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Numero 29;

Anno 1837*

tmo.

SEXTA FEIRA 3 DÊ FEVEREIRO.

Parte OJncial.

ÍICK.ETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS SCCiE-SIASTICOS E DE JUSTIÇA.

(Segue' a'segunda parte da Reforma Judiciaria , continuada do n." antecedente.}

Titulo li."

Das ududiencias em Lisboa, e Porto. Art. 196.° As Audiências a cargo dos seis •Juizes de-Direito de'Lisboa são de três espe-•cies, ordinárias, geraes, e de julgamento. As ordinárias são destinadas para nellas se fazer todo o expediente, e termos . ordenatorios do

• processo,. como fica declarado anteriormente. As geraes são destinadas para' nellas ter logar

'» cUscussúo, e final decisão das Causas emque 'O-Jury deve intervir. As de julgamento são des-•tinadas para nellas se tratarem as Causas, de que o Juiz.de Direito conhece de per sL, .sem

• assistência de Jurados.

J.'único. As-Audiências ordinárias duram ) o anno, sem outra interrupção que não •seja1 a occasionada pelas ferias fechadas: as geraes tem Jogar durante os- oito rnezes seguintes de cada, anno, Fevereiro 5 Março, Abril', Maio , Junho , Julho , Outubro, e Novembro: 'as de julgamento tem Jogar nos mezes de Janeiro, Agosto, e Dezembro, duas vezes por «emana; e nos outros .mezes uma, alem das •que .se fizerem em continuação das geraes e -ordinárias, como abaixo se declara.

-Art. 197." Os seis Juizes de Direito fazem •o serviço das Audiências ordinárias, geraes, e *de julgamento, dividindo-se em três turnos de ,duas varas cada um; formando o primeiro as •Varas primeira e segunda; o segundo as Va-

• ras terceira c quarta; o terceiro as Varas quinta e sexta.

• Art. 198." Haverá sempre dous turnos por •mez em serviço das Audiências geraes, ou nas de julgamento, segundo ficam designados; o "terceiro fará as Audiências ordinárias, dando-'se casa separada a cada turno.

§. único. O mez -de Setembra e' de ferias •fechadas.

. Art. 199." Cada uma das Varas, que for-vjnam turno para as Audiências geraes e de julgamento , fará duas Sessões por semana em dias intcrpollados; a primeira nas segundas e quintas feuas, a segunda nas quartas e sabba-•dos: se algum destes dias for impedido, se fará noimmediato ou anterior, qual o Juiz "designar. §. único. As cduas Varas que formam tur-•no para as Audiências ordinárias, servem ca-•da uma sua semana alternadamente, e fazem •Audiências ás terças e sextas feiras.

• Art. 200.° Os Juizes que presidirem ás Au-

• diencias geraes, ou que fizerem as de julgamento , não podem conhecer senão das Cau-•sas distribuídas á Vara que estiverem servindo; mas os que fizerem as ordinárias deferirão nellas a todos os termos, e conhecerão de tudo •que ahi se deva expedir, sem distincção da Vara a que pertencer, servindo sempre um por todos.

Art. 201.° Durante os mezes das Audiências geraes, mas sempre no fim de cada Ses-•âo, poderão os J'uizes fazer as de julgatnen-lo , e o mesmo no fim das ordinárias; se por este modo não poderem vencer o julgamento .das Causas, que tiverem preparadas para decidirem per si só, designarão um dia 'outro de .cada semana, cm que as julguem.

Art. 202." A ordem de serviço das Audiências que os Juizes devem guardar por turno

entre, si, 4 a. quê vai marcada^na Tabeliã junta a este Decrelo.

Art. 303.' -Esta-Tabeliã servirá sem alteração alguma no primeiro anno, no segundo porém começará o serviço das Varas pelo segundo "turno,, e no terceiro anno, pelo tfrcei-ro turno ,' ség|iindo-se os outros peJa sua ordem.

§. único. Findo um triennio, começaráde novo o serviço, segundo a ordem da Tabeliã , e se repetirá successivamente a mesma^ alle-.ração.

Art. 204." Ficam pertencendo a cada uma das Varas, os Escrivães que pertenciam a cada um dos Districtos

Art. 205.° Dos quatro Contadores- estabelecidos em Lisboa, um será privativo da-He-laçào, e três do geral.- '•

§. único. A cada/um dos três Contadores do geral, ficern pertencendo duas Varas de .primeira Instancia, um Districto Coíreccional, e os Juízos. Electivos comprehendidos nesse Districto. • . , . '.

Art. 206." Todos os Ofícios de -Escrivão dos seis Juizes de Direito de Lisboa, serão ntf-merados no Livro da Distribuição de urn ate dezoito; e a distribuição «por estes se fará pelo mesmo methodo, que fica determinado para as Comarcas do Reino.

§. único. A distribuição feita pelos Offi-cios de Escrivão dá a certeza da .Vara, e do Contador.

Art. 207." Os requerimentos para novas citações , ou qualquer diligencia, ou providencia em que se precise'promptidão, não exigem distribuição; bem como os cumprimentos de Sentenças , Cartas, e Precatórios : ás partes interessadas será livre recorrer ao J.uiz, que mais prompto acharem.

§. único. Tudo o que respeitar a pleito pendente, é da privativa competência do Juiz, e Escrivão a quem foi -distribuído.

Art. 208.° A cada uma das Sessões de Audiência ordinária assistirão, o Distribuidor do Juizo, seis Escrivães por turno, e os dous Of-úciaes de diligencias respectivos ao Juiz Presidente. • .

- §. 1.° Dos três Escrivães privativos de cada Vara, dous assistirão ás Audiências geraes, e de julgamento do seu Juiz, e um ás ordinárias feitas pelo Juiz a que couber, servindo os presentes pelos ausentes; e revesando-se ás semanas ou por dias, de rnodo que o trabalho fique igualmente distribuído por todos.

§. 2." Os Escrivães da Audiência, porque são Escrivães do Juizo, escreverão em Audiência quanto for preciso nos processos, que nel-la entrarem,» ainda que lhes não pertençam : e-terão todo o cuidado na vinda para a Audiência de todos os processos,- que a ella devem vir sob sua responsabilidade pessoal.

Art. 209." Cada Vara terá quatro Pautas de Jurados de Sentença para fazer o serviço das Audiências geraes em todo o anno: com as duas primeiras, fará o serviço dos primeiros três mezes em que fizer Audiência geral : findos os três mezes primeiros de Audiência geral, deverá cada Vara ter recebido da Camará outras duas Pautas, c com ellas regulará o serviço dos Jurados pela mesma forma. •

Art. 210.° Deverá cada Escrivão ter um Ajudante de sua proposta c nomeação ,• que será confirmado pelo Juiz respectivo ;'o qual fará as vezes do Escrivão no Cartório, durante

a ausência 'delle em outro serviço do Offició, e deverá informar e responder ás Partes poí todos os lermos .do procesáo com a mesma ur-banidadc, e fidelidade, a que as Lcís obri-.gam os próprios Escrivães. Estes respondem •em tudo pelas faltas de seus.Ajudantes , como comettidas por elles próprios ; devenddfpor isso empregar todo o escrúpulo nas nomeações que fizerem., - , ' ' .

§. 1." ,Os nomeados serão apresentados em A udicucia pelos nomeantes, e assignarão ambos no Protocollo o Termo de nomeação ,• de que um dos Escrivães tirará. Certidão pior despacho do Juiz, a qual fica servindo de Titulo •ao nomeado. , • . -

§. 2.° Os Ajudantes não podem escrever • em -Autos v-nem assistir ás-Audiências , mas terão fé para receber informações, documentos,^ quaesquer requerimentos, das Partes, pondo as cotas,necessárias para lembrança, e ^dando de tudo conta ao Escrivão, que tudo tímçará rios Autos.. -

j\rt. 211-.° No Juizo de Direito destinado para, o» Julgados circumvisinhos de, Lisboa, tamt\em se guardará, o que está determinado, tendo somente duas Audiências' por èemana, com urh-..só-Es«rivão, não, havendo distribui* cão', nem Livro, delia.

. Art. 212.°. -O Presidente da Relação do Por-•to., em conferencia com os Juizes de primeira Instancia da. mesma Cidade , fará applicação das regras acima estabelecidas para Lisboa, mulatis mutandis, segundo o numero de Jui--zes, e,outraspeculiares.circumstancias; fazendo depois publicar urna Tabeliã dos Jujzes ou Varas,.que hão de servir aos nijezes ou. serna-' nas em Audiência,. segundo r a T abe) Ia designada para-rLisboa. . ;

Art. 213.° Em Lisboa e Porto os Juize» de Direito -observarão tambçm em tudo o que' lhes for applicavel o que se acha disposto para os. Juizes,de Direito das Comarcas do Reino, com a diffefença, que quanto ao direito de correição em Lisboa e rorto, fica este pertencendo aos Magistrados de Policia Correccjo--nal, por turno, e aos semestres, com juris-dicção sobre os Tabelliães, Escrivães dos Juizes de Paz, e dos Juizes Eleitos.

. . . ' (Continuarrse-ha.)

Parte não Qfficial.

CORTES. .

SESSÃO DB 30 DB JANEIRO DE 1837'

(Presidência do Sr. Braamcamp.)

•BUIU-SE a Sessão-pelas onze horas da manhã, estando presentes 74 Srs. Deputa-

dos.

Leu-je e foi approvada a Acta dá Sessão precedente.

O Sr. Conde de Lumiares: —A Commissio encarregada de apresentar um Projecto de Regimento interino das Cortes, reuniu-se e nomeou para seu Secretario e Relator ao Sr. Gar-rett, e-a mim para Presidente.

O Sr. Leonel: — A Cornmissâo encarregada de rever a Constituição, ou de apresentar sobre essa revisão um Parecer, nomeou para Presidente o Sr. José Liberato, para Secretario o Sr. Silva Sanches, e para Relator a Leonel Tavares Cabral..

As Cofies ficaram inteiradas destas participações; e ouviram logo mencionar o seguinte expediente: ' .