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Numero 41.

Anno 1837.

erno.

SEXTA FEIRA Í7 DE FEVEREIRO.

Parte Official.

EXCRETARIA D*ESTADp DOS NEGÓCIOS BA FAZENDA.

DONA MARTA por Graça de Deos, e pela Constituição da Monarchia Rainha de P.ortugal', e Algarves, d'a'queri], ed'alémMar 'tem' África , etc. Faço saber a todos os meus súbditos que as Cortês Geraes, Extraordinárias, e Constituintes da Nação Portugueza Decreta-'rarrí x>'seguinte:

. As,Cortes Geraeij ' Extraordinárias ,• e Constituintes da Nação Portugueza tomando ern 'consideração a Proposta do Governo ,• em que pede j- que em quanto as mesmas Cortes não proveiircrè uma maneira effkaz aos diversos en-'cargõs da Administração fique elle authofisado j)ára realizar em dinheiro eflectivo, ate' áquan-lia deòitocentos contos deréismelallicos da madeira que julgar mais'conveniente ao bem do •Estado; e Attendendo á necessidade de sé-oc-correr iís despezas publicas, cujo pagamento é •urgente; e bem assim a que a» rendas que deliam-ser applicadas'a taes despezas se acham gastas por anticipações, a que-a som ma pedida' é inferior ao déficit do orçamento que foi •presente á Caniara dos Srs;1 Deputados -em mil

__loilQ.cerítos e trinta « seis ; e finalmente a que em 'quanto*se~nâo estabelecem regra» que fixem de •'uma maneira permanente'a Administração d« •Fazenda, é forçoso occorrer eventualmente ás iirgenieí necessidades publicas, Decretam o seguinte:

\ * Artigo' 1." E1 concedida ao Govèvno au-

' thorisoçâo para realisar em dinheiro eífectivo

eaté á quantia de oitocentos' contos-de re'is me-

tallicòs', pela maneira que julgar mais convenien-

: te aos interesses da Nação,-não entrando negta

/s 'quantia qualquer outra que se possa- realisar .pelas operações até-aqui decretadas.

- Art. 2.° "D-entre os Títulos de-Divida Nacional quê houverem de ser admittidõs nas traas-•acções, que em virtude desta authorisuçã» 'possam ser realisadas pelo Governo, Ao excluídos os do empréstimo de mil e dez,contos de re'is, concluído pelb'e}c-l&fante Dom Miguel em seis de Maio de-rhil oitocentos-e vinte e oito.

- Art.- 3." A autorisaçâo conferida ' pelo presente Decreto só é dada ao actual Secretario d'Estad

- Por tdnto Mando a todas ás Authoridades, a quem a execução do referido Decreto pertencer, que a cumpram, executem tão inteiramen-r te como ne.lle 'se conte'm. O Secretario de Estado dos Negócios do Reino, interinamente encarregado dos Negócios da Fazenda, a faça imprimir, publicar, e correr.1 Dada: no Palácio.das Necessidades, 'aos quinze de Fevereiro de mil oitocentos trinta e'setet = RAI-

m' NHÃ com Rubrica é Guarda = Manoel 'da Silva Panos. =. Logar do Sello. =- Carta de 'Lei pela qual -Vossa Magèstade, Manda executar e publicar o Decreto das Cortes Geraes Extraordinárias, e Constituintes da Nação- Eoftugueza-de'-quinze -de-Fevereiro de mil oitocentos trinta e sete, .que authorisa o Governo péla'maneira no mesmo- declarada- para Tealisaréradinheíro-effectivo até'oitocentos contos déreis em metal, não entrando nesta quantia, qualquer jbuira que;se'-possa realisar pelas -operações alé-agora Decretadas. = Para Vossa JMagestade vêr.=jErn«ío de Faria a fez. - - .

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS ECCLE-SIÀSTICOS E DE JUSTIÇA.

Repartição da 'Justiça. ' 'Terceira parte da Reforma Judiciaria.

• Da Ordem do Processo nos Feitos Crimes.

Titulo 1."

Disposições Preliminares. Art. 1." f\s crimes ou são públicos, ou ^-^ particulares, segundo a classificação do .Código Penal.

Art. 2." Os crimes públicos são perseguidos pelo Ministério Publico, haja ou não parte que-•rellosa.

• §. único. A Acção porém do Ministério Publico tem por fim a imposição de pena, e não a reparação civil. ~

Art. 3.° Os Procuradores Régios, seus Delegados , e Sub-Delegàdos são encarregados dó descobrimento, e nocusaçao de todos os crimes públicos, pelo modo que a Lei determina.

Art. 4." Ern todos os crimes assim públicos, como particulares, só serão admittidõs a accu-sar, os que precedentemente houverem dellesque-rellado. ;

• Art. õ." A'Acção de perdal e darnnos provenientes de qualquer crime compete ao> offen-didos com elle, e aos seus herdeiros; e pode ser proposta contra o» auctores, sócios, ou com* plices'do crime, e seus herdeiros.- Podem usar desta Acção ainda os que renunciaram ao direito de accusar. • . • •

• -Art. 6.* A Acção de perdas e damnos pôde accumular-se coma accusação, ou ser proposta separadamente; porém no primeiro caso, não será decidida, • em quanto o não for a Acção criminal. • • • '

• Art. 7.* Se durante a accusaçáo fallecer o accusado, antes da Sentença da Primeira Instancia, a acção de perdas e damnos accumula-da com a accusaçáo proseguirá no mesmo processo,' pela forma estabelecida- para as Acções civis.

Art. 8." Nem o perdão da Parta, nem a renuncia,'ou desistência da Acção civil, impedirá a Acção criminal do Ministério Publico, nos casos em'que ella é competente.

Art. 9.-° Todo o Portuguez que em PaizEstrangeiro commctter os crimes de alta traição, falsificação desellos do Estado, de moedas Por-tuguezos que tiverem cuiso legal, de papeis de Credito Publico, e de ^Notas de Bancos autho-risados por Lei, poderá ser processado , -Julgado, e punido em Portugal e suas Possessões segundo as disposições das Leis Portuguezas.

• §. único. E' applicavel a disposição-deste Artigo aos Estrangeiros andores-, sócios,- ou complices dos mesmos crimes sendo achados em Portugal e-suas Possessões, ou havendo o Governo obtido a entrega delles.

• Art. 10." Todo o Portuguez que ern Paiz Estrangeiro commeUer algum crime contra outro Portnguez, sendo achado-nestes Reinos e suas Possessões, poderá ser-processado , julgado, e punido nelles, -se o não tiver sido já no Paiz em que commetteu o dehcio; e se o próprio orTendido querellar. • • ' '

Titulo Q/ ' ,

• -' ' ' - • Das. ÔiiereWas. - - '

• Art. 11." Querei Ia é á declaração'de qualquer cnme-feita em Juízo, conjunctamentè com o requerimento-para que deite-se conheça, in-quirindo-se certas e-det|erminádas Tcstioiunhas apontadas. - - • ' '

•• Art.-12-." Nos cri mês públicos só podem querellar o-Ministerio Publico, e as Partes parti? cularmente offendidas.

• §.° 1.* Exceptuam-se em primeiro logar os crimes de suborno, peita, peculato, e concussão dos Juizes, Jurados, Oificlaes de Justiça,

ou quaesquer outros Empregados Públicos, nos quacs pôde querellar qualquer do Povo,- ainda que não seja o próprio ofiendido.'1

§. 2." Exceptuam-se em segundo logar o crime- de morte, no qual podem simultaneamente querellar o-viuvo ou viuva que não passou a segundas.núpcias, e os ascendentes ou descendentes do morto. Na falta destes serão admittidõs a querellar os parentes collateraes até ó quarto'• gráo, segundo o Direito c Civil-; 'porém' o mais próximo-exclue o mais remoto; e sendo muitos,'do mesmo gráo, admittida a Querei l a de um, não poderá ser recebida a nenhum outro, sob'pena de nullidade da segunda Querej Ia.

Art. 13.° Nos crimes'p'articulares só podem quereljar as Partes offendidas.

§. 1.* Exceptua-se o crime de estupro não violento,«>o qual podem, querellar -os pais-tutores, ou curadores das-estupradas, e na falta •destes os irmãos. As próprias estupradas só podem querellar não excedendo dezeséte annos.

§. 2.° No mesmo crime de estupro, e- de adultério, não violentos, querellando, e accu-sando as Partes particularmente offeodidãs, ou aquellas a quem pelo parágrafo-antecedente é per m i tt i do o direito de querellar-, o Ministério Publico deverá igualmente querellar e accusarj porém ..á- Querella., ou accusação cessa, logo que as Partes desistam, ou perdoem. -Do mês-mó modo-o Ministério Publico quereUará, e accusará estes crimes, quando -lhe for requerido pelas-Partes particularmente offendidas, ainda que estas não querellem .nem, accusem; porém o perdão fará logo cessar, a Acção publica.

Art. 14." Assim no» crimes públicos, como nos' particulares, os pais podem querellar dos commettidos contra seus filhos impúbere*, os tutores do»-commettidos contra os pupilos também impúberes, e -os curadores dos perpetrados contra os sjementes e furiosps, e 03 maridos, dos commettidos contra suas mulheres. ' •

Art. 15.° Os menores que forem púberes não são admiltidos a querellar sem authorisação de seus pais ou curadores; e as mulheres casadas sem authorisação de-seus maridos. Serão nullag as Qtierellas .tomadas contra a disposição deste artigo.

• Art. 16." Os presos conderanados a pena ultima ou a degredo perpetuo não podem.querellar dos crimes assim públicos, como particulares; salvo nos casos exceptuados neste Decreto.

Art. 17:° Os Sub-Delegados do Procurador Régio são obrigados a querellar de todos os; crimes públicos commettidos nos Julgados a que pertencem, e ainda dos commettidos fora delle, quando os Réos forem achados no seu Julgado»

Art. 18.° Nos crimes públicos a Querella pôde ser 'dada ou contra pessoas certas e 'deler-tumadas, ou contra as incertas, que se mostrarem culpadas no Summario.

• Art. 19.° Podem ser declaradas indiciada» cm qualquer Querella de crime publico não só as pessoas certas contra quem se deu, mas também todas as outras que pelo Summario se mostrarem culpadas no crime.

Art. 20.° Nos crimes particulares a Querella sempre, será dada contra pessoas certas e determinadas, e não poderio sej nella pronunciadas outras, senão "as de que se querellou.

Art. 21,.° O Querei!050, que não for o Ministério Publico, dará-sempre, sob pena de nullidade, juramento de calumnia perante p, Juiz,- n» acl

Art. '32.° Póde-se querellar conjunctamentè de diversos crimes contra um só criminoso.