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DIÁRIO DO GOVERNO.

Lisboa íl. 80 v. violou a litteral disposição da Ord. Liv. Q.°, tit. 52, §. 5.° Portanto concedem a Revista , declaram nulla a decisão de Direito do inencionado Acórdão, e mandam, que os Autos baixem á Relação do Porto para ahi sedar cumprimento á Lei. Lisboa, l de Dezembro de 1837. = Doutor Camello = Vel-lez Caldeira = Cardoso = Osório = Barão de Perafita. •=. Está conforme. ^=. José Maria da Silveira E&trella.

|)arte mo (Stâfkiaí

RELATÓRIO.

O DIREITO do Cidadão á sua propriedade , e' garantido, e respeitado em todos os Códigos Políticos e Civis ; e a inviolabilidade deste sagrado direito, e a mais segura ba/:e dos Governos Representativos. Todavia a utilidade gemi d*1 um Estado demanda frequentes vezes, que o interesse particular cedo ao interesse publico, e este e o caso em que uma rigorosa necessidade obriga n oíTender de alguma sorte aquelíe direito, não para atropellar o Cidadão, nem esbulha-lo da siui propriedade sem causa poderosa para isso; mas para se haver coro el-le toda a contemplação, e equidade causando-lhe o menor prejuízo possível. Marcar pois precisamente etse caso, c estabelecer regras lixas, e invariáveis para o processo que deva seguir-se a fim de que o interesse publico não seja il-ludido, nem a Fazenda Nacional desperdiçada, ou gravemente prejudicado o Proprietário, e o que a experiência tem demonstrado ser da rnais urgente necessidade ; porque nem a Ordenação do Reino, nem as Leis de í) de Julho de 1773, e 17 de Julho de 1778, nem mesmo a Lei no-vissima da reforma Judiciaria , posto que ex-cellentes sejam, e conformes ao Díruilo Publico, providenciam quanto baste para se evitarem abusos, e vexames, ou loucas e contumazes resistências.

As Estradas publicas do Reino, geralmente destruídas, carecem de reparo , ou de se lhes dar nova forma e direcção ^ para as melhorar. ' O Governo de Sua Magestade a RAINHA , tem jtí contractado a construcção -da nova Estrada do Lisboa ao Porto, com uma Empresa particular, para o que foi authonsado pela Carta de Lei de 7 de Abril do corrente atino, e talvez em breve tenha de solicitar igual auíhorisiiçào para novas Empreso* de Estradas, e de outras obras publicas de primeira necessidade, que se não poderão levar a efieito Sem se fazerem algumas expropriações. E' por isso mister que unia Lei exista , que prescreva o modo de as real i sã r, para que não se dê o caso cie se paralisarem taes obras, como acontece com as da nova Estrada d« Cintra, que se acham por completar pela impugnação de dois ou três Proprietários , que tem contestado judicialmente, segundo as Leis existentes, a cessão de terrenos, para ella indispensáveis.

As Municipalidades lambem por sua parte tem de promover muitas obras de interesse publico dos Concelhos, e da competência dos Municípios , taes como a conslrucçào de Cemitérios, Caminhos, Pontes, e Calçadas; bem como a abertura de ruas, de praças ele. para commodidade dos habitantes, e aformoseamen-to das povoações. Para estas obras indubitavelmente ha de também dar-se a necessidade de expropriações; e para que a fornia de as ellei-tuar se faca por um meihodo regular, e uniforme em todos os caso* de modo , que nem aos Proprietários se deixe de preetar, ou garantir a sua devida indernnisação , nem «lies possam retardar a continuação das obras, tenho a honra de subruelter á approvação do Congresso Nacional a seguinte

Proposta de Lei sobre Expro-priaçôes por causa de utilidade Publica.

Artigo 1.° As expropriações, e adjudicações (de icrrenos, e prédios para obras de utilidade publica, seráo feitas pela Authoridade da Justiça, e são Juizes competentes para ellas os de Direito da Comarca da situação dos prédios.

Ari. Q.° Não poderão os Juizes decretar a expropriação, e fazer a adjudicação se não depois de se haver verificado a necessidade publica delia , pelas formas prescriptas nesta Lei.

§. 1.° Estas formas conftotem na Lei, Decreto do Governo , decisão da Junta Adminis-

trativa ou Camará Municipal, tomada na conformidade da Lei que aulhorise a obra para que se exigem as expropriações.

§. 2." No Alvará GO Administrador Geral, que indique os logares e sítios, em que a obra ha de ser feita, quando essa designação não for expressa, ou incumbida a alguma outra Au-thoridade rio Diploma que authonsou a obra; neste ultimo caso a declaração desta Authori-dade substituirá o Alvará do Administrador Geral.

§. 3.° Na deliberarão do Conselho de Dis-tricto que determine a* propriedades particulares, em que se lia de operar a expropriação, corno necessária para a execução da obra ordenada.

Art. 3." A deliberação do Conselho de Diã-tricto de que tracta o ÃTÍfgo antecedente, ftâo poderá ser tomada sem audiência das partes interessadas, pelo modo que vai declarado nesta Lei.

Art. 4.° Os Omciaes Engenheiros, ouquaes-qucr outras Aulhoridal^s eocarrfgadas da execução das obras publicas, forma ao uma planta , e demarcação de todos os p"edios particulares, ou de qualquer corporação siliiddos em cada Concelho, cuja expropriação lhes for necessária, e a enviarão ao Administrador do Concelho, acompanhada da possível declaração dos nomes dos pr sprietarios, seus feitores, caseiros, ou locatários.

Art. 5.° Os Adiuio stradores dos Concelhos logo que receberem a plttnta, e demarcação mencionada rio Artigo •mi.ecodente , farão publicar por Ediiaes afrxadí ?; nos l.jgi-.res cio costume, q tu; elia enlan; puHiia na Administração por espaço de d<_- iiiterfisados='iiiterfisados' pura='pura' propostas='propostas' execução='execução' serão='serão' iodas='iodas' ue='ue' mesmo='mesmo' por='por' para='para' das='das' dias='dias' rio='rio' contra='contra' examinada='examinada' a='a' ser='ser' necessidade='necessidade' c='c' praso='praso' os='os' obra.='obra.' h='h' _.='_.' p='p' expropriações='expropriações' reclamações='reclamações' as='as' recebidas='recebidas' u='u' observações='observações' todos='todos' da='da'>

§. 1.° Para o mc-.mo tirn o? Administradores dos Concelhos farão intimar pessoalmente os proprietários, que ;iver«;m domicilio no Concelho, ou na pessoa (f um familiar ou visiriho, quando se occultarem ; se porém forem moradores fora do Concelho, serão pelo mesmo modo intimados os seus feitores, caseiros, ou locatários: o praso dos dez dias corre da data da intimação.

Art. 6.° No praso marcado r;o Artigo antecedente os Admi-nistradores dos Concelhos receberão todas as reclamações e observações que lhos forem feitas, assim verbaes como escriptas, tanto pelos proprietários, como por quaesquer outros interessados nos prédios, lançando em autos as reclamações verbaes que serão assigna-dos pelos reclamantes, e formando outros de entregas das escriptas, t no lim do praso um auto de encerramento, que mostre arebelia dos propriet;=rios, q°je não compareceram por si, seus procuradores, fcilorts, caseiros, ou locatários.

Art. 7.* Findo o praso marcado no Ari. 5.°, os Administradores d

Art. 8.° O Conselho do Districto examinando os planos das expropriações, e as reclamações contra elles , decidirá definitivamente px>r Acórdão motivado as propriedades particu-res , que hão de ser expropriadas. Para esta decisão poderá o Conselho exigir dos Officiaes Engenheiros, ou qjalqiier outra Authoridade encarregada da direcção da obra todas as informações que lhes parecerem necessárias. Quando o Conselho a.torar a demarcação das expropriações, fazendo-as recahir cm prédios nella não comprehendidos, deverá previa e summa-riamente ouvir os proprietários destes prédios. O Conselho nào p;>derá demorar esta decisão rnais que uai mez, nem conhecer e julgar nella as questões sobre os valores dos prédios, e in-demnisaçòes.

Art. 9.° O Administrador Geral remetterá a copia dos Diplomas mencionados no §. 1.° do Artigo 2.° da presente Lei, e a original decisão do Conselho de Districlo, acompanhada de todos os papeis que lhe serviram de fundamento ao Delegado dx» Procurador Régio, o qual no espaço de três dias requererá ao Juiz de Direito, que mande citar os proprietários, para verem julgar a expropriação, e offerecerem artigos de liquidação.

§. 1.° Se os proprietários forem moradores na Comarca, a citação será feita pessoalmente ,

ou a algum dos seus familiares ou visinlios, s»' elles se occultarem ; sendo porem moradores fora deíla, .será feita a citação pelo mesmo mudo ao* seus feitores, c&seiros, cm locatários.

Art. 10.° Feita a citação serão nssignados aos proprietários cinco dias, para dentro delles dizerem sobre a falta de observância d'algum requisito desta Lei, e não serão ouvidos sobre nenhum outro ponto; o Ministério Publico respondem no praso de dons dias, e o Juiz pronunciará a sentença , julgando legitima a expropriação, se foram observadas iodas as so-lero n idades da* Lei, ou mandando-a suspender ate' que se cumpram as que faltarem.

Art. 11.° Na sentença que julgar legitima a expropriação, mandará o Juiz que a parte offereça os artigos du liquidarão no praso de cinco dias contados da nora d;i ?)ublicaçào, a quai será frita na audiência HMD neiit-sâidadc de intimação alguma. Desta -eou-nca não cabe Appeíiação se não no e fiei to devolutivo.

Art. 12.° Se aparte no praí;> assignado não o fie ré cê r em Juízo os artigos do liquidação , serão eíles formados e offerecidos pelo respectivo Delegado. Estes artigos serão processados surn-imifiRiiiente com simples contestação, que sem npres2i:lada u primeira audiência, e serão julgados polo Juiz de Direito da Comarca com a concorrência de peritos, e intervenção de Jurados, ou sem ella, segundo a natureza da prova, e necessidade de vistoria, e avaliação.

Art. 13." O Jury para estas liquidações será o da ratificação da Pronuncia, não estando abertas as A udieiicias geraes na Cabeça da (Jorna rca ; e e!ias st-rão julgadas com preferencia a quaesquer outras causas.

Art. 11.° Se os prédios forem de Morgado, ou Capfíla , serão ouvidos na liquidação o* im-mediai.-iS successores, se forem de praso os Senhorios Directos; »e estiverem litigiosos hypo-thecudcs, ou penhorados, os litigantes, credores, e exequentes; os quaes todos a Parte fará citar em um praso Ureve, que lhe será assigoa-do , aiiás ficará responsável para com elles por todo i os darnnos, e indemnizações.

Art. 15.° As construcções, plantações, ou quaesquer outras bemfeitorias, feitas nos prédios depois da intimação mencionada rio Artigo ò.1 desta Lei não entram no calculo do valor delles, nem dão direito a indemnisação alguma.

Art.. 16." Julgada a liquidação na l.1 Instancia, e apresentado eip J-uÍ£o o recibo do pagamento, ou couliccimento do Deposito nos casos «s m que elle ten; l»gar, o Juiz adjudiqará á Administração Gorai o terreno, ou prédio expropriado, mandando-lhe logo dar possedel-le, e desta sentença só cabe appc-llaçio noeífei-to devolutivo.

Art. 17.° A quantia liquidada na 1.^«Instancia será paga pelos Cofres da Nação., do Districto, ou do-Concelho, segundo a qualidade da obra, e para este fim o Delegado do Procurador Régio fará a competeule participação , ou ao Ministério de Reino, ou vV

Art. 19.° Se as partes .interessadas não qui-zerem receber as quantias fixadas naliquidaçãot serão depositadas, e com o conhecimento do deposito se procederá a adjudicação e posse.

£1. 1." Serão igualrnentedepoiitadaà as quantia* arbitradas na liquidação, se os prédios estiverem hypothecados, litigiosos, penhorados, ou gravados com qualquer outro ónus ou encargo ; .e bem assim se forem de Morgado , C*-pella , ou Praso.

Art. 20." O valor dos prédios vinculados ou ea:prasados não* será levantado do Deposi-l» , «e uão para o effeito de ser empregado na conapra de bens livres, em que subsista o onu* do vinculo e foro, com audiência dos inituo-diatos successores, e dos Senhores directos. Se porem os Emphyteutas não encontrarem bens livres em que possam constituir o foro, avaliado coui audiência dos Senhores directos o seu domínio na conformidade da Lei, lhes será entregue o valor, sendo o resto levantado pelo Emphiteuta.