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DIÁRIO DÓ GOVERNO.

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Depositário. Ntfsté-caso^-e-quattdõHrver' logar

0 Mandado de levantamento, será este passado com o prazo de três dias sobre o dia do venci-

--mento da divida, e com a cooirnirjação de pri-•são.

Art. 258.* Se o condenação da Sentença, •que se executa, for a prestação de algum íacto, • se observará o que se acha deieriniuado em ' Direito'.

Ait. 2ô9-° Exlmustos osbens docondernna-. •

§. l.° Ainda mesmo tendo bens o devedor, •poderá o Exequente requerer logo a penhora ••contra o fiador, se também for principal pagador, e tiver sido ouvido na causa principal. •Neste caso porém é licito ao fiador nomear á •penhora os bens do devedor, ficando sempre livre 'ao Exequente dulgir a- execução contra os bens daquelle, quando.se enconiieuidifncul-• •dades-nos que assim forem nomeados.

• §. 2.° Por tudo o que o fiador pagar pelo 'principal devedor, póilé aquelle a todo o tem--pó executai este pela mesma Sentença, e Exe-•cução, sem dependência de cessão, concilia--ção, ou nova demando.

. Art. 260.° Ao Juiz da Execução portence-rá julga-la cxtincta por Sentença, quando o Executado assim o requerer, com resposta do .Exequente , e informação do Contador do Juízo.

Art." 261.° O^Exucutado poderá embargar a Sentença, que se executar: 1.° De nullida-'de, quando a Carta de Sentença não for cx-•trahida, fielmente, conforme ao julgado, juntando-se logo Certidão, que prove a alteração.

2.° De nullidade, quando o Executado tendo sido considerado como revel, na acção principal, accusar falta, ou falsidade de citação.

3.° De pagamento provado incontinente por meio de Documentos, não tendo sido al-Jcgado na causa principal.'

4." De compensação liquida, e com Execução apparnthada.

• 5.° De novação, ou transacção, também logo provada por Documentos.

§. 1.° Nos casos, em que por Direito se admitte. a retenção por causa de bemfeitorias, se poderá embargar também a execução com «sse fundamento ; mas o Exequente poderá pró; -seguir nella depositando o valor das-mesmas bemfeitorias, ou sendo este illiquido, o que o Executado jurar dentro de24horas tratando-se depois da liquidação.

§. 2.°- Não" serão atteudiveis para Embargos , as transações posteriores á penhora , que não forem denunciadas no Juízo da Execução, dentro de seis dias depois de celebradas.

Art. 263,° Se a matéria dos Embargos não for superveniente, nos termos do §. 2.° doAr-, tigo antecedente, o Executado para formar os l mesmos Embargos, não terá mais do que seis ' dias contínuos, e improrogaveis, contados da-j quelle, em que findar o deceudio da citação, 'e sem que para isso os Autos se lhe continuem 'com vista, ou se suspcnda-iio progresso das penhoras e avaliações, necessárias.

1 Ari. Q63.° Õ Juiz recebendo os Embargos, mandará conlesta-los ao Exequente, juntando-•le tndo depois por linha aos Autos da executo ; c ficando esta suspensa até final decisão Io mesmo Juiz. *

Art. 264.° Se o valor da execução embar-jida exceder a alçada do Juiz Ordinário, ao 4iiz de Direito da Comarca pertencerá a de-csão final dos Embargos do Executado, sum intervenção do Juvy,

§. 1.° Se a Execução no,s termos deste Ar-tço, correr cm julgado diverso daquelle, em,

• \. 2." Não cabendo >o valor, da execução naalçada do Juiz de -.Direito, conforme o dispsto neste "Decreto, poderão as partes ap-peUr da decisão, ijue elle proferir sobre taes JEmargos. • ' i

• A^r-265,0 No caso de'appellação, cortada ílinha, somente subirá áTtelação. o Pro-oessl dos Embargos;' mas ' poderão juntar-se-, lhe,»or appenso, quaesquer Certidões, que as parti requererem, ou o Juiz mandar extrahir doa .i^tos da Execução, para serem presentes íia Iftancia Superjor.

\; ' ' ' . ' ' . "

• §. único. 'Quando for Appèllahte o" Executado , a Execução poderá continuar, dando o Exequénte fiança, se o mesmo Executado a exigir,

Art. 266." No caso de culpa, ou dolo do Executado, quando decahir em taes Embargos, será condemnado nas custas em dobro, ou tresdobro, e em uma multa de um até cinco por cento do valor embargado não excedendo a 500$ réis, que accresccrá á Execução.

Art. 267." O recurso de appellação nas Execuções é só competente, quando se tiver excedido o modo delias, e terá só o effeito devolutivo.

§. 1.° Excede-se o modo da Execução : 1.° Quando esta se manda correr sem precedência de conciliação nos casos, e a respeito das pessoas, para que cila se exige por este Decreto.

2.° Quando a Execução se authorisa em maior quantidade, ou ern cousa diversa da que se contém na Sentença.

3.° Quando sendo o seu objecto illiquido, lhe não precede a necessária liquidação.

4.° Quando se ordena a penhora em bens exceptuados delia, nos termos do Artigo 236.

5." • Qciando »o Executado não é admittido a-allegar os Embargos, ou erro de conta, nos termos- expressos neste Decreto.

6.° Em fim, em todos os mais casos, em que se tenha praticado alguma irregularidade a que por Lei se irrogue nullidade.

§. 2.° Dos Despachos, que não mandarem escrever, ou que não receberem nas Execuções appellação, se poderá recorrer para a Relação por Aggravo de Instrumento; e quando este mesmo recurso seja tolhido á Parte, poderá esj^a usar dos meios, que lhe são facultados por este Decreto, em casos simithantes.

Art. 268.° De todos os mais despachos proferidos pelos Juizes de 'Direito, ou Ordinários nas Execuções , se poderá recorrer directamente para a Relação pôr Aggravo d'Instru-mento.

§. único. O Executado tendo interposto algum ou alguns-Aggravos de Instrumento nos lermos deste Artigo, ou do antecedente,.poderá requerer ao Juii, que o Exequente preb-te fiança t ou dê penl ores bastantes no caso de querer continuar a Execução:

Art. 269.° Os Juizes, que não forem solícitos em deferir aos termos das Execuções, ou que nas mesmas se houverem com violência j ou notória parcialidade , ficarão responsáveis ás Partes, por custas, perdas, edamnos.

§. único. Os Escrivães, que obrarem com negligencia , ou dolo, e se não conformarem com o que lhes é determinado por este Decreto, além da lesponsabilidadè deste Artigo, poderão ser suspensos de um até seis mezes.

Art. 270." Querendo o Exequente mostrar, que o Executado com dolo, e em fraude da Execução escondeu, alienou , ou tornou por qualquer modo iucxcquiveis alguns bens, por modo que se tenha feito insolúvel, o poderá fazer por Artigos, com citação do mesmo Executado , que poderá contestar por seu Advo-gtido.

§. 1." A causa será decidida em Audiência Geral pelo Juiz de Direito com intervenção de Jurados, e se estes responderem aífu-mativamcnte será o Réo condernnado a pagar da Cadeia.

§. 2.° Esta prizão com tudo não poderá exceder a mais1 de um anno; mas em qualquer tempo em queappareçam bens do Executado , poder/i nclles o Exequente proseguirsua Execução.

Art. 271.° Poderá requeror-se na Execu-. cão, que se emende qualquer erro de conta, fazendo-se petição ao Juiz, era que se declare logo, qual o erro, e sua quantidade.

Art. 272.° Se o erro for somente a respeito de custas, ou não passar de 20$ réis, o Juiz com informação do Contador do Juízo, e com resposta da parte, deferirá logo a petição , como lhe parecer justo, sem recurso.

§. único. Sobre custas não ,se -attenderá a allegação do erro, sem..se,depositar a-qúantia-contada. • • •

. Art. 273." Se o erro porém 'for de maior quantia, o Juiz: mandará dar vista doa Autos ao Advogado., que. para eseu fim nos mesmos jí" deverá ter.Procuração,

Art. 274.° Se o Juiz da Execução for o Ordinário, e a differenç% do erro exceder a sua alçada, ao J&u de Direito pertencerá a

decisão' final de taes Artigos, como nos Embargos do Executado , precedendo nos Autos resposta do Contador do Juizo. 1 Art. 275.' Se aquella differença porém exceder à mesma alçada, 'que vai marcada neste Decreto para os Juizes de Direito, poderão as partes'appell ar pára a Relação; mas neste caso, á appellação será sempre recebida no effeito devolutivo somente. ^ ' " • - ' ' ' ' (Continuar-se-lia.)

COMM1SSÃO INTERINA DA JUNTA DO CREDITO PUBLICO.

• ' 'Erratas.

No Diário do Governo N.° 30, pag. 2.*, col: 2".*, âob titulo—Repartição dos Bens Nacionaes = , aonde diz = a contar de 6 deste mesmo mez era fntiiro = deve lêr-se±=a contar de 6 deste mesmo mez cm diante.=

Na Lista 173, S, inserta no mesmo Diário, dita pag., col. L", sob íi.°166^ aonde diz = Pinhal no sitio chamado de Cagaúxas = deve lôr-se = de Caganxas.

Na Lista 174. T, dita pag., col. 3.*, sob n.*" 174, aonde diz=rPomar d'espinhos;= deve lêr-sé= Pomar d'cspinho.

Parte não OfficiaL

SESSÃO DE 3 DE FEVEREIRO DE 1837.

(Presidência do Sr. Braamcamp.)

ABRIU o Sr. Presidente a Sessão sendo onze horas da manhâj estando presentes 83 Srs. Deputados.'

Leu-se e àp'provou-se a. Acta da Sessão pré» cedente.

Obteve a palavra, e disse , " O Sr. Macario de Castro:— Pedi á V. Ex.* mo classe apatavra porque tal vez com isso adiantemos tempo. Está um Deputado na Capital quê não traz procuração'; rnas'parece-me aCom-missjio dos Poderes podia' ir trabalhando. E' esteSr. Deputado José Victorino, primeiro Substituto por Lamego ; acha-se na Sala immedia-ta para se apresentar, mas não tem Diploma, como disse; Eu creio que este facto ou é filho do descaminho, ou'por não ter sido remcttidô Diploma aos Substitutos; ma^ este Sr. Deputado consta tcrsidoeleito pelas Procurações dos outros do rneãriio circulo; porconsequencia paT tece quê pode á similhauça do que já se leni 'praticado, ser admiuido; e se V.. Ex.° quizes-se consultar a Camará a similhánte respeito, lerfamos terminado este negocio.

O Sf. Leonel: — Não ha precisão de nova resolução porque já se disse, que quando faltasse urn Diploma, mas que o nome do eleito constasse dos Diplomas de outros Deputados, isso bastava, Em consequência, se as Cortes dão licença,'a Commissão vai examinar os outros Diplomas, e se nelles achar e íiome do Sr. Deputado trará o parecer nessa conformidade.

O Sr. Presidente : — Mando também o Di-v ploma doSr.'Barão.dó Almargem para a Cornai issão.

O Sr. Duarte e Campos annunciou, que o Sr. Perache não podia assistir á Sessão por motivo de moléstia. — O Congresso ficou inteirado; e lhe foi presente a~urgerrte correspondência. • 1." Um Gfficio do Ministério do Reino , acompanhando um requerimento de João Anto-nio-de Farra j em que pede um logar de Amanuense da Sec1relfma"das Cortes;' e bem assim, as informações que se houveram a este respeito.

2." Um requerimento do mesmo João An-louiode Faria dirigido á Mesa das Cortes, sobre o-mesmo objecto.

A's Cortes resolveram, que ú mesma Mesa por-teociQ deferir-lhe.