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objecto dellts ás Ci.a-.r.ibsões raspícliv."/ O^bjCcto r!j » líequerimento do Sr. Feireira de Castro", & eccLsias' tico, então vá já á Comfnisnão Ecclesiastica, e IIUD i,e demorem os líequwuiitUitos em ir á Commis-ão de Petições primeiro; pois que pct for.}a ú o destino t,ue se lhes b-m a dar,

O Requerimento dos Egressos passou á Coinmis^o F.cclesiastica.

O Sr. Rebello de Carvalho: — O Projecto de L»i, que eu vou ter a hnnra de apresentar ao Congrfss-o, contém unia medida .que julgo de alguma imporiaii-cia para a segurança publica do líciíio.

N'uma das Sessões passadas fu.i iiifomiL Io por :íU guns 6rs. Deputados, a quem D itins.tft.i, que já r>n Sess.lo da extlncta Cnmara dos Sr*. D.jput;».ics clo-mo por occasiáo da segunda leitura desenvolver os ptin-cipios de conveniência fl utilidade publica em que se funda.

Leu então o seguinte:

Convindo á segnrança Real e individual , que chi cada Distncto Administrativo haja uma Força imunda, encarregada de perseguir IncessantVmi.iitc, «prender w malfeitores que nelle forem encontrado^: tcnlm a lioiira de offerecer á coiiEKlaraçAo deste Cohgrtiso o Ecgilinte J'rnjícto de Lti.

Artigo 1.° Em cada Dislncto Ailmmtstraiivo do Íleino haverá uma Força volante oomposi.l du seis até trinta homens a cavallo, encarregada de perseguir' u prenrier os malfeitores, que no mesmo forelii encontrados.

Art. 2.° Esta Força será fornecida pelo Governo de armamento e cariuxame necessário, e as outras despezas feitas com a sua manutenção serão pagas pelos rendimentos dos Concelhos do lospeclsvo Dlsíricio, para o que

Art. 3." A Junlft Geral do "Distnclo arbitiará ati-nualmente a cada Concelho a quota que deve pngnr, tendo attençíio á sua receita e d^spa^a , nu mato de fogos, e meios dos seus hnbltrt.ntei.

§. Único. Em quanto a Junta Geral r.úo fi\ar aquelle arbitramento, sara este provisoriamente estabelecido pelo Concebo de Districto.

Art. 4.° O Administrador Geral nomeará em Cort-celho de Districto o Commandanie da Força volante, que deve ser pessoa de tod.i a probidade o coiifiaíiçíi, é este noineará as pessoas que tem de servir debaixo das suas" ordens, ficando responsável por qualquer excesso ou violenuia que as mesmas comelterein.

Art. b." O (Jominaitdante (ia Força fica sujeito ao Administrador Geral do Districío, cie quem 'retre-berá' e executará as ordens e ms'rucçcc5, bem como d"as Autboridades suas subalternas, de\êiido participar ao Administrador G'eral os movimentos dos s e prisões que effectuar no Districto, e ás outras Autlid-ridades, atjuelles movimentos e prisões; que tiverem logar no território de sua junsdicçio.

A rt. 6.° Fica revogada toda a Lugislaçâo erri contrario.

Sala drs Cortes, 7 de Maiço de 1837. — O Deputado, Custcnii'1 Reljeilo de Curoatho.

ÍMCOU para ii.a h-itura.

O Si. Pica Cabral: — Sr. Presidente. E' t'erlo que ò Thesouro Nacional n^o ttm forças pura satisfazer aos grandes encargos a que é obrigado, porque a ré-(,'eitu, dos rendimentos públicos é muito inferior á des-peza do Estado, e por uso será o nosso primeiro de-•ver como Deputados da Nação tractar de augmentav «Sses rendimentos; porque í.ó assim poderemos acudir ás primeiras necessidade? da Nação. Sr. Presrdente, bum conheço eu quanto é difficil achar de proiupto um meio capaz de augmentar a receita pnblica surr carregar directamente sobre o Povo com novos ónus atas porque é difficil achar um caminho para desço nnr esses meios, nilo devemos com tudo desanimar rmando se rios apresente qualquer idéa de o conseguirmos, coro tanto que s'eja uni meio indirecto, já qrre toquei neste ponto direi de passngerh o qu-; entendo sobre matéria de Impostos. Sr. Presidente, em cjunnío »"io forem esgotados todos os meios indirectos nào es ttiu inclinado á \otar por tributos directos, e parece íne que o lançar hoj.^ sobre o Povo Portugnez 'qual quer novo Imposto directo seria nau DOÍSÍS cncurra-tan cias uma medida suiníliiimtínle projinlici.il , e nhpali ííca' esta é a minha opinião particular, íintendo que já os que existem são bastantes, nina vez que os laii-çaincntoa se faça'm còrn zelo NaciotiUl, e que sejam coiiieltiòoá a Juntas nomeadas pelo Governo, e coin-postaí de homens probos, e de homens verdadeiramente interessados no bem geral da Naçào; porqne só ãs-sim se poderá igualar o Lançamento da Decima, e colher delia um duplicado 'ou triplicado prdducto. ilas, ainda mesmo que as Deeitiws se elevem ao triplicado valor do que tem produzido, todavii ainda este uugmento nào é sufficiente para fazer fjce ai d%>neias do Matado, e será forçoso entào recoirer a outros fnuios; o meio que me lembrou, e q'its eu sou obri-puto como Deputado da Nação a manifestar p'erante este Congresso, é que assim'corno oThesouio íêcebe amia hoje uni franje proveito pela arrematação do Contracto do Tabaco pôde com muito maior ra/ío ti' rar igual partido do consumo do Chá O uso do Chá está inuilo génera.lisa~do em Portugal, sando certo que no Rei-U) ha mais de 700 famílias, ou perto de três

niilíiòe? e meio de"h»l>itanles, e r)flè quasi (odor P3 habitantes das grandes- V.ijlas e. Cidiide)3 ná£p do Chá; .issiin poilemos ta l vê/ calcular, que o seu consumo annual não poclerá s-er menos de donç milhões e qua-turçeirtos mil r.rrafsis; toniandò por b;t Tabjuo, p;)iqvi« po'lfjj do-se produzir estít nn nosso Pam, o sen pruilc^m é de alguma forma opposto á nqs?a A^riculuita e (li dtistfia , inednvãmente este que nào pôde di;;er-se na medida que piopouho relativaments ao Chá, o qual não é.iiieiu pólle ácr produzido no nosso Paií>; por conseguinte considciraiido eu que a ineilída lembr.irf« é útil o proveitosa, e que (e»de,a ;icgmentar consnte-raielínente a Receita Publica p,em psi;ir de um nítido directo sobre o Plivo, sem que prejudique H noisa Agri-culnira e Iiiiíusttu, neili r;i«?mb o Cqmmercio BI>I geral, qu,e mais utilmente se pócie exercer em outros objectos; tenho a honra de offerecer a este Cçngresoo o seguinte

Projecto de- Lr.i.

Artigo I." Pagados trez mezes, depois da publicação da pfe;cnte Lei, fica prohibida n gernl intro-ducçào, e vencia do Chá em todo o líeino de Poiíu-gal; Ilhas dos Açores, Madeira, e Cabo Verde.

Art. 2." Lo»o que esta LiM for publicada o Governo fica authoribacio para poder contractar com. os arreinntau1c3 do Contracto do Tabaco o Direito exclusivo da iiuioducçSo e venda do Chá em todos os Dístrictos do Reino, n Ilhas a que se esten.de o sobredito Contracto do Tabaco pelo tampo de sua arre-watação' devendo para o futuro accumulai-su com a iiiss-ma arromauçíio do Tabaco, também a do Chá.

Art. 3 ° O Goierno !ma também auilionsarlo para determinar o competente regulamento que oqu-lles arrematantes devem feguir, tanto na privativa venda do Chá no publico, como na compra que ellos deverão fazer, do que ainda cxutir em potier do Negociantes particulares

Art 4° Em cada um dos Disti'ictos Administrativos dns Ilhas a que sã nào estendo ô Contracto doVa-baço, man.d.lri,. o Governo proceder desde já á competente arrematação animal pelo modo que julgar c,'on>-vãmente . •

Ait 5.° Ef.tclíiados os Contractos e regufamentos neí.eibarioê, • o Governo faíi tudo premente- ás Cortes , para poílfcror.i providenciar para o futuro o que julga-

Art. ti.1' Ficam revogacias todas as Leis em contrario.

Sallii dab Cortes, 11 de í-larço de 1&37. — Jaúo •Gunlbfrlo de 1'inrt Cabral.

Ficou para 2." leituia.

O Sr. Visconde de Fonte Arcad.T.—Em um dos artigos do projecto da reforma da Cominissâo q.ie foi iiu pouco apresentado ii'este Congresso, -está cnnsic«a-do o principio de que os cominissarlos. das duas Ca-iriarâ^i Legislativas tem ó direito, de tom:ir todas as informações, oit iilquerirem quaesquer pessoas percisns para milhor poderem desempenhar ostrabalhos de q1*; esilvetei» encarregados. O Projecto de Lt:i que tenho agora a honra Ao apresentar. ^ a Lei regiilamentiir que deve levar a-eifeito aquelle principio. Principio da maior utilidade, e que espero o Congresso nppro«:irá. Es'te menino Projecto já foi ptír-mirti anreóíiitaiJo ern oulra Camará, de que tiro à liotira de-fer ilfembro então ftii rejeitado e es|)trro porént agora queterá melhor destifio.- As CommissSss do PaTlit^ui.to frigiu/, erao ií«s-fS dirtííto sempre qite sã tralâo negouio-i imptiriniiles, qufer de utilidade particular , «Jufjr "u-bliiia , e tem tiiado òeHe oá rne-íhorcs resuhados.

Leu enúo o seguiiiie :

Prajticto da Lr,'.

Artigo 1." Todas iisCtfmhiiásóns de cada ulna das Camaris Légisiativas, ter;w ímthotidade de chamar' quali)u«r Cidudào Port-aguez, quando cirecorem de ejclareciinenlos, é informações para o exaiile dos db-jsctos de quj estiverem eneurrcgudas.'

Art. 2." As pessoas chamadas ás Commissões, f)&-lâo por escdpto as iiiforniaçòjs qua forem ex-igidas, "ou respoliderão aos quesitos que Hic forem-propostos, firmando suas propostas com a assinatura de seus nomes-.

Art. 3." As Coinmissòes ajiihtarío os seus Parece-iss áquellaí respostas que hou>ertíin das pessoas assim chamada?, e sjrao Jn>prè3?a-i cuni os Pareceres das mesmas CommissÕ39, ijuanuo eatas oexijireín, e as Camarás o determinarem.

Au. 4. ^ O chainafnelUo áe pessoa» para durem informações ai Coihii7Ís3Òri!í, será íèito ]>or Oflicio da^ Mesas das Cathafas á Secretaria d'Eátado, Iug0 que aj mesmas CoiiníiissSes participarem ás Mtfias das «uas respectivas • Cafiiauà'-a necessidade de taes inlbrma-çoes.

Art. 5.° As pessoas, cujo chamamento mo poder effectuar poi serem liwradi.ras fora elo. Diitrijto Administrativo da Caw;tal, saràj perguntadas perante

a Administrador Gtr.il do Diitricto respectivo , segun-d_o oá quesitos que se enviarem á Secretaria d'Estado, paru eate objecto.

Art. G.° As respostas aos quefitos^dni Com missões, q"uan3o forem dadas pefaftte ijg AdmiriNtradores Ge-raíjs do Districto, serão assignadas não to pelos inttír-rogade*-, mas pelos res|>ectivos- Admmistfadorea Ge-raeb , e seus Secretários.

Art..7.° iNinguei" se poderá eximir de vir dar as informações que se lhe pedirem, debaixo das penas de desobediência ás authorulaiies; salvo poi moléstia devidamente Icgalisada.

Salla do Congresso* 10 de Msfço de 1837.— Pií-conde de l''on!e Arcada.

Ficou para 2." leitura.

O Sr. Pereira de Lemos: — Nío é impor contribuições ntn'as, o única meio que temos a praticar paia que o Thesouro tenha aquillo que é necessário para •njpprir as suas-despesas; mas fiscalisar os, tributos que actualmente se pagam no Reino,— As Sizas é um dos q Iractos que forem celebrados sem se paj;ar a Siza rés» paaiva, e impõem penas aos ,ta£elliães ,que fizerem a celebração de taes contractos, sem os recibos daSiza: mus laes provi'ioiiciac sào insufhcientcs, pelo oye vou « moitrar. — Na Píovmria cl$' Tras-os-Monfaj, a que parten;;o . fazem-ee os coutiactos ppr tsstriptoe paiticu-!ires- estes coritráplus por ebcuwtos ])anicnlares não pagam a Si/a ordinariamente, manos que não e^ja com o risco ás ter u rua demanrla ; e por esta, rasào as Si/n<_ de='de' necessária.='necessária.' fiòcalisaçào='fiòcalisaçào' e='e' uma='uma' p='p' por='por' se='se' falta='falta' pagam='pagam' _1834='_1834' desile='desile' alh='alh' nào='nào' certa='certa'>

5i' p-or isto que tenho a ho«ra de propor a este Con-gretso, os nieios (jue me lénibraiam. e pareceram niaiu próprio», para pôr eni; ptal.ca a íisc«hsação dps Sizas, (evitando os inconvenientes dá antiga lag^la-çào) o qual depois dd e'S;am.inaflo e addiciouado com as idÊas dos illustres iiepiesíntautes da NaçJo, estou certO'que hcde alcançar o íira que-livo em visía. — O Projecto é como se segue- ,

Projecto de, Lei,

AHIZO 1." Da publicação desta, n um mez 'se jifp-cederá pelos Coiuojisaarms de Parvi-'.hia á formação de uma relação d« todjs as compras,, e trocas

Ait. 2." Nitria iela

Art. 3." j\s relações do artigo aerãp notadas pelos competentes Commissarios á vifta dos recibos, declarando que o contratante apiesentou recibo para o^que osComniis-sarios far(~o puliíxo, que data,! diaehidjan-te se achn na formação das relações.

Art. 4." Mo praso de;8 diM depois de findo o inez seílo estas relaçôas je«ieitidai> aos Administradores dos Concelhos respectivos, os quaes e:n outro igual praço verefiíando as notas do ãrt-'í).°, á Msta do livro; das sisas, farão publico por jTJMitats as popias tkis-r*'açêes assignando dez dras p^ra perante eUs poder.eui reclamar seu direito as partít prejudicadas. ;

Art. 5.." Das reclaisifcçõs!) sy !ai;uiá ,uia tstmp q.ije assignará o reclamante, i; o Ailu>uiu)ii.-;.Jor, íiscantiQ-ss effectivamente toda ou parta da. verba reclamada.

Art. 6.° Jistaoperação terá rcpetid^ o.í'ía seis itie-zes dos annos subsequentes IK>I n^xjj de Juiího (t Janeiro.

Art. 7.° De todos os Contractos que njs operpçcss subíequentes se achar não «e ter pago a sifa devida, manifestar nos semestres anterior™ toda ou p/irte, pá-•garao os Contratantes o tresdo'jro <ís ftssim='ftssim' w='w' sisas='sisas'>e. gadas, duas partes para o Thesouro, e uma para o denunciante havendo-o, ou pjra o Cofre da PaTgctua não o havendo.

Art. 8.° Ficam em vigur todas as despújigões oa •parte em que se iiào operam as disposições d\ pre^ellte Lei, « revogadas AS que â etla se uprw.serem.^= SaIJa dás Cortes 12 de Maiço de 1SS7. .-= Frmicisco António Pereira de Leruru. ,,.,.,"