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Numero 40.

Antto 1837.

QUINTA FEIRA 16 DE FEVEREIRO.

Parte OffidaL

' SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS ECCLE-S1ASTICOS E DE JOSTICA.

(Conclúe a segunda parte da Reforma Judiciaria, continuada do n.' 38.)

Titulo 21.' Disposições geracs.

Art.' 496.° Os Juizes de Direito dentro das suas Comarcas são aulhori^ados para prover interinamente qualquer Officio publico que vagar, dando immediatamente parte ao Governo, a fim de ser provido definitivamente.

§. único. Nas Cidades que forem sede _de Relações, aos Residentes destas pertence exclusivamente concede* o provimento interino de que falia .este Artigo.

Art. 497." A Ordem Judicial, e' hierarciii-CBj mas os Superiores não poderão ordenar aos Subalternos cousa alguma contraria á Lei: nes-le caso o Inferior representará respeitosamente ao Superior, e se este positivamente lhe ordenar que obedeça, o Inferior cumprirá, e dará parte ao Governo.......

Art. 498.* As Relações ale'm da censura aos Juizes inferiore.5 por advertência nos Accordãos, poderão'condemria-lqs nas custas, nos casos e pela forma designada nas Leis: da.mesma.forma poderão advertir, rnulctar, e suspender temporariamente ; mas nunca além de seis mezes, os Advogados que se esquecerem dos de veres de seu nobre Olficio.

. §. único. Os Advogados no exercício de suas funcçòes usarão de Toga , e Gorra de lã preta.

1 Ait. 499.° Os Juizes, podem Ex-Ofiicio mul-ctar, e suspender os Esciivàes, c mais Officiaes de Justiça nos casos, e pelu forni ti que as Leis determinam. . .

Art. 500.° K' nullo qualquer acto Judicial, quando a Lei expressamente-decretar a sua nul-lidade, de modo que não possa ser.sanada, on supprida, ou que efectivamente o não tinha sido nos casos, e pelu forma que as Leis determinam. • . .

§. unico. Ainda que a nullidade não seja expicssamente decretada na Lei, se .o acto for praticado contra a determinação da mesma, e alguma das partes tiver protestado em-tempo pela sua obâcivanci.i, o acto será nullo: será também nullo o acto cm que faltar alguma foi-malidade substancial, de-modo que sem ellu não se preencha o fim da Lei.

Art. 501.° Quando a Lei decretar expressamente a.nullidade do Processo.por falta, ouil-legalidode de" algum acto, o Processo será nullo; excepto se .esta falta , ou illegalidade podendo ser sanada ou suppiida, effeciivamente o tiver sido nos casos, e pela forma que as Leis determinam.

&. unico. Ainda que a nullidade não seja expressamente decretada na Lei; todavia, se o acto for substancial do Processo, de modo que B. sua falta, ou illegalidade" influa no exame", e decisão da Causa; ou se alguma das partes tiver protestado em tempo pela observância da Lei em respeito a esse acto, o Processo será riullo.

Art. 502.° Os Juizes Superiores conhecerão da nulhdade, ejulgarão segundo as regias acima prescriptas, ou tenha, ou não tenha sido a miliidíide objecto dediscussão nosJaizos deque se recorre. , • • ;

-Art. 503.°. A nu!lida

dejurisdicção em razão de pertencer a Causa a Juízo especial não pôde sçrallegada, nem julgada depois das Sentenças definitivas das Relações nas Causas em que não intervier o Ministério Publico, se as Partes não oppozeram antes a Excepção, ou não protestaram.

Art. 504.° As diligencias de Justiça, que se Jrenovarem por omissão dos Empregados, que as deviam praticar serão sempre feitas á custa destes.

Art. 505.° Todos os despachos, Sentenças, Termos do Piocesso serão datados.

Art. 506.° As Certidões de todos os Autos públicos de Justiça serão passadas pelos Escrivães, precedendo despacho do-Juiz.

Art. 507.° Podem praticar-se por Procurador todos os Autos Judiciacs em que por Direito se luto requer expressamente o compareci-inento pessoal das próprias Partes;

Art. 508.° Nas Cidades-que forem Sede de Relações os Presidentes dellns" serão os-Chan-celleres: nas Cabeças de Comarca os1 Juizes de. Direito; nos Julgados o* Juizes Ordinários,

Art. 509.° Todas as Cartas de Sentença, de inquirição, e em geral todas as Cartas Precatórias, que se expodirem de um Juizp pára outro, serão passadas em Nome do Rei, ou Rainha Reinante, e selladas pelo Chànceller.

• §. 1.° Para este effeito haverá em cada um dos Logares aonde houver Chanceller (Art. 508) um Sello que terá as Armas do Reino, e em volta asiguinte legenda; sendo em Cidade que seja Sede de llelação — Relação = (O nome da1 Cidade) = sendo em Cidade ou Villa que tiver Juiz dt; Direito;=rComarca de... (o nome da Cidade ou Villa) :=sendo cm Villa qu« tenha Juiz Ondinario — Julgado de... (o nome da Villa.)'

§. 2.° O Governo fornecerá estes sellos ás Cidades, ou Villas que os deverem ter nos termos deste Decreto.

Art. 510.° Os Presidentes das Relações são authorisados para conceder aos Empregados' seus subalternos até trinta dias de licença: a mesma authorisação tem os Juizes de Direito nas Comarcas, e os Juizes Oídinarios nos Julgados.

- Ari. 511.* Os Juizes e Empregados de Justiça, que estiverem por qualquer motivo fora do exercício de suas funcções Judiciaes nãoren-cem emolumentos. Se estiverem com licença por mais de trinta dias 'cada anno perderão mais a terça parte do ordenado correspondente ao tempo da ausência. • • •

Art. 512.° O Juiz, ou Empregado de Justiça que obtiver licença, c obrigado a faze-la legislar na Repartição aonde se processarem as folhas dos respectivos Ordenados: a falta deste registo prejudica o Empregado no Ordenado de um Trimestre, que levará de menos em Folha.

Art. 513.° São feriados todos os dias Santificados pe^a Igreja , e os que forem de grande Galla designados por Decreto.

Ari. 514.°' São igualmente feriados os dias que decorrem à,n vespeiu do Natal inclusive até dia de Reis inclusive, os três dias do Carnaval, e os que decorrem de Domingo de Ramos até Domingo da Pascoela. ' Art. 515.° O Mez de Setembro-é todo feriado; excepto pafa a ratificação de pronuncia, que terá logar no dia designado neste Decreto. • Art. 516.° Os Guardas Mores das Relações são os A reinvistas dos Cartórios findos, depositados nas respectivas Relações: ficam-lhe por isso peitencendo os^Emolutuentos provenientes das Buscas e Certidões que passarem ; bem como o arranjo e guisamento do mesmo Archivo*.

Art. 517.° As Tabeliãs, e os regulamentos

das assignaturas, e Emolumentos ao diante juntas fazem parte integiante do presente Decreto. Não vencem Emolumentos os Membros do Supremo Tribunal dê Justiça, nem os do Minis-' lerio Publico. • '

Art. 518.° -AsCaudas pendentes com ft contestação offerecida ao tempo da publicação dês-, te Decreto 'não terâo'réplica,'nem tréplica, sal--vo convindo ambas as partes; e serão continuadas a processar na fóimn'deste Decreto.

Art. 519.° Nas Cidades de Lisboa, e Porto osEscrivães mandarão todos os Autos ácoij-ta para receberem as custas vencidas, e os levaram á casa da audiência no primeiro dia de distribuição, para serem distribuídos com igualdade pelos Olficios.

Art. 520.°~ Fica absolutamente prohibida a concessão de Portarias do Governo, ou dos Presidentes das Relações para Ajudantes deTabel-liâes, c Escrivães; a são declaradas sem effei-to todas aquellas, que até agora tiverem sido concedidos.

Art. 521.-° Ficam revogadas todas as Leis, Decretos, Resoluções de Consulta, Portarias, ou Regulamentos que se oppozerem ás disposições do presente Decreto, como.se década uma delias se fizesse'expressa menção, sem embargo da Ordenação Liv. 2.-° tit.44.°; ficando em tudo o mais em seu pleno vigor.

Secretaria d'Estado dos Negócios Ecclesias-ticos e de Justiça, em 13 de Janeiro de 1837. = Visconde de Sá da Bandeira. = Manoel da Silva Passos. =. António rManoel Lopes fieira de Castro: ______

Errata. — No Diário n.° 38, pag. 248, co-lumna 2.", no §. unico do Artigo 483, onde se lê = remettido == deve lèr-se = a d rn illido.

T11ESOUBO PUBLICO NACIONAL.

2.* Repartição. • •

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DIÁRIO DO GOVERNO.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Nos Autos Cíveis vindos da Relação de Li_ boa, nos quaes são Recorrentes os herdeiro de José* Diogo de Bastos, c recorrido Ma nòel Teixeira Basto, se proferiu o Acorda seguinte:

ACORDAM os do Conselho no Supremo Tri bunal de Justiça: Que no Acórdão recor lido foi. 334 da Relação de Lisboa liouve con travcnção directa ás Leis do Reino cm vigor não só em quanto desattendeu a falta de Cura dor, que se não deu aos menores Recorrente para. a conciliação foi. 359, e sem'o qual es tes não podiam transigir validamente; mas por que deixou de se-coníormar com a litte^ dis posição do Assento de 26 de Março de 1811 regra que determina = que o Feito, unia vezdis tiibuido, nunca, poderá sahir do curso direct das casas, regulado pela distribuição, ou sej entrando de novo, ou seja tornando a entra por Embargos, ou dependência. = Contra es ta determinação o Acórdão recorrido desatlen deu a nullidade deduzida DOS artigos 12.°, seguintes dos Embaigos foi. 344, consislent cm que os artigos de liquidação (que se devetn considerar como dependência da Causa princi pai decidida no Aggravo ordinário) não foram distribuídas, quando igualmente subiram pó Aggravo ordinário á exlincta Casa da Suppl1 .cão, ás mesmas casas a que fòia o Aggrav ordinário da Causa principal. Declaram pó tanto nulla aquella decisão de direito do Acot dão foi. 3S4, e baixe o Processo á Relação d Porto, a fim de só dar execução á "Lei. Lisboa 27 de Janeiro de 1837. = V tile.-* Caldeira^ ven eido quanto á dependência dos artigos, por jul gar não a haver em uns artigos instaurados an tcs da decisão do Aggravo ordinano. — Dou tor Caincllo. = Frias. = Fui presente Jíguia Otlolini. = Está conforme. =^ José Maria d> Silveira Eslrella.

Parte não OfficiaL

CORTES.

SESSÃO DE 9 DE FEVEREIRO DE 1837.

(Presidência do Sr. Braamcamp.)

O Sr. Presidente abriu a Sessão tendo dad onze horas, e estando presentes 80 Srs Deputados.

LCII-EU e approvou-se a Acto da Sessão ante cedente.

O Sr. Marcellino dos Santos fez constar ac Congresso por viu do Sr. Lopes Monteiro, qu não lhe foi possível assistir ú Sessão dchontem nem á de hoje, por motivo de moléstia. O Sr Pina Cabral, fez igualmente constar pelo Sr llqjão, que por similhante motivo não assisti, á Sessão de hoje. — O Congiesso ficou intui rado.

O Sr. Rodrigo de Menezes mandou paia Mesa a seguinte declaração devoto:—Declaro que na Sessão dehontem, quando se discutiu o período — com a espada defendeu elle (oDu que de Bragança) a sua obra, e á testa de pou cos, mas fieis, mas valentes Portugueses, que brando ascadèas de outros que o seguiram aba teu a tyrannia.= Votei contra a admissão da palavra poucos, poi ser contra a veidade.

O Sr. Costa Cabral:—Esta declaração d voto não pôde de mancha alguma ser admitli-da, na forma da decisão já tomada polo Congresso, porque se acha motivada ; declare muito embora o Sr. Deputado, votei desta ou da-quolla maneira, mas dar o motivo c contra uma decisão deste Congresso.

O Sr. Presidente:—O Congresso teia observado, que na Acta se acha uiboiicla a emenda do Sr. Deputado, tal qual elle a ofíerece.

O Sr. U. de Menezes:—Eu mandei a minha declaração de voto; porque julguei que as sim eta necessário á minha honra, e porque entendi, que tinha direito a ver a minha opinião consignada na Acta: se porem o Congresso julgar que não ma deve admittir .... pôde fa/or o que quizer.

O Sr, B. da Ribeira de -Sabrosa : — E' muito louvável o desejo que o Sr. Deputado manifesta pura que seus Constituintes saibam qual é a sua opinião; mas também todos nós temos esse desejo, e então se se admittir c j tu, também eu, e qualquer outro Sr. Deputado pôde motivar o seu voto. Ale'm de que, se a declararão do Sr. Deputado se admittisse, eu teria de combater a expieisão contra a verdade, porque com effeilo contra a, verdade é utn pouco duro.

O Sr. R. de Menezes: — Queira V. Ex. consultar o Congresso; se não admittir a mi nhã declaração resigno-me á sua vontade.

O Sr. Silva Pereira:—Nas Camarás ante riores a esta houve uma decisão, que nenhum Sr. Deputado, podesse dar o motivo da razã< porque tinha vplado desta ou daquella manei rã; agora disse o Sr. Costa Cabral, que ju nesta se decidiu o mesmo; ora se está decidido como c possível que o Sr. Deputado queira, qu se vú contia uma daliberação do Congresso?

O Sr, Silva Sanches: — Eu cicio que se pó de decidir tudo de maneira que o Congirsso mantenha os seus precedentes, e.o Sr. Deputa do não deixe de fazer a sua declaração. Inseriu do-scnaActa a declaração ate á palavia = pou cos = e eliminando o resto, fica a meu ver tud< conciliado. Assim pois o proponho. (Apoiado.

O Sr. R. Me,nezes:— Os precedentes, cl.is ou Iras Camarás não nos podem obrigar: eu não sabia que o Congresso linda tomado essa dcci são, e por consequência eu cedo da declaração uma vez que assim acontece.

O Sr. Leonel. — Não ouvi bem o que dissi o Sr. Deputado ultimamente.

O Sr. Presidente : — Disse que os precedente das ou ti as Ca moras não nos podiam obrigar, e que uma vez que o Congrego tinha decidido que s não motivassem as declarações de voto, elle cedi n

O Sr. Leonel : — Eni todas as Constituições em todos os Regulamentos pnrlamefitares se proi Inbe que se motivem as declinações de voto não é só em Poitugal , e em Ioda a pnrtc; < lodo o inundo sabe a razão porque. .. .

O Sr. R. de Menores:— (interrompendo) f. mini não me importa com o que acontece noi outros Parlamentos; o que muimpoita c; o qu< este Congresso decide; (Vozes:—Ordem, or dem) o Congresso decidiu bem, que as deci soes de todos os Pai lamentos não me obrigam de maneira alguma. (Ordem , ordem.)

O Sr. Leonel: — Não se pôde admittir de maneira alguma; agora, como quer o Sr. De pulado que o Congicsso admitia a sua declinação da mameira porqup ella se acha redigido' Como se pôde admiltir que diga, qucaquil.lo qu o Congresso resolvmi e contiario á verdade Como pôde este Congresso admiuir similhante cousa.

O Sr. Silva Sanches: — O Sr. Deputado já disse, que cedia do deciaiaçuo , uma vez que o Congresso tinha decidido que se não motivassem então paia que conlmuamo*s com cstn discussão

O Sr. Costa Cabral: — Eu pedi a palavia, Sr. Presidotile, unicamente para ler o artigo 95 da Constituição; não é necessaiio lecoricr-mos ás decisões das Assembléas passadas; (l por consequência não se pôde admjtlir mesmo discussão sobre esto objecto, *

O Sr. Furtado de Aicllo: — Eu pedi a palavra para dizer exactamente o que acaba de dizer o Sr. Costa Cabral: não piecisâmos cios piucedtínies das outras Cortes: está estabelecido no artigo í,'ó díi Constituição de 20, pela qual nos devemos icgular, quo se imo admitiam declarações motivadas.

O Sr. Presidente: — Então o Si. Deputado nuo insiste etn que se faça a declaração na Acta como propoz?

O Sr. Meneses:—Eu resigno-me inteiramente com a vontade do Congiesso.

Adniittiu-se a declaração ate' ú palavra —poucos— somente.

Mencionou-se o seguinte expediente:

1.° Urn OlTicio do Ministério dos Negócios do Reino , rcmetlendo a Actu da Eleição cios Deputados, e Substitutos pel;i Província da Madeira, e Porto Santo, que passou á Commissão de Poderes.—A' Commibsão de Podeies.

2." Outfo do mesmo Ministério, accusaiido a recepção do Oílicio em qne se comrnuuicou a deliberação tomada pelo Congresso para quo os Srs. António Cezar de Vasconcellos Correia, Commandante da Guarda Municipal deLisbou, e Francisco Soares Caldeira, Administiacjor Geral interino do Districto de Lisboa continuem no exercício de seus actuaes empregos, sem que isto os inhabilite de exercer asfuncçòes dcMem-jros deste Congresso; de que ficou inteirado.

3." Outro do mesmo Ministério, em cjue^par-ticipa, em resposta ao Officio, de 4 do corrente, eretn sido expedidas as ordem necessárias ao Administrador Geral interino de Lisboa, para ercm dispensados do serviço da Guarda Nacio«

osTachygraphos das Cortes; de que oCon-jresso ficou inteirado.

4.° Outro pelo Ministério dos Negócios da azcnda acompanhando alguns papeis relativos circulação da moeda de bronze falsa; passou Commissão de Fazenda,

5.° Outro pelo Ministério dos Negócios da Guerra remettendo as relações nominaes dos Tenentes Coronéis , Coronéis , e Officiaes Gcna-raes, de que tracta & Indicarão do Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa. — A' Commissão de Guerra.

6." Outro do Cidadão Luiz António Rebello da Silva, remettendo uma Representação assi-gnada por elle, e por outros Cidadãos, que acompanha um impresso sobre o pagamento de juro de Apólices de Divida Publica, e bem assim mais 150 exemplares do mesmo impresso, que foram mandados distribuir. — O original á Commissão de Fazenda

7." Uma Representação da Camará Munici-pnl do Concelho de Cannns de Senhorim con-tia o Requeiirnento dos habitantes da Freguc-zia de Carvalhal Redondo, em que pedem que esta Freguczia seja dcsannexaiki daquelle Concelho.— Passou á Commissão de Estatística.

8.° Um Officio pelo Ministério da Fazenda, transmitlindo esclarecimentos sobre o facto pia-licado pela lancha de um Paquete Inglez, que deu logar á Indicação do Sr. Silva Sanches. Sobre a qual pediu a palavra , c disse

O Sr. Silva Sniiclics :—Não rra de espeiar, quf o Ministio de Sua Magcstade Butannica E<_:_ data='data' do='do' paquete='paquete' escusasse='escusasse' saber.='saber.' du='du' havia='havia' praticassem='praticassem' habilitado='habilitado' esiii='esiii' osno-mos='osno-mos' pedir='pedir' obteria='obteria' em='em' directamente='directamente' ao='ao' esses='esses' já='já' que='que' vendo='vendo' queicr='queicr' uma='uma' facto='facto' elle='elle' concluir='concluir' se='se' desse='desse' para='para' era='era' podi.i='podi.i' talvez='talvez' satisfarão='satisfarão' portugueses='portugueses' mas='mas' exigir='exigir' tag0:_='_:_' a='a' estava='estava' comrnandante='comrnandante' e='e' estivesse='estivesse' cm='cm' dirigindo-se='dirigindo-se' n='n' o='o' p='p' esclarecimentos='esclarecimentos' acontecimento='acontecimento' qual='qual' jjoitugal='jjoitugal' desoja='desoja' porque='porque' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_'>

Entre tanto como o negocio está começado dignamente por parto dn NaçFio Portuguez», Q civilmente respondido por parle da Nação Bri-tannica, na Secretaria examinarei o» papeis que vieram ; e logo que cheguem os esclarecimentos pedidos pelo Embaixador ele Sua Magestade Brilannica , e lhe sejam rctnclidos, Iniciaremos desse objecto.

Agora rno avisa o Sr. Leonel, quo na occa-siào deate acontecimento havia no Tejo doua Paquetes. Então toda a razão tem o Embaixador de Inglaterra para pedir os esclareci mentos que pertende, porque dlíflcil lhe seria obtè-los directamente; e rnais me vou dando por satisfeito.

O Ofíicio passou ú Secretaria.

O Sr. Leonel:—Sr. Presidente, sobre a ordem. O dia de hoje e destinado para trabalhos de Commissões; ha nellas muita cousa que fazer, e e preciso aproveitarmos o tempo; por consequência peço a V.E\.a, que o Congresso resolva, que nos dias paia -ellas destinados, apenas se lêa a correspondência que vier cloGo-verno, eimmediatamente se passe aos trabalhos das Commissões.

O Sr. Presidente: — A correspondência está acabada ; agora ha um Sr. Deputado que pediu a palavra : não sei se quer ceder delia.

O Sr. Alberto Cailos: — Eu convenho que se me dê amanhã.

O Sr. Presidente: — A ordem do dia para amanhã, e a continuação da discussão do Projecto de lesposta ao Discuiso do Tiirouo. — As Cortes v tio reunir-se cm Cominissôcs. — Está lovantada a Sessão. — Era. meio dia.

Erratas. — No Diário N." 39, o pequeno discurso do Sr. Conde da Taipa , a pu<_-. que='que' col.='col.' começa='A' emenda='emenda' ter-se='ter-se' pag.='pag.' o='o' _2='_2' estampado='estampado' _3.='_3.' devia='devia' ele.='L' _256='_256'>2, col. 2.", dopois • do do Sr, R. de Meneses, a que respondo.

No mesmo Diário a pag. 264, col. 2." linh. 51, onde se lê = consultaram — lèa-sc ^consultarão .

No Diário N.° 32, a pag. 21G, col. 2.1 linh.^20, (discurso do Sr. Leonel) onde se 16 — Talvez que dessem = lèa-se = Nuo se deu parle do occorrido, cie.

NOTICIAS ESTRANGEIRAS.

INGLATERRA.— Londres, 28 de Janeiro.

Agríppe, ou influencia causa grandes e£-tragos, o numoro dos mortos augrncnta diariamente, e principia a estender-se em al-;uns Condados da Inglaterra, c da Escócia. L'ambem se manifestou uma ep^ootia, cujos ymptomas tem uma. grande analogia com os da enfermidade reinante; emHertfordshireiaor-em muitos cavalios, e gado lanígero.

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