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quelles todos os poderes estão confundidos, e tudo está constituido de sorte que não póde deixar de depender da vontade do despota; nestes todos os poderes devem estar divididos, e tudo deve ser constituído de sorte que não possa deixar de depender da vontade geral. Fundado nestes princípios desejava eu, que assim como os membros do poder legislativo são eleitos pela Nação, o fossem igualmente os do poder judiciario: mas o Soberano Congresso decidiu já que os magistrados fossem eleitos pelo Rei, procedendo proposta, do Conselho de Estado; e o decidiu assim; porque sem duvida teve em vista estabelecer os Jurados tanto no civel, como no crime; estabelecimento admiravel, a que a Inglaterra, e os Estados unidos da America devem a sua liberdade, e a sua grandeza. Pedem por tanto a razão, e a ordem, que antes de entrarmos na organização do poder judiciario se discuta o artigo 171, se ha de, ou não haver jurados; por que desta decisão depende a que houvermos de tomar, tanto a respeito dos juizes de direito, como dos tribunaes.

O Sr. Bastos: - Apoio a opinião do illustre Preopinante. Em 1790 a grande Assembléa de França, tendo presentes quatro planos de organização do poder judicial, a qual mais bem redigido, não se resolveu com tudo a entrar na discussão de qualquer delles, sem se tratarem, e decidirem algumas questões preliminares, sendo uma dellas se se devião ou não estabelecer Jurados, e se estes devião ter lugar tanto no cível como no criminal. O capitulo do projecto de Constituição, relativo ao dito poder, acha-se redigido na hypothese de haver Jurados sómente no crime, e o meu voto he que os haja tambem no cível, e talvez haja mais alguns membros que sejão do mesmo parecer: por tanto para se proceder com ordem, e não se arriscar uma discussão, que a final poderá vir a inutilizar-se, uma vez que se resolva que haja este estabelecimento para ambos os casos, o meu parecer he que antes de tudo se trate da referida questão preliminar - se devem haver Jurados assim no crime como no civel.

O Sr. Sarmento: - Eu fui o primeiro que falei neste Augusto Congresso nos Juizes de facto, e fui tambem um dos que defendi que elles não só devião tomar conhecimento das causas provenientes dos abusos da liberdade de imprensa, mas tambem de todos os casos crimes; porem na Sessão de 2 de Maio em que teve lugar esta discussão, por erro de imprensa se declarou que eu tinha sustentado que os Jurados tornassem conhecimento de quaesquer causas civeis, ou crimes. Posto que eu não viesse preparado para talar a este respeito, com tudo farei algumas observações que me occorrerem para manifestar a minha opinião, e mostrar que cila foi erradamente exposta ao publico em a referida Sessão; porque he facil, combinando as duas vezes, que eu falei na Sessão de 2 de Maio, determinar que a fuinha opinião foi, he, e será sempre a favor dos Jurados em causas crimes, mas nunca nas civeis.
O Sr. Presidente interrompendo o orador disse, que a ordem pedia que se tratasse apenas do artigo 146, porque este era o objecto da ordem do dia, e que
não vindo a Assembléa preparada para outra qualquer materia, não se podia hoje tratar della, e que portanto o illustre Deputado podia reservar as suas reflexões para quando fosse opportuna occasião.

O Sr. Pinto Magalhães: - Creio que esta questão preliminar não se póde tratar agora aqui; por consequencia para se resolver que o poder judiciario ha de existir nos juizes, e que elle ha de ser independente; para isto não he necesserio saber de quem ha de ser a nomeação, quer ella seja das Cortes, quer seja do Rei, etc., isso he indifferente: por tanto assento que a primeira questão deve ser se se approva ou não este artigo.

O Sr. Bastos: - Omittindo-se a questão preliminar da existência ou não existência dos jurados, nós não poderemos dar neste capitulo um passo sem que nos vejamos envolvidos nas mais espessas trevas. Elle começa pela definição do Poder judicial, chamando-lhe a faculdade de applicar as leis aos factos: esta definição, além de mui defeituosa a outros respeitos, comprehende o officio dos juizes de direito, mas exclue o dos juizes de facto. Os artigos seguintes ainda são mais notaveis pela impossibilidade de se apropriar a sua doutrina ao estabelecimento dos jurados. Se a fôrmos discutindo, e approvando vêr-nos-hemos em remate de muitas fadigas na triste colisão, ou de inutilizar todo o nosso trabalho, e revogar contradictoriamente a nós mesmos muitas das nossas decisões, ou de renunciar a uma instituição que pelos maiores publicistas tem sido considerada como a mais segura base da liberdade social. O methodo facilita toda a qualidade de trabalhos, e eu não sei porque havemos de deixar de o seguir num objecto de tanta importancia, e de que tanto dependem os destinos dos povos.

O Sr. Borges Carneiro: - Somente o artigo 146 he commum assim aos juizes de facto, como de direito: todos os outros são privativos dos primeiros. Se pois se ha de tratar algum dia a questão, se haverá juizes de facto ou não, trate-se já; devendo porem limitar-se a estes termos, se em todos os casos civeis os ha de haver. Esta questão he preliminar; he uma das grandes bases do titulo poder judicial, pois segundo os houver ou não, assim se regulará toda esta matéria. Por tanto opino que se trate já.

O Sr. Moura: - Esta questão he permatura, e não se póde dizer que depende uma da outra. Em Inglaterra ha jurados para as causas civeis, e crimes, e nem por isso deixa de haver juizes, e conselhos permanentes que são verdadeiras Relações: por tanto não he dependente uma questão da outra, e deve-se discutir agora este artigo, e deixar-se o resto para o artigo que trata exclusivamente dos juizes de facto. Isto he uma questão que tem dado muito que fazer aos theoristas, e que os Francezes are agora não poderão resolver, depois de mais de vinte annos de pratica,

O Sr. Pessanha: - Pelo mesmo que diz o illustre Preopinante, he que eu concluo que se deve tratar esta questão primeiro, e ainda não vi razão nenhuma para que se deixe de tratar preliminarmente se deve ou não haver juizes de facto nas causas civeis; por tanto requeiro que se trate agora.