreiro; Faria; Sousa e Almeida; Xavier de Araujo; Isidoro José dos Santos; Luiz Monteiro; Gomes de Brito; Grangeiro: Zefirino dos Santos; Franzini; Araujo Lima.
Passou-se á ordem do dia. O Sr. Secretario Freire leu do projecto de Constituição o titulo 5.° do poder judicial, capitulo 1.° dos juizes e tribunaes de justiça.
Artigo 146. O poder judicial, isto he, a faculdade de applicar as leis aos negocios contenciosos, civis ou criminaes, pertence exclusivamente aos juizes. Nem as Cortes, nem o Rei poderão ter em caso algum o exercido deste poder, avocar causas pendentes, ou mandar abrir as que estiverem findas.

O Sr. Barreto Feio: - Estamos chegados a um dos pontos mais principais da Constituição. Temos estabelecido o poder legislativo, e executivo: vamos agora a tratar do judiciario, daquelle que ha de decidir das nossas vidas, e das nossas propriedades. Este poder, segundo está decretado, de vê ser independente ; isto he, deve ser constituído de modo, que no acto de proferir as SUAS sentença» elle não possa ter em vista senão a lei, e o processo; porque de outra sorte eu não posso entender esta independência. Quando os homens entrárão em sociedade tornarão-se dependentes uns dos outros, e esta mutua dependencia he o mais forte, he o unico vinculo, que os prende: de sorte que se póde dizer affoitamente, que se algum individuo, ou corporação se tornasse independente, ou deixava de pertencer á sociedade, ou a sociedade deixava de existir. A unica differença, que ha entre os governos despoticos, e os governos ligitimos, ou representativos consiste em que naquelles tudo depende da vontade de um só, nestes tudo depende da vontade geral; na-