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tar o auxilio de suas luzes; e tendo com elles pesado este negocio com toda a madureza necessaria, tem a honra de propor ao Congresso o Projecto de Lei, que abaixo se segue: e espera a Commissão que o Governo, se lhe faltar qualquer outro meio, seja prompto em pedi-lo, assim como o Congresso será prompto em conceder os que forem precisos.

PROJECTO DE LEI.

Artigo 1.º A Lei de 21 de Março de 1823, será posta em execução nos Districtos Administrativos do Faro, e Beja, e nas terras do Districto Administrativo d'Evora á esquerda do Guadiana.

Art. 2.° O Official que o Governo encarregar das operações militares no terreno, que declara o Artigo antecedente, fica extraordinariamente authorisado para dispor, não só da Tropa de Linha, e Batalhões de Voluntarios, que alli houver, mas da Guarda Nacional, que poderá mobilisar, se o julgar conveniente, dando á mobilisada a organisação que lhe parecer.

Art. 3.º Todas as Authoridades, e Empregados de qualquer qualidade que sejam do territorio declarado no Artigo 1.°, cumprirão as ordens do Official, a que se refere o Artigo 2.º; as ditas Authoridades, e Empregados serão estrictamente responsaveis pela falta do cumprimento das mencionadas ordens.

Art. 4.° Official a que se refere o artigo 2.º, poderá mandar evacuar para qualquer terra comprehendida no Artigo 1.°, e que esteja na inteira obediencia de Sua Magestade, os habitantes das outras terras comprehendidas no mesmo Artigo 1.º, obrigando-os a conduzir com sigo seus gados, e effeitos, e usando a esse respeito da prudencia, e circunspecção possíveis.

Art. 5.º Os Artigos antecedentes cessarão de ser executados, assim que esteja completamente restabelecida a tranquillidade publica nos Districtos respectivos.

Art. 6.º No territorio mencionado no Artigo 1.º poderão effeituar-se prisões sem culpa formada, se as cir-

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