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DIÁRIO DO GOVERNO.

da no Acto do contracto, á vista da que elles declararem , c parecer que podem ter; e ainda que'depois o apresentem, este não valerá para annuilar o contracto, mas se estará pela idade, que no Acto deste se houver estimado, para os eiteitos somente da validade do mesmo contracto. Art. 5." E* livre aos estrangeiros de maior idade ajustarem seus serviços pelos annos que bem llics parecerem ; mas os menores não poderão contractar-se por tempe que exceda á sua menoridade, excepto se for necessário que se obriguem por maior praso para indemnisaçâo das d^spezas com elles feitas, ou se forem con-demnados a servir por mais tempo em pena de terem faltado ás condições do contracto.

Art. 6.* Km todos os contractos de locação de serviços, que se celebrarem com os mesmos menores, se designará a parte da soldada que elies devam receber para suasdespezas, que não poderá nunca exceder da metade : a outra parte, depois de satisfeitas quaesquer quantias adiantada* pelo locatário, ficará guardada em deposito na mão deste, se for pessoa notoriamente abonada, ou não sendo, prestará fiança idónea para ser entregue ao menor, logo que acabar o tempo de serviço a que estiver obrigado, e houver sabido da menoridade. Fora destes cnsos será recolhida no Cofre dos Órfãos do Município respectivo.

Mós Municípios, onde houver Sociedades de Colonisação reconhecidas pelo Governo, serão taes dinheiros guardados nos Cofres das mesmas Sociedades.

Art. 7.* O locatário de serviços, que sem justa causa despedir o locador antes de findar o tempo porque o tomou, pagar-lhe-ha todas as soldadas , que este devera ganhar se o não despedira. Será justa causa para adespedida:

1.° Doença do locador, por forma que fique impossibilitado de continuar a prestar os serviços para que foi ajustado.

2.° Condemnação do locador á pena de prisão, ou qualquer outra, que o impeça de prestar serviço.

3.° Embriaguez habitual do mesmo. 4.° Injuria feita pelo locador á seguridade-, honra, ou fazenda do locatário, sua mulher, filhos, ou pessoas de sua família.

5." Se o locador, tendo-se ajustado para o serviço determinado, se mostrar imperito no desempenho do mesmo serviço.

Art. 8.* Nos casos do numero 1.% e 2.* do Artigo antecedente o locador despedido, logo que cesse de prestar o serviço, será obrigado a indemnisar o locatário da quantia que lhe dever. Em todos os outros pagar-lhe-ha tudo quanto dever, e, se não pagar logo, será immedia-tamenle preao, e condemnado a trabalhar nas obras publicas por todo o tempo que for neces sario, até satisfazer com o producto liquido de seusjornaes tudo quanto dever ao locatário, com-prehendidas as custas a que tiver dado causa.

Não havendo obras publicas, em que possa ser admittido a trabalhar por jornal, será con-dernnado a prisão com trabalho por locío o tempo, que faltar para completar o do seu contracto; não podendo todavia a condem n aç ao exceder a dous annos.

Art. 9.° O locador, que sem justa causa se despedir, ou ausentar antes de completar olem-po do contracto, será preso onde quer que for achado, e não será solto, em quanto não pagar em dobro tudo quando dever ao locatário, com abatimento das saldadas vencidas: se não tiver com que pagar, servirá ao locatário de graça todo o tempo que faltar para complemento do contracto. Se tornar a ausentar-se, será preso, e condemnado na conformidade do Artigo antecedente.

Art. 10.° Será causa justa para rescisão do coutracto por parte do locador :

1.° Faltando o locatário ao cumprimento das condições estipuladas no contracto.

2.° Se o mesmo i'izer algum ferimento na pessoa do locador, ou o injuriar na honra de sua mulher, filhos, ou pessoa da sua familia.

3.8 Exigindo o locatário do locador servi-çoà não coiuprehendidos no contracto.

Rescindindo-se o contracto por alguma da três sobreditas causas, o locador não será obri gado a pagar ao locatorio qualquer quantia de que possa ser-lhe devedor.

Ari. 11.° O locatorio, findo o tempo do contracto, ou antes rescindindo-se este por jus ta causa, é obrigado a dar ao Jocador um at testado de que está quite do seu serviço : se ré cusar passa-lo, será compellido a faze-lo pelo Juiz de Faz do Districto. A falta deste titulo será razão suficiente para presurair-se que o Io se ausentou indevidamente.

Art. 12.° Toda a pessoa que admittir, ou consentir em sua casa, fazenda», ou estabelecimentos, algum estrangeiro obrigado aoutrem por contracto de locação de serv cos, pagará ao locatorio o dobro do que o lacador lhe dever, e não será admittido a allegar qualquer defensa em Juizo, sem depositar a quantia a que fica obrigado, competi ndo-lue o direito de jave-lo do locador.

Art. 13.° Se algum ailiciar para si directamente, ou por interposta pessoa, algum Es-rangeiro obrigado a outrem por contracto de ocação de serviços, pagará ao locatorio o dobro do que o locador lhe for devedor, com todas as despezas, e custas a que tiver dado cau-a; não sendo admitlido em Juizo a allegar sua defensa sem depositar. Se não depositar, e não 5ver bens, será logo preso, e condemnado a raballiar nas obras publicas por todo o lernpo que for necessário, ave satisfazer ao locatorio com o producto liquido dos seuà jornaes. Não lavendo obras publicas, ern que possa ser emregado a jornal , será condemnado a prisão com trabalho por dous me;:es a ura anno.

Os que alliciarern para outro u , serão ct>n-detwnados a prisão com trabalho por todo o empo que faltar para cumprimento do contracto do alliciado; cociíanto porem que a con-demnação nunca s^ja por menos de seis uiezes, nem exceda a dois annos.

Art. 14." O conhecimento de todas as acções derivadas ae contractos de locação de serviços, celebrados na conformidade da presente Lei, será da privativa competência dos Juizes de Faz do foro do locatário, que as-decidirão sumtnariamente em audiência gc-ral, ou particular para o caso, sem outra forma regular de processo, que não seja a itidispensavelrnente necessária para que as partes possam allegar, e provarem termo breve o *eu direito; adnlitun-do a decisão por árbitros na sua presença , quando alguma das partes a requerer, ou elles a julgarem necessário, por não serem liquidas as provas.

Art. 15.° Das sentenças do» Juizes de Paz haverá unicamente recurso de appellação para o Juiz de Direito respectivo. Onde houver mais de um Juiz de Direito, o recurso será para o da l.a Vara, e na fui ta deste para o da aegun-da, e successivãmente para os que se seguirem. O de revista só terá logar naquelles casos, em que os reos forem condemnados a trabalhar nas obras publicas pura indemnisaçâo dos locatários, o« a prisão con: trabuiho.

Art. 16.° Nenhuma acção derivada de locação de serviços será admiilida em Juizo, se não for logo acompanhada do titulo do contracto. Se for de petição de soldad.is, o locatário não será ouvido, sem que tenha depositado u quantia pedida, a quul todavia nào será entregue ao locador, ciindii mesuio que preste úança, senão depois de sentença pussuJa em julgado.

Art. 17.° Ficam revogadas as Leis em cuu-trario.

Manda portanto a todas as Autlioridades, a quem o conhecimento , e u execução da reieri-da Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar ião inteiramente como nel-la se contem. O Secretario de Estado dos Negócios da Justiça, encarregado interinamente dos do Império, a fará iwpr.niir, publicar, c correr. Dada no Palácio do jiíio de Janeiro, em onze de Outubro de mH oitocentos e trintu e sele, decimo sexto da Independência e do Império. — Pedro de Araújo Lima. = Bernardo Pereira de Pascanceilos.

(Correio Ofjicial.)

SERVIÇO DE MARINHA.

Registo do Pvrlo em 5 de Janeiro de 1833. Ci entradas.

VAPOR Inglez = iJragau/a — Capitão Ale-xandcr Mac Leod , vem em qualidade de Paquete, de Londres em 7 dias, de Falmouth em 4, e ultimamente cie Vigo em 24 horas, com fazendas; 33 pessoas de tripulação, 17 passageiros, e um,a mala. Consigna-se a José Vau-£eller e filho.

Brigue lngJe2 = liei be= Ca pi tão John Send-air, da Terra Novn era 30 dias, com baca-Iháo a WaUs Garlarid e Comp.*; 11 pessoas de tripulação.

H iate Portuguez = Senhora da Piedade =

Mestre João Franusco, de Mogador em 10

dias, com azeite, cera, e cnaríirn a P. M.

Schieffer; 6 pessoas de tripulação, e l passag.

Embarcações sanadas.

Escuna Ingieza— J avistock. — Capitão John Litten, para Ltverj>ool coiu U u ta.

Barco Portuguez = Triumfo= Mestre Augusto Xavier, para Setúbal em lastro.

Barco i'ortuguezr=: Liberdade^ Mestre António Thnmás Carril, para Setúbal em lastro.

Barco Portuguez — Ferola = Mestre Francisco I^nacio, para Setúbal em lastro.

Quaríel do Cominando do Registo do Porto, na Torre de Belém , 5 de Janeiro de 1338.= Leotic, Capitão Tenente, e Commandante.

AVISOS.

ACAMARA Municipal de Lisboa faz publico que acceita as propostas para a compra de uma porção de azeite doce, e de peixe, a quem por menos preçd o fizer, para a Illumi-nação da Cidade, ate ao dia 20 do corrente, em cujo dia se ha do verificar esta compra : para o que qualquer Cidadão poderá remetter á mesma Camará as dilas propostas por cscri-pto. entendendo-se porem, que ?einpre »e pre-ferim o azeite Nacional ao estrangeiro. Camará, •> MO Janeiro de 1333. = O .Secretario, Pedro -intmiií) Pereira.

N\ tarue do dia 19 do coTente, na Praça Publica uoã Leiloes , a requerimento do Sollicitador da Fazenda Nacional na 5.1 Vara da Comarca de Lisboa, se ha dearreinatar uiu terreno com suas barraca? no fundo, sito na rua do Conde, ás Janellas Verdes, avaliado em 2-X'^OOO rs., e o seu rendi mento em 33,$000 rs.: é Escrivão da arrematação , Couto. = O Solli-cilador, José fieira Caldas de Lemos.

PUBLICAÇÃO LITTERARIA.

Po

iL no século XIX, por L. C.irné ; publicado na UevUla dos dous ÍVfundos, traduzido em Portiisrnez , « lado pelo Iraduclor ; l folheto: p/eço 120 réis na rua I»| i n.e I.

ANNUSCIOS.

P ELO Juízo Ordinário da Villa do Cartaxo, Escrivão José Feiiciano Gumes, a requerimento de D. Anna Perpetua Xavier Salema Pinlo, authorisada por seu marido, correm edi-clos de 30 dias a chamar, e citar os interessados incertos ú herança de Quintino José dos Santos Pinto, para reretn reduzir o testamento uuncnpalivo com que o mesmo falleceu.

KEQUKBIMENTO de D. Paula Jeronvma de «••l X^. Castro, pelo Juizo de Direito da 4a V7ar;i, Escrivão Cordeiro, correm edictos de dez diai chamando as pessoas que tiverem direito ás rendas deportadas de L ma propriedade na rua da Prata, sequestradas a Sebastião José de Carvalho e Brito.

_ 4 DIRECÇÃO da Companhia das Leiirias do Teju e Sad o jTjL ha de vender em hasta publica no seu E-criptorio , rua (!o Ouro n.* l , no dia 10 de Janeiro corrente pelo meio dia, 67.í lúcios de trigo de diversas qualidades, exi.-tcnte 035 moios- no ceifeiro da mesma Companhia em Villa Franca de Xir.i , e 40 moios no de Yallada, aonde póilr c\ainiii.ir-se. Ai condições e amostras hào de ser prescnli'.- no acto d.i ar-rema açào. Lisboa, 5 de Janeiro de 1838. — Curiós Matuto Ron.i, Secretario.

. A DIRECÇÃO da Companhia de Pescarias LisliMiense /az -iÍTlL publico, que achando-se pacas as prf-slaçfies ;i(é á 4.a pajte da 9.a relativas ás Acções da dita Companhia, n.0i 4:772 a 4:780, 4:860 .1 4:963, 5:833 aõ;845, 6:621 a 6:653 , e 7:484 a 7:499, fica sen; efíeito o ;inniinciu que se fez no Diário do Governo de 17 de Novembro ultimo, na parte rjue respeita as sobreditas AcçOs , e portanto livres ti Je.-»rnb.irarai!a8 para SL-US donos fazerem com ellas as traní-acr-V*! '|iie lhes convier.

OKHOIÍH VValsh Sc C.a, devidamente aulhori.-ados pelo herdeiro do f»llecido Joào Dk-iro Stepliens, Proprietário que foi da Fabrica de Vidros da Marinha Grande, desejando liquidar a partida de Vidros de Cristal existente, manufacturado na dita Fabrica, e que se acha armazenado nesta Cidade, íazein publico que elles receberam propostas p>>ra a .-iii.t venda em globo. Os Perte:;de:;U-s podem dirj^jr-?'? no seu t>t riptorio na rua da Emenda n.°16, aonde poderão ver as facturas orjginaes da mesma Fabrica, e se lhes darão todog o« e.-clarecimentos precisos , como também um impresso com ai c^Dcições da venda. A quantidade actualmente existente é de 5:6r30 caixas, pouco mais ou menos, de vidro de todas as qualidades, usos, e dimensões, excepto Vidraça, e quasi todo branco . ou cristal.

/^BKIGUE Portuguez —- Saudade = s.-ilurá para V>/ o Rio de Janei.-o até 20 do corrente : recebe alguma carga e passageiros, para que leiu excellcu-tes commodos.

T HE ATRO N. DA RUA DOS CONDES. OA.PBADO 6 de Janeiro de 1838. A 2.a repre-k^ sentação da =rThereza^= grande Drama em 3 actos, por A. Dumas. =z=O Pobre Pa3lor = Drama em 3 actos. = O Padrinho = Comedia em l acto. ---------

DoMixr.o 7 de Janeiro. = A Torre de Nesle = Grande Drama Romântico ern 5 actos, e 9 quadros. = O Aprendiz de Ladrão = Farca

em l acto. ----^

REAL THE ATRO DE S. CARLOS.

SABBADoG, 3.a representação. Opera nova cm £ actos, debute da Dama Contralto, Ala» rianna Haron =OCorsário = DançarrrPelavo.